Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/drca
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam os autos para novo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1028-28.2012.5.04.0751, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridas CLECI BERGGRAV DAL CAROBO e CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA..
Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré.
A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 246).
Os Ministros da Quinta Turma acordaram em exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo, mas não conhecer do respectivo recurso de revista.
Sobrestado, novamente, pela Vice-Presidência desta Corte, desta vez, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118).
Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, redistribuídos por sucessão, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 15/10/2014.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
"2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada ECT pelos créditos decorrentes da presente demanda, nos termos da Súmula nº 331 do TST.
Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença. Enfatiza a vedação de responsabilidade com base no art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 16. Aduz inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Invoca aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Sustenta que não há culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo', porque realizado certame licitatório regularmente, sendo regular o contrato celebrado entre as reclamadas. Assevera que os requisitos da lei 6.019/74 foram cumpridos. Refere inexistir subordinação da reclamante à recorrente, de maneira que não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, o qual, combinado com o art. 37, II, da CF, veda a responsabilização da administração pública. Sobreleva existir documentos nos autos capazes de demonstrar a fiscalização realizada pela recorrente junto à primeira reclamada, a elidir sua responsabilidade. Pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária.
Analisa-se.
A reclamante foi contratada pela primeira reclamada (Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.) para exercer a função de servente de limpeza junto à segunda reclamada (ECT).
É reconhecida pela segunda reclamada a prestação de serviços em benefício da recorrente, conforme dito pelo preposto à fl. 417, assim pelo que se depreende do contrato de prestação de serviços de fls. 170/217.
Ademais, na contestação da segunda ré, esta não chega a negar a prestação de labor da reclamante, limitando-se a defender a legalidade da contratação celebrada com a primeira. À evidência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre justamente do benefício auferido com o labor prestado, independendo, ao contrário do sustentado pela recorrente, da legalidade da contratação havida entre tomador e prestador de serviços.
Assim, face ao incontestável proveito obtido pela segunda reclamada, cabe a ela garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista da empregada, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, verbis:
'IV- o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
V- os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'.
A previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dispositivo do qual se servem os entes públicos para pretenderem fugir à responsabilização subsidiária, deve ser interpretada em consonância com as demais disposições da Lei, especialmente o art. 67, caput e § 1º, que prevê o dever de a administração pública fiscalizar a execução dos contratos e determinar a regularização das faltas ou defeitos observados na execução dos contratos.
Assim, se não observado esse pressuposto legal, não há como aplicar, isoladamente, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 para isentar o ente público da responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas. O cumprimento integral da Lei de Licitações é pressuposto de incidência do referido dispositivo.
É necessário destacar esse aspecto: o dever legal da administração não se exaure com a observância de procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços. Isto porque o ente público deve fiscalizar a execução do contrato e o respeito da legislação trabalhista, sob pena de responder por créditos sonegados aos trabalhadores.
No caso, a recorrente, ente da administração pública, não comprova a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação, e consequente pagamento das verbas trabalhistas, pelo prestador de serviços. Ademais, ainda que a documentação de fls. 218/283 demonstre que a segunda reclamada aplicou penalidades à primeira reclamada pelo descumprimento de cláusula contratual referente ao descumprimento contratual da prestadora de serviços no pagamento de salários, observa-se que mesmo sabedora da habitual inexecução contratual da primeira reclamada com seus empregados, a segunda reclamada manteve o contrato de prestação de serviços com a prestadora de serviços, cingindo-se a aplicar penalidade pecuniárias. Observa-se, dessa forma, que a fiscalização realizada pela segunda reclamado, malgrado tenha concluído pelo recorrente atraso no pagamento dos salários dos empregados da primeira reclamada ou mesmo ausência de pagamento das obrigações trabalhistas, não se mostrou efetiva, já que optou a segunda reclamada por manter o contrato com a prestadora de serviços descumpridora das obrigações trabalhistas, pelo que mantida a responsabilidade da tomadora no caso. Agiu, pois, de forma negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela existência da presente demanda. Não pode, assim, invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal.
Ademais, importa referir que o art. 37, § 6º, da Constituição da República é expresso ao impor à administração pública o dever de responder pelos danos que causar a terceiros, consolidando a responsabilidade objetiva do ente público.
Tem-se, portanto, que a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas implicou prejuízos à trabalhadora, que não pode ficar desamparada após ter despendido sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços.
O vínculo empregatício se deu com a primeira reclamada, atraindo o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, V, do TST, pelo qual fica o tomador de serviços responsável subsidiariamente por todas as parcelas reconhecidas ao obreiro. Nesse sentido é o recente item VI da Súmula 331 do TST:
'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'
Registre-se, ainda, não se cogitar de ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, apesar de se consideram-se íntegros os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente, como abaixo se analisa:
- Arts. 67 e 71, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93 - mas mesmo assim há condenação subsidiária na medida em que a reclamada faltou com o dever de fiscalização que lhe impõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, pressuposto da incidência da isenção conferida pelo caput e § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93;
- Arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, e 37, XXI, da Constituição Federal - porque, não obstante a observância do regular processo de licitação, a excluir a responsabilidade in eligendo, há fundamento da responsabilidade subsidiária da ECT no descumprimento do dever de vigiar a correta execução do contrato de prestação de serviços (responsabilidade in vigilando), o que envolve a exigência de respeito das normas trabalhistas pelo contratado;
- o Art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967 - na medida em que a autorização legal de execução indireta de serviços, com o objetivo de 'melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa', não é impeditivo do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público (conforme referido pela recorrente na fl. 429);
Esclareça-se, desde logo, que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31/05/2011), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, a adoção do verbete jurisprudencial não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), como vem julgando a própria Corte Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 21/11/2008; Rcl. 7.218/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2009).
Ainda, como visto, não se nega validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e nem se está a declarar sua inconstitucionalidade, mas condiciona-se sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, entendendo-se não ter incidência neste caso concreto.
Dessa forma, inexiste, igualmente, ofensa à recente decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16.
Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme reconhecida na origem.
Nega-se provimento".
A segunda ré alega, em síntese, ter sido condenada de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando. Em assentada inicial, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da segunda ré.
Em posterior juízo de retratação, o Colegiado deu provimento ao agravo, mas não conheceu do respectivo recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"(...)
A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'.
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
'(...) No caso, a; recorrente, ente da administração pública, não comprova a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação, e consequente pagamento das verbas trabalhistas, pelo prestador de serviços'.
Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a conclusão de ausência de contrariedade ao Verbete nº 331 do TST, com ressalva de entendimento deste Relator.
Registro, por derradeiro, o entendimento firmado na Eg. 5ª Turma no sentido de que, por já ter ocorrido o juízo de retratação no julgamento do agravo de instrumento, não há que se determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para processamento do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão pretérito da 5ª Turma impugnado por recurso extraordinário foi substituído pela decisão de retratação de conhecimento e provimento do agravo de instrumento, o que permitiu a análise do recurso de revista.
Não conheço do recurso de revista".
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se extrai do seguinte trecho:
"No caso, a recorrente, ente da administração pública, não comprova a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação, e consequente pagamento das verbas trabalhistas, pelo prestador de serviços. Ademais, ainda que a documentação de fls. 218/283 demonstre que a segunda reclamada aplicou penalidades à primeira reclamada pelo descumprimento de cláusula contratual referente ao descumprimento contratual da prestadora de serviços no pagamento de salários, observa-se que mesmo sabedora da habitual inexecução contratual da primeira reclamada com seus empregados, a segunda reclamada manteve o contrato de prestação de serviços com a prestadora de serviços, cingindo-se a aplicar penalidade pecuniárias. Observa-se, dessa forma, que a fiscalização realizada pela segunda reclamado, malgrado tenha concluído pelo recorrente atraso no pagamento dos salários dos empregados da primeira reclamada ou mesmo ausência de pagamento das obrigações trabalhistas, não se mostrou efetiva, já que optou a segunda reclamada por manter o contrato com a prestadora de serviços descumpridora das obrigações trabalhistas, pelo que mantida a responsabilidade da tomadora no caso. Agiu, pois, de forma negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela existência da presente demanda. Não pode, assim, invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal".
Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. Sendo assim, ante a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora