Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. "REFORMATIO IN PEJUS". MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a executada insiste no descabimento do acréscimo de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91) ao IPCA-E, na fase pré-judicial, ante a ausência de recurso da parte adversa nesse sentido. 2. Conforme assinalado na decisão embargada, a omissão, no título executivo, quanto ao parâmetro de correção monetária autoriza a aplicação, "in totum", das teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede das ADCs 58 e 59, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ED-RRAg - 101618-15.2018.5.01.0483, em que são Embargantes LIDER SIGNATURE S.A. E OUTRA e é Embargada ANA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES.
Alegando omissão, a ré opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a embargante a ocorrência de omissão quanto às disposições da Súmula 100, II, do TST, no que se refere à inclusão, de ofício, de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91) para a correção do débito na fase pré-judicial. Transcreve, "a título de amostragem", ementa de decisão, proferida por esta relatora, que conteria, a seu ver, tese semelhante à ora defendida. Reitera que "não houve insurgência de qualquer das partes contra a limitação da correção do débito, na fase pré-judicial, exclusivamente pelo IPCAe, de modo que o acórdão respectivo transitou parcialmente em julgado e a coisa julgada, ainda que parcial, não pode ser objeto de revisão, ainda mais de ofício, por este c. TST, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Máxima Trabalhista no item II do verbete sumular nº 100".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"MÉRITO JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. REFORMATIO IN PEJUS Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
(...)
A ré afirma que o Juízo monocrático teria incidido em reformatio in pejus em seu desfavor ao fixar, de ofício, a inclusão de juros de mora na fase pré-judicial, o que não havia sido determinado pelo TRT. Ressalta que nem sequer houve recurso da reclamante quanto ao tema. Nesse sentido, entende que o débito deveria apenas ser corrigido pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao exame.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
Consoante registrado na decisão ora agravada, a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Nesse sentido, cito arestos de todas as Turmas do TST, sem destaques no original:
(...)
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo".
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos já rebatidos.
In casu, por meio do agravo ora embargado, a Turma manteve a decisão monocrática que determinou a aplicação das teses definidas pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Nesse sentido, foi reafirmado que "a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes", fundamento que embasa, inclusive, o acréscimo dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91) ao IPCA-E, na fase pré-judicial, não obstante a ausência de recurso da parte exequente. Esclareço que o julgado transcrito "a título de amostragem" pela ora embargante refere-se a hipótese em que o título executivo continha "expressa fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora", o que difere da atual controvérsia, em que houve omissão quanto ao índice de correção monetária, o que autoriza a aplicação, in totum, das teses definidas pelo STF nas ADCs 58 e 59. Não há, portanto, a omissão vislumbrada.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora