Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21006-72.2020.5.04.0019, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S FRANCIELI MACIEL FORTES, MXA SOLUTIONS EIRELI e UNIÃO (PGU).
A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente lide.
O ente público interpôs recurso extraordinário. Em razão do julgamento do RE 1.298.647, representativo do tema 1.118 da tabela de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Já examinados por este Colegiado.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente lide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência jurídica. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-21006-72.2020.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022).
Note-se que este Colegiado examinou o seguinte acórdão de recurso ordinário:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado busca ser absolvido da condenação subsidiária. Alega que: a) não se está diante de terceirização de mão de obra, não sendo caso de aplicação da Súmula 331 do TST; b) a relação mantida entre o ora recorrente e a primeira reclamada não configurou um contrato para fornecimento de mão de obra subordinada; c) tratou-se de um contrato de escopo, do tipo empreitada por preço unitário, para era a entrega de um objeto específico e delimitado, sem dedicação ou subordinação de mão de obra, conforme previsto no art. 6º, VIII, "b", da Lei nº 8.666/93; d) o objeto da contratação assentou-se na digitalização de processos judiciais e administrativos, mediante demanda, pelo período de 24 meses, com pagamento por folha frente e verso; e) a entrega do serviço, assim como o pagamento ajustado, nenhuma relação guardava com a mão de obra que eventualmente seria empregada; f) o recebimento do objeto ou o preço eram estabelecidos em razão da quantidade de folhas frente e verso digitalizadas no período, independentemente da mão de obra utilizada; g) a força de trabalho dos empregados eventualmente contratados pela primeira reclamada não foi colocada à disposição do Tribunal de Justiça, que não tinha nenhuma ingerência quanto ao número de pessoas envolvidas; h) era da alçada exclusiva da contratada definir o número de pessoas envolvidas, assim como as tarefas e funções que deveriam ser por elas realizadas para a entrega do objeto contratado; i) a presença dos empregados da contratada nas dependências do Tribunal de Justiça foi apenas facultada de modo a viabilizar a realização da empreitada, como seria a realização de uma obra; j) a situação retratada nos autos atrai a incidência do art. 455 da CLT, a excluir a responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante; k) o contrato de escopo prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada, sem qualquer ingerência do contratante sobre a mão de obra empregada; l) a contratação foi lícita, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67, realizada mediante licitação pública; m) não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas, sim, contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei; n) não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto ao objeto da contratação, nos termos da legislação vigente; o) não se cogita, tampouco, de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal; o) prevalecendo a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, haveria flagrante contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, pois não observado o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. O juízo da origem declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das parcelas da condenação, durante todo o período contratual da parte demandante Sem razão o recorrente. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada (MXA SOLUTIONS EIRELI) em 13.10.2020, como auxiliar de escritório, para a prestação de serviços e digitalização de documentos e processos. Conforme pontuado na sentença, é incontroverso que a autora laborou nas dependências do Foro Central de Porto Alegre e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em benefício do Estado demandado, conforme contrato e convênio juntado ao ID. 9ed2758 - Pág. 1 e ss., cujo objeto refere-se a "Serviços de digitalização de processos judiciais e administrativos, sob demanda, atendidos os critérios e priorizações definidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o fornecimento de softwares e equipamentos, implantação, treinamento e operação" (item 1.1.1). Trata-se de terceirização de atividades fins do segundo réu (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), consistente na digitalização de documentos e processos judiciais, e não contrato de empreitada, como alegado na defesa. Admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No caso, o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira ré. Além disso, não demonstrou a existência de um representante seu responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em relação às obrigações laborais, descumprindo dever legal previsto art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993. Não bastasse, a sentença reconheceu que foram descumpridas, em relação à parte autora, obrigações básicas do contrato de trabalho, tais como o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, recolhimentos do FGTS, vale-alimentação e vale-transporte. Nesse contexto, entendo caracterizada a falha do segundo reclamado quanto ao seu dever de fiscalização, restando evidenciada a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Por tais razões, nego provimento ao recurso.
Ocorre que, em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público e do julgamento do RE 1.298.647, representativo do tema 1.118 da tabela de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. De fato, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A razoabilidade das teses de violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e de contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, justifica o provimento do agravo de instrumento.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1 - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.1 - TEMPESTIVIDADE, REPRESENTAÇÃO E PREPARO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo o ente público isento do preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
2 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, firmando as seguintes premissas:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado busca ser absolvido da condenação subsidiária. Alega que: a) não se está diante de terceirização de mão de obra, não sendo caso de aplicação da Súmula 331 do TST; b) a relação mantida entre o ora recorrente e a primeira reclamada não configurou um contrato para fornecimento de mão de obra subordinada; c) tratou-se de um contrato de escopo, do tipo empreitada por preço unitário, para era a entrega de um objeto específico e delimitado, sem dedicação ou subordinação de mão de obra, conforme previsto no art. 6º, VIII, "b", da Lei nº 8.666/93; d) o objeto da contratação assentou-se na digitalização de processos judiciais e administrativos, mediante demanda, pelo período de 24 meses, com pagamento por folha frente e verso; e) a entrega do serviço, assim como o pagamento ajustado, nenhuma relação guardava com a mão de obra que eventualmente seria empregada; f) o recebimento do objeto ou o preço eram estabelecidos em razão da quantidade de folhas frente e verso digitalizadas no período, independentemente da mão de obra utilizada; g) a força de trabalho dos empregados eventualmente contratados pela primeira reclamada não foi colocada à disposição do Tribunal de Justiça, que não tinha nenhuma ingerência quanto ao número de pessoas envolvidas; h) era da alçada exclusiva da contratada definir o número de pessoas envolvidas, assim como as tarefas e funções que deveriam ser por elas realizadas para a entrega do objeto contratado; i) a presença dos empregados da contratada nas dependências do Tribunal de Justiça foi apenas facultada de modo a viabilizar a realização da empreitada, como seria a realização de uma obra; j) a situação retratada nos autos atrai a incidência do art. 455 da CLT, a excluir a responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante; k) o contrato de escopo prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada, sem qualquer ingerência do contratante sobre a mão de obra empregada; l) a contratação foi lícita, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67, realizada mediante licitação pública; m) não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas, sim, contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei; n) não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto ao objeto da contratação, nos termos da legislação vigente; o) não se cogita, tampouco, de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal; o) prevalecendo a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, haveria flagrante contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, pois não observado o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. O juízo da origem declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das parcelas da condenação, durante todo o período contratual da parte demandante Sem razão o recorrente. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada (MXA SOLUTIONS EIRELI) em 13.10.2020, como auxiliar de escritório, para a prestação de serviços e digitalização de documentos e processos. Conforme pontuado na sentença, é incontroverso que a autora laborou nas dependências do Foro Central de Porto Alegre e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em benefício do Estado demandado, conforme contrato e convênio juntado ao ID. 9ed2758 - Pág. 1 e ss., cujo objeto refere-se a "Serviços de digitalização de processos judiciais e administrativos, sob demanda, atendidos os critérios e priorizações definidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o fornecimento de softwares e equipamentos, implantação, treinamento e operação" (item 1.1.1). Trata-se de terceirização de atividades fins do segundo réu (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), consistente na digitalização de documentos e processos judiciais, e não contrato de empreitada, como alegado na defesa. Admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No caso, o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira ré. Além disso, não demonstrou a existência de um representante seu responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em relação às obrigações laborais, descumprindo dever legal previsto art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993. Não bastasse, a sentença reconheceu que foram descumpridas, em relação à parte autora, obrigações básicas do contrato de trabalho, tais como o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, recolhimentos do FGTS, vale-alimentação e vale-transporte. Nesse contexto, entendo caracterizada a falha do segundo reclamado quanto ao seu dever de fiscalização, restando evidenciada a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Por tais razões, nego provimento ao recurso.
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova.
Conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V.
3 - MÉRITO
3.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinando a exclusão do ente público do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinando a exclusão do ente público do polo passivo da lide. Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator