Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 79600-25.2009.5.01.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 13:57
Publicação
11/04/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 13:57
Recebimento
08/04/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300979400000081341400?instancia=3
07/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/04/2025, 12:01
Mero expediente
19/03/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300371200000064038426?instancia=3
24/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/01/2025, 17:26
Recebimento
30/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODIN SPIELMANN DE SA
- JOSE LUIZ DOS PRAZERES
- OMAR DE MELLO GESUALDO
- MARIA CRISTINA BENTES GESUALDO
- IDEIASNET S/A
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODIN SPIELMANN DE SA
- MARIA CRISTINA BENTES GESUALDO
- OMAR DE MELLO GESUALDO
- IDEIASNET S/A
06/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c396da proferida nos autos. Análise de Recurso para o TST RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. IDEIASNET S/A (PADTEC HOLDING S/A)2. OMAR DE MELLO GESUALDO e outro(s)Recorrido(a)(s):1. OMAR DE MELLO GESUALDO2. MARIA CRISTINA BENTES GESUALDO3. RODIN SPIELMANN DE SÁ4. JOSÉ LUIZ DOS PRAZERES5. IDEIASNET S/A (PADTEC HOLDING S/A)Recurso de: IDEIASNET S/A (PADTEC HOLDING S/A)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2024 - Id. 8d02536; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. e48d40b).Regular a representação processual (Id. 6675b27).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-A; Código de Processo Civil, artigo 133; artigo 1032.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: OMAR DE MELLO GESUALDO e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2024 - Id. 8d02536; recurso interposto em 01/04/2024 - Id. 81b7ff5).Regular a representação processual (Id. f220f50).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SÓCIO/ACIONISTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-A; Código de Processo Civil, artigo 133.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.cgr/9148/9148 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho