Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A J M OTAVIANI EIRELI
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO
29/05/2025, 00:00
Provimento
15/04/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 446-57.2023.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/03/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 16:17
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:43
Provimento
19/03/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 446-57.2023.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:21
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:16
Publicação
13/02/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 11:15
Recebimento
11/02/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
12/10/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128
09/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 18:33
Petição
24/09/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000446-57.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE CASTRO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI
AGRAVADO: ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
AGRAVADO: KLEBIA SILVA MESQUITA
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: FELIPE DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULISSES VIANA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 2f39b21; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id d37f156). Representação processual regular (Id 8b98068, 3f4cd71). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 96dd376, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que rejeitou a preliminar de mérito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica. Argumenta que “a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho”. Suscita divergência jurisprudencial em relação à aplicação da OJ nº 278 da SDI-1/TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: [...] A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matéria não tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos autos, e inclusive, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique as razões de seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dos artigos 371, do CPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, não consta nos autos pedido de perícia pelo recorrente JANIO RESENDE CASTRO, mesmo estando devidamente alertado na notificação inicial que deveria apresentar todos os documentos ambientais necessários ao deslinde dos fatos. Ademais, a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade, cabendo às partes a produção das provas que entenderem cabíveis, pelo que não configurado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. [...]” Examino. De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado nos artigos 480 e 371 do CPC, e 765 da CLT, entretanto, essas questões não foram contrapostas no recurso de forma expressa e analítica. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por acréscimo, ressalto que a admissibilidade por divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial não está prevista nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, bem como que, com respeito do art. 195, §2°, da CLT, quanto à obrigatoriedade da perícia técnica, o processo do trabalho, bem como o processo civil, pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o magistrado adstrito à prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos de prova nos autos, conforme estabelece os artigos 472 e 479 do CPC/2015. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEaos dispositivos tido por violados /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). (destaquei) ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE AUSÊNCIAINSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa da reclamada, sob o fundamento de que, com relação ao pedido de adicional de insalubridade, " o reclamante instruiu o feito com laudos paradigmas realizados na reclamada, de modo que desnecessária se tornou a realização de prova pericial na sede da empresa ". A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11387-48.2020.5.15.0105, 5ªfeito Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (destaquei) (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida aPERICIAL transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'". No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante". 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na 5 - Agravo dedireção do processo - art. 371 do CPC/15). instrumento a que se nega provimento. (…)" (Ag-AIRR-10029- 85.2022.5.03.0178, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (destaquei) Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado irresignado com o acórdão que manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 3º da CLT, diante da confissão do reclamante nos autos, bem como que na inicial não havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo julgamento ultra petita. Assevera que inexiste prova nos autos do vínculo empregatício entre o reclamante e o recorrente. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão. com destaques: [...] O reclamante, a seu turno, aponta que não obstante a 1ª reclamada ser de propriedade de ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI, era a 2ª reclamada (KLÉBIA MESQUITA) a responsável por gerenciá-la juntamente com seu marido Paulo Pascoal Júnior Otaviani, havendo também a figura do sócio oculto JÂNIO RESENDE CASTRO, que atuava no direcionamento do negócio e se beneficiava dos valores conforme prova emprestada no processo nºauferidos com as atividades da empresa, 0000393- 12.2023.5.08.0117. [...] [...] Em resumo, na inicial o reclamante pede a desconsideração da 1ª reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), de propriedade deda personalidade jurídica ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI (2º reclamado) porém administrada de fato por KLEBIA SILVA MESQUITA (3º reclamado) e JÂNIO RESENDE DE CASTRO (6º reclamado, ora recorrente), posteriormente vendida ao sucessor ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO (5º reclamado). Pede também a responsabilização de JÂNIO RESENDE DE CASTRO FILHO (4º reclamado), em razão da utilização de contas de empresa de sua propriedade para movimentação financeira da 1ª reclamada. [...] Examino. Em relação ao dispositivo celetista apontado como violado (art. 3º da CLT), o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000446-57.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE CASTRO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI
AGRAVADO: ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
AGRAVADO: KLEBIA SILVA MESQUITA
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: FELIPE DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULISSES VIANA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 2f39b21; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id d37f156). Representação processual regular (Id 8b98068, 3f4cd71). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 96dd376, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que rejeitou a preliminar de mérito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica. Argumenta que “a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho”. Suscita divergência jurisprudencial em relação à aplicação da OJ nº 278 da SDI-1/TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: [...] A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matéria não tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos autos, e inclusive, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique as razões de seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dos artigos 371, do CPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, não consta nos autos pedido de perícia pelo recorrente JANIO RESENDE CASTRO, mesmo estando devidamente alertado na notificação inicial que deveria apresentar todos os documentos ambientais necessários ao deslinde dos fatos. Ademais, a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade, cabendo às partes a produção das provas que entenderem cabíveis, pelo que não configurado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. [...]” Examino. De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado nos artigos 480 e 371 do CPC, e 765 da CLT, entretanto, essas questões não foram contrapostas no recurso de forma expressa e analítica. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por acréscimo, ressalto que a admissibilidade por divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial não está prevista nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, bem como que, com respeito do art. 195, §2°, da CLT, quanto à obrigatoriedade da perícia técnica, o processo do trabalho, bem como o processo civil, pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o magistrado adstrito à prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos de prova nos autos, conforme estabelece os artigos 472 e 479 do CPC/2015. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEaos dispositivos tido por violados /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). (destaquei) ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE AUSÊNCIAINSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa da reclamada, sob o fundamento de que, com relação ao pedido de adicional de insalubridade, " o reclamante instruiu o feito com laudos paradigmas realizados na reclamada, de modo que desnecessária se tornou a realização de prova pericial na sede da empresa ". A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11387-48.2020.5.15.0105, 5ªfeito Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (destaquei) (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida aPERICIAL transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'". No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante". 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na 5 - Agravo dedireção do processo - art. 371 do CPC/15). instrumento a que se nega provimento. (…)" (Ag-AIRR-10029- 85.2022.5.03.0178, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (destaquei) Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado irresignado com o acórdão que manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 3º da CLT, diante da confissão do reclamante nos autos, bem como que na inicial não havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo julgamento ultra petita. Assevera que inexiste prova nos autos do vínculo empregatício entre o reclamante e o recorrente. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão. com destaques: [...] O reclamante, a seu turno, aponta que não obstante a 1ª reclamada ser de propriedade de ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI, era a 2ª reclamada (KLÉBIA MESQUITA) a responsável por gerenciá-la juntamente com seu marido Paulo Pascoal Júnior Otaviani, havendo também a figura do sócio oculto JÂNIO RESENDE CASTRO, que atuava no direcionamento do negócio e se beneficiava dos valores conforme prova emprestada no processo nºauferidos com as atividades da empresa, 0000393- 12.2023.5.08.0117. [...] [...] Em resumo, na inicial o reclamante pede a desconsideração da 1ª reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), de propriedade deda personalidade jurídica ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI (2º reclamado) porém administrada de fato por KLEBIA SILVA MESQUITA (3º reclamado) e JÂNIO RESENDE DE CASTRO (6º reclamado, ora recorrente), posteriormente vendida ao sucessor ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO (5º reclamado). Pede também a responsabilização de JÂNIO RESENDE DE CASTRO FILHO (4º reclamado), em razão da utilização de contas de empresa de sua propriedade para movimentação financeira da 1ª reclamada. [...] Examino. Em relação ao dispositivo celetista apontado como violado (art. 3º da CLT), o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000446-57.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE CASTRO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI
AGRAVADO: ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
AGRAVADO: KLEBIA SILVA MESQUITA
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: FELIPE DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULISSES VIANA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 2f39b21; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id d37f156). Representação processual regular (Id 8b98068, 3f4cd71). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 96dd376, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que rejeitou a preliminar de mérito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica. Argumenta que “a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho”. Suscita divergência jurisprudencial em relação à aplicação da OJ nº 278 da SDI-1/TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: [...] A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matéria não tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos autos, e inclusive, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique as razões de seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dos artigos 371, do CPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, não consta nos autos pedido de perícia pelo recorrente JANIO RESENDE CASTRO, mesmo estando devidamente alertado na notificação inicial que deveria apresentar todos os documentos ambientais necessários ao deslinde dos fatos. Ademais, a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade, cabendo às partes a produção das provas que entenderem cabíveis, pelo que não configurado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. [...]” Examino. De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado nos artigos 480 e 371 do CPC, e 765 da CLT, entretanto, essas questões não foram contrapostas no recurso de forma expressa e analítica. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por acréscimo, ressalto que a admissibilidade por divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial não está prevista nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, bem como que, com respeito do art. 195, §2°, da CLT, quanto à obrigatoriedade da perícia técnica, o processo do trabalho, bem como o processo civil, pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o magistrado adstrito à prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos de prova nos autos, conforme estabelece os artigos 472 e 479 do CPC/2015. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEaos dispositivos tido por violados /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). (destaquei) ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE AUSÊNCIAINSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa da reclamada, sob o fundamento de que, com relação ao pedido de adicional de insalubridade, " o reclamante instruiu o feito com laudos paradigmas realizados na reclamada, de modo que desnecessária se tornou a realização de prova pericial na sede da empresa ". A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11387-48.2020.5.15.0105, 5ªfeito Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (destaquei) (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida aPERICIAL transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'". No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante". 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na 5 - Agravo dedireção do processo - art. 371 do CPC/15). instrumento a que se nega provimento. (…)" (Ag-AIRR-10029- 85.2022.5.03.0178, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (destaquei) Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado irresignado com o acórdão que manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 3º da CLT, diante da confissão do reclamante nos autos, bem como que na inicial não havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo julgamento ultra petita. Assevera que inexiste prova nos autos do vínculo empregatício entre o reclamante e o recorrente. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão. com destaques: [...] O reclamante, a seu turno, aponta que não obstante a 1ª reclamada ser de propriedade de ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI, era a 2ª reclamada (KLÉBIA MESQUITA) a responsável por gerenciá-la juntamente com seu marido Paulo Pascoal Júnior Otaviani, havendo também a figura do sócio oculto JÂNIO RESENDE CASTRO, que atuava no direcionamento do negócio e se beneficiava dos valores conforme prova emprestada no processo nºauferidos com as atividades da empresa, 0000393- 12.2023.5.08.0117. [...] [...] Em resumo, na inicial o reclamante pede a desconsideração da 1ª reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), de propriedade deda personalidade jurídica ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI (2º reclamado) porém administrada de fato por KLEBIA SILVA MESQUITA (3º reclamado) e JÂNIO RESENDE DE CASTRO (6º reclamado, ora recorrente), posteriormente vendida ao sucessor ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO (5º reclamado). Pede também a responsabilização de JÂNIO RESENDE DE CASTRO FILHO (4º reclamado), em razão da utilização de contas de empresa de sua propriedade para movimentação financeira da 1ª reclamada. [...] Examino. Em relação ao dispositivo celetista apontado como violado (art. 3º da CLT), o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000446-57.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE CASTRO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI
AGRAVADO: ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
AGRAVADO: KLEBIA SILVA MESQUITA
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: FELIPE DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULISSES VIANA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 2f39b21; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id d37f156). Representação processual regular (Id 8b98068, 3f4cd71). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 96dd376, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que rejeitou a preliminar de mérito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica. Argumenta que “a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho”. Suscita divergência jurisprudencial em relação à aplicação da OJ nº 278 da SDI-1/TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: [...] A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matéria não tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos autos, e inclusive, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique as razões de seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dos artigos 371, do CPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, não consta nos autos pedido de perícia pelo recorrente JANIO RESENDE CASTRO, mesmo estando devidamente alertado na notificação inicial que deveria apresentar todos os documentos ambientais necessários ao deslinde dos fatos. Ademais, a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade, cabendo às partes a produção das provas que entenderem cabíveis, pelo que não configurado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. [...]” Examino. De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado nos artigos 480 e 371 do CPC, e 765 da CLT, entretanto, essas questões não foram contrapostas no recurso de forma expressa e analítica. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por acréscimo, ressalto que a admissibilidade por divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial não está prevista nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, bem como que, com respeito do art. 195, §2°, da CLT, quanto à obrigatoriedade da perícia técnica, o processo do trabalho, bem como o processo civil, pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o magistrado adstrito à prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos de prova nos autos, conforme estabelece os artigos 472 e 479 do CPC/2015. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEaos dispositivos tido por violados /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). (destaquei) ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE AUSÊNCIAINSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa da reclamada, sob o fundamento de que, com relação ao pedido de adicional de insalubridade, " o reclamante instruiu o feito com laudos paradigmas realizados na reclamada, de modo que desnecessária se tornou a realização de prova pericial na sede da empresa ". A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11387-48.2020.5.15.0105, 5ªfeito Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (destaquei) (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida aPERICIAL transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'". No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante". 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na 5 - Agravo dedireção do processo - art. 371 do CPC/15). instrumento a que se nega provimento. (…)" (Ag-AIRR-10029- 85.2022.5.03.0178, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (destaquei) Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado irresignado com o acórdão que manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 3º da CLT, diante da confissão do reclamante nos autos, bem como que na inicial não havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo julgamento ultra petita. Assevera que inexiste prova nos autos do vínculo empregatício entre o reclamante e o recorrente. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão. com destaques: [...] O reclamante, a seu turno, aponta que não obstante a 1ª reclamada ser de propriedade de ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI, era a 2ª reclamada (KLÉBIA MESQUITA) a responsável por gerenciá-la juntamente com seu marido Paulo Pascoal Júnior Otaviani, havendo também a figura do sócio oculto JÂNIO RESENDE CASTRO, que atuava no direcionamento do negócio e se beneficiava dos valores conforme prova emprestada no processo nºauferidos com as atividades da empresa, 0000393- 12.2023.5.08.0117. [...] [...] Em resumo, na inicial o reclamante pede a desconsideração da 1ª reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), de propriedade deda personalidade jurídica ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI (2º reclamado) porém administrada de fato por KLEBIA SILVA MESQUITA (3º reclamado) e JÂNIO RESENDE DE CASTRO (6º reclamado, ora recorrente), posteriormente vendida ao sucessor ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO (5º reclamado). Pede também a responsabilização de JÂNIO RESENDE DE CASTRO FILHO (4º reclamado), em razão da utilização de contas de empresa de sua propriedade para movimentação financeira da 1ª reclamada. [...] Examino. Em relação ao dispositivo celetista apontado como violado (art. 3º da CLT), o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000446-57.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE CASTRO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI
AGRAVADO: ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
AGRAVADO: KLEBIA SILVA MESQUITA
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: FELIPE DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULISSES VIANA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 2f39b21; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id d37f156). Representação processual regular (Id 8b98068, 3f4cd71). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 96dd376, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que rejeitou a preliminar de mérito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica. Argumenta que “a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho”. Suscita divergência jurisprudencial em relação à aplicação da OJ nº 278 da SDI-1/TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: [...] A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matéria não tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos autos, e inclusive, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique as razões de seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dos artigos 371, do CPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, não consta nos autos pedido de perícia pelo recorrente JANIO RESENDE CASTRO, mesmo estando devidamente alertado na notificação inicial que deveria apresentar todos os documentos ambientais necessários ao deslinde dos fatos. Ademais, a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade, cabendo às partes a produção das provas que entenderem cabíveis, pelo que não configurado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. [...]” Examino. De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado nos artigos 480 e 371 do CPC, e 765 da CLT, entretanto, essas questões não foram contrapostas no recurso de forma expressa e analítica. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por acréscimo, ressalto que a admissibilidade por divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial não está prevista nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, bem como que, com respeito do art. 195, §2°, da CLT, quanto à obrigatoriedade da perícia técnica, o processo do trabalho, bem como o processo civil, pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o magistrado adstrito à prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos de prova nos autos, conforme estabelece os artigos 472 e 479 do CPC/2015. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEaos dispositivos tido por violados /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). (destaquei) ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE AUSÊNCIAINSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa da reclamada, sob o fundamento de que, com relação ao pedido de adicional de insalubridade, " o reclamante instruiu o feito com laudos paradigmas realizados na reclamada, de modo que desnecessária se tornou a realização de prova pericial na sede da empresa ". A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11387-48.2020.5.15.0105, 5ªfeito Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (destaquei) (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida aPERICIAL transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'". No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante". 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na 5 - Agravo dedireção do processo - art. 371 do CPC/15). instrumento a que se nega provimento. (…)" (Ag-AIRR-10029- 85.2022.5.03.0178, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (destaquei) Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado irresignado com o acórdão que manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 3º da CLT, diante da confissão do reclamante nos autos, bem como que na inicial não havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo julgamento ultra petita. Assevera que inexiste prova nos autos do vínculo empregatício entre o reclamante e o recorrente. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão. com destaques: [...] O reclamante, a seu turno, aponta que não obstante a 1ª reclamada ser de propriedade de ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI, era a 2ª reclamada (KLÉBIA MESQUITA) a responsável por gerenciá-la juntamente com seu marido Paulo Pascoal Júnior Otaviani, havendo também a figura do sócio oculto JÂNIO RESENDE CASTRO, que atuava no direcionamento do negócio e se beneficiava dos valores conforme prova emprestada no processo nºauferidos com as atividades da empresa, 0000393- 12.2023.5.08.0117. [...] [...] Em resumo, na inicial o reclamante pede a desconsideração da 1ª reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), de propriedade deda personalidade jurídica ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI (2º reclamado) porém administrada de fato por KLEBIA SILVA MESQUITA (3º reclamado) e JÂNIO RESENDE DE CASTRO (6º reclamado, ora recorrente), posteriormente vendida ao sucessor ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO (5º reclamado). Pede também a responsabilização de JÂNIO RESENDE DE CASTRO FILHO (4º reclamado), em razão da utilização de contas de empresa de sua propriedade para movimentação financeira da 1ª reclamada. [...] Examino. Em relação ao dispositivo celetista apontado como violado (art. 3º da CLT), o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000446-57.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE CASTRO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI
AGRAVADO: ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
AGRAVADO: KLEBIA SILVA MESQUITA
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: FELIPE DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULISSES VIANA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 2f39b21; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id d37f156). Representação processual regular (Id 8b98068, 3f4cd71). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 96dd376, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que rejeitou a preliminar de mérito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica. Argumenta que “a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho”. Suscita divergência jurisprudencial em relação à aplicação da OJ nº 278 da SDI-1/TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: [...] A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matéria não tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos autos, e inclusive, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique as razões de seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dos artigos 371, do CPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, não consta nos autos pedido de perícia pelo recorrente JANIO RESENDE CASTRO, mesmo estando devidamente alertado na notificação inicial que deveria apresentar todos os documentos ambientais necessários ao deslinde dos fatos. Ademais, a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade, cabendo às partes a produção das provas que entenderem cabíveis, pelo que não configurado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. [...]” Examino. De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado nos artigos 480 e 371 do CPC, e 765 da CLT, entretanto, essas questões não foram contrapostas no recurso de forma expressa e analítica. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por acréscimo, ressalto que a admissibilidade por divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial não está prevista nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, bem como que, com respeito do art. 195, §2°, da CLT, quanto à obrigatoriedade da perícia técnica, o processo do trabalho, bem como o processo civil, pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o magistrado adstrito à prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos de prova nos autos, conforme estabelece os artigos 472 e 479 do CPC/2015. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEaos dispositivos tido por violados /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). (destaquei) ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE AUSÊNCIAINSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa da reclamada, sob o fundamento de que, com relação ao pedido de adicional de insalubridade, " o reclamante instruiu o feito com laudos paradigmas realizados na reclamada, de modo que desnecessária se tornou a realização de prova pericial na sede da empresa ". A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11387-48.2020.5.15.0105, 5ªfeito Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (destaquei) (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida aPERICIAL transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'". No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante". 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na 5 - Agravo dedireção do processo - art. 371 do CPC/15). instrumento a que se nega provimento. (…)" (Ag-AIRR-10029- 85.2022.5.03.0178, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (destaquei) Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado irresignado com o acórdão que manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 3º da CLT, diante da confissão do reclamante nos autos, bem como que na inicial não havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo julgamento ultra petita. Assevera que inexiste prova nos autos do vínculo empregatício entre o reclamante e o recorrente. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão. com destaques: [...] O reclamante, a seu turno, aponta que não obstante a 1ª reclamada ser de propriedade de ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI, era a 2ª reclamada (KLÉBIA MESQUITA) a responsável por gerenciá-la juntamente com seu marido Paulo Pascoal Júnior Otaviani, havendo também a figura do sócio oculto JÂNIO RESENDE CASTRO, que atuava no direcionamento do negócio e se beneficiava dos valores conforme prova emprestada no processo nºauferidos com as atividades da empresa, 0000393- 12.2023.5.08.0117. [...] [...] Em resumo, na inicial o reclamante pede a desconsideração da 1ª reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), de propriedade deda personalidade jurídica ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI (2º reclamado) porém administrada de fato por KLEBIA SILVA MESQUITA (3º reclamado) e JÂNIO RESENDE DE CASTRO (6º reclamado, ora recorrente), posteriormente vendida ao sucessor ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO (5º reclamado). Pede também a responsabilização de JÂNIO RESENDE DE CASTRO FILHO (4º reclamado), em razão da utilização de contas de empresa de sua propriedade para movimentação financeira da 1ª reclamada. [...] Examino. Em relação ao dispositivo celetista apontado como violado (art. 3º da CLT), o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000446-57.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVANTE: JANIO RESENDE CASTRO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: A J M OTAVIANI EIRELI
AGRAVADO: ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI
AGRAVADO: KLEBIA SILVA MESQUITA
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
AGRAVADO: FELIPE DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULISSES VIANA DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000446-57.2023.5.08.0128 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 2f39b21; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id d37f156). Representação processual regular (Id 8b98068, 3f4cd71). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 96dd376, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que rejeitou a preliminar de mérito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica. Argumenta que “a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho”. Suscita divergência jurisprudencial em relação à aplicação da OJ nº 278 da SDI-1/TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: [...] A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matéria não tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos autos, e inclusive, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique as razões de seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dos artigos 371, do CPC e 765, da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, não consta nos autos pedido de perícia pelo recorrente JANIO RESENDE CASTRO, mesmo estando devidamente alertado na notificação inicial que deveria apresentar todos os documentos ambientais necessários ao deslinde dos fatos. Ademais, a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade, cabendo às partes a produção das provas que entenderem cabíveis, pelo que não configurado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. [...]” Examino. De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado nos artigos 480 e 371 do CPC, e 765 da CLT, entretanto, essas questões não foram contrapostas no recurso de forma expressa e analítica. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponta, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por acréscimo, ressalto que a admissibilidade por divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial não está prevista nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, bem como que, com respeito do art. 195, §2°, da CLT, quanto à obrigatoriedade da perícia técnica, o processo do trabalho, bem como o processo civil, pautam-se pelo chamado princípio do convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC de 2015), em razão do qual não está o magistrado adstrito à prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos de prova nos autos, conforme estabelece os artigos 472 e 479 do CPC/2015. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta. ADICIONAL DE PERICULOSIDADEaos dispositivos tido por violados /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024). (destaquei) ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…)AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE AUSÊNCIAINSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa da reclamada, sob o fundamento de que, com relação ao pedido de adicional de insalubridade, " o reclamante instruiu o feito com laudos paradigmas realizados na reclamada, de modo que desnecessária se tornou a realização de prova pericial na sede da empresa ". A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11387-48.2020.5.15.0105, 5ªfeito Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (destaquei) (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida aPERICIAL transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, registrou o TRT que "Ao contrário do que afirma o recorrente, não consta do laudo que a empresa não estava em funcionamento no dia da perícia ou que as câmaras frias estavam desligadas, limpas e sem produtos sendo manejados, mas apenas que a atividade específica relacionada ao ' processo de desossa estava parado'". No mais, o a Corte regional consignou que "pela descrição das atividades do reclamante, observa-se que ele apenas eventualmente se aproximava da câmara fria" e que "No que se refere à inquirição das partes e das testemunhas, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato, mostrou-se desnecessária, diante da prova técnica produzida que foi categórica ao afastar o adicional de insalubridade pretendido pelo reclamante". 3 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade por exposição a frio com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades da parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na 5 - Agravo dedireção do processo - art. 371 do CPC/15). instrumento a que se nega provimento. (…)" (Ag-AIRR-10029- 85.2022.5.03.0178, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (destaquei) Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado irresignado com o acórdão que manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 3º da CLT, diante da confissão do reclamante nos autos, bem como que na inicial não havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo julgamento ultra petita. Assevera que inexiste prova nos autos do vínculo empregatício entre o reclamante e o recorrente. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão. com destaques: [...] O reclamante, a seu turno, aponta que não obstante a 1ª reclamada ser de propriedade de ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI, era a 2ª reclamada (KLÉBIA MESQUITA) a responsável por gerenciá-la juntamente com seu marido Paulo Pascoal Júnior Otaviani, havendo também a figura do sócio oculto JÂNIO RESENDE CASTRO, que atuava no direcionamento do negócio e se beneficiava dos valores conforme prova emprestada no processo nºauferidos com as atividades da empresa, 0000393- 12.2023.5.08.0117. [...] [...] Em resumo, na inicial o reclamante pede a desconsideração da 1ª reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), de propriedade deda personalidade jurídica ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI (2º reclamado) porém administrada de fato por KLEBIA SILVA MESQUITA (3º reclamado) e JÂNIO RESENDE DE CASTRO (6º reclamado, ora recorrente), posteriormente vendida ao sucessor ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO (5º reclamado). Pede também a responsabilização de JÂNIO RESENDE DE CASTRO FILHO (4º reclamado), em razão da utilização de contas de empresa de sua propriedade para movimentação financeira da 1ª reclamada. [...] Examino. Em relação ao dispositivo celetista apontado como violado (art. 3º da CLT), o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Não-Provimento
20/08/2024, 08:28
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 18:54
Recebimento
10/07/2024, 09:50
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27/06/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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02/05/2024, 00:00
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