Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100558-97.2017.5.01.0432, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC e são Recorrido(s)S ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AVELINO CARLOS DOS REIS.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG).
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA
Assevera o autor, na peça inicial, que foi admitido pela primeira reclamada em 07 de outubro de 2014, para prestar serviço para a segunda reclamada, exercendo a função de vigia, tendo como último salário R$ 1.258,86 (Hum mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), percebido de forma mensal, sendo demitido sem nenhum motivo em 06 de dezembro de 2016.
Busca, com a presente demanda, o pagamento das verbas rescisórias e contratuais, aplicação da multa dos artigos 467 e 477 da CLT, pagamento de diferenças de horas extras, indenização por dano moral, bem como a condenação subsidiária do ente público a teor do entendimento consubstanciado na Súmula, nº 331 do C. TST.
A Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro, na contestação de Id d85c92d, impugna a pretensão de responsabilidade subsidiária. Invoca a aplicação da Lei de Licitações em seu benefício (Lei 8.666/93, art. 71, §1º), além de exaltar a inteligência da Súmula 331 do C. TST.
O juízo a quo condenou o segundo réu de forma subsidiária, sob o seguinte fundamento:
"É fato incontroverso que a municipalidade estabeleceu contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, conforme se observa dos documentos sob os IDs 7813984, b887bbd, d198147 e seguintes.
Como é cediço, a responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula n. 331, IV, do C. TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas tão somente da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la.
Destarte, verifica-se efetivamente que o 2º réu beneficiou-se dos serviços prestados pela parte autora, que empreendeu sua força de trabalho para que atingisse seus objetivos com a intermediação das demais reclamadas.
Aí está a base para a condenação subsidiária do 2º réu, que apenas responderá pelo pagamento dos créditos apurados caso a 1ª ré venha a ser inadimplente.
Saliente-se, no particular, que a prestação de serviços por interposta pessoa continua sendo exceção à regra, a menos à luz do direito posto.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n. 174 de 24.5.2011, em seu artigo 21, decidiu revisar o teor da Súmula n. 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
A respeito do tema, bastante elucidativas as palavras do Ministro Vantuil Abdala, in verbis:
"...responsabilidade é solidária quando qualquer um dos devedores é responsável integralmente pelo débito (art. 896, parágrafo único, do Código Civil) (...) Já quando a responsabilidade é subsidiária, tal não ocorre. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente, não tendo condições de solver o débito (...). A Enciclopédia Saraiva do Direito define a responsabilidade subsidiária como sendo aquela de caráter secundário, usada para completar, para reforçar a garantia principal, quando esta se mostra insuficiente para o cumprimento da obrigação" (in Revista Ltr. 60-05/589)"
Quanto aos fundamentos doutrinários para a determinação da responsabilidade subsidiária, lembrando Caio Mário da Silva Pereira, arremata o insigne jurista:
"(...) a doutrina veio consagrar a teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo daí a teoria do risco, bem como da culpa in eligendo, quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada". (idem)
Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viola as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente.
Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela a que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, art. 2º), sendo inaceitável seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do Direito do Trabalho.
Destarte, é de se reconhecer a responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porquanto presente culpa in eligendo.
A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula n. 331, do C. TST, supracitada.
Cumpre salientar que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do art. 71, da Lei n. 8.666/1993, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, mas sim a responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais.
Entre os vários métodos interpretativos, a hermenêutica jurídica apresenta a técnica de interpretação sistemática, segundo a qual determinada regra jurídica - expressão aqui utilizada em sentido estrito - deve ser compreendida e interpretada em razão do complexo de normas jurídicas - expressão também usada segundo sua compreensão eminentemente técnica - em cujo seio se insere.
Logo, numa interpretação conforme, tanto à Constituição, como à unidade emanada do complexo jurídico-normativo vigente, evidencia-se a plena aplicação ao ente estatal da responsabilidade subsidiária contida na Súmula n. 331, do C. TST.
No caso sob exame, além de ter-se apropriado da força laborativa de empregado de terceiros (no caso, da 1ª ré), beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor (item V da Súmula n. 331 do C. TST - DEJT de 27, 30 e 31/5/2011), o ente municipal não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento dos contratos estabelecidos com a prestadora de serviços, até porque não trouxe aos autos qualquer prova em socorro de sua tese.
Ressalte-se que o ônus da prova da efetiva fiscalização incumbe ao ente público, conforme preconiza a Súmula Regional nº 41:
"Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. "
Diante dos argumentos lançados na presente fundamentação, fica, desde logo, afastada a alegação de violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados, estando a decisão em consonância com a jurisprudência majoritária desta Justiça Especial.
Por fim, não há falar-se em aplicação da Súmula 363/TST, pois o verbete trata da hipótese de contratos nulos firmados com a Administração Pública em razão da ausência de concurso público, o que claramente não é o caso dos autos.
Assim, por todo o exposto, prevalece a condenação subsidiária da 2ª
Reclamada por todos os créditos deferidos na presente decisão, sem mitigação, nos termos preconizados pela Súmula nº. 331, item VI, do C. TST."
A recorrente insurge-se relativamente à condenação que teria ensejado em sua responsabilidade subsidiária, nega que a parte autora tenha lhe prestado serviços, argumentado que caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 818 da CLT. Alegando, ainda, que a sentença atacada teria violado o disposto no art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 bem como a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n.º 16. Aduz que não teria sido comprovada nos autos a conduta culposa da Administração Pública. Chama a seu favor a repercussão geral sobre o tema nº 246, ao decidir, o STF, que o §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 afasta de modo irrefutável a possibilidade de o ente público tomador de serviços ser condenado, nas hipóteses de terceirização, sem que reste cabalmente comprovada, pela parte autora, ora recorrido, sua culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços que celebrem contratos com a Administração, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (Tema 246)"
Afirma que a petição inicial é genérica, pois a recorrida sequer alegou ou apontou qual conduta culposa seria atribuível à Administração Pública, e limitou-se a pleitear sua condenação nos moldes da Súmula 331 do TST.
Aduz que não há que se falar, na presente hipótese, em inversão do ônus probatório, em virtude da aptidão para a prova, e porque milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade dos atos por ela praticados, pelo que compete ao autor alegar e comprovar a conduta culposa da ré, seja por vícios no procedimento licitatório, seja pela ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público, assim como o nexo de causalidade entre tais condutas e o dano causado (inadimplemento das verbas trabalhistas).
Acrescenta que a prova documental dos autos demonstra que a Administração Pública contratante cumpriu com seu dever jurídico de selecionar a empresa contratada mediante regular procedimento licitatório, exigindo das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a comprovar sua idoneidade jurídica e econômico-financeira, razão pela qual não há que se falar em culpa in eligendo.
Outrossim, comprovou a rotineira fiscalização do contrato, em estrito cumprimento ao comando legal do art. 67 da Lei n. 8.666/93, inclusive no tocante à legislação trabalhista por parte da empresa contratada, exigindo, periodicamente, a comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos prestadores de serviços, o que afasta a culpa in vigilando.
Analiso.
Restou incontroverso que o reclamante não recebeu as verbas resilitórias, o FGTS do mês de junho de 2016 até a data da dispensa e os demais haveres relativos ao período da garantia de emprego reconhecida, todos decorrentes da prestação de serviços em favor do ente público, por meio das reclamadas.
Outrossim, o ente público não negou a contratação da primeira reclamada para prestar serviços junto ao órgão do Estado do Rio de Janeiro, tendo apresentado somente os contratos de prestação de serviços nos Ids. 7813984, b887bbd e d198147, a4ece9c, 89156f5, d05cbbb e c46552c.
Tais documentos demonstram, apenas, que o reclamado procedeu à contratação da prestadora de serviços, mediante licitação, uma vez que não trouxe aos autos a comprovação de ter exercido a fiscalização da contratada.
A responsabilidade da administração pública não é automática, nem decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, estando a sentença amoldada à r. decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16/DF, pelo E. STF:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
A conduta culposa do recorrente restou demonstrada, uma vez não efetuou a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, razão pela qual incide o inciso V, da Súmula nº 331, do TST ao caso presente:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
A licitude da terceirização não afasta o dever/poder do ente contratante em efetuar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias da contratada, sob pena de responder por tais encargos.
A recorrente não apresentou uma única fatura de pagamento ou a quitação da contratada com os encargos acima citados.
Desse modo, a ausência de fiscalização implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública.
Com esteio no art. 373 II, do CPC/2015, combinado com o 818 da CLT, e observadas as Súmulas nº 41 e 43 do TRT da 1ª Região, cabe ao tomador de serviços provar que não procedeu com culpa, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária perseguida.
A responsabilidade do ente público abrange todos os direitos, inclusive os decorrentes da legislação previdenciária e fiscal, como se infere do item VI da Súmula 331 do C. TST, e da Súmula 13, deste Regional:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
"Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT."
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei n.8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Neste sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF, o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (Processo nº AIRR - 339-04.2012.5.18.0004 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).
No presente caso, o conjunto probatório produzido deixa evidente a culpa in vigilando da Administração Pública, que não cumpriu a contento com seu dever de fiscalizar a empresa contratada.
Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por todo período contratual, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST.
Desta forma nego provimento ao apelo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator