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12/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/06/2025, 11:48
Mero expediente
02/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO PEREIRA COSTA
- LOCALIZA RENT A CAR SA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIZA RENT A CAR SA
- LEONARDO MENDES DOS SANTOS
- THIAGO PEREIRA COSTA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIZA RENT A CAR SA
- LEONARDO MENDES DOS SANTOS
- THIAGO PEREIRA COSTA
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO PEREIRA COSTA
- LOCALIZA RENT A CAR SA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. Para se proceder à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, há de se investigar, diante do caso concreto, se as funções são idênticas e desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, sendo a prestação de serviço na mesma localidade e para o mesmo empregador. Não se evidenciado, no caso, a identidade funcional entre autor e modelo apontado, indevidas são as diferenças salariais correspondentes. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação processual; não conheceu do recurso adesivo interposto pelo Dr. Thiago Pereira Costa, na condição de terceiro interessado, por força do artigo 997, §2º, III, do CPC; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017; b) majorar a condenação em horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, e reflexos, considerando a jornada de trabalho de 08 às 21 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora, de segunda a sexta-feira, além de 02 sábados mensais, de 08 às 12 horas; c) acrescer à condenação o pagamento de 02 domingos laborados ao mês, por 02 horas cada, por todo o período imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos das horas extras, salvo o RSR, sob pena de bis in idem; d) excluir a possibilidade de dedução de parcelas pagas sob mesmo título das deferidas nos autos; acresceu R$20.000,00 ao valor da condenação, com custas complementares de R$400,00, pela ré; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à incidência da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010903-46.2023.5.03.0110
08/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. Para se proceder à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, há de se investigar, diante do caso concreto, se as funções são idênticas e desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, sendo a prestação de serviço na mesma localidade e para o mesmo empregador. Não se evidenciado, no caso, a identidade funcional entre autor e modelo apontado, indevidas são as diferenças salariais correspondentes. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação processual; não conheceu do recurso adesivo interposto pelo Dr. Thiago Pereira Costa, na condição de terceiro interessado, por força do artigo 997, §2º, III, do CPC; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017; b) majorar a condenação em horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, e reflexos, considerando a jornada de trabalho de 08 às 21 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora, de segunda a sexta-feira, além de 02 sábados mensais, de 08 às 12 horas; c) acrescer à condenação o pagamento de 02 domingos laborados ao mês, por 02 horas cada, por todo o período imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos das horas extras, salvo o RSR, sob pena de bis in idem; d) excluir a possibilidade de dedução de parcelas pagas sob mesmo título das deferidas nos autos; acresceu R$20.000,00 ao valor da condenação, com custas complementares de R$400,00, pela ré; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à incidência da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010903-46.2023.5.03.0110
08/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. Para se proceder à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, há de se investigar, diante do caso concreto, se as funções são idênticas e desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, sendo a prestação de serviço na mesma localidade e para o mesmo empregador. Não se evidenciado, no caso, a identidade funcional entre autor e modelo apontado, indevidas são as diferenças salariais correspondentes. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação processual; não conheceu do recurso adesivo interposto pelo Dr. Thiago Pereira Costa, na condição de terceiro interessado, por força do artigo 997, §2º, III, do CPC; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017; b) majorar a condenação em horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, e reflexos, considerando a jornada de trabalho de 08 às 21 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora, de segunda a sexta-feira, além de 02 sábados mensais, de 08 às 12 horas; c) acrescer à condenação o pagamento de 02 domingos laborados ao mês, por 02 horas cada, por todo o período imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos das horas extras, salvo o RSR, sob pena de bis in idem; d) excluir a possibilidade de dedução de parcelas pagas sob mesmo título das deferidas nos autos; acresceu R$20.000,00 ao valor da condenação, com custas complementares de R$400,00, pela ré; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à incidência da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010903-46.2023.5.03.0110
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. Para se proceder à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, há de se investigar, diante do caso concreto, se as funções são idênticas e desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, sendo a prestação de serviço na mesma localidade e para o mesmo empregador. Não se evidenciado, no caso, a identidade funcional entre autor e modelo apontado, indevidas são as diferenças salariais correspondentes. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação processual; não conheceu do recurso adesivo interposto pelo Dr. Thiago Pereira Costa, na condição de terceiro interessado, por força do artigo 997, §2º, III, do CPC; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017; b) majorar a condenação em horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, e reflexos, considerando a jornada de trabalho de 08 às 21 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora, de segunda a sexta-feira, além de 02 sábados mensais, de 08 às 12 horas; c) acrescer à condenação o pagamento de 02 domingos laborados ao mês, por 02 horas cada, por todo o período imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos das horas extras, salvo o RSR, sob pena de bis in idem; d) excluir a possibilidade de dedução de parcelas pagas sob mesmo título das deferidas nos autos; acresceu R$20.000,00 ao valor da condenação, com custas complementares de R$400,00, pela ré; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à incidência da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010903-46.2023.5.03.0110
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. Para se proceder à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, há de se investigar, diante do caso concreto, se as funções são idênticas e desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, sendo a prestação de serviço na mesma localidade e para o mesmo empregador. Não se evidenciado, no caso, a identidade funcional entre autor e modelo apontado, indevidas são as diferenças salariais correspondentes. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação processual; não conheceu do recurso adesivo interposto pelo Dr. Thiago Pereira Costa, na condição de terceiro interessado, por força do artigo 997, §2º, III, do CPC; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017; b) majorar a condenação em horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, e reflexos, considerando a jornada de trabalho de 08 às 21 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora, de segunda a sexta-feira, além de 02 sábados mensais, de 08 às 12 horas; c) acrescer à condenação o pagamento de 02 domingos laborados ao mês, por 02 horas cada, por todo o período imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos das horas extras, salvo o RSR, sob pena de bis in idem; d) excluir a possibilidade de dedução de parcelas pagas sob mesmo título das deferidas nos autos; acresceu R$20.000,00 ao valor da condenação, com custas complementares de R$400,00, pela ré; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à incidência da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010903-46.2023.5.03.0110
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. Para se proceder à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, há de se investigar, diante do caso concreto, se as funções são idênticas e desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, sendo a prestação de serviço na mesma localidade e para o mesmo empregador. Não se evidenciado, no caso, a identidade funcional entre autor e modelo apontado, indevidas são as diferenças salariais correspondentes. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação processual; não conheceu do recurso adesivo interposto pelo Dr. Thiago Pereira Costa, na condição de terceiro interessado, por força do artigo 997, §2º, III, do CPC; conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017; b) majorar a condenação em horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, e reflexos, considerando a jornada de trabalho de 08 às 21 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora, de segunda a sexta-feira, além de 02 sábados mensais, de 08 às 12 horas; c) acrescer à condenação o pagamento de 02 domingos laborados ao mês, por 02 horas cada, por todo o período imprescrito, com os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos das horas extras, salvo o RSR, sob pena de bis in idem; d) excluir a possibilidade de dedução de parcelas pagas sob mesmo título das deferidas nos autos; acresceu R$20.000,00 ao valor da condenação, com custas complementares de R$400,00, pela ré; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à incidência da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010903-46.2023.5.03.0110
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.