ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DREIKE SAVIO
OAB/PR 65895·CPF·Representa: Autor
ENRICO MIGUEL NICHETTI
OAB/PR 25115·CPF·Representa: Autor
GENI KOSKUR
OAB/PR 15589·CPF·Representa: Autor
SILVANA APARECIDA ALVES
OAB/PR 42185·CPF·Representa: Autor
DREIKE SAVIO
OAB/PR 65895·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCEU ROSA DE MORAIS
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCEU ROSA DE MORAIS
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCEU ROSA DE MORAIS
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/02/2026, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 16:30
Trânsito em julgado
23/02/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCEU ROSA DE MORAIS
28/01/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
22/01/2026, 16:34
Petição
15/08/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCEU ROSA DE MORAIS
28/01/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
22/01/2026, 16:34
Petição
15/08/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
24/07/2025, 00:00
Petição
06/06/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCEU ROSA DE MORAIS
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 538-13.2020.5.09.0322 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
05/03/2025, 12:16
Petição
05/11/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
29/10/2024, 00:00
Petição
07/10/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCEU ROSA DE MORAIS
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-13.2020.5.09.0322
AGRAVANTE: ALCEU ROSA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. DREIKE SAVIO ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADA: Dra. SILVANA APARECIDA ALVES ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
recorrido: "Trata-se de agravo de petição interposto pela parte autora ALCEU ROSA DE MORAIS em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita. O título executivo rejeitou as pretensões do reclamante, inclusive quanto à referida benesse, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, além das custas processuais no valor de R$ 2.604,95 (fls.1540/1546). Cabe frisar que o reclamante não interpôs recurso ordinário da sentença, transitando em julgado a decisão em 30.05.2023. Citado para pagamento das custas processuais, o autor requereu, em 11.08.2023, a concessão da gratuidade da justiça fundamentado nos artigos 790,§4º da CLT, 99, §3º do CPC e súmula 463 do TST, bem como argumentou que "o trabalhador avulso recebe quando é escalado para trabalhar. Desta forma, não tem salário mensal garantido, o que gera insegurança financeira, colocando em risco seu próprio sustento e de seus familiares. Ainda, o reclamante custeia sua existência e de seus familiares, com o valor líquido de seus rendimentos, para plano de saúde, entre outras. pagamento de despesas com luz, água, alimentação, moradia, " (fls.1579/1580). Após a manifestação do réu OGMO-PR, o Juízo de origem indeferiu a pretensão do autor, nos seguintes termos (fl.1615): "Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, haja vista que nos comprovantes de rendimentos juntados aos autos pela reclamada, verifico que o padrão salarial mensal do reclamante supera 40% do teto do RGPS e não há outras provas que convençam o Juízo da alegada hipossuficiência." Desta decisão, o reclamante foi intimado em 17.10.2023. Inconformado, o autor reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando os mesmos fundamentos legais, conforme se infere na petição de fls. 1617/1623 (ID 5f1c0ea). O Juízo de primeiro grau manteve o indeferimento do pedido, conforme decisão de fl.1624, da qual o autor foi intimado em 23.11.2023: "Mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que a diretriz da Súmula nº 463 do TST é anterior à alteração legislativa, de forma que sua aplicação fica restrita aos casos em que o ajuizamento da ação é anterior à vigência da lei nº 13.467/2017, sobretudo porque súmula não pode estabelecer condições "contra legem" (art. 8º, § 2º, da CLT). Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para provar tal condição, fazendo-se mister a efetiva prova do fato, o que não ocorre no presente caso." Ato contínuo, na data de 28.11.2023, o exequente interpôs agravo de petição requerendo a "concessão da assistência judiciária gratuita, com amparo no art.5°, XXXV, da Constituição Federal, Julgamento proferido pelo STF nos autos da (fls.1626/1647). ADI 5.766/DF e Súmula 463, I, do TST." Analisando a petição de fls. 1617/1623 (ID 5f1c0ea), datada de 23.10.2023, verifica-se que se trata nitidamente de pedido de reconsideração, pois o pedido possui a mesma causa de pedir da petição de fls. 1579/1580 de 5939b87, qual seja: obter o benefício da justiça gratuita. Conforme o entendimento desta e.Seção Especializada, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal (OJ EX SE 37). Considerando que a decisão datada de 17.10.2023 produziu os efeitos contra os quais se insurge o exequente, tratando-se do pedido de fls. 1617/1623 de mera reiteração, impõe-se reconhecer a preclusão temporal do agravo de petição interposto às fls. 1626/1647 no dia 28.11.2023. Portanto, o prazo para interposição do agravo de petição iniciou com a ciência da primeira decisão publicada em 17.10.2023 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e findou em 27.10.2023, e não com a publicação da decisão de fl.1624 (ID 041bdc4) em 23.11.2023. Desta forma, intempestivo o agravo de petição interposto pelo exequente. Neste sentido, as seguintes ementas desta Especializada: (…)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000538-13.2020.5.09.0322 ADVOGADO: Dr. DREIKE SAVIO ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2024 - Id 37613f1; recurso apresentado em 13/05/2024 - Id 3272ad0). Representação processual regular (Id 437e86f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com amparo no entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST e tendo em vista o que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição oposto pelo exequente por intempestivo." - destaquei Os argumentos expendidos pela parte Recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, acima destacados. Não foi atendida a exigência contida no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, situação que atrai a incidência do item I da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCEU ROSA DE MORAIS
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-13.2020.5.09.0322
AGRAVANTE: ALCEU ROSA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. DREIKE SAVIO ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADA: Dra. SILVANA APARECIDA ALVES ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
recorrido: "Trata-se de agravo de petição interposto pela parte autora ALCEU ROSA DE MORAIS em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita. O título executivo rejeitou as pretensões do reclamante, inclusive quanto à referida benesse, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, além das custas processuais no valor de R$ 2.604,95 (fls.1540/1546). Cabe frisar que o reclamante não interpôs recurso ordinário da sentença, transitando em julgado a decisão em 30.05.2023. Citado para pagamento das custas processuais, o autor requereu, em 11.08.2023, a concessão da gratuidade da justiça fundamentado nos artigos 790,§4º da CLT, 99, §3º do CPC e súmula 463 do TST, bem como argumentou que "o trabalhador avulso recebe quando é escalado para trabalhar. Desta forma, não tem salário mensal garantido, o que gera insegurança financeira, colocando em risco seu próprio sustento e de seus familiares. Ainda, o reclamante custeia sua existência e de seus familiares, com o valor líquido de seus rendimentos, para plano de saúde, entre outras. pagamento de despesas com luz, água, alimentação, moradia, " (fls.1579/1580). Após a manifestação do réu OGMO-PR, o Juízo de origem indeferiu a pretensão do autor, nos seguintes termos (fl.1615): "Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, haja vista que nos comprovantes de rendimentos juntados aos autos pela reclamada, verifico que o padrão salarial mensal do reclamante supera 40% do teto do RGPS e não há outras provas que convençam o Juízo da alegada hipossuficiência." Desta decisão, o reclamante foi intimado em 17.10.2023. Inconformado, o autor reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando os mesmos fundamentos legais, conforme se infere na petição de fls. 1617/1623 (ID 5f1c0ea). O Juízo de primeiro grau manteve o indeferimento do pedido, conforme decisão de fl.1624, da qual o autor foi intimado em 23.11.2023: "Mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que a diretriz da Súmula nº 463 do TST é anterior à alteração legislativa, de forma que sua aplicação fica restrita aos casos em que o ajuizamento da ação é anterior à vigência da lei nº 13.467/2017, sobretudo porque súmula não pode estabelecer condições "contra legem" (art. 8º, § 2º, da CLT). Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para provar tal condição, fazendo-se mister a efetiva prova do fato, o que não ocorre no presente caso." Ato contínuo, na data de 28.11.2023, o exequente interpôs agravo de petição requerendo a "concessão da assistência judiciária gratuita, com amparo no art.5°, XXXV, da Constituição Federal, Julgamento proferido pelo STF nos autos da (fls.1626/1647). ADI 5.766/DF e Súmula 463, I, do TST." Analisando a petição de fls. 1617/1623 (ID 5f1c0ea), datada de 23.10.2023, verifica-se que se trata nitidamente de pedido de reconsideração, pois o pedido possui a mesma causa de pedir da petição de fls. 1579/1580 de 5939b87, qual seja: obter o benefício da justiça gratuita. Conforme o entendimento desta e.Seção Especializada, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal (OJ EX SE 37). Considerando que a decisão datada de 17.10.2023 produziu os efeitos contra os quais se insurge o exequente, tratando-se do pedido de fls. 1617/1623 de mera reiteração, impõe-se reconhecer a preclusão temporal do agravo de petição interposto às fls. 1626/1647 no dia 28.11.2023. Portanto, o prazo para interposição do agravo de petição iniciou com a ciência da primeira decisão publicada em 17.10.2023 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e findou em 27.10.2023, e não com a publicação da decisão de fl.1624 (ID 041bdc4) em 23.11.2023. Desta forma, intempestivo o agravo de petição interposto pelo exequente. Neste sentido, as seguintes ementas desta Especializada: (…)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000538-13.2020.5.09.0322 ADVOGADO: Dr. DREIKE SAVIO ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2024 - Id 37613f1; recurso apresentado em 13/05/2024 - Id 3272ad0). Representação processual regular (Id 437e86f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com amparo no entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST e tendo em vista o que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição oposto pelo exequente por intempestivo." - destaquei Os argumentos expendidos pela parte Recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, acima destacados. Não foi atendida a exigência contida no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, situação que atrai a incidência do item I da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Não-Provimento
23/09/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300300331300000045217550?instancia=3
04/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 15:57
Recebimento
11/07/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.