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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
26/05/2025, 12:15
Não-Provimento
26/05/2025, 12:15
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 497-55.2018.5.06.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 13:57
Publicação
11/04/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 13:57
Recebimento
09/04/2025, 18:55
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400300806800000047348605?instancia=3
16/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 17:48
Recebimento
02/09/2024, 11:53
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DECISÃO
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAMARACA S/ADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIALDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADEAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000383-44.2021.5.06.0003.
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f502709 proferida nos autos. RECURSO DA ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 24/07/2024 - Id 19f3ee9), observando o feriado do dia 16 do referido mês e ano.Representação processual regular (Id e9e9f9f).Tratando-se de empresa em recuperação judicial, desnecessária a garantia do juízo, consoante decisão do Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto do processo nº 0000186-98.2021.5.06.0000 (NUT: 5.06.1.000002), em julgamento realizado no dia 31/8/2021, com publicação do acórdão no DEJT em 14/9/2021. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):- violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigos 5 e 7 da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração:Diferente do alegado pela embargante/executada, não há qualquer violação a cláusula de reserva de plenário, não havendo afronta a Súmula 10 do STF.Conforme constou do acórdão
embargado: [...] a suspensão das execuções e proibição de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor em recuperação judicial não se aplicam aos créditos da fazenda pública, incluídas as contribuições sociais referidas no art. 114, VIII, da CF/88.Nesses casos, o juízo da recuperação judicial tem atuação limitada a determinar a substituição das penhoras que recaiam sobre os bens essenciais à manutenção da atividade da empresa recuperanda, de modo a não comprometer seu funcionamento. As competências dos juízos em que tramitam a recuperação judicial e a execução fiscal, portanto, são complementares e não se excluem.[...]É certo, além do mais, constou expressamente da decisão agravada que "em havendo a efetivação de atos de constrição, nenhuma liberação será realizada antes de o juízo universal da recuperação judicial, em cooperação com este juízo da execução fiscal, manifestar-se sobrea substituição da penhora relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação judicial."O juízo de origem respeitou, assim, o dever de recíproca recuperação, insculpido no artigo 67 e seguintes do Código de Processo Civil. [...]Dessa forma, não há que se falar em erro de fato, ao se proceder a execução da empresa em recuperação judicial.Ao analisar os embargos, observo que o propósito não é estancar vício algum, pois a parte tenta trazer novamente à discussão matéria meritória, já apreciada por esta E. Turma.O inconformismo com a apreciação pela turma julgadora das provas constantes nos autos não significa a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Do cotejo entre as alegações do recurso com os fundamentos do acórdão, quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais invocados, eis que o julgamento dos embargos de declaração opostos está devidamente fundamentado na legislação aplicável. Conforme se verifica da decisão supracolacionada, a Turma se pronunciou sobre a matéria abordada pelas recorrentes, estando as questões suscitadas compreendidas no próprio conteúdo da decisão proferida. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a irresignação das partes recorrentes no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. COMPETÊNCIA / JUÍZO UNIVERSALPAGAMENTO DE CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões):- violação do(s) inciso XXIII do artigo 5º; inciso VIII do artigo 114; inciso III do artigo 170; incisos III e IV do artigo 186 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
recorrido: Do mérito(…)Como se lê, a suspensão das execuções e proibição de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor em recuperação judicial não se aplicam aos créditos da fazenda pública, incluídas as contribuições sociais referidas no art. 114, VIII, da CF/88.Nesses casos, o juízo da recuperação judicial tem atuação limitada a determinar a substituição das penhoras que recaiam sobre os bens essenciais à manutenção da atividade da empresa recuperanda, de modo a não comprometer seu funcionamento. As competências dos juízos em que tramitam a recuperação judicial e a execução fiscal, portanto, são complementares e não se excluem.Nesse sentido já decidiu esta Turma:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 14.112/2020. A Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, trouxe alterações à Lei 11.101/2005, impactando, diretamente, na matéria em análise, pois, no que interessa ao tema, acrescentou, ao art. 6º, os parágrafos 7º-B e 11, estabelecendo que, mesmo que haja decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais devem ser processadas nesta Justiça Especializada. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000383-44.2021.5.06.0003; Data de assinatura: 04-10-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.112/2021. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020 no regime de Recuperação Judicial é no sentido de excluir do comando suspensivo as execuções fiscais, inclusive as relativas a contribuições previdenciárias das sentenças provenientes desta Justiça Especializada. Não há qualquer interferência na competência do juízo universal, destacando-se que o novel texto legal definiu limites, ao dispor que permanecerá o Juízo da recuperação judicial competente para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000677-38.2017.5.06.0003; Data de assinatura: 20-09-2023; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES)É certo, além do mais, constou expressamente da decisão agravada que "em havendo a efetivação de atos de constrição, nenhuma liberação será realizada antes de o juízo universal da recuperação judicial, em cooperação com este juízo da execução fiscal, manifestar-se sobre a substituição da penhora relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação judicial."O juízo de origem respeitou, assim, o dever de recíproca recuperação, insculpido no artigo 67 e seguintes do Código de Processo Civil.Nada há, portanto, que se alterar na r. decisão agravada, nego provimento. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.jps RECIFE/PE, 01 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000497-55.2018.5.06.0013
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000383-44.2021.5.06.0003.
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16)
AGRAVADO: ELION LEITE DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f502709 proferida nos autos. RECURSO DA ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 24/07/2024 - Id 19f3ee9), observando o feriado do dia 16 do referido mês e ano.Representação processual regular (Id e9e9f9f).Tratando-se de empresa em recuperação judicial, desnecessária a garantia do juízo, consoante decisão do Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto do processo nº 0000186-98.2021.5.06.0000 (NUT: 5.06.1.000002), em julgamento realizado no dia 31/8/2021, com publicação do acórdão no DEJT em 14/9/2021. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):- violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigos 5 e 7 da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração:Diferente do alegado pela embargante/executada, não há qualquer violação a cláusula de reserva de plenário, não havendo afronta a Súmula 10 do STF.Conforme constou do acórdão
embargado: [...] a suspensão das execuções e proibição de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor em recuperação judicial não se aplicam aos créditos da fazenda pública, incluídas as contribuições sociais referidas no art. 114, VIII, da CF/88.Nesses casos, o juízo da recuperação judicial tem atuação limitada a determinar a substituição das penhoras que recaiam sobre os bens essenciais à manutenção da atividade da empresa recuperanda, de modo a não comprometer seu funcionamento. As competências dos juízos em que tramitam a recuperação judicial e a execução fiscal, portanto, são complementares e não se excluem.[...]É certo, além do mais, constou expressamente da decisão agravada que "em havendo a efetivação de atos de constrição, nenhuma liberação será realizada antes de o juízo universal da recuperação judicial, em cooperação com este juízo da execução fiscal, manifestar-se sobrea substituição da penhora relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação judicial."O juízo de origem respeitou, assim, o dever de recíproca recuperação, insculpido no artigo 67 e seguintes do Código de Processo Civil. [...]Dessa forma, não há que se falar em erro de fato, ao se proceder a execução da empresa em recuperação judicial.Ao analisar os embargos, observo que o propósito não é estancar vício algum, pois a parte tenta trazer novamente à discussão matéria meritória, já apreciada por esta E. Turma.O inconformismo com a apreciação pela turma julgadora das provas constantes nos autos não significa a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Do cotejo entre as alegações do recurso com os fundamentos do acórdão, quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais invocados, eis que o julgamento dos embargos de declaração opostos está devidamente fundamentado na legislação aplicável. Conforme se verifica da decisão supracolacionada, a Turma se pronunciou sobre a matéria abordada pelas recorrentes, estando as questões suscitadas compreendidas no próprio conteúdo da decisão proferida. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a irresignação das partes recorrentes no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. COMPETÊNCIA / JUÍZO UNIVERSALPAGAMENTO DE CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões):- violação do(s) inciso XXIII do artigo 5º; inciso VIII do artigo 114; inciso III do artigo 170; incisos III e IV do artigo 186 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
recorrido: Do mérito(…)Como se lê, a suspensão das execuções e proibição de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor em recuperação judicial não se aplicam aos créditos da fazenda pública, incluídas as contribuições sociais referidas no art. 114, VIII, da CF/88.Nesses casos, o juízo da recuperação judicial tem atuação limitada a determinar a substituição das penhoras que recaiam sobre os bens essenciais à manutenção da atividade da empresa recuperanda, de modo a não comprometer seu funcionamento. As competências dos juízos em que tramitam a recuperação judicial e a execução fiscal, portanto, são complementares e não se excluem.Nesse sentido já decidiu esta Turma:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 14.112/2020. A Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, trouxe alterações à Lei 11.101/2005, impactando, diretamente, na matéria em análise, pois, no que interessa ao tema, acrescentou, ao art. 6º, os parágrafos 7º-B e 11, estabelecendo que, mesmo que haja decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais devem ser processadas nesta Justiça Especializada. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000383-44.2021.5.06.0003; Data de assinatura: 04-10-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.112/2021. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020 no regime de Recuperação Judicial é no sentido de excluir do comando suspensivo as execuções fiscais, inclusive as relativas a contribuições previdenciárias das sentenças provenientes desta Justiça Especializada. Não há qualquer interferência na competência do juízo universal, destacando-se que o novel texto legal definiu limites, ao dispor que permanecerá o Juízo da recuperação judicial competente para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000677-38.2017.5.06.0003; Data de assinatura: 20-09-2023; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES)É certo, além do mais, constou expressamente da decisão agravada que "em havendo a efetivação de atos de constrição, nenhuma liberação será realizada antes de o juízo universal da recuperação judicial, em cooperação com este juízo da execução fiscal, manifestar-se sobre a substituição da penhora relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação judicial."O juízo de origem respeitou, assim, o dever de recíproca recuperação, insculpido no artigo 67 e seguintes do Código de Processo Civil.Nada há, portanto, que se alterar na r. decisão agravada, nego provimento. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.jps RECIFE/PE, 01 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
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