Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, forçoso o provimento do agravo interno, no exercício do juízo de retratação. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, §1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 800-48.2020.5.23.0006, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e são Recorrido(s)S CIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA., LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS, MJB INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. - EPP, MJB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - EPP e MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E OUTRA.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público fundamentando-se que "o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando". Contra esse acórdão o ente público interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, considerando estar pendente de solução o Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647 RG/SP), o qual trata de "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento final da Suprema Corte acerca da questão. Com o julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o Vice-Presidente desta Corte determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a este órgão fracionário, a fim de que haja manifestação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de se exercer eventual juízo de retratação do acórdão proferido por este Colegiado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
No caso dos autos, esta Primeira Turma manteve a condenação subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do empregador, respaldando-se na caracterização da culpa in vigilando. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Assim, diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, no exercício do juízo de retratação, reconheço a transcendência da causa e dou provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
O ente público, nas razões de seu recurso de revista, sustenta que "O acórdão recorrido violou a súmula nº 331, V, do TST, bem como o art. 97, da CF, pois condenou a entidade pública de forma objetiva, sem demonstrar a sua culpa in elegendo ou in vigilando. Assim, a Corte de origem, sem observar a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10/STF." (fl. 1.071) Indica violação ao art. 71, §1.º da Lei 8.666/93; 818 da CLT e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, entre outros.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso concreto, o e. TRT compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, conforme seguintes fundamentos (fls. 920-4):
RECURSO DA 6ª RÉ A 6ª ré (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT) se insurge contra a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor, aduzindo, em síntese, que após o julgamento do ADC 16/DF a mera inadimplência não seria suficiente para impor ônus à Administração Pública, sendo necessário para tanto prova contundente, a cargo do autor, da conduta culposa desta e do respectivo nexo de causalidade com os danos por ele suportados, o que não ocorreu no caso, mormente por que realizou a efetiva fiscalização da contratada.
Pois bem.
Narram os autos que a 6ª ré (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT) se favoreceu dos serviços de vigilância executados pelo autor, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré (MJB Vigilância e Segurança Ltda.) resultante de processo de licitação regido pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Certo é que para atender aos seus objetivos, a 6ª ré (FUFMT) serviu-se da 1ª ré (MJB Vigilância e Segurança Ltda.) como interposta pessoa fornecedora de mão de obra, o quanto basta à assimilação de tal relação à conhecida figura da terceirização de serviços, a qual rende ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331 do TST e o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 (incluído pela Lei n. 13.429/2017), segundo o qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", o que também se aplica à Administração Pública, observadas as particularidades que lhe são inerentes.
Também o Poder Público é suscetível de responsabilização subsidiária em caso de terceirização, a despeito de o art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 preconizar que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Com efeito, no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo legal, mas consignou a possibilidade de responsabilização subsidiária na hipótese de culpa do poder público, conforme se extrai do informativo n. 610 do STF:
Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade [sem grifo no original]... (Informativo STF nº 610 - Brasília, 22 a 26 de novembro de 2010 - ADC 16/DF - Rel. Min. Cezar Peluso - 24/11/2010 - extraído do respectivo sítio)
Na mesma linha foi o julgamento do RE 760931, em regime de repercussão geral, de maneira que se pode concluir com segurança que na interpretação do STF o disposto no art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 impossibilita apenas a responsabilização automática do Poder Público, de forma objetiva, mas não assim quando houver culpa decorrente do descumprimento de seu dever de fiscalizar seus contratados quanto ao adimplemento das respectivas obrigações trabalhistas.
O TST, através da Resolução n. 74/2011 (DEJT 31/5/2011), houve por bem explicitar a necessidade de culpa para aplicação da responsabilidade, conforme novel item V da Súmula n. 331:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
...
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim é que os entes da Administração Pública, a exemplo da 6ª ré (FUFMT), prosseguem respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelos seus contratados, na hipótese de agir com culpa na fiscalização do respectivo contrato.
Além disso, a Lei n. 8.666/93, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando nortear o comportamento da Administração Pública na contratação de serviços, obras etc., impõe-lhe a incumbência de fiscalizar a execução dos contratos.
Com efeito, cabia à 6ª ré (FUFMT) a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, exigindo-lhe, mês a mês, a comprovação do adimplemento da remuneração e demais diretos dos trabalhadores afetos à execução do contrato, bem assim dos respectivos encargos, como condição para o pagamento da fatura de serviços, competindo realçar que a prestação de serviços do reclamante ocorriam na 6ª reclamada.
No caso, ficou demonstrada a culpa da contratante com relação ao período em que o autor se ativou em seu benefício, na medida em que fez vista grossa à sistemática inadimplência das obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo de férias e FGTS, o que certamente seria evitado caso tivesse exigido do prestador de serviços os comprovantes alusivos ao respectivo adimplemento como condição para quitação da fatura de serviços, de maneira que demonstrada a ocorrência de culpa in vigilando na hipótese. É importante salientar que a responsabilidade subsidiária alcança a integralidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quer sejam indenizatórias, quer salariais, multas convencionais e legais ou haveres rescisórios, conforme consigna o item VI da multicitada Súmula n. 331 do TST, competindo ressaltar que a expressão "período da prestação laboral" contida no item supracitado deve ser interpretada de forma lata, abrangendo, portanto, todas as consequências jurídicas da contratualidade.
Não se alegue, por fim, que a manutenção da sentença importará em inobservância da previsão contida na Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto no caso não se está a discutir a inconstitucionalidade ou não do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, porém sua interpretação em consonância com entendimento do STF, no sentido de que ausente a fiscalização por parte da tomadora dos serviços resta configurada a culpa hábil à responsabilização subsidiária do Poder Público.
Para fins de prequestionamento, consigno que não restaram violadas as disposições contidas nos arts. 5º, II, XLV, XLVI, 22, XXVII, 37, XXI, § 6º, 97 e 102, § 2º da Constituição Federal, e 71 da Lei n. 8666/93. Nego provimento. (Destaquei.)
Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública.
Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator