Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 960-14.2013.5.04.0761, em que é Agravante(s) ALAN WILLIAN DE SOUZA e são Agravado(s)S BERBAL - SERVIÇOS AGROFLORESTAIS, TOPOGRÁFICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e MUNICÍPIO DE TRIUNFO.
O Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da Eg. 3ª Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Intimada a parte contrária.
Participação do Ministério Público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da Eg. 3ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
A Eg. 3ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 669/674, complementado a fls. 685/687, deu provimento ao recurso de revista do Município reclamado, deferindo-lhe o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária.
O reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 690/705).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 689 e 741), regular a representação (fl. 394), sendo desnecessário o preparo.
A Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (fls. 671/674):
"(...)
Insurge-se o Município de Triunfo, requerendo, em síntese, a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 5º, LIV, e 37, II e XXI, da Constituição Federal, 442 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93).
Não se está em campo de cogitação do adimplemento das obrigações regulares e ínsitas ao contrato administrativo decorrente de licitação, mas, com olhos também postos no quanto dispõem os arts. 1º, incisos III e IV, e 170 da Constituição Federal, na trilha de evidência de culpa in vigilando e da consequente responsabilidade civil, pela omissão no poder-dever de fiscalizar.
Por outra face, o STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010 e publicado no DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Sempre decidi no sentido de que cabe à Administração Pública apresentar as provas necessárias à demonstração de que fiscalizou a execução do contrato administrativo.
De fato, obrigada à posse dos documentos que seriam próprios ao dever de acompanhamento do contrato (art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993), o Estado assume o onus probandi, ao alegar fato que poderia modificar o direito alegado (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973).
O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
Assim sendo, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc.) capazes de comprovar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a não apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993).
Portanto, a inércia e recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de um dever que a Lei lhe impõe - o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo - não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública 'expor os fatos em juízo conforme a verdade' (art. 14, I, do CPC/1973) e proceder com lealdade e boa-fé.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador.
Assim, em respeito ao decidido, curvo-me ao entendimento do STF acerca da matéria.
Depreende-se, do trecho transcrito pela parte, que não há elementos que demonstrem a culpa in vigilando.
Além disso, destaca-se do acórdão regional o seguinte excerto:
'Face ao incontestável proveito econômico obtido pelo recorrente, cabe a ele garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do empregado, em virtude de sua omissão na fiscalização do bom andamento do contrato. Diante do princípio da aptidão para a prova, tem-se que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e a empregada cabe à tomadora dos serviços, do qual não se desincunibiu. ' Verifica-se que o TRT limitou-se a consignar que o segundo reclamado não produziu prova acerca da efetiva fiscalização, não evidenciando nenhum elemento que permita concluir pela existência de culpa in vigilando do agravante, circunstância que recusa a condenação subsidiária.
Ante o exposto, verifica-se potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
(...)
1.2 - MÉRITO.
Conhecido o recurso, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a consequência é o seu provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Triunfo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação. Prejudicado o exame dos demais temas da revista".
O embargante entende indevido o afastamento da responsabilidade subsidiária, argumentando que houve omissão do ente contratante quanto à sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato. Explica que o TRT reconhece que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, mas de caracterização da culpa in vigilando. Transcreve julgados.
Os julgados apresentados não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, na medida em que, no presente caso, como destacou a Eg. 3ª Turma, o TRT não evidenciou elementos que permitam concluir pela existência de culpa in vigilando do ente público.
Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
O Colegiado, ao afastar a condenação subsidiária, diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa in vigilando do segundo réu, decidiu conforme entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST e, no mais, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE nº 760.931, o que obsta o processamento dos embargos.
Ante o exposto, com apoio nos arts. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos.
No agravo, a Parte Reclamante insiste na admissibilidade dos embargos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator