Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Redesignação da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. De ordem do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da Quinta Turma, informamos que por motivos de força maior a Quarta Sessão Extraordinária, previamente designada para o dia 26/03/2025, foi redesignada para o dia 19/03/2025, às 9h00, na modalidade presencial. É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 732-45.2017.5.11.0101 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 732-45.2017.5.11.0101 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/02/2025, 15:42
Publicação
20/02/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 15:42
Recebimento
11/02/2025, 17:56
Petição
06/09/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A
AGRAVADO: LEANDRO RIBEIRO SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-RR-Ag-AIRR - 0000732-45.2017.5.11.0101 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. A alegação recursal da parte, no sentido de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
recorrente: "Observa-se pelo depoimento do reclamante que a atribuição de "Supervisão" não era especial, mas inerente as tarefas elencadas de qualquer eletricista, bem como confirmou a informação da inicial de não haver conhecimento da referida função como remunerada diferentemente pela reclamada. O Recorrido está pleiteando acúmulo de função em relação a nível de trabalho que ele sabe que não existe (considerando os termos do PCR que o Recorrido confessa ter aderido, em 2010), o que, data venia, configura verdadeira aberração jurídica. Posto como poderia perseguir acúmulo de função, de função que não há previsão em Plano de Cargos da recorrente? Por óbvio que não poderia (…) esta Recorrente alerta ao fato de que o Recorrido jamais havia exercido dupla função, na medida em que o desempenho coordenado de tarefas compatíveis e complementares entre si não configuraria violação ao contrato de trabalho e seu precípuo escopo. Por outro lado, também ressaltou que o Recorrido jamais exerceu função incompatível à sua condição pessoal, devendo-se considerar, ainda, que ele havia aderido ao PCR elaborado pela Recorrente, em 2010". Ressalta que cabe ao empregador a competência para determinar a estrutura salarial em sua empresa. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Acúmulo de Funções. Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o acúmulo de funções alegado pelo reclamante em inicial. Para tanto, a empresa recorrente nega a existência do acúmulo de funções narrado pelo autor ou de realização rotineira e permanente de tarefas inerentes a outros cargos, destacando que jamais teria exigido o exercício de funções alheias àquela para a qual o autor fora contratado, além de ressaltar que não haveria previsão legal para pagamento de diferenças salariais com base em desvio ou acúmulo de funções, nem tampouco previsão contratual no caso concreto, seja individual ou coletiva, que desse azo à pretensão do obreiro. Afirma que o empregado teria sempre exercido as mesmas funções desde o início do contrato, de modo que não haveria na prática um real acréscimo de atribuições em seu desfavor, além do fato de que o exercício de mais de uma atividade não ensejaria a existência de mais de um contrato de trabalho, diante da multifuncionalidade atual do mercado de trabalho. Argumenta que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, cabendo ao empregador o exercício do poder diretivo, isto é, do "jus variandi" (art. 456, parágrafo único, da CLT), de modo que haveria atos diversos necessários ao exercício de uma só função, e que precisariam ser interpretados conforme o dever de máxima colaboração do empregado. Salienta que em 2010 teria implantado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCR, ao qual o reclamante aderiu, concordando com o devido enquadramento em níveis e avanços salariais conforme tabela de cargos. Aponta que a remuneração do obreiro seria compatível com todas as atividades exercidas na prática. Acrescenta que o contracheque anexado pelo reclamante, referente à suposta função acumulada, seria atinente a localidade diversa e função diversa do autor. Aduz, ainda, que não haveria base para equiparação salarial. Analiso. Registre-se que o empregado somente faz jus ao acúmulo de funções no caso de alteração contratual lesiva, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, que demandem maior experiência e responsabilidade. Tarefas inseridas no contrato de trabalho, desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, de maneira concomitante, não exigindo maior esforço e complexidade, tampouco superando as condições físicas do empregado, não caracterizam acúmulo de função. Ressalta-se que o ônus de provar a ocorrência do acúmulo de função é do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Nesse contexto, após análise minuciosa das questões de fato, constato que restou configurado o acúmulo de funções, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Explico. Primeiramente vale ressaltar que a contratação do autor para a função de "operador de usina" é incontroversa nos autos, notadamente a teor das informações constantes de seu contracheque (id 9032271) e de sua ficha de empregado (id 9c03c9e). Outrossim, também é incontestável que na empresa reclamada existe a outra função denominada "operador de subestação", conforme contracheque de outro funcionário juntado sob o id 215df2a. Quanto às funções dos empregados, é comum que empresas do porte da reclamada possuam quadro de cargos com descrição de suas funções e atividades; entretanto, não há nos autos prova neste sentido que permita análise documental acerca das atribuições dos cargos indicados pelo reclamante. Ainda assim, e considerando que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, é possível que o trabalhador comprove suas alegações por meio de prova oral e testemunhal, o que foi devidamente realizado pelo reclamante no caso dos autos. Nesse raciocínio, coaduno com a boa interpretação realizada pelo juízo "a quo" em relação à prova colhida em instrução processual. Isso porque o preposto afirmou em depoimento pessoal (id 6a5d840 à fl. 146) que "o reclamante exercia as tarefas descritas na função de operador de usina, mas não exercia as tarefas de operador de subestação - SE, uma.vez que tais tarefas eram desempenhadas pelos eletricistas" Nesse contexto, pelo depoimento do próprio preposto, tem-se a confissão de que existia a separação de funções entre o cargo de "operador de usina" e o cargo de "operador de subestação", além da afirmação do preposto de que as atribuições do "operador de subestação" seriam desenvolvidas por eletricistas. Entretanto, a única testemunha ouvida, trazida pelo reclamante, Sr. Manuel Conceição Brito Soares, comprovou, por meio de suas declarações, que na verdade não havia eletricistas ou operadores de subestação na equipe de Parintins/AM (na qual estavam o autor e a própria testemunha), asseverando que as atividades relacionadas à subestação eram desenvolvidas pelos próprios operadores de usina, cargo exercido pelo reclamante e pela testemunha. Vejamos seu depoimento: "(...) que a equipe de trabalho é composta de quatro operadores de usina; que não há eletricista na equipe de trabalho; que as tarefas realizadas na subestação - abrir e fechar as chaves dos alimentadores, rearmar o alimentador, nos momentos de queda de energia, o que ocorre em média de uma ou duas vezes por semana - são realizadas por todos os operadores de usina; que quando a subestação está desenergizada é feita a limpeza dela pelos operadores de usina; (...)" - às perguntas do Juízo "Que não há empregados contratados como operadores de subestação em Parintins; que não recebeu nenhum valor pelo desempenho das funções de operador." - às perguntas do advogado do reclamante Assim, por meio da prova testemunhal o reclamante comprovou o exercício regular e semanal de tarefas próprias do cargo de operador de subestação, distinto do cargo para o qual fora inicialmente contratado, motivo por que entendo como devidamente caracterizado o acúmulo de funções. Por outro lado, o reclamado não produziu contraprova capaz de desconstituir a prova testemunhal trazida pela parte autora. Ressalte-se que pouco importa se é distinta a lotação (localidade) do operador de subestação constante do contracheque de id 215df2a, pois a parte reclamante não busca equiparação salarial, tendo o autor juntado tal documento apenas para demonstrar a existência do referido cargo na empresa, distinto do cargo ocupado pelo obreiro, bem como que há remuneração superior para tal atividade de "operador de subestação", o que ratifica a atribuição qualitativamente mais complexa da função acumulada. Com isso, neste aspecto mantenho a sentença em todos os seus termos, e aonego provimento recurso do reclamado. Honorários Advocatícios Contratuais a Título de Indenização/Reparação por Dano Material. Em recurso o réu rebate a tese do autor para deferimento dos honorários advocatícios a título de indenização por dano material, tendo em vista que, nos termos da OJ 305 da SDI1, válida na época do ajuizamento, seria necessária, para tanto, a comprovação concomitante de dois requisitos, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, acrescentando que os institutos do Código Civil apontados pelo autor não teriam aplicação nesta seara trabalhista. Analiso. Em sentença, o juízo "a quo" condenou o reclamado ao pagamento de indenização a título de dano material decorrente das despesas com honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 389 e 404 do CC. Como bem lembrou o magistrado em sua sentença, os honorários advocatícios contratuais diferem dos sucumbenciais, dos arbitrais e dos assistenciais. Os contratuais, requeridos em inicial pelo autor na forma de reparação, são referentes aos valores acertados entre advogado e cliente. Os sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz em prol da parte vencedora na demanda. Os arbitrados dizem respeito aos definidos pelo juiz nos casos em que advogado e cliente não acertam entre si os honorários. Já os assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Entretanto, como bem assevera o réu em seu recurso, a legislação civil, quanto à temática de ressarcimento/indenização pelos "honorários advocatícios contratuais", não se aplica de forma subsidiária na seara trabalhista, sendo este o entendimento do C. TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. Precedentes. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Portanto, o Tribunal Regional, ao deferir os honorários advocatícios, a título de indenização por perdas e danos pela contratação de advogado, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1741-26.2013.5.08.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). Com isso, ao recurso dadou provimento reclamada neste aspecto, a fim de, reformando neste ponto a sentença, o pedido do reclamante de reparação a títuloindeferir de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. (…)". A Turma concluiu, por meio da prova testemunhal, que o reclamante exerceu, regularmente e semanal de tarefas próprias do cargo de operador de subestação, distinto do cargo para o qual fora inicialmente contratado, motivo por que entendo como devidamente caracterizado o acúmulo de funções. Por outro lado, o reclamado não produziu contraprova capaz de desconstituir a prova testemunhal trazida pela parte autora. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento.” II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III – MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que não se pretende discutir fatos e provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos. Alega que “o reclamante jamais exerceu as atividades do cargo pleiteado”. Indica ofensa aos arts. 454, 468 e 818, da CLT e 373, I, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “Primeiramente vale ressaltar que a contratação do autor para a função de "operador de usina" é incontroversa nos autos, notadamente a teor das informações constantes de seu contracheque (id 9032271) e de sua ficha de empregado (id 9c03c9e). Outrossim, também é incontestável que na empresa reclamada existe a outra função denominada "operador de subestação", conforme contracheque de outro funcionário juntado sob o id 215df2a. Quanto às funções dos empregados, é comum que empresas do porte da reclamada possuam quadro de cargos com descrição de suas funções e atividades; entretanto, não há nos autos prova neste sentido que permita análise documental acerca das atribuições dos cargos indicados pelo reclamante. Ainda assim, e considerando que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, é possível que o trabalhador comprove suas alegações por meio de prova oral e testemunhal, o que foi devidamente realizado pelo reclamante no caso dos autos. Nesse raciocínio, coaduno com a boa interpretação realizada pelo juízo "a quo" em relação à prova colhida em instrução processual. Isso porque o preposto afirmou em depoimento pessoal (id 6a5d840 à fl. 146) que "o reclamante exercia as tarefas descritas na função de operador de usina, mas não exercia as tarefas de operador de subestação - SE, uma vez que tais tarefas eram desempenhadas pelos eletricistas". Nesse contexto, pelo depoimento do próprio preposto, tem-se a confissão de que existia a separação de funções entre o cargo de "operador de usina" e o cargo de "operador de subestação", além da afirmação do preposto de que as atribuições do "operador de subestação" seriam desenvolvidas por eletricistas. Entretanto, a única testemunha ouvida, trazida pelo reclamante, Sr. Manuel Conceição Brito Soares, comprovou, por meio de suas declarações, que na verdade não havia eletricistas ou operadores de subestação na equipe de Parintins/AM (na qual estavam o autor e a própria testemunha), asseverando que as atividades relacionadas à subestação eram desenvolvidas pelos próprios operadores de usina, cargo exercido pelo reclamante e pela testemunha. Vejamos seu depoimento: "(...) que a equipe de trabalho é composta de quatro operadores de usina; que não há eletricista na equipe de trabalho; que as tarefas realizadas na subestação - abrir e fechar as chaves dos alimentadores, rearmar o alimentador, nos momentos de queda de energia, o que ocorre em média de uma ou duas vezes por semana - são realizadas por todos os operadores de usina; que quando a subestação está desenergizada é feita a limpeza dela pelos operadores de usina; (...)" - às perguntas do Juízo "Que não há empregados contratados como operadores de subestação em Parintins; que não recebeu nenhum valor pelo desempenho das funções de operador." - às perguntas do advogado do reclamante Assim, por meio da prova testemunhal o reclamante comprovou o exercício regular e semanal de tarefas próprias do cargo de operador de subestação, distinto do cargo para o qual fora inicialmente contratado, motivo por que entendo como devidamente caracterizado o acúmulo de funções. Por outro lado, o reclamado não produziu contraprova capaz de desconstituir a prova testemunhal trazida pela parte autora. Ressalte-se que pouco importa se é distinta a lotação (localidade) do operador de subestação constante do contracheque de id 215df2a, pois a parte reclamante não busca equiparação salarial, tendo o autor juntado tal documento apenas para demonstrar a existência do referido cargo na empresa, distinto do cargo ocupado pelo obreiro, bem como que há remuneração superior para tal atividade de "operador de subestação", o que ratifica a atribuição qualitativamente mais complexa da função acumulada. Com isso, neste aspecto mantenho a sentença em todos os seus termos, e nego provimento ao recurso do reclamado.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. A alegação recursal da parte, no sentido de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000732-45.2017.5.11.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-Ag-AIRR - 0000732-45.2017.5.11.0101, em que é AGRAVANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é AGRAVADO LEANDRO RIBEIRO SILVA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 456 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 62 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega a
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A
AGRAVADO: LEANDRO RIBEIRO SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-RR-Ag-AIRR - 0000732-45.2017.5.11.0101 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. A alegação recursal da parte, no sentido de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
recorrente: "Observa-se pelo depoimento do reclamante que a atribuição de "Supervisão" não era especial, mas inerente as tarefas elencadas de qualquer eletricista, bem como confirmou a informação da inicial de não haver conhecimento da referida função como remunerada diferentemente pela reclamada. O Recorrido está pleiteando acúmulo de função em relação a nível de trabalho que ele sabe que não existe (considerando os termos do PCR que o Recorrido confessa ter aderido, em 2010), o que, data venia, configura verdadeira aberração jurídica. Posto como poderia perseguir acúmulo de função, de função que não há previsão em Plano de Cargos da recorrente? Por óbvio que não poderia (…) esta Recorrente alerta ao fato de que o Recorrido jamais havia exercido dupla função, na medida em que o desempenho coordenado de tarefas compatíveis e complementares entre si não configuraria violação ao contrato de trabalho e seu precípuo escopo. Por outro lado, também ressaltou que o Recorrido jamais exerceu função incompatível à sua condição pessoal, devendo-se considerar, ainda, que ele havia aderido ao PCR elaborado pela Recorrente, em 2010". Ressalta que cabe ao empregador a competência para determinar a estrutura salarial em sua empresa. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Acúmulo de Funções. Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o acúmulo de funções alegado pelo reclamante em inicial. Para tanto, a empresa recorrente nega a existência do acúmulo de funções narrado pelo autor ou de realização rotineira e permanente de tarefas inerentes a outros cargos, destacando que jamais teria exigido o exercício de funções alheias àquela para a qual o autor fora contratado, além de ressaltar que não haveria previsão legal para pagamento de diferenças salariais com base em desvio ou acúmulo de funções, nem tampouco previsão contratual no caso concreto, seja individual ou coletiva, que desse azo à pretensão do obreiro. Afirma que o empregado teria sempre exercido as mesmas funções desde o início do contrato, de modo que não haveria na prática um real acréscimo de atribuições em seu desfavor, além do fato de que o exercício de mais de uma atividade não ensejaria a existência de mais de um contrato de trabalho, diante da multifuncionalidade atual do mercado de trabalho. Argumenta que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, cabendo ao empregador o exercício do poder diretivo, isto é, do "jus variandi" (art. 456, parágrafo único, da CLT), de modo que haveria atos diversos necessários ao exercício de uma só função, e que precisariam ser interpretados conforme o dever de máxima colaboração do empregado. Salienta que em 2010 teria implantado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCR, ao qual o reclamante aderiu, concordando com o devido enquadramento em níveis e avanços salariais conforme tabela de cargos. Aponta que a remuneração do obreiro seria compatível com todas as atividades exercidas na prática. Acrescenta que o contracheque anexado pelo reclamante, referente à suposta função acumulada, seria atinente a localidade diversa e função diversa do autor. Aduz, ainda, que não haveria base para equiparação salarial. Analiso. Registre-se que o empregado somente faz jus ao acúmulo de funções no caso de alteração contratual lesiva, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, que demandem maior experiência e responsabilidade. Tarefas inseridas no contrato de trabalho, desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, de maneira concomitante, não exigindo maior esforço e complexidade, tampouco superando as condições físicas do empregado, não caracterizam acúmulo de função. Ressalta-se que o ônus de provar a ocorrência do acúmulo de função é do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Nesse contexto, após análise minuciosa das questões de fato, constato que restou configurado o acúmulo de funções, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Explico. Primeiramente vale ressaltar que a contratação do autor para a função de "operador de usina" é incontroversa nos autos, notadamente a teor das informações constantes de seu contracheque (id 9032271) e de sua ficha de empregado (id 9c03c9e). Outrossim, também é incontestável que na empresa reclamada existe a outra função denominada "operador de subestação", conforme contracheque de outro funcionário juntado sob o id 215df2a. Quanto às funções dos empregados, é comum que empresas do porte da reclamada possuam quadro de cargos com descrição de suas funções e atividades; entretanto, não há nos autos prova neste sentido que permita análise documental acerca das atribuições dos cargos indicados pelo reclamante. Ainda assim, e considerando que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, é possível que o trabalhador comprove suas alegações por meio de prova oral e testemunhal, o que foi devidamente realizado pelo reclamante no caso dos autos. Nesse raciocínio, coaduno com a boa interpretação realizada pelo juízo "a quo" em relação à prova colhida em instrução processual. Isso porque o preposto afirmou em depoimento pessoal (id 6a5d840 à fl. 146) que "o reclamante exercia as tarefas descritas na função de operador de usina, mas não exercia as tarefas de operador de subestação - SE, uma.vez que tais tarefas eram desempenhadas pelos eletricistas" Nesse contexto, pelo depoimento do próprio preposto, tem-se a confissão de que existia a separação de funções entre o cargo de "operador de usina" e o cargo de "operador de subestação", além da afirmação do preposto de que as atribuições do "operador de subestação" seriam desenvolvidas por eletricistas. Entretanto, a única testemunha ouvida, trazida pelo reclamante, Sr. Manuel Conceição Brito Soares, comprovou, por meio de suas declarações, que na verdade não havia eletricistas ou operadores de subestação na equipe de Parintins/AM (na qual estavam o autor e a própria testemunha), asseverando que as atividades relacionadas à subestação eram desenvolvidas pelos próprios operadores de usina, cargo exercido pelo reclamante e pela testemunha. Vejamos seu depoimento: "(...) que a equipe de trabalho é composta de quatro operadores de usina; que não há eletricista na equipe de trabalho; que as tarefas realizadas na subestação - abrir e fechar as chaves dos alimentadores, rearmar o alimentador, nos momentos de queda de energia, o que ocorre em média de uma ou duas vezes por semana - são realizadas por todos os operadores de usina; que quando a subestação está desenergizada é feita a limpeza dela pelos operadores de usina; (...)" - às perguntas do Juízo "Que não há empregados contratados como operadores de subestação em Parintins; que não recebeu nenhum valor pelo desempenho das funções de operador." - às perguntas do advogado do reclamante Assim, por meio da prova testemunhal o reclamante comprovou o exercício regular e semanal de tarefas próprias do cargo de operador de subestação, distinto do cargo para o qual fora inicialmente contratado, motivo por que entendo como devidamente caracterizado o acúmulo de funções. Por outro lado, o reclamado não produziu contraprova capaz de desconstituir a prova testemunhal trazida pela parte autora. Ressalte-se que pouco importa se é distinta a lotação (localidade) do operador de subestação constante do contracheque de id 215df2a, pois a parte reclamante não busca equiparação salarial, tendo o autor juntado tal documento apenas para demonstrar a existência do referido cargo na empresa, distinto do cargo ocupado pelo obreiro, bem como que há remuneração superior para tal atividade de "operador de subestação", o que ratifica a atribuição qualitativamente mais complexa da função acumulada. Com isso, neste aspecto mantenho a sentença em todos os seus termos, e aonego provimento recurso do reclamado. Honorários Advocatícios Contratuais a Título de Indenização/Reparação por Dano Material. Em recurso o réu rebate a tese do autor para deferimento dos honorários advocatícios a título de indenização por dano material, tendo em vista que, nos termos da OJ 305 da SDI1, válida na época do ajuizamento, seria necessária, para tanto, a comprovação concomitante de dois requisitos, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, acrescentando que os institutos do Código Civil apontados pelo autor não teriam aplicação nesta seara trabalhista. Analiso. Em sentença, o juízo "a quo" condenou o reclamado ao pagamento de indenização a título de dano material decorrente das despesas com honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 389 e 404 do CC. Como bem lembrou o magistrado em sua sentença, os honorários advocatícios contratuais diferem dos sucumbenciais, dos arbitrais e dos assistenciais. Os contratuais, requeridos em inicial pelo autor na forma de reparação, são referentes aos valores acertados entre advogado e cliente. Os sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz em prol da parte vencedora na demanda. Os arbitrados dizem respeito aos definidos pelo juiz nos casos em que advogado e cliente não acertam entre si os honorários. Já os assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Entretanto, como bem assevera o réu em seu recurso, a legislação civil, quanto à temática de ressarcimento/indenização pelos "honorários advocatícios contratuais", não se aplica de forma subsidiária na seara trabalhista, sendo este o entendimento do C. TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. Precedentes. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Portanto, o Tribunal Regional, ao deferir os honorários advocatícios, a título de indenização por perdas e danos pela contratação de advogado, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1741-26.2013.5.08.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). Com isso, ao recurso dadou provimento reclamada neste aspecto, a fim de, reformando neste ponto a sentença, o pedido do reclamante de reparação a títuloindeferir de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. (…)". A Turma concluiu, por meio da prova testemunhal, que o reclamante exerceu, regularmente e semanal de tarefas próprias do cargo de operador de subestação, distinto do cargo para o qual fora inicialmente contratado, motivo por que entendo como devidamente caracterizado o acúmulo de funções. Por outro lado, o reclamado não produziu contraprova capaz de desconstituir a prova testemunhal trazida pela parte autora. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento.” II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III – MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que não se pretende discutir fatos e provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos. Alega que “o reclamante jamais exerceu as atividades do cargo pleiteado”. Indica ofensa aos arts. 454, 468 e 818, da CLT e 373, I, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “Primeiramente vale ressaltar que a contratação do autor para a função de "operador de usina" é incontroversa nos autos, notadamente a teor das informações constantes de seu contracheque (id 9032271) e de sua ficha de empregado (id 9c03c9e). Outrossim, também é incontestável que na empresa reclamada existe a outra função denominada "operador de subestação", conforme contracheque de outro funcionário juntado sob o id 215df2a. Quanto às funções dos empregados, é comum que empresas do porte da reclamada possuam quadro de cargos com descrição de suas funções e atividades; entretanto, não há nos autos prova neste sentido que permita análise documental acerca das atribuições dos cargos indicados pelo reclamante. Ainda assim, e considerando que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, é possível que o trabalhador comprove suas alegações por meio de prova oral e testemunhal, o que foi devidamente realizado pelo reclamante no caso dos autos. Nesse raciocínio, coaduno com a boa interpretação realizada pelo juízo "a quo" em relação à prova colhida em instrução processual. Isso porque o preposto afirmou em depoimento pessoal (id 6a5d840 à fl. 146) que "o reclamante exercia as tarefas descritas na função de operador de usina, mas não exercia as tarefas de operador de subestação - SE, uma vez que tais tarefas eram desempenhadas pelos eletricistas". Nesse contexto, pelo depoimento do próprio preposto, tem-se a confissão de que existia a separação de funções entre o cargo de "operador de usina" e o cargo de "operador de subestação", além da afirmação do preposto de que as atribuições do "operador de subestação" seriam desenvolvidas por eletricistas. Entretanto, a única testemunha ouvida, trazida pelo reclamante, Sr. Manuel Conceição Brito Soares, comprovou, por meio de suas declarações, que na verdade não havia eletricistas ou operadores de subestação na equipe de Parintins/AM (na qual estavam o autor e a própria testemunha), asseverando que as atividades relacionadas à subestação eram desenvolvidas pelos próprios operadores de usina, cargo exercido pelo reclamante e pela testemunha. Vejamos seu depoimento: "(...) que a equipe de trabalho é composta de quatro operadores de usina; que não há eletricista na equipe de trabalho; que as tarefas realizadas na subestação - abrir e fechar as chaves dos alimentadores, rearmar o alimentador, nos momentos de queda de energia, o que ocorre em média de uma ou duas vezes por semana - são realizadas por todos os operadores de usina; que quando a subestação está desenergizada é feita a limpeza dela pelos operadores de usina; (...)" - às perguntas do Juízo "Que não há empregados contratados como operadores de subestação em Parintins; que não recebeu nenhum valor pelo desempenho das funções de operador." - às perguntas do advogado do reclamante Assim, por meio da prova testemunhal o reclamante comprovou o exercício regular e semanal de tarefas próprias do cargo de operador de subestação, distinto do cargo para o qual fora inicialmente contratado, motivo por que entendo como devidamente caracterizado o acúmulo de funções. Por outro lado, o reclamado não produziu contraprova capaz de desconstituir a prova testemunhal trazida pela parte autora. Ressalte-se que pouco importa se é distinta a lotação (localidade) do operador de subestação constante do contracheque de id 215df2a, pois a parte reclamante não busca equiparação salarial, tendo o autor juntado tal documento apenas para demonstrar a existência do referido cargo na empresa, distinto do cargo ocupado pelo obreiro, bem como que há remuneração superior para tal atividade de "operador de subestação", o que ratifica a atribuição qualitativamente mais complexa da função acumulada. Com isso, neste aspecto mantenho a sentença em todos os seus termos, e nego provimento ao recurso do reclamado.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. A alegação recursal da parte, no sentido de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000732-45.2017.5.11.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-Ag-AIRR - 0000732-45.2017.5.11.0101, em que é AGRAVANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é AGRAVADO LEANDRO RIBEIRO SILVA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 456 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 62 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega a