Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista.
Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "no caso, contudo, não se vislumbra efetiva fiscalização por parte da administração pública, tendo em vista que o segundo réu não juntou aos autos documentos que revelassem efetiva e eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado. No que tange ao pedido inicial, saliento que a parte autora relata a ausência de pagamento de salários de julho, além das parcelas rescisórias, bem como inadimplemento de depósitos do FGTS. E, diante dos descumprimentos contratuais e rescisórios, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização dos contratos". Pontuou que "Não há nos autos qualquer prova de que, diante das irregularidades constatadas, tenha havido a necessária comunicação aos órgãos fiscalizatórios". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100804-84.2020.5.01.0013, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S INSTITUTO BRASIL SAÚDE e RAFAELA FONSECA CASTRICINI.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pelo réu Estado do Rio de Janeiro, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 1.030/1.038).
Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 1.085).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo para se determinar o rejulgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
No caso, contudo, não se vislumbra efetiva fiscalização por parte da administração pública, tendo em vista que o segundo réu não juntou aos autos documentos que revelassem efetiva e eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado. No que tange ao pedido inicial, saliento que a parte autora relata a ausência de pagamento de salários de julho, além das parcelas rescisórias, bem como inadimplemento de depósitos do FGTS.
E, diante dos descumprimentos contratuais e rescisórios, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização dos contratosexigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. No caso das organizações sociais, em especial, a Lei 9.637/98, em seu art. 9º, atribui responsabilidade solidária ao fiscal do contrato quando não denunciada as irregularidades dos contratos de gestão aos órgãos competentes.
Não há nos autos qualquer prova de que, diante das irregularidades constatadas, tenha havido a necessária comunicação aos órgãos fiscalizatórios. Nesse contexto, atentando-se ao destaque conferido pela Min. Carmem Lúcia, in casu, vislumbra-se nitidamente a omissão da administração pública, - ao deixar que a prestadora de serviços descumprisse obrigações trabalhistas imperativas -, o dano ao trabalhador, - já que o atraso o não pagamento de verbas rescisórias afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar -, bem como o nexo causal entre omissão e dano causado.
Assim, diante da ausência de diligência do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, resta configurada sua culpa.
(...)
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
Constatando-se que o acórdão regional diverge da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
No caso, contudo, não se vislumbra efetiva fiscalização por parte da administração pública, tendo em vista que o segundo réu não juntou aos autos documentos que revelassem efetiva e eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado. (...)
E, diante dos descumprimentos contratuais e rescisórios, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização dos contratosexigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. (...)
Não há nos autos qualquer prova de que, diante das irregularidades constatadas, tenha havido a necessária comunicação aos órgãos fiscalizatórios.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, exigíveis de imediato, tendo em vista que não foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator