Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o Juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização, conforme se depreende do trecho destacado.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 749-37.2020.5.23.0006, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e são Recorrido(s)S CIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA., EMERSON LEMES DE LIMA, MJB INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. - EPP, MJB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - EPP e MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão publicado em 3/3/2023, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré e manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual Juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 no qual ficou decidido que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. Nesse contexto, considerando que o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
RECURSO DA FUFMT (6ª RECLAMADA)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A 6ª reclamada, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT, se insurge contra a sentença proferida nestes autos, na parte em foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas objeto da condenação.
(...)
Importante frisar que, contrariamente ao alegado pela recorrente, o ônus da prova da efetiva fiscalização pertence ao poder público, nos termos do artigo 818 e parágrafos da CLT, porquanto não há como se exigir que o empregado demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, por se tratar de prova de fato negativo. Assim, partindo desta premissa, improspera a tese recursal de que a inversão do ônus da prova configurou decisão surpresa e violou o princípio da ampla defesa, pois, como visto, não há dúvida de que o ônus probatório, nesse particular, incumbe ao tomador dos serviços.
Com efeito, não basta à Administração Pública proceder com todo o cuidado no momento da contratação, observando que a contratada possui todas as certidões e que está regular com suas obrigações fiscais se, durante a execução do contrato, não toma as medidas necessárias para garantir que os direitos dos empregados terceirizados sejam preservados.
Na espécie, a 6ª reclamada não demonstrou que exerceu efetiva e permanente fiscalização sobre o Contrato de Prestação de Serviços firmado com a 1ª reclamada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores e, por conseguinte, eximir-se de qualquer responsabilidade, pois não apresentou provas documentais aptas a denotar fiscalização efetiva sobre a execução do contrato administrativo,juntando tão somente de holerites e registros de ponto do reclamante (fls. 517/523 - Id 1130b29). (...)
Nego provimento. (grifado)
No recurso de revista, a sexta ré sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, pois não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.66/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização, conforme se depreende do trecho destacado.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em Juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à administração pública (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso). Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator