Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR - 563-24.2012.5.03.0144, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e são Embargado(a)S AEROSAT - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., ANDERSON LUIZ PEREIRA E OUTROS e FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA..
O Ente Público interpõe embargos, em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública".
Com impugnação.
Participação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
Registre-se que não ocorreu exame de admissibilidade dos embargos pela Presidência da Turma, visto que o recurso foi interposto em data anterior ao Ato Regimental nº 4, de 14/09/2012.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos:
O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
No mesmo sentido já dispunha a Súmula 401/STF:
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Eg. TRT da 3ª Região manteve a condenação subsidiária da terceira ré, sob os seguintes fundamentos (fls. 664/673-PE):
2.2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 - NOVO ENTENDIMENTO DO STF
As duas primeiras reclamadas mantiveram com a União Federal relação contratual para prestação de serviços de agente de proteção, beneficiando a União, de forma estreme de dúvidas, do oferecimento da mão-de-obra.
Com efeito, a questão que envolve a responsabilidade da Administração Pública, nas hipóteses de terceirização dos serviços, ganhou contornos especiais após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 (ADC) pelo STF, em 24/11/10.
Não obstante, é de se lembrar que a responsabilidade da parte, enquanto órgão público, nas terceirizações e intermediações de mão-de-obra, tem amparo na lei, no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º Consolidado.
A interposição de mão-de-obra, locação ou sua terceirização clama pela aplicação dos dizeres da Súmula 331/TST.
E na terceirização, a responsabilidade subsidiária contemplada pela Súmula nº 331/TST não é excluída sequer na hipótese de uma terceirização de serviços tolerada, mesmo em se tratando de Administração Pública ou empresas públicas a ela pertencentes.
Prevalece, pois, nesta decisão, o princípio social do trabalho, alçado a nível constitucional. Neste compasso, é de se manter, como solução mais justa e adequada, aquela adotada pelo d. julgador de primeiro grau, que condenou solidariamente as primeira e segunda empresas ao pagamento das parcelas objeto da extinta pactuação (já que ambas não contestam que a Aerosat faça parte do Grupo Fiança), com responsabilidade subsidiária da União Federal, enquanto tomadora dos serviços.
Isto porque, pela intermediação da mão-deobra, surge inquestionável a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos reconhecidos em sentença, já que se apresenta como beneficiário final da fraude perpetrada.
E o fundamento, como já salientado neste acórdão, é legal (art. 927 do Código Civil).
Dentro deste contexto, não bastaria nem mesmo a regularidade da terceirização em si, haveria que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, durante a vigência do contrato.
E sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade civil, que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na ação ou omissão, atribuível ao agente, que se apresenta danosa para o lesado e que fere o ordenamento jurídico positivo.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por ela firmados (inciso XXI e parágrafo 6º, artigo 37, CF), inclusive para verificar a integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado, pois foi beneficiária direta dos serviços prestados.
A responsabilidade subsidiária decorre tanto do disposto na lei comum (culpa contratual), quanto do entendimento do item IV Súmula 331/ TST, calcado nas regras do artigo 9º e 444 da legislação consolidada.
Até porque, deve-se ter em mente que a terceirização, como concebida inicialmente, visa a otimizar a gestão, contribuindo em favor da qualidade, produtividade e redução de custos da máquina estatal, como, aliás, era a filosofia de reforma administrativa (descentralização e delegação de competência) ditada pelo Decreto-Lei nº 200/67, implementada pelo Decreto-Lei nº 2.300/87 e Lei 8.666/93, estes dois últimos dispondo sobre licitações e contratos administrativos.
A regra é que as atividades que o Poder Público não oferece diretamente à sociedade podem ser intermediadas para terceiros.
Frise-se que as regras do Direito do Trabalho, neste aspecto, constituem norma de ordem pública, fazendo-se nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos da lei - artigo 9º CLT, em pleno vigor (regra especial, que prevalece sobre a geral, segundo os princípios de hermenêutica).
Acrescento, ainda, que embora o desfecho da lide não se passe pela declaração da constitucionalidade ou não do art. 71 da Lei 8.666/93, na mesma linha de raciocínio a responsabilidade subsidiária do órgão público não envolve a invocação de ofensa à Súmula 10 do STF, o que se esclarece para fins de que se evitem discussões inúteis e tumultuárias, que atrasariam desnecessariamente o curso do feito.
Lembre-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou expressamente quanto à questão, na decisão de mérito, em sede de Agravo Regimental (Rcl 6970 AgR), tendo destituído de eficácia a medida liminar anteriormente concedida na ação reclamatória nº 6.970, sendo relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, conforme abaixo transcrito, na íntegra, para melhor elucidação:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo contra decisão monocrática por mim proferida às fls. 121-125, em que julguei improcedente à reclamação, nos seguintes termos: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1.625/2005-133-15-40.3. Alega o reclamante que a decisão desrespeitou o quanto decidido por esta Corte na Súmula Vinculante 10, pois a decisão que negou provimento ao AIRR não teria pronunciado a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirma que -(...) na medida em que o Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante a invocação do enunciado sumular 331, IV, do TST, sem a arguição de inconstitucionalidade e a observância do art. 97 da Constituição Federal, afrontou a autoridade da súmula vinculante n. 10 do STF-. Aduz presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. A fumaça do bom direito evidenciar-se-ia -porquanto a súmula vinculante n. 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal conferem ampla guarida à pretensão do requerente-. Já o perigo da demora estaria caracterizado na medida em que a decisão reclamada permitiria que as sociedades empresárias se eximam dos débitos trabalhistas perante os seus empregados, o que importaria em dilapidação de seus patrimônios com outras dívidas, além de impedir a participação em certames licitatórios em manifesta concorrência desleal. Pugna pela concessão da medida liminar para suspender a decisão proferida pela 5ª Turma do TST e, no mérito, pela sua cassação definitiva com a procedência da medida liminar. Às fls. 66-68, deferi o pedido de medida liminar, nos seguintes termos: Em uma análise perfunctória dos autos, constato que a reclamante insurge-se contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de crédito trabalhista devido, porquanto o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 desobrigaria o órgão da Administração dessa responsabilidade. Ressalto que o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, promoveu significativa reforma nos dispositivos atinentes ao Poder Judiciário. Com efeito, inseriu no âmbito de competência deste Supremo Tribunal Federal a súmula vinculante, valioso instrumento de racionalização processual. Introduziu, também, o art. 103-A, § 3º, que estabelece o cabimento de reclamação constitucional contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável. Verifico que, no presente caso, essa situação, em princípio, está configurada, uma vez que o acórdão reclamado não se mostra compatível com a Súmula Vinculante 10, in verbis: -Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte-. Desse modo, presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora, merece prosperar o pedido liminar. Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela 5ª Turma do TST nos autos do AIRR 1.625/2005-133-15-40.3 Requisitem-se informações. Imediatamente após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República-. O Tribunal Superior do Trabalho prestou informações às 78-112. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da reclamação, nos seguintes termos: Conforme se depreende dos debates que levaram à aprovação do referido verbete, o propósito da Súmula é alcançar decisões que, de forma velada, acabam por transgredir o princípio da reserva legal, na medida me que afastam a incidência de determinada norma, sem, contudo, promover o necessário debate sobre a sua inconstitucionalidade perante o órgão especial ou pleno do tribunal. (...) Diversa, contudo, é a hipótese dos autos. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em suas informações, esclareceu que -o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 de fato foi objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, quando da edição da Súmula nº 331 do TST-, o que revela que a matéria ali versada, de fato, consubstancia o entendimento consolidado da maioria absoluta dos seus membros sobre o tema, não sendo possível, portanto, alegar eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário e, por consequência, à Súmula Vinculante nº 10-. É o relatório. (...) Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação utiliza como paradigma o verbete da Súmula Vinculante 10, in verbis: -Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte-. Verifico, no entanto, que o acórdão reclamado não afrontou o verbete da mencionada Súmula, pois a redação atual do item IV do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR- 297.751/96, em Sessão de 11/09/2000. Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Menciono, nesse sentido, a decisão prolatada pelo Rel. Min. Cezar Peluso na Rcl. 6.969/SP, que recebeu a seguinte fundamentação: -Inviável a reclamação. O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10, do seguinte teor: -Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.- Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJRR- 297.751/96, em sessão de 11/09/2000. Além disso, ainda que assim não fosse, o referido acórdão do pleno do TST e o item IV do Enunciado nº 331 daquele tribunal foram publicados em data anterior à vigência do enunciado da súmula vinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl- AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.12.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal e 267, VI do Código de Processo Civil-. Isso posto, e exercendo juízo de retratação, julgo improcedente a presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Cassado, pois, os efeitos da concessão da medida liminar. (...) Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental. Mantida, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 121-125. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator.
Importa frisar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC nº 16 e DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE do artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93.
Não se nega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 tem efeito VINCULANTE e erga omnes, inclusive para os demais Tribunais, conforme se lê do art. 102, §2º da CF/1988.
Contudo, em face do que já foi dito, aquela declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93 não implica revogação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331/TST, nem mesmo compromete o entendimento em torno da responsabilidade subsidiária da administração pública.
Durante o trâmite da ADC o presidente do TST prestou informações sobre o caso e relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração pública com base no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC.
É por isso que, mesmo em face do julgamento da constitucionalidade do art. 71, isso não impedirá ao TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa.
O STF não pode impedir o TST de reconhecer a responsabilidade do poder público. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador e, no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Pontue-se que, no julgamento da ADC 16 pelo STF, houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. (ADC 16).
Enfim, a culpa in vigilando é questão de ordem pública e é evidente, uma vez que a Santa Casa de Misericórdia de Oliveira não zelou, de forma efetiva, pelo cumprimento do contrato, sobretudo em relação às obrigações trabalhistas, conforme lhe competia.
Há aqui responsabilidade civil do Recorrente que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constituise na ação ou omissão, atribuível ao agente, que se mostra danosa ao lesado e que fere o ordenamento jurídico, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º Consolidado.
ESTE É O CERNE DA QUESTÃO: o ilícito não consiste na intermediação da mão de obra em si, mas na omissão de quem contrata e não honra com as obrigações trabalhistas, de cujo serviço o órgão público se beneficiou.
Há responsabilidade civil da Administração Pública que, ao contratar (ou repassar os serviços, através de convênios) contribui efetivamente para o prejuízo suportado pelo trabalhador, dentro do exercício do seu poder-dever de administrar.
REPITA-SE: ESTE É O CERNE DA QUESTÃO. E mais, ainda que sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, seria um contra-senso excluir tal dever em relação aos entes estatais, pois se trata de responsabilidade própria a toda pessoa jurídica, sobretudo ao Estado, que responde até mesmo objetivamente pelos danos causados (§6º, art. 37 da Constituição).
Assim, também, não haveria falar em violação do princípio da supremacia do interesse público.
Pontue-se que a responsabilidade não depende de contrato, ela decorre da lei.
Contrata-se a obrigação, sujeita-se à responsabilidade.
E, novamente, ressalte-se que a Súmula 331/TST só retrata o que se infere da lei civil, em torno da responsabilidade civil, pois aquele que contrata de forma inidônea contribui efetivamente para o prejuízo suportado pelo trabalhador.
A Constituição da República funda-se, entre outros, nos valores do trabalho e no princípio da dignidade humana.
Logo, não pode a Administração Pública pretender firmar um contrato, cujo objeto é o trabalho humano, ignorando os direitos assegurados constitucionalmente ao trabalhador (artigo 7º da CF).
Entender de outra forma importaria permitir a atuação do órgão público em detrimento da lei, o que não se pode cogitar em um Estado Democrático de Direito.
Logo, sua responsabilidade enquadra-se às sujeições, a fim de garantir o cumprimento dos princípios e dos valores que norteiam a Administração Pública.
A responsabilidade subsidiária a ela atribuída encontra respaldo, ainda, no artigo 54, da Lei 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, e no princípio fundamental da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal, contratual ou moral.
Importante salientar, por fim, que somente se poderia admitir fosse afastada a responsabilidade imposta à parte se efetivamente provado seu eficaz controle e fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas daquele que lhe oferecia serviços, no desenrolar quotidiano do contrato levado a termo, ônus de que não se descurou.
Nesta linha de raciocínio, o que se tem, de concreto, é que existe a culpa e dela resulta a responsabilidade subsidiária, que ora se declara.
Ressalto que a União Federal responde por todas as parcelas impostas em condenação, aí inseridas as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, eis que o Enunciado 331 não faz qualquer distinção, a este título. Não se pretenda limitar, pois, os efeitos da condenação. Ademais, e em relação à multa do art. 467 da CLT, noto que as verbas rescisórias, incontroversas, não foram quitadas oportunamente, quando da audiência inaugural.
Acrescento, por fim, que inexiste falar em responsabilidade de terceiro grau, para que sejam excutidos, em primeiro lugar, os bens particulares dos sócios.
Ao revés, no contexto da responsabilidade subsidiária, basta o inadimplemento da obrigação pelo responsável direto (primeira e segunda reclamadas) para que a execução se volte contra o devedor subsidiário, que, a seu turno, poderá contra os primeiros ajuizar ação de regresso, se assim por bem entender.
Nego provimento. (jbc.)
Insurge-se a União, requerendo, em síntese, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Entende que não é possível a aplicação da culpa presumida, não havendo nos autos prova da falta de fiscalização. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 467, 477 e 818 da CLT e 333, I, do CPC, 37, § 6º, e 102, § 2º da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331 do TST.
Sem razão a agravante.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadores de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93).
Não se está em campo de cogitação do adimplemento das obrigações regulares e ínsitas ao contrato administrativo decorrente de licitação, mas, com olhos também postos no quanto dispõem os arts. 1º, incisos III e IV, e 170, da Constituição Federal, na trilha de evidência de culpa in vigilando e da consequente responsabilidade civil, pela omissão no poder-dever de fiscalizar. Este é o entendimento consolidado por esta Corte, conforme o item V da Súmula 331, assim posto:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na hipótese dos autos, o quadro traçado pela Corte regional (Súmula 126/TST) evidencia a culpa in vigilando, autorizando a condenação subsidiária.
Por outra face, cabe à Administração Pública apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista na Lei de Licitações, qual seja, a fiscalização da execução dos contratos administrativos, sob pena de restar caracterizada a sua culpa in vigilando. Logo, revelada pelo Regional a conduta culposa da ré, impõe-se a responsabilidade subsidiária, a qual abrange todas as obrigações trabalhistas, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT (Súmula 331, VI, desta Corte).
Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, impossível o conhecimento do recurso de revista (art. 896, § 4º, da CLT), razão pela qual não merece censura a decisão agravada, proferida com esteio nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC.
Diante do exposto, inexistem as ofensas aos preceitos manejados.
Nego provimento ao agravo.
Nas razões de embargos, a Parte alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica aresto à divergência, dentre outros apontamentos.
Nesse passo, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida (inteiro teor Fls. 597/603), oriunda da 4ª Turma, que ostenta a tese divergente. Eis a ementa do julgado:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que em recente decisão (ADC 16 -24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que constatada a culpa in vigilando, gera a responsabilidade subsidiária da União. Não restando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.
2. MÉRITO
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Conhecidos os embargos por divergência jurisprudencial, em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator