Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GDCJPC/rgc/jpd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20309-02.2021.5.04.0121, em que é Embargante REINALDO DOS SANTOS HIDALGO e são Embargado(a)S BH PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta c. 7ª Turma, por meio do qual, em juízo de retratação, deu-se provimento ao agravo de instrumento para proceder a análise do recurso de revista em razão de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-se provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 18 de março de 2026.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por isso, não se admite sua rediscussão no juízo de retratação, restrito à verificação da conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política reconhecida no acórdão anteriormente proferido.
Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão:
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. [...]
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246).
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 20/5/2020), firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional da ausência ou da insuficiência de provas de fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária.
No caso, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281.
Diante desse panorama, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
(fls. 406/407 - Visualização Todos PDFs).
O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). Divisa-se, no caso, potencial conflito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta do poder público. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Sob essa nova perspectiva, o provimento do agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Consta do acórdão regional: Em que pese o recorrente não tenha agido com culpa in eligendo, por certo agiu com culpa in vigilando, uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação ao autor, o que levou a necessidade de pleiteá-los na presente demanda. Desta forma, tem-se que o réu, tomador dos serviços prestados pelo autor, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito. (fl. 302 - Visualização Todos PDFs). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que houve culpa do ente público reclamado diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que não se apreciou a premissa fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de que a responsabilização do ente público não teria decorrido do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Afirma, ainda, que o julgado embargado teria desconsiderado a orientação firmada pela SBDI-1 do TST no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, segundo a qual incumbiria ao ente público demonstrar o cumprimento de seu dever fiscalizatório, bem como sustenta que a adoção de conclusão diversa importaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao recurso de revista do Município e mantida a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST.
Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta c. 7 Turma, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público em estrita observância à tese exarada pelo e. STF no Tema nº 1.118, consignando que, em atenção aos parâmetros fixados pela Excelsa Corte, dentre eles, "(c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada", não mais se configura a responsabilidade subsidiária da administração pública, caso dos presentes autos. Nesse sentido, destacou-se que: No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que houve culpa do ente público reclamado diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Pontuou que, em que pese à jurisprudência desta c. Corte, firmada pela SBDI-1, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ter assentado que caberia ao ente público o ônus de "demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços", a Excelsa Corte, ao examinar o RE nº 1.298.647-SP, registrou, expressamente, ser inviável a condenação subsidiária da Administração Pública pautada na inversão do ônus da prova, devendo ser imprescindível a comprovação, pela parte reclamante, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, o que, conforme premissa extraída do r. acórdão regional, não foi demonstrado no caso concreto, de forma que descumprido o item "I" do Tema nº 1.118, a ensejar a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Salienta-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos ocorre quando há questões ou pedidos formulados no processo que não foram apreciados de maneira expressa pela decisão recorrida, hipótese que não se verifica no caso concreto. Do mesmo modo, não se verifica ofensa à Súmula nº 126 do TST. O acórdão embargado não promoveu novo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pois apenas extraiu as consequências jurídicas da moldura fática efetivamente registrada pelo Tribunal Regional, cotejando-a com o parâmetro normativo e jurisprudencial superveniente e vinculante fixado pelo STF no Tema 1.118. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de precedente de natureza vinculante, sua observância pelos Tribunais independe da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
Além disso, a excelsa Suprema Corte não modulou os efeitos do Tema nº 1.118, portanto, a decisão deve ser aplicada imediatamente a todos os casos, não havendo que se falar em decisão surpresa. Por fim, esclareça-se que o prequestionamento somente se faz necessário quando a decisão deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre determinado tema suscitado no recurso analisado, o que não se verifica no presente caso.
Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Brasília, 12 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Presidente da 7ª Turma