Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASTICOS MUELLER S/A IND E COM
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 16:15
Inclusão em pauta
25/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Redesignação da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. De ordem do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da Quinta Turma, informamos que por motivos de força maior a Quarta Sessão Extraordinária, previamente designada para o dia 26/03/2025, foi redesignada para o dia 19/03/2025, às 9h00, na modalidade presencial. É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001784-34.2022.5.02.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001784-34.2022.5.02.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/02/2025, 15:42
Publicação
20/02/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 15:42
Recebimento
12/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: RODRIGO PORTO LOPES DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001784-34.2022.5.02.0069
18/10/2024, 00:00
Petição
15/10/2024, 08:22
Petição
03/10/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: RODRIGO PORTO LOPES PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001784-34.2022.5.02.0069
AGRAVANTE: TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: PLASTICOS MUELLER S/A IND E COM ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO
AGRAVADO: RODRIGO PORTO LOPES ADVOGADO: Dr. PEDRO ALVES DA SILVA GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001784-34.2022.5.02.0069
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema: HORAS EXTRAS. SISTEMA DE BANCO DE HORAS As recorrentes postulam a reforma da decisão que deferiu o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal ao considerar irregular o sistema de banco de horas. Sustenta que o controle de jornada revela que todas as horas extras trabalhadas no mês, sob a rubrica " extras do período" foram quitadas. O reclamante aduziu, na inicial, que foi contratado para trabalhar 44 horas semanais em escala 6x2, que sempre se ativava das 13h10 às 22h00, inclusive aos domingos e que só gozava de folga neste dia após 45 dias trabalhados (fl. 7). Também relatou que realizava, em média, 48 horas semanal, prorrogando diariamente a jornada em mais de uma hora e impugnou o sistema de compensação de jornada implantado pela reclamada. Ao apresentar defesa a ré negou a jornada declinada na inicial, informando que o autor cumpria escala 6x2 das 13h30mim as 22h00 com uma hora de intervalo ie que as horas extras não compensadas foram pagas (fl. 218). Observo que a ré juntou os controles de ponto as fls. 273/302 e que, em depoimento, o autor afirmou: "que o ponto era anotado por biometria, com emissão de comprovante" e que este saia com horário certo. (fl. 807). Sendo assim, tem-se por corretas as anotações de entrada e saída constantes dos referidos documentos. Verifico que a ré adotava sistema de compensação de jornada, cujo lançamento era registrado nos controles de frequência sob a rubrica "Acordo Comp. Horas", regime que se mostra irregular por não haver prova de que a ré tenha cumprido as disposições contidas na clausula 48º da CCT 2019/2021 (fl.63) e na cláusula 47ª da CCT 2021/2023 (fl. 114/115) que preconizam que: ""A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos.", O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos. (...) As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente convenção coletiva de trabalho, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado trimestralmente ao EMPREGADO, contra recibo." Ocorre que, embora a frequência e os horários ali consignados sejam considerados corretos, verifica-se que não havia cômputo da jornada cumprida com indicação de eventuais compensações e do saldo de horas a compensar. Observo que a reclamada não computava o crédito e o débito das horas trabalhadas e nem provou que disponibilizava tal documento ao reclamante. Assim, não é possível aferir se havia, como alegou a reclamada, compensação da jornada extra cumprida, nos termos da lei e da norma coletiva. Desse modo, ainda que o regime de compensação esteja previsto no item 4 do contrato de trabalho de fls. 241 (acordo individual) estando, portanto, de acordo com os §§ 5º e 6º § 2º do art. 59 da CLT, a ausência de cômputo de horas positivas e negativas, bem como a demonstração do saldo de horas, impede a aferição da observância dos prazos previstos na norma e acarreta a invalidade do banco de horas. Assim, tendo em vista que os registros de jornada revelam a prestação de horas extras e que a primeira ré utilizou-se de sistema de banco de horas irregular ao quitar as referidas horas, mantenho a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes da 8ªdiária e 44ª.semanal que não quitadas durante a contratualidade, observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, como constou da decisão de origem. Nego provimento. (destaques acrescidos) Não houve interposição de embargos de declaração. Pois bem. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). Precedentes de todas as Turmas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a correta implantação do banco de horas, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Consignou que o "(...) que os cartões de ponto não são eficazes para conferir o procedimento compensatório com observância dos requisitos convencionais e a ré não apresentou documento de contabilização mensal entre horas creditadas e debitadas no Banco de Horas, o que impossibilita a verificação de sua regularidade formal.". Como se observa, a Corte Regional declarou nulo o regime de compensação por banco de horas ao fundamento de que não houve a comprovação do regular cumprimento das regras convencionais, assim sendo, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da sua inobservância por parte da Reclamada. Ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade da instituição do "banco de horas" mediante negociação coletiva, a validade do regime deve observância aos requisitos legais e ao respeito e cumprimento das obrigações firmadas na norma coletiva (pacta sunt servanda). Impossibilitada a verificação do descumprimento dos requisitos normativos impostos para validade e legalidade do "banco de horas", torna-se inválido o regime de compensação adotado e devido o pagamento das horas extras. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-24957-41.2018.5.24.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITO E DÉBITOS DE HORAS DA JORNADA DO TRABALHO. INVALIDADE. II - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. III - JORNADA NO TURNO NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal, verificou que: o sistema de banco de horas era inválido; o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido; o reclamante trabalhava exposto à periculosidade de forma habitual e intermitente; são devidas diferenças de adicional noturno; havia a integração da verba produção em outras parcelas contratuais. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à invalidade do banco de horas, registre-se, ainda, que a simples autorização em norma coletiva não significa a absoluta validade do banco de horas. Nesse contexto, não tem validade o sistema de compensação anual de horários, realizado mediante banco de horas, quando a empresa não atende aos requisitos impostos pela própria norma coletiva instituidora do regime compensatório e o empregado não tem ciência das horas trabalhadas e do seu saldo de horas (crédito ou débito). Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO/DÉBITO DAS HORAS LABORADAS. É requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos. No caso, tendo a reclamada deixado de comprovar a verificação e o controle, mediante juntada dos controles de crédito/débitos das horas laboradas, não há como reconhecer a validade do sistema. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022 – destaquei). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO - BANCO DE HORAS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS PELO TRABALHADOR - INVALIDADE DO REGIME - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inválido o sistema compensatório "banco de horas" quando, embora reconhecida a existência de sua previsão em norma coletiva, ocorra extrapolação habitual da jornada (superior a duas horas) e o trabalhador não tenha possibilidade de acompanhar os saldos de créditos e débitos para fins de compensação. (...)" (RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/9/2022). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do sistema de banco de horas, declarada pelo Tribunal Regional, em razão da impossibilidade de controle dos créditos e débitos de horas extras, ante a ausência de transparência no saldo do banco. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de controle do saldo do empregado no banco de horas acarreta a invalidade do referido sistema de compensação de jornada; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE I. O Tribunal Regional considerou inválido o regime compensatório, por ser a forma adotada pela reclamada de exposição de créditos e débitos em banco de horas de difícil compreensão, dificultando o controle pelo empregado das horas extras laboradas, o que inviabiliza a verificação até mesmo da observância dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime de compensação de horas. II. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-441-36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 4. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional consignou que os documentos apresentados pela parte reclamada não possibilitam a aferição da regularidade do regime de compensação estabelecido em instrumento coletivo (créditos, débitos e saldo do banco de horas). Concluiu, assim, pela invalidade do banco de horas. Com efeito, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 7º, XIII, da CF, 59, § 2º, da CLT. (...)" (AIRR-20315-25.2019.5.04.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/2/2022). Estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2024 - id. 39829f0). Regular a representação processual, id. e7e0bf4. Satisfeito o preparo (id(s). e17c0ff e e31a83e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e / ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: RODRIGO PORTO LOPES PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001784-34.2022.5.02.0069
AGRAVANTE: TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: PLASTICOS MUELLER S/A IND E COM ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO
AGRAVADO: RODRIGO PORTO LOPES ADVOGADO: Dr. PEDRO ALVES DA SILVA GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001784-34.2022.5.02.0069
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema: HORAS EXTRAS. SISTEMA DE BANCO DE HORAS As recorrentes postulam a reforma da decisão que deferiu o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal ao considerar irregular o sistema de banco de horas. Sustenta que o controle de jornada revela que todas as horas extras trabalhadas no mês, sob a rubrica " extras do período" foram quitadas. O reclamante aduziu, na inicial, que foi contratado para trabalhar 44 horas semanais em escala 6x2, que sempre se ativava das 13h10 às 22h00, inclusive aos domingos e que só gozava de folga neste dia após 45 dias trabalhados (fl. 7). Também relatou que realizava, em média, 48 horas semanal, prorrogando diariamente a jornada em mais de uma hora e impugnou o sistema de compensação de jornada implantado pela reclamada. Ao apresentar defesa a ré negou a jornada declinada na inicial, informando que o autor cumpria escala 6x2 das 13h30mim as 22h00 com uma hora de intervalo ie que as horas extras não compensadas foram pagas (fl. 218). Observo que a ré juntou os controles de ponto as fls. 273/302 e que, em depoimento, o autor afirmou: "que o ponto era anotado por biometria, com emissão de comprovante" e que este saia com horário certo. (fl. 807). Sendo assim, tem-se por corretas as anotações de entrada e saída constantes dos referidos documentos. Verifico que a ré adotava sistema de compensação de jornada, cujo lançamento era registrado nos controles de frequência sob a rubrica "Acordo Comp. Horas", regime que se mostra irregular por não haver prova de que a ré tenha cumprido as disposições contidas na clausula 48º da CCT 2019/2021 (fl.63) e na cláusula 47ª da CCT 2021/2023 (fl. 114/115) que preconizam que: ""A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos.", O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos. (...) As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente convenção coletiva de trabalho, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado trimestralmente ao EMPREGADO, contra recibo." Ocorre que, embora a frequência e os horários ali consignados sejam considerados corretos, verifica-se que não havia cômputo da jornada cumprida com indicação de eventuais compensações e do saldo de horas a compensar. Observo que a reclamada não computava o crédito e o débito das horas trabalhadas e nem provou que disponibilizava tal documento ao reclamante. Assim, não é possível aferir se havia, como alegou a reclamada, compensação da jornada extra cumprida, nos termos da lei e da norma coletiva. Desse modo, ainda que o regime de compensação esteja previsto no item 4 do contrato de trabalho de fls. 241 (acordo individual) estando, portanto, de acordo com os §§ 5º e 6º § 2º do art. 59 da CLT, a ausência de cômputo de horas positivas e negativas, bem como a demonstração do saldo de horas, impede a aferição da observância dos prazos previstos na norma e acarreta a invalidade do banco de horas. Assim, tendo em vista que os registros de jornada revelam a prestação de horas extras e que a primeira ré utilizou-se de sistema de banco de horas irregular ao quitar as referidas horas, mantenho a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes da 8ªdiária e 44ª.semanal que não quitadas durante a contratualidade, observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, como constou da decisão de origem. Nego provimento. (destaques acrescidos) Não houve interposição de embargos de declaração. Pois bem. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). Precedentes de todas as Turmas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a correta implantação do banco de horas, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Consignou que o "(...) que os cartões de ponto não são eficazes para conferir o procedimento compensatório com observância dos requisitos convencionais e a ré não apresentou documento de contabilização mensal entre horas creditadas e debitadas no Banco de Horas, o que impossibilita a verificação de sua regularidade formal.". Como se observa, a Corte Regional declarou nulo o regime de compensação por banco de horas ao fundamento de que não houve a comprovação do regular cumprimento das regras convencionais, assim sendo, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da sua inobservância por parte da Reclamada. Ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade da instituição do "banco de horas" mediante negociação coletiva, a validade do regime deve observância aos requisitos legais e ao respeito e cumprimento das obrigações firmadas na norma coletiva (pacta sunt servanda). Impossibilitada a verificação do descumprimento dos requisitos normativos impostos para validade e legalidade do "banco de horas", torna-se inválido o regime de compensação adotado e devido o pagamento das horas extras. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-24957-41.2018.5.24.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITO E DÉBITOS DE HORAS DA JORNADA DO TRABALHO. INVALIDADE. II - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. III - JORNADA NO TURNO NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal, verificou que: o sistema de banco de horas era inválido; o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido; o reclamante trabalhava exposto à periculosidade de forma habitual e intermitente; são devidas diferenças de adicional noturno; havia a integração da verba produção em outras parcelas contratuais. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à invalidade do banco de horas, registre-se, ainda, que a simples autorização em norma coletiva não significa a absoluta validade do banco de horas. Nesse contexto, não tem validade o sistema de compensação anual de horários, realizado mediante banco de horas, quando a empresa não atende aos requisitos impostos pela própria norma coletiva instituidora do regime compensatório e o empregado não tem ciência das horas trabalhadas e do seu saldo de horas (crédito ou débito). Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO/DÉBITO DAS HORAS LABORADAS. É requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos. No caso, tendo a reclamada deixado de comprovar a verificação e o controle, mediante juntada dos controles de crédito/débitos das horas laboradas, não há como reconhecer a validade do sistema. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022 – destaquei). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO - BANCO DE HORAS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS PELO TRABALHADOR - INVALIDADE DO REGIME - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inválido o sistema compensatório "banco de horas" quando, embora reconhecida a existência de sua previsão em norma coletiva, ocorra extrapolação habitual da jornada (superior a duas horas) e o trabalhador não tenha possibilidade de acompanhar os saldos de créditos e débitos para fins de compensação. (...)" (RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/9/2022). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do sistema de banco de horas, declarada pelo Tribunal Regional, em razão da impossibilidade de controle dos créditos e débitos de horas extras, ante a ausência de transparência no saldo do banco. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de controle do saldo do empregado no banco de horas acarreta a invalidade do referido sistema de compensação de jornada; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE I. O Tribunal Regional considerou inválido o regime compensatório, por ser a forma adotada pela reclamada de exposição de créditos e débitos em banco de horas de difícil compreensão, dificultando o controle pelo empregado das horas extras laboradas, o que inviabiliza a verificação até mesmo da observância dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime de compensação de horas. II. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-441-36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 4. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional consignou que os documentos apresentados pela parte reclamada não possibilitam a aferição da regularidade do regime de compensação estabelecido em instrumento coletivo (créditos, débitos e saldo do banco de horas). Concluiu, assim, pela invalidade do banco de horas. Com efeito, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 7º, XIII, da CF, 59, § 2º, da CLT. (...)" (AIRR-20315-25.2019.5.04.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/2/2022). Estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2024 - id. 39829f0). Regular a representação processual, id. e7e0bf4. Satisfeito o preparo (id(s). e17c0ff e e31a83e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e / ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: RODRIGO PORTO LOPES PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001784-34.2022.5.02.0069
AGRAVANTE: TECNOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: PLASTICOS MUELLER S/A IND E COM ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO
AGRAVADO: RODRIGO PORTO LOPES ADVOGADO: Dr. PEDRO ALVES DA SILVA GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001784-34.2022.5.02.0069
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema: HORAS EXTRAS. SISTEMA DE BANCO DE HORAS As recorrentes postulam a reforma da decisão que deferiu o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal ao considerar irregular o sistema de banco de horas. Sustenta que o controle de jornada revela que todas as horas extras trabalhadas no mês, sob a rubrica " extras do período" foram quitadas. O reclamante aduziu, na inicial, que foi contratado para trabalhar 44 horas semanais em escala 6x2, que sempre se ativava das 13h10 às 22h00, inclusive aos domingos e que só gozava de folga neste dia após 45 dias trabalhados (fl. 7). Também relatou que realizava, em média, 48 horas semanal, prorrogando diariamente a jornada em mais de uma hora e impugnou o sistema de compensação de jornada implantado pela reclamada. Ao apresentar defesa a ré negou a jornada declinada na inicial, informando que o autor cumpria escala 6x2 das 13h30mim as 22h00 com uma hora de intervalo ie que as horas extras não compensadas foram pagas (fl. 218). Observo que a ré juntou os controles de ponto as fls. 273/302 e que, em depoimento, o autor afirmou: "que o ponto era anotado por biometria, com emissão de comprovante" e que este saia com horário certo. (fl. 807). Sendo assim, tem-se por corretas as anotações de entrada e saída constantes dos referidos documentos. Verifico que a ré adotava sistema de compensação de jornada, cujo lançamento era registrado nos controles de frequência sob a rubrica "Acordo Comp. Horas", regime que se mostra irregular por não haver prova de que a ré tenha cumprido as disposições contidas na clausula 48º da CCT 2019/2021 (fl.63) e na cláusula 47ª da CCT 2021/2023 (fl. 114/115) que preconizam que: ""A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos.", O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos. (...) As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente convenção coletiva de trabalho, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado trimestralmente ao EMPREGADO, contra recibo." Ocorre que, embora a frequência e os horários ali consignados sejam considerados corretos, verifica-se que não havia cômputo da jornada cumprida com indicação de eventuais compensações e do saldo de horas a compensar. Observo que a reclamada não computava o crédito e o débito das horas trabalhadas e nem provou que disponibilizava tal documento ao reclamante. Assim, não é possível aferir se havia, como alegou a reclamada, compensação da jornada extra cumprida, nos termos da lei e da norma coletiva. Desse modo, ainda que o regime de compensação esteja previsto no item 4 do contrato de trabalho de fls. 241 (acordo individual) estando, portanto, de acordo com os §§ 5º e 6º § 2º do art. 59 da CLT, a ausência de cômputo de horas positivas e negativas, bem como a demonstração do saldo de horas, impede a aferição da observância dos prazos previstos na norma e acarreta a invalidade do banco de horas. Assim, tendo em vista que os registros de jornada revelam a prestação de horas extras e que a primeira ré utilizou-se de sistema de banco de horas irregular ao quitar as referidas horas, mantenho a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes da 8ªdiária e 44ª.semanal que não quitadas durante a contratualidade, observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, como constou da decisão de origem. Nego provimento. (destaques acrescidos) Não houve interposição de embargos de declaração. Pois bem. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). Precedentes de todas as Turmas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a correta implantação do banco de horas, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Consignou que o "(...) que os cartões de ponto não são eficazes para conferir o procedimento compensatório com observância dos requisitos convencionais e a ré não apresentou documento de contabilização mensal entre horas creditadas e debitadas no Banco de Horas, o que impossibilita a verificação de sua regularidade formal.". Como se observa, a Corte Regional declarou nulo o regime de compensação por banco de horas ao fundamento de que não houve a comprovação do regular cumprimento das regras convencionais, assim sendo, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da sua inobservância por parte da Reclamada. Ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade da instituição do "banco de horas" mediante negociação coletiva, a validade do regime deve observância aos requisitos legais e ao respeito e cumprimento das obrigações firmadas na norma coletiva (pacta sunt servanda). Impossibilitada a verificação do descumprimento dos requisitos normativos impostos para validade e legalidade do "banco de horas", torna-se inválido o regime de compensação adotado e devido o pagamento das horas extras. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-24957-41.2018.5.24.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/7/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITO E DÉBITOS DE HORAS DA JORNADA DO TRABALHO. INVALIDADE. II - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. III - JORNADA NO TURNO NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal, verificou que: o sistema de banco de horas era inválido; o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido; o reclamante trabalhava exposto à periculosidade de forma habitual e intermitente; são devidas diferenças de adicional noturno; havia a integração da verba produção em outras parcelas contratuais. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à invalidade do banco de horas, registre-se, ainda, que a simples autorização em norma coletiva não significa a absoluta validade do banco de horas. Nesse contexto, não tem validade o sistema de compensação anual de horários, realizado mediante banco de horas, quando a empresa não atende aos requisitos impostos pela própria norma coletiva instituidora do regime compensatório e o empregado não tem ciência das horas trabalhadas e do seu saldo de horas (crédito ou débito). Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO/DÉBITO DAS HORAS LABORADAS. É requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos. No caso, tendo a reclamada deixado de comprovar a verificação e o controle, mediante juntada dos controles de crédito/débitos das horas laboradas, não há como reconhecer a validade do sistema. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022 – destaquei). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO - BANCO DE HORAS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS PELO TRABALHADOR - INVALIDADE DO REGIME - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inválido o sistema compensatório "banco de horas" quando, embora reconhecida a existência de sua previsão em norma coletiva, ocorra extrapolação habitual da jornada (superior a duas horas) e o trabalhador não tenha possibilidade de acompanhar os saldos de créditos e débitos para fins de compensação. (...)" (RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/9/2022). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do sistema de banco de horas, declarada pelo Tribunal Regional, em razão da impossibilidade de controle dos créditos e débitos de horas extras, ante a ausência de transparência no saldo do banco. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de controle do saldo do empregado no banco de horas acarreta a invalidade do referido sistema de compensação de jornada; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE I. O Tribunal Regional considerou inválido o regime compensatório, por ser a forma adotada pela reclamada de exposição de créditos e débitos em banco de horas de difícil compreensão, dificultando o controle pelo empregado das horas extras laboradas, o que inviabiliza a verificação até mesmo da observância dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime de compensação de horas. II. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-441-36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 4. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional consignou que os documentos apresentados pela parte reclamada não possibilitam a aferição da regularidade do regime de compensação estabelecido em instrumento coletivo (créditos, débitos e saldo do banco de horas). Concluiu, assim, pela invalidade do banco de horas. Com efeito, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 7º, XIII, da CF, 59, § 2º, da CLT. (...)" (AIRR-20315-25.2019.5.04.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/2/2022). Estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2024 - id. 39829f0). Regular a representação processual, id. e7e0bf4. Satisfeito o preparo (id(s). e17c0ff e e31a83e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e / ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Não-Provimento
10/09/2024, 07:20
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 19:09
Recebimento
12/07/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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