Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-E-RR - 1063-13.2010.5.10.0000, em que é Agravante(s) DEUSIMAR ALVES DIAS e são Agravado(s)S DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e GARRA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA..
A Parte Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da Eg. 8ª Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Intimada a parte contrária.
Participação do Ministério Público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 673/681, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Conduta culposa. Não configuração", para "reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excluindo-o do polo passivo da presente demanda", mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida:
"B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015." O reclamante interpôs recurso de embargos às fls. 689/714 insiste na responsabilização subsidiária do ente público. Afirma que a Administração Pública agiu com culpa ao tempo em que não cumpriu adequadamente o dever de fiscalizar a correta execução do contrato, inclusive em relação ao pagamento dos encargos sociais da empresa prestadora de serviço. Frisa que a culpa in vigilando do tomador do serviço resultou reconhecida pela instância ordinária. Sustenta contrariedade às Súmulas 126, 331, V e 422 todas do TST. Transcreve arestos.
O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 08/06/2020, segunda-feira (fls. 682), e as razões recursais protocolizadas em 17/06/2020, segunda-feira (fls. 715). Regular a representação processual (fls. 43 e 715). O reclamante não foi sucumbente, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
Não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST porque a conclusão da Turma no sentido de afastar a culpa do ente público à luz da tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 246 da repercussão geral respeitou o exame de fatos e provas empreendido pelo Regional, apenas promovendo novo enquadramento jurídico.
A indicação de decisão da SbDI-1 do TST não atendeu à Súmula 337, I, "a", do TST, ante a ausência de indicação da data e fonte de publicação.
Decidido pela Turma que a condenação do ente público em responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento, sem evidência da culpa "in vigilando", o acórdão embargado que não endossa a responsabilização automática revela plena consonância com a tese jurídica correspondente ao Tema nº 246 da repercussão geral, bem como com a Súmula 331, V, do TST, na redação vigente desde o julgamento da ADC nº 16.
Revelam-se, assim, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, manifestamente inespecíficos todos os arestos paradigmas proferidos anteriormente ao pronunciamento do STF ao fixar a tese jurídica do Tema nº 246, fundamento adotado no acórdão embargado, para o exercício do juízo de retratação,
Ante o exposto, autorizado nos termos do artigo 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
Houve embargos de declaração, assim solucionados pela Presidência da Turma:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 724/749) opostos pelo reclamante em face de decisão da Presidência da Oitava Turma denegatória de seguimento de embargos (fls. 717/719).
O embargante nas razões recursais alega "omissão em relação aos pontos apontados na contraminuta/contrarrazões do AI/RR" (fls. 730), aplicação do princípio da irretroatividade da lei, contrariedade às Súmulas 126, 331, V, e 422 do TST, demora na entrega da prestação jurisdicional e sustenta a impossibilidade jurídica do juízo de retratação de ofício.
Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade (fls. 720 e 750) e à representação processual (fls. 43 e 750), conheço dos embargos de declaração.
Ao exame.
Verifica-se o enfrentamento na decisão ora embargada das alegações formuladas nos embargos, de contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST porque a conclusão da Turma no sentido de afastar a culpa do ente público à luz da tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 246 da repercussão geral respeitou o exame de fatos e provas empreendido pelo Regional, apenas promovendo novo enquadramento jurídico, e que a condenação do ente público em responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento, sem evidência da culpa "in vigilando", de forma que o acórdão embargado que não endossa a responsabilização automática revela plena consonância com a tese jurídica correspondente ao Tema nº 246 da repercussão geral, bem como com a Súmula 331, V, do TST, na redação vigente desde o julgamento da ADC nº 16.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, fundamentou-se que a indicação de decisão da SbDI-1 do TST não atendeu à Súmula 337, I, "a", do TST, ante a ausência de indicação da data e fonte de publicação, e que, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, revelam-se manifestamente inespecíficos todos os arestos paradigmas proferidos anteriormente ao pronunciamento do STF ao fixar a tese jurídica do Tema nº 246, fundamento adotado no acórdão embargado, para o exercício do juízo de retratação.
Passa-se a suprir omissão quanto à alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST, sem indicação do item tido por contrariado.
A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST tem jurisprudência firme no sentido de que não se processam embargos por contrariedade a verbete de jurisprudência que não seja formulada com indicação expressa do item tido por contrariado, conforme se verifica dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE. MÚLTIPLOS TÓPICOS. NÃO INDICAÇÃO DO ITEM REPUTADO CONTRARIADO. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de que a alegação de contrariedade a verbete de jurisprudência com múltiplos tópicos, sem a respectiva indicação do item que a parte reputa inobservado, não enseja o processamento do recurso de embargos, por não ser possível confrontar as alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete, consoante expressamente decidido, à unanimidade, no julgamento do E-ED-RR-728-71.2014.5.03.0186 (Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017). Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-ARR-1321-85.2013.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. Na hipótese, a c. Primeira Turma não conheceu do agravo interposto em face de decisão monocrática por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar o fundamento da decisão monocrática, consistente no princípio da delimitação recursal. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT, segundo o qual são cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também não impulsiona o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto de três itens à época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Não havendo tese de mérito no acordão embargado, os arestos e violações indicadas no apelo que tratam da matéria de fundo não são analisados, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-25364-83.2014.5.24.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir omissão, sem concessão de efeitos modificativos.
No agravo, a Parte Reclamante insiste na admissibilidade dos embargos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator