Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria deve ser examinada sob novo enfoque. Embargos de declaração conhecidos e providos, para que se proceda à análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 100258-07.2017.5.01.0022, em que é Embargante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Embargadas SECOMAT SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTRO e VANDERLEA DE MOURA SILVA.
O ente público opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
Intimada, a parte contrária nada manifestou (fl. 342).
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante que, ao contrário do consignado no acórdão ora embargado, a causa oferece transcendência, em face do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Afirma, em síntese, que a tese fixada na ADC 16 pelo STF "tem sido aplicado pela Corte Superior de forma equivocada, seja presumindo a culpa do Poder Público, seja invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador, exigindo que o Estado comprove não ter faltado com o seu dever de fiscalizar". Passo à análise.
Em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria deve ser examinada sob novo enfoque. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com a concessão de efeitos modificativos, para promover novo julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT:
"[...] Adoto o entendimento já assentado por esta Corte Regional:
'SÚMULA Nº 41: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.' [...]
Embora tenha alegado, na defesa, haver promovido efetiva fiscalização do contrato, o terceiro réu deixou de comprovar qualquer aspecto dessa fiscalização no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços em relação aos empregados que prestavam serviços em favor do ESTADO, como era o caso da autora, não trazendo aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência de supervisão sobre a primeira ré e o cumprimento, por parte desta, da legislação trabalhista.
Por outro lado, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato do empregado, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pela empregadora, mas também quanto a verbas contratuais (diferenças salarias, vale compras, diferenças de FGTS), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo. Assim, no presente caso, o segundo réu deveria ter fiscalizado se o prestador dos serviços estava cumprindo com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados. Se não o fez, deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos na nova redação do item V, da Súmula 331, do C.TST, in verbis: [...]."
Ademais, a parte transcreveu trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"[...]
Dissocia-se dos autos o Estado, na medida em que constou do v. acórdão não decorrer a responsabilidade subsidiária do mero inadimplemento, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 41 deste E. TRT.
[...]
De acordo com a referida súmula, o ônus da prova no que tange à realização de fiscalização do contrato com a prestadora incumbe ao ente público, que dele não se desincumbiu, como restou claro no acórdão embargado:
[...]
No que diz respeito à licitação, o v. acórdão foi claro ao afirmar que 'deve o recorrente responder de forma subsidiária pelas verbas inadimplidas pela primeira ré, ainda que a terceirização empreendida tenha obedecido ao devido processo licitatório nos moldes da Lei nº 8.666/93'. (Sublinhamos) [...]
Não existe omissão quanto ao tema no acórdão embargado, no qual foi expressamente dirimida a questão.
Não prospera, ainda, a pretensão da embargante em questionar a matéria, referente aos fundamentos para a responsabilização subsidiária do Estado, invocando a Súmula 297, do C. TST, que é no sentido de que:
[...]
Restou também enfrentada pela decisão desta Turma a responsabilidade subsidiária do ente público embargante sob a ótica da decisão E. STF na ADC 16, concluindo pela existência de culpa in vigilando, o que se encontra em harmonia com aquela decisão do Excelso Pretório. [...]."
Nas razões de recurso de revista, o Estado sustenta que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos haveres deferidos à autora. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, e 97 da Constituição Federal; 58, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 373, I, do CPC; e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do ente público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se extrai do seguinte trecho:
"Deveria o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços.
E desse não se ônus se desincumbiu.
Embora tenha alegado, na defesa, haver promovido efetiva fiscalização do contrato, o terceiro réu deixou de comprovar qualquer aspecto dessa fiscalização no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços em relação aos empregados que prestavam serviços em favor do ESTADO, como era o caso da autora, não trazendo aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência de supervisão sobre a primeira ré e o cumprimento, por parte desta, da legislação trabalhista.
Por outro lado, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato do empregado, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pela empregadora, mas também quanto a verbas contratuais (diferenças salarias, vale compras, diferenças de FGTS), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo. Assim, no presente caso, o segundo réu deveria ter fiscalizado se o prestador dos serviços estava cumprindo com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados. Se não o fez, deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos na nova redação do item V, da Súmula 331, do C.TST, in verbis:"
Nessa hipótese, não resta configurada a culpa in vigilando. Transcendência política reconhecida. Ante a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com a concessão de efeitos modificativos, para promover novo julgamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora