Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 293-96.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 13:57
Publicação
11/04/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 13:56
Recebimento
09/04/2025, 14:35
Petição
03/04/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 293-96.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 16:32
Recebimento
05/02/2025, 13:58
Petição
21/01/2025, 12:21
Petição
21/01/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 26/11/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 25/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 293-96.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
25/10/2024, 15:28
Publicação
25/10/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 15:28
Recebimento
23/10/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA BRAGA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000293-96.2023.5.08.0201
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA BRAGA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000293-96.2023.5.08.0201
09/10/2024, 00:00
Petição
29/08/2024, 15:49
Petição
29/08/2024, 15:49
Petição
29/08/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA BRAGA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000293-96.2023.5.08.0201
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA BRAGA ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANE VIEIRA MONTEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 8ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com base na Súmula 333 do TST, o 2º Reclamado, Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões relativas à nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e aos seus efeitos. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, em que pese a Presidência do TRT-8 tenha analisado a admissibilidade da revista patronal em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública, verifica-se que tal matéria não foi objeto de insurgência recursal. Desse modo, o referido tema não será examinado no presente despacho, que se restringirá à analise da nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e dos seus efeitos, únicas matéria devolvida para reexame por esta Corte Superior. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do apelo. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 16.000,00 (pág. 154), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no caso dos autos, o Regional rechaçou a alegação de nulidade do contrato de trabalho, ao fundamento de que a contratação da Reclamante se deu diretamente com a 1ª Reclamada, Caixa Escolar Maria Helena Cordeiro, pessoa jurídica de direito privado, que não se submete à observância de concurso público. Desse modo, as alegações de contrariedade à Súmula 363 do TST ou violação do art. 37, II e § 2º, da CF mostram-se impertinentes, já que não houve reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo o mesmo Estado Reclamado: AIRR-1471-27.2016.5.08.0201, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 01/03/19; AgR-AIRR-1112-77.2016.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 23/03/18; AIRR-963-32.2017.5.08.0206, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/04/19; Ag-AIRR-312-88.2017.5.08.0209, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/11/19; AIRR-1923-71.2015.5.08.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/04/18; ED-AIRR-578-72.2017.5.08.0210, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 28/06/19; AIRR-1945-32.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 11/05/18. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000293-96.2023.5.08.0201 AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA BRAGA ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANE VIEIRA MONTEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 8ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com base na Súmula 333 do TST, o 2º Reclamado, Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões relativas à nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e aos seus efeitos. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, em que pese a Presidência do TRT-8 tenha analisado a admissibilidade da revista patronal em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública, verifica-se que tal matéria não foi objeto de insurgência recursal. Desse modo, o referido tema não será examinado no presente despacho, que se restringirá à analise da nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e dos seus efeitos, únicas matéria devolvida para reexame por esta Corte Superior. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do apelo. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 16.000,00 (pág. 154), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no caso dos autos, o Regional rechaçou a alegação de nulidade do contrato de trabalho, ao fundamento de que a contratação da Reclamante se deu diretamente com a 1ª Reclamada, Caixa Escolar Maria Helena Cordeiro, pessoa jurídica de direito privado, que não se submete à observância de concurso público. Desse modo, as alegações de contrariedade à Súmula 363 do TST ou violação do art. 37, II e § 2º, da CF mostram-se impertinentes, já que não houve reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo o mesmo Estado Reclamado: AIRR-1471-27.2016.5.08.0201, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 01/03/19; AgR-AIRR-1112-77.2016.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 23/03/18; AIRR-963-32.2017.5.08.0206, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/04/19; Ag-AIRR-312-88.2017.5.08.0209, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/11/19; AIRR-1923-71.2015.5.08.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/04/18; ED-AIRR-578-72.2017.5.08.0210, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 28/06/19; AIRR-1945-32.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 11/05/18. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA BRAGA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000293-96.2023.5.08.0201
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA BRAGA ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANE VIEIRA MONTEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 8ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com base na Súmula 333 do TST, o 2º Reclamado, Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões relativas à nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e aos seus efeitos. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, em que pese a Presidência do TRT-8 tenha analisado a admissibilidade da revista patronal em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública, verifica-se que tal matéria não foi objeto de insurgência recursal. Desse modo, o referido tema não será examinado no presente despacho, que se restringirá à analise da nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e dos seus efeitos, únicas matéria devolvida para reexame por esta Corte Superior. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do apelo. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 16.000,00 (pág. 154), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no caso dos autos, o Regional rechaçou a alegação de nulidade do contrato de trabalho, ao fundamento de que a contratação da Reclamante se deu diretamente com a 1ª Reclamada, Caixa Escolar Maria Helena Cordeiro, pessoa jurídica de direito privado, que não se submete à observância de concurso público. Desse modo, as alegações de contrariedade à Súmula 363 do TST ou violação do art. 37, II e § 2º, da CF mostram-se impertinentes, já que não houve reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo o mesmo Estado Reclamado: AIRR-1471-27.2016.5.08.0201, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 01/03/19; AgR-AIRR-1112-77.2016.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 23/03/18; AIRR-963-32.2017.5.08.0206, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/04/19; Ag-AIRR-312-88.2017.5.08.0209, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/11/19; AIRR-1923-71.2015.5.08.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/04/18; ED-AIRR-578-72.2017.5.08.0210, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 28/06/19; AIRR-1945-32.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 11/05/18. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000293-96.2023.5.08.0201 AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA BRAGA ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS AGRAVADA: CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANE VIEIRA MONTEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 8ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com base na Súmula 333 do TST, o 2º Reclamado, Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões relativas à nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e aos seus efeitos. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, em que pese a Presidência do TRT-8 tenha analisado a admissibilidade da revista patronal em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública, verifica-se que tal matéria não foi objeto de insurgência recursal. Desse modo, o referido tema não será examinado no presente despacho, que se restringirá à analise da nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e dos seus efeitos, únicas matéria devolvida para reexame por esta Corte Superior. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do apelo. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 16.000,00 (pág. 154), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no caso dos autos, o Regional rechaçou a alegação de nulidade do contrato de trabalho, ao fundamento de que a contratação da Reclamante se deu diretamente com a 1ª Reclamada, Caixa Escolar Maria Helena Cordeiro, pessoa jurídica de direito privado, que não se submete à observância de concurso público. Desse modo, as alegações de contrariedade à Súmula 363 do TST ou violação do art. 37, II e § 2º, da CF mostram-se impertinentes, já que não houve reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo o mesmo Estado Reclamado: AIRR-1471-27.2016.5.08.0201, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 01/03/19; AgR-AIRR-1112-77.2016.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 23/03/18; AIRR-963-32.2017.5.08.0206, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/04/19; Ag-AIRR-312-88.2017.5.08.0209, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/11/19; AIRR-1923-71.2015.5.08.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/04/18; ED-AIRR-578-72.2017.5.08.0210, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 28/06/19; AIRR-1945-32.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 11/05/18. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)