Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-E-ARR - 646-09.2010.5.10.0017, em que é Agravante(s) FRANCISCA RODRIGUES MELO e são Agravado(s)S CONTRAT ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. e UNIÃO (PGU).
A Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da Eg. 8ª Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Intimada a parte contrária.
Participação do Ministério Público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da Eg. 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
RECURSO DE EMBARGOS
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA
A 8ª Turma desta Corte Superior, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (UNIÃO - PGU), a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Por outro lado, deu provimento ao seu recurso de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, in verbis:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA
Mediante o acórdão de fls. 255/263, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sob os seguintes fundamentos:
"(...) Estes os fundamentos do Regional:
'Nos termos da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº. 331 do col. TST, o inadimplemento das obrigações laborais por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e entes da Administração Pública direta e indireta, desde que tenham participado da relação processual e conste no título executivo e comprovada, quanto aos entes públicos, a conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, in verbis:
'CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.'
Referido entendimento sumular teve como fundamento legal o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5.º, caput e inc. II, da Lei Magna.
De fato, no Estado Democrático de Direito, que tem na garantia jurídica o respeito à dignidade da pessoa humana um de seus pilares, não pode a Administração Pública, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, pretender esquivar-se à responsabilização pela inobservância dos ditames constitucionais e legais que garantem ao trabalhador que lhe prestou serviços a satisfação dos seus direitos, ainda mais por ser princípio fundamental a valorização social do trabalho (CRFB/88, art. 1.º, inc. IV).
Nesse contexto, não se pode vislumbrar o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 como norma que exclui em absoluto a responsabilidade dos entes públicos por direitos trabalhistas daqueles que laboram, por empresa interposta, para a Administração. Tal interpretação não é admitida em uma visão sistemática do ordenamento jurídico, considerando que a própria Constituição Federal expressamente impõe a responsabilização objetiva, diga-se, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviços públicos (Constituição Federal, art. 37, § 6.º).
Os fundamentos dessa interpretação repousam na constatação de que o referido art. 71 da Lei n.º 8.666/93 tem plena aplicabilidade ou quando inteiramente observados todos os ditames legais na contratação da empresa prestadora de serviços, ou quando, na pactuação ou no cumprimento do contrato, ficar violada a ordem jurídica, por conduta culposa da Administração.
Com efeito, se a entidade pública tomadora dos serviços pactua, com empresa prestadora, contrato de natureza administrativa, no qual se reconhece à Administração posição de supremacia, porém, apesar disso, deixa de exercer a fiscalização legalmente determinada sobre o cumprimento, por parte da prestadora, dos deveres impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente age com culpa in vigilando.
Assim, a responsabilização subjetiva da administração pública decorre do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Esclareça-se que, não obstante o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF, o entendimento ora esposado permanece inalterado, mormente tendo em conta a nova redação da Súmula n.º 331 do col. TST, fruto de aprovação mediante composição plenária. Isso porque no presente caso, não se declara a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/1983, nem mesmo se nega, ainda que implicitamente, a sua aplicabilidade. Ao revés. Está-se lhe dando interpretação consentânea com o caso concreto e os princípios constitucionais que garantem a proteção à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, bem com a todos os princípios que guardam o direito do trabalhador ao salário.
(...) Sob tais parâmetros, não se duvida que o ente estatal que terceiriza suas atividades, contratando com empresa que virá se tornar inadimplente com relação a direitos trabalhistas comete culpa in eligendo. De sua vez, resta caracterizada a culpa in vigilando, quando há a má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos.
Nesse quadro, por certo que a contratante deve responder pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços.
Por outro lado, afirme-se pouco importar que o dano origine-se diretamente da Administração ou de terceiro que com ela contratou e executou o serviço, por força de ato administrativo. De mais a mais, em uma interpretação integral do ordenamento jurídico, não é coerente entender que a Administração Pública responda perante um terceiro a quem tenha causado dano e não arque com os prejuízos sofridos pelo trabalhador que lhe prestou serviços diretamente.
No caso sob exame, ficou incontroverso que o liame empregatício se firmou entre a reclamante e a primeira reclamada. É fato também que a autora prestou serviços para a UNIÃO. Ademais, ficaram comprovadas as culpas in eligendo e/ou in vigilando, consubstanciadas na ausência de fiscalização eficaz na adimplência dos haveres devidos ao laborista, obrigação contratual e legal da prestadora de serviços, enquanto empregadora.
Diga-se que era incumbência da tomadora de serviços exigir a idoneidade moral e financeira da empresa contratada e, sobretudo, fiscalizar pari passu o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. E nem se diga que o tenha feito, porquanto, se houve descumprimento de normas trabalhistas, exsurge claro que a fiscalização, ainda que possa ter sido praticada, não surtiu efeito, ficando patenteada a culpa da contratante, não havendo que se falar, neste aspecto, em inexistência de prova em relação a falta de fiscalização contratual, muito menos vulneração ao artigo 333, I, do CPC.
Para a finalidade pretendida, reitere-se que, no caso, não se está, nem de forma implícita, a afastar a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 ou se declarando sua inconstitucionalidade. Situa-se, no âmbito da atividade primordial do Poder Judiciário, abalizar, mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico, as regras que mais se enquadram aos fatos deduzidos em Juízo. E é certo, outrossim, que a prevalência de certos princípios e garantias constitucionais se sobrepõem à rigidez interpretativa pretendida pela recorrente.
Não há, portanto, de se cogitar acerca da isenção de responsabilidade ao ente público, tampouco em jurisprudência contra legem, pois, conforme já asseverado, o destacado art. 71 imbui-se de plena aplicabilidade. Ele se afigura compatível com a orientação contida na Súmula n.º 331, IV e V, do col. TST, produto de decisão colegiada da composição plenária da Corte Superior Trabalhista acerca da matéria. Assim, inexiste desrespeito à regra de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política. Frise-se: não há declaração implícita de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, razão a afastar eventual desrespeito à regra de reserva de plenário, nem sequer contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do exc. STF.
Deve ser pontuado, por outro lado, que a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípios da legalidade, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional (Súmula n.º 636 do STF). Nesse passo, resta incólume o art. 5.º, inc. II, constitucional.
Ficam incólumes os incs. XLV e XLVI do mesmo dispositivo da Lei Maior, uma vez que não se está imputando responsabilidade à recorrente além daquela que lhe é cabível, decorrente do fato de ela ser a tomadora dos serviços prestados pelo autor.
O mesmo se diga em relação ao art. 22, inc. XXVII, pois em nenhum momento se está a negar o fato de que cabe à União a competência privativa de editar normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades. Reforce-se que a presente decisão empresta validade à Lei nº 8.666/93 em toda sua inteireza. Resulta ileso, portanto, o art. 66 da Lei n.º 8.666/1993.
Nem se diga que se está a diminuir o alcance do art. 37, inc. XXI, da CRFB, porquanto é certo que resulta da exegese emprestada à multicitada Súmula nº 331/TST que a UNIÃO está obrigada a obedecer à legislação referente à licitação.
Preservado restou o § 6.º do referido artigo, na medida em que a responsabilidade do ente público decorre da sua culpa e nunca da teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva). Sinale-se que as súmulas exprimem a jurisprudência uniforme e reiterada dos Pretórios, nunca decorrendo de atividade legiferante - prerrogativa ínsita ao Poder Legislativo -, conforme quer fazer crer a recorrente. Ao pacificar a jurisprudência, as Cortes sedimentam a interpretação e a aplicação da lei às hipóteses assemelhadas aos precedentes firmados. Elas, ao exprimirem exegese, não guardam o status conferido à lei. Logo, não há falar em atuação judicial na esfera legiferante. Desse modo, intato o art. 22, inc. XXVII, do Texto Fundamental.
Nego provimento.' (fls. 156/161 - seq. 1 e-SIJ).
A controvérsia gira em torno da responsabilidade subsidiária de ente público.
Registre-se que as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e previdenciários das empresas terceirizadas que contratam quando revelada sua culpa in vigilando no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa contratada. Nesse sentido, aliás, dispõe o item V da Súmula 331 do TST, a seguir reproduzido:
'Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.'
É, portanto, constitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/10), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. Incólume o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no artigo 159 do CCB/1916 e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Nos estritos limites do Recurso de Revista (artigo 896 da CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126 do TST).
Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, não há falar em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ilesos os artigos 37, II e § 6º, da Constituição Federal, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Não se divisa ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, porquanto não se está declarando a incompatibilidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a Constituição, mas delineando-se o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, notadamente em face dos artigos 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada a sua culpa in vigilando.
Deixo de examinar a indicada afronta aos artigos 2º, 5º, II, 22, caput e XXVII, 37, XXII, 48 e 103-A da Constituição Federal, 27, 31 e 66 da Lei nº 8.666/93 e 265 do Código Civil, por configurar inovação recursal, uma vez que trazida apenas na minuta do Agravo de Instrumento (princípio da devolutividade).
Saliento, por fim, que não é cabível Recurso de Revista por contrariedade à Súmula Vinculante do STF, tampouco por dissenso jurisprudencial a partir de arestos do STF ou de Turmas do TST, nos termos do artigo 896, 'a', da CLT.
Nego provimento."
Como se vê, a decisão esta dissonante com o entendimento vinculante do STF decorrente do julgamento do RE 760.931, tema 246 da tabela de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
No caso, o Regional, amparado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, concluiu genericamente pela comprovação das culpas in eligendo e in vigilando, consubstanciadas na ausência de fiscalização eficaz pelo ente público. Nesse contexto, presumida a culpa, restou evidenciada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, razão pela qual, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (Súmula 436, I, do TST), tempestividade (fls. 169/170) e isento o preparo (artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto Lei nº 779/69).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA
Conforme consignado no exame do agravo de istrumento, restou configurada a violação direta do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Conheço, pois, do recurso de revista.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o seu provimento para eximir a recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (fls. 592/599) (grifos no original)
Irresignada, a reclamante, alicerçada em violação dos artigos arts. 5º, XXXV, XL e LV, da Constituição Federal, 58, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 186 do Código Civil e da IN/MPOG 03/2009, em contrariedade às Súmulas 126, 331, V e 422, do TST e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos. Alega a irretroatividade da aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Sustenta que não compete ao trabalhador o ônus de provar que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato firmado com a prestadora de serviço. Afirma que a Administração Pública agiu com culpa, porquanto não cumpriu adequadamente o dever de fiscalizar a correta execução do contrato. Frisa, por fim, que a culpa in vigilando do tomador do serviço resultou reconhecida pela instância ordinária (fls. 605/674).
Entretanto, não há como se admitir os presentes embargos.
Com efeito, nos termos do inciso II do art. 894 Consolidado, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, afasta-se, de plano, a alegação de ofensa aos artigos arts. 5º, XXXV, XL e LV, da Constituição Federal, 58, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 186 do Código Civil e IN/MPOG 03/2009.
Não cabe em recurso de embargos sustentar contrariedade à Súmula n° 126 do TST, porque é incabível o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo dissonância expressa e declarada na decisão embargada (conf. TST-E-ED-RR 248800-66.2003.5.02.0462, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 5/3/2021; TST-Ag-E-ED-RR 191000-92.2008.5.02.0466, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 22/11/2019; TST-E-ED-RR 117200-37.2008.5.02.0464, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, DEJT de 29/11/2019), hipótese não verificada nos autos, na medida em que o acórdão turmário não revolveu o conjunto fático-probatório dos autos, mas, apenas, realizou o enquadramento jurídico da contenda em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo mencionado no acórdão embargado.
A alegação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST, além de não impulsionar o conhecimento do recurso de embargos por se tratar de verbete de natureza processual, veio desacompanhada de razões recursais, limitando-se a recorrente em indicá-la como contrariada.
Por outro lado, verifica-se que a controvérsia não foi analisada pelo prisma da distribuição do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.
Não há falar em irretroatividade da aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, pois as súmulas e orientações jurisprudenciais são editadas com base em decisões reiteradas desta Corte Superior, ou seja, estão pautadas na interpretação reiterada da legislação que envolve a questão, de modo que têm aplicação imediata.
No atinente à exclusão da responsabilidade subsidiária, a 8ª Turma, em juízo de retratação, constatou que a culpa atribuída pelo Tribunal Regional ao ente público decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, razão por que conheceu do recurso de revista por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir a reclamada (UNIÃO - PGU) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Por fim, inviável analisar a divergência jurisprudencial suscitada e a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, pois a decisão está de acordo com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento sufragado pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Não admito.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST. SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, em face da incidência do óbice insculpido no art. 894, II, § 2º, da CLT e na Súmula nº 331, V, do TST.
No agravo, a Parte Reclamante insiste na admissibilidade dos embargos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator