Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Redesignação da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. De ordem do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da Quinta Turma, informamos que por motivos de força maior a Quarta Sessão Extraordinária, previamente designada para o dia 26/03/2025, foi redesignada para o dia 19/03/2025, às 9h00, na modalidade presencial. É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20540-18.2022.5.04.0663 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20540-18.2022.5.04.0663 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/02/2025, 15:42
Publicação
20/02/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 15:42
Recebimento
12/02/2025, 15:29
Retirada de pauta
11/02/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 20540-18.2022.5.04.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/12/2024, 11:38
Publicação
05/12/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:30
Recebimento
29/11/2024, 10:19
Petição
06/09/2024, 10:05
Petição
05/09/2024, 10:38
Petição
30/08/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020540-18.2022.5.04.0663
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRENTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
RECORRIDO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020540-18.2022.5.04.0663 ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “justiça gratuita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da parte reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, encargo do qual as rés se desincumbiram, a meu ver. No caso, pedindo vênia ao Julgador da origem, entendo que o conjunto das provas documental e oral evidencia que a relação havida entre as partes não era de emprego. Primeiramente, cabe referir que o depoimento da testemunha Marina, trazida pelo reclamante, possui menor credibilidade. Isso porque a testemunha em questão, apesar de declarar que trabalhava "das 11h às 14h e das 15h às 19h15min, de segunda a sexta e das 10h às 14h aos sábados", afirmou que o reclamante fazia horário de trabalho significativamente superior, das 08h às 19h de segunda a sexta e das 08h às 14h aos sábados. Porém, com base na sua própria jornada, não poderia ter ciência do início da jornada do reclamante, pois não estaria presente na clínica no horário de entrada do reclamante, sendo que também não esclareceu como poderia atestar o início da jornada realizada pelo autor, situação que transparece a intenção de favorecê-lo em suas alegações, o que compromete sua isenção de ânimo para depor. Quanto à subordinação, o restante da prova testemunhal é dividida, pois enquanto a outra testemunha trazida pelo reclamante (Helen Milena) declarou que "que mesmo se a sua agenda não estivesse completa a depoente não poderia sair mais cedo ou chegar mais tarde, pois a reclamada atendia pacientes sem agendamento; (...) que mesmo os especialistas não podiam chegar mais tarde ou sair mais cedo em caso de buracos na agenda; (...) que os dentistas não tinham autonomia para alterar sua agenda; que não podiam recusar pacientes; que os agendamentos de pacientes eram todos feitos pelas reclamadas;", as testemunhas trazidas pela ré afirmaram em sentido oposto, senão vejamos: Testemunha Eduarda: que "o reclamante trabalhava na reclamada Dentsul apenas nas segundas-feiras e sem horário previamente fixado; que ele agendava as cirurgias com os pacientes, as realizava e depois ia embora; que ele tinha o controle total da agenda dele; que não havia atendimento por ordem de chegada na especialidade do reclamante; (...) que o reclamante não tinha chefe; que se o reclamante precisasse trocar o horário de algum atendimento ele telefonava diretamente para o paciente;" Testemunha Tatiana: "que as agendas dos dentistas eram preenchidas pelas secretárias; que os dentistas abriam os horários disponíveis; que para as consultas com clínicos gerais a reclamada Dentária Brasil tinha atendimento por ordem de chegada; que por isso os dentistas clínicos gerais ficavam sempre por lá independentemente de estarem com a sua agenda cheia ou não; que no começo da sua prestação de serviços o reclamante era clínico geral; que depois ele passou para a especialidade de ortodontia; que o reclamante organizava seu trabalho abrindo a cada quinze dias sua agenda e dizendo os horários disponíveis; que quando ele não tinha pacientes não precisava ficar na clínica; (...) que se o reclamante não pudesse atender em um dia por motivos médicos ou outros quaisquer ele pedia para o dentista que estava na clínica fazer esse atendimento; que ele ligava diretamente para o dentista; que era um acerto entre eles dentistas; que não passava pela autorização da reclamada; (...) que o horário de almoço do reclamante era como ele o estipulasse; que ele não almoçava dentro da reclamada; que o reclamante poderia bloquear sua agenda ou remarcar consultas conforme a sua conveniência; que ele só avisava a secretária antes;" Testemunha Andrea: "que comparece na reclamada Dentária Brasil duas vezes por semana conforme a sua agenda; que é a depoente quem abre a sua agenda para a secretária da reclamada Clínica Brasil preencher; que às vezes trabalha um só turno e outras o dia inteiro; que o trabalho prestado pela depoente é autônomo; (...) que quando a depoente não consegue comparecer ela liga para a secretária e pede para ela remarcar os seus pacientes para outro dia em que consiga comparecer; que nunca teve seu horário fiscalizado; que se atrasa para o trabalho simplesmente o paciente aguarda; que nunca ninguém da reclamada lhe disse nada ou fez cobranças ou punições; que a depoente define o seu horário de almoço; (...) que essa realidade acima também se aplica para o reclamante;" Poder-se-ia cogitar, no máximo, de cenário inconclusivo, o qual é decidido, a meu ver, pela análise do depoimento pessoal do autor, que denota situações incompatíveis com a subordinação própria de uma relação de emprego. Veja-se que o reclamante, mesmo tendo alegado que trabalhava para as reclamadas de segunda a sábado em turno integral e sem nenhuma autonomia para gerenciar a prestação de serviços, admitiu no depoimento pessoal que: "quanto ao print de tela em que o depoente disse ao preposto das reclamadas que estava em Marau fazendo implante, reconhece sua velocidade (sic) e informa que nesse dia estava fazendo uma consultoria nessa cidade; que quando se refere a consultoria, trata de dar informações e auxílio a um colega dentista que não tinha ainda concluído a especialização de implantodontia e tinha um trabalho para fazer nessa área; que as reclamadas não têm filial em Marau; que a colega dentista Bianca trabalhou com o depoente na reclamada Dentária Brasil; que ela também possuía um consultório dentário particular; que já atendeu pacientes nesse consultório particular da colega Bianca após o horário de trabalho para as reclamadas; que o dentista Alisson foi seu colega na especialização em implantodontia; que nos casos mais complexos o depoente fazia atendimento a pacientes junto com ele no consultório dentário dele; que isso se dava em finais de semana; que uma cirurgia foi feita numa segunda e o depoente foi liberado pelo preposto das reclamadas para atender em Coxilha, em tal escritório; que confirma a veracidade das fotografias de ID. 27fe2c0 - Pág. 14;" O que se observa do trecho acima transcrito são várias ocasiões nas quais o reclamante estava prestando serviços, algumas vezes em outras cidades, a terceiros totalmente alheios à relação jurídica mantida com as reclamadas, inclusive numa segunda-feira, dia que o autor alega que estava sempre à disposição da rés, das 8h às 19h. Ainda que o autor faça a ressalva de que algumas dessas situações ocorriam aos finais de semana ou após o horário de trabalho nas rés, tenho que não é verossímil que o reclamante trabalhasse todos os dias durante a semana das 8h às 19h nas reclamadas e depois em escritório particular, além de aos finais de semana, após cumprir mais seis horas de labor aos sábados nas reclamadas, viajasse para atender pacientes no restante do final de semana em outras cidades. É evidente, portanto, que tais atividades apenas eram possíveis em decorrência da autonomia que o autor detinha na prestação de serviços para as rés. Diante disso, entendo que prevalecem os depoimentos das testemunhas convidadas pela reclamada no sentido de que o reclamante tinha liberdade para determinar os atendimentos e procedimentos que realizaria nas dependências das reclamadas, organizando e gerenciando a agenda de comparecimento às rés como melhor lhe aprouvesse, não se verificando, portanto, o grau de subordinação necessário à configuração de uma relação de emprego. No tocante à prestação de trabalho inserida na atividade-fim das reclamadas e à "pejotização", consigno que o STF já firmou posição no sentido de que, por si sós, não caracterizam burla à legislação trabalhista no tocante ao vínculo empregatício, como se observa da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04- 2022)" (sublinhei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-as das condenações impostas. Prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO", e subitens. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 790, §3º, da CLT, ao art. 98 do CPC, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Reclamante postulou na petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado a respectiva declaração nos autos”. Acrescenta que “o Tribunal de Origem contrariou a Súmula nº 463 do I, do TST, onde confere ao Reclamante o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita através da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR As reclamadas pretendem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Alegam, em síntese, que após o término da prestação de serviços entre as partes, apenas no mês de junho de 2022 o autor recebeu R$ 19.240,00 pelos serviços prestados em sua clínica particular, de modo que não preenche as condições para a gratuidade da justiça. Na sentença, o Julgador da origem decidiu que: "Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante percebia, ao tempo do contrato de trabalho havido com a parte reclamada, salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não comprovando a parte reclamada, por qualquer meio, que a parte reclamante é capaz de suportar as custas do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. Julgo o pedido procedente." Examino. A concessão da justiça gratuita, no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos (06.07.2022), pode ocorrer tanto na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), como na hipótese do § 4º desse mesmo dispositivo (concessão à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" ). Para efeitos da comprovação de que trata o § 4º do art. 790 da CLT, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, na esteira do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." "Art. 99. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (sublinhei) No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (sublinhei) No caso, o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário. O documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Ainda que considerados os custos da atividade empresarial do profissional liberal,
trata-se de rendimento que não se coaduna minimamente com situação de insuficiência financeira. Imperiosa a reforma da sentença em relação ao aspecto, portanto. Assim, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Resta prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto amparada exclusivamente no benefício da justiça gratuita ora revogado. Não houve interposição de embargos de declaração sobre o tema. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, “o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário”. Consta do acórdão regional que o “documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020540-18.2022.5.04.0663
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRENTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
RECORRIDO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020540-18.2022.5.04.0663 ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “justiça gratuita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da parte reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, encargo do qual as rés se desincumbiram, a meu ver. No caso, pedindo vênia ao Julgador da origem, entendo que o conjunto das provas documental e oral evidencia que a relação havida entre as partes não era de emprego. Primeiramente, cabe referir que o depoimento da testemunha Marina, trazida pelo reclamante, possui menor credibilidade. Isso porque a testemunha em questão, apesar de declarar que trabalhava "das 11h às 14h e das 15h às 19h15min, de segunda a sexta e das 10h às 14h aos sábados", afirmou que o reclamante fazia horário de trabalho significativamente superior, das 08h às 19h de segunda a sexta e das 08h às 14h aos sábados. Porém, com base na sua própria jornada, não poderia ter ciência do início da jornada do reclamante, pois não estaria presente na clínica no horário de entrada do reclamante, sendo que também não esclareceu como poderia atestar o início da jornada realizada pelo autor, situação que transparece a intenção de favorecê-lo em suas alegações, o que compromete sua isenção de ânimo para depor. Quanto à subordinação, o restante da prova testemunhal é dividida, pois enquanto a outra testemunha trazida pelo reclamante (Helen Milena) declarou que "que mesmo se a sua agenda não estivesse completa a depoente não poderia sair mais cedo ou chegar mais tarde, pois a reclamada atendia pacientes sem agendamento; (...) que mesmo os especialistas não podiam chegar mais tarde ou sair mais cedo em caso de buracos na agenda; (...) que os dentistas não tinham autonomia para alterar sua agenda; que não podiam recusar pacientes; que os agendamentos de pacientes eram todos feitos pelas reclamadas;", as testemunhas trazidas pela ré afirmaram em sentido oposto, senão vejamos: Testemunha Eduarda: que "o reclamante trabalhava na reclamada Dentsul apenas nas segundas-feiras e sem horário previamente fixado; que ele agendava as cirurgias com os pacientes, as realizava e depois ia embora; que ele tinha o controle total da agenda dele; que não havia atendimento por ordem de chegada na especialidade do reclamante; (...) que o reclamante não tinha chefe; que se o reclamante precisasse trocar o horário de algum atendimento ele telefonava diretamente para o paciente;" Testemunha Tatiana: "que as agendas dos dentistas eram preenchidas pelas secretárias; que os dentistas abriam os horários disponíveis; que para as consultas com clínicos gerais a reclamada Dentária Brasil tinha atendimento por ordem de chegada; que por isso os dentistas clínicos gerais ficavam sempre por lá independentemente de estarem com a sua agenda cheia ou não; que no começo da sua prestação de serviços o reclamante era clínico geral; que depois ele passou para a especialidade de ortodontia; que o reclamante organizava seu trabalho abrindo a cada quinze dias sua agenda e dizendo os horários disponíveis; que quando ele não tinha pacientes não precisava ficar na clínica; (...) que se o reclamante não pudesse atender em um dia por motivos médicos ou outros quaisquer ele pedia para o dentista que estava na clínica fazer esse atendimento; que ele ligava diretamente para o dentista; que era um acerto entre eles dentistas; que não passava pela autorização da reclamada; (...) que o horário de almoço do reclamante era como ele o estipulasse; que ele não almoçava dentro da reclamada; que o reclamante poderia bloquear sua agenda ou remarcar consultas conforme a sua conveniência; que ele só avisava a secretária antes;" Testemunha Andrea: "que comparece na reclamada Dentária Brasil duas vezes por semana conforme a sua agenda; que é a depoente quem abre a sua agenda para a secretária da reclamada Clínica Brasil preencher; que às vezes trabalha um só turno e outras o dia inteiro; que o trabalho prestado pela depoente é autônomo; (...) que quando a depoente não consegue comparecer ela liga para a secretária e pede para ela remarcar os seus pacientes para outro dia em que consiga comparecer; que nunca teve seu horário fiscalizado; que se atrasa para o trabalho simplesmente o paciente aguarda; que nunca ninguém da reclamada lhe disse nada ou fez cobranças ou punições; que a depoente define o seu horário de almoço; (...) que essa realidade acima também se aplica para o reclamante;" Poder-se-ia cogitar, no máximo, de cenário inconclusivo, o qual é decidido, a meu ver, pela análise do depoimento pessoal do autor, que denota situações incompatíveis com a subordinação própria de uma relação de emprego. Veja-se que o reclamante, mesmo tendo alegado que trabalhava para as reclamadas de segunda a sábado em turno integral e sem nenhuma autonomia para gerenciar a prestação de serviços, admitiu no depoimento pessoal que: "quanto ao print de tela em que o depoente disse ao preposto das reclamadas que estava em Marau fazendo implante, reconhece sua velocidade (sic) e informa que nesse dia estava fazendo uma consultoria nessa cidade; que quando se refere a consultoria, trata de dar informações e auxílio a um colega dentista que não tinha ainda concluído a especialização de implantodontia e tinha um trabalho para fazer nessa área; que as reclamadas não têm filial em Marau; que a colega dentista Bianca trabalhou com o depoente na reclamada Dentária Brasil; que ela também possuía um consultório dentário particular; que já atendeu pacientes nesse consultório particular da colega Bianca após o horário de trabalho para as reclamadas; que o dentista Alisson foi seu colega na especialização em implantodontia; que nos casos mais complexos o depoente fazia atendimento a pacientes junto com ele no consultório dentário dele; que isso se dava em finais de semana; que uma cirurgia foi feita numa segunda e o depoente foi liberado pelo preposto das reclamadas para atender em Coxilha, em tal escritório; que confirma a veracidade das fotografias de ID. 27fe2c0 - Pág. 14;" O que se observa do trecho acima transcrito são várias ocasiões nas quais o reclamante estava prestando serviços, algumas vezes em outras cidades, a terceiros totalmente alheios à relação jurídica mantida com as reclamadas, inclusive numa segunda-feira, dia que o autor alega que estava sempre à disposição da rés, das 8h às 19h. Ainda que o autor faça a ressalva de que algumas dessas situações ocorriam aos finais de semana ou após o horário de trabalho nas rés, tenho que não é verossímil que o reclamante trabalhasse todos os dias durante a semana das 8h às 19h nas reclamadas e depois em escritório particular, além de aos finais de semana, após cumprir mais seis horas de labor aos sábados nas reclamadas, viajasse para atender pacientes no restante do final de semana em outras cidades. É evidente, portanto, que tais atividades apenas eram possíveis em decorrência da autonomia que o autor detinha na prestação de serviços para as rés. Diante disso, entendo que prevalecem os depoimentos das testemunhas convidadas pela reclamada no sentido de que o reclamante tinha liberdade para determinar os atendimentos e procedimentos que realizaria nas dependências das reclamadas, organizando e gerenciando a agenda de comparecimento às rés como melhor lhe aprouvesse, não se verificando, portanto, o grau de subordinação necessário à configuração de uma relação de emprego. No tocante à prestação de trabalho inserida na atividade-fim das reclamadas e à "pejotização", consigno que o STF já firmou posição no sentido de que, por si sós, não caracterizam burla à legislação trabalhista no tocante ao vínculo empregatício, como se observa da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04- 2022)" (sublinhei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-as das condenações impostas. Prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO", e subitens. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 790, §3º, da CLT, ao art. 98 do CPC, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Reclamante postulou na petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado a respectiva declaração nos autos”. Acrescenta que “o Tribunal de Origem contrariou a Súmula nº 463 do I, do TST, onde confere ao Reclamante o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita através da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR As reclamadas pretendem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Alegam, em síntese, que após o término da prestação de serviços entre as partes, apenas no mês de junho de 2022 o autor recebeu R$ 19.240,00 pelos serviços prestados em sua clínica particular, de modo que não preenche as condições para a gratuidade da justiça. Na sentença, o Julgador da origem decidiu que: "Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante percebia, ao tempo do contrato de trabalho havido com a parte reclamada, salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não comprovando a parte reclamada, por qualquer meio, que a parte reclamante é capaz de suportar as custas do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. Julgo o pedido procedente." Examino. A concessão da justiça gratuita, no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos (06.07.2022), pode ocorrer tanto na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), como na hipótese do § 4º desse mesmo dispositivo (concessão à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" ). Para efeitos da comprovação de que trata o § 4º do art. 790 da CLT, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, na esteira do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." "Art. 99. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (sublinhei) No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (sublinhei) No caso, o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário. O documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Ainda que considerados os custos da atividade empresarial do profissional liberal,
trata-se de rendimento que não se coaduna minimamente com situação de insuficiência financeira. Imperiosa a reforma da sentença em relação ao aspecto, portanto. Assim, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Resta prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto amparada exclusivamente no benefício da justiça gratuita ora revogado. Não houve interposição de embargos de declaração sobre o tema. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, “o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário”. Consta do acórdão regional que o “documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020540-18.2022.5.04.0663
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRENTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
RECORRIDO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020540-18.2022.5.04.0663 ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “justiça gratuita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da parte reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, encargo do qual as rés se desincumbiram, a meu ver. No caso, pedindo vênia ao Julgador da origem, entendo que o conjunto das provas documental e oral evidencia que a relação havida entre as partes não era de emprego. Primeiramente, cabe referir que o depoimento da testemunha Marina, trazida pelo reclamante, possui menor credibilidade. Isso porque a testemunha em questão, apesar de declarar que trabalhava "das 11h às 14h e das 15h às 19h15min, de segunda a sexta e das 10h às 14h aos sábados", afirmou que o reclamante fazia horário de trabalho significativamente superior, das 08h às 19h de segunda a sexta e das 08h às 14h aos sábados. Porém, com base na sua própria jornada, não poderia ter ciência do início da jornada do reclamante, pois não estaria presente na clínica no horário de entrada do reclamante, sendo que também não esclareceu como poderia atestar o início da jornada realizada pelo autor, situação que transparece a intenção de favorecê-lo em suas alegações, o que compromete sua isenção de ânimo para depor. Quanto à subordinação, o restante da prova testemunhal é dividida, pois enquanto a outra testemunha trazida pelo reclamante (Helen Milena) declarou que "que mesmo se a sua agenda não estivesse completa a depoente não poderia sair mais cedo ou chegar mais tarde, pois a reclamada atendia pacientes sem agendamento; (...) que mesmo os especialistas não podiam chegar mais tarde ou sair mais cedo em caso de buracos na agenda; (...) que os dentistas não tinham autonomia para alterar sua agenda; que não podiam recusar pacientes; que os agendamentos de pacientes eram todos feitos pelas reclamadas;", as testemunhas trazidas pela ré afirmaram em sentido oposto, senão vejamos: Testemunha Eduarda: que "o reclamante trabalhava na reclamada Dentsul apenas nas segundas-feiras e sem horário previamente fixado; que ele agendava as cirurgias com os pacientes, as realizava e depois ia embora; que ele tinha o controle total da agenda dele; que não havia atendimento por ordem de chegada na especialidade do reclamante; (...) que o reclamante não tinha chefe; que se o reclamante precisasse trocar o horário de algum atendimento ele telefonava diretamente para o paciente;" Testemunha Tatiana: "que as agendas dos dentistas eram preenchidas pelas secretárias; que os dentistas abriam os horários disponíveis; que para as consultas com clínicos gerais a reclamada Dentária Brasil tinha atendimento por ordem de chegada; que por isso os dentistas clínicos gerais ficavam sempre por lá independentemente de estarem com a sua agenda cheia ou não; que no começo da sua prestação de serviços o reclamante era clínico geral; que depois ele passou para a especialidade de ortodontia; que o reclamante organizava seu trabalho abrindo a cada quinze dias sua agenda e dizendo os horários disponíveis; que quando ele não tinha pacientes não precisava ficar na clínica; (...) que se o reclamante não pudesse atender em um dia por motivos médicos ou outros quaisquer ele pedia para o dentista que estava na clínica fazer esse atendimento; que ele ligava diretamente para o dentista; que era um acerto entre eles dentistas; que não passava pela autorização da reclamada; (...) que o horário de almoço do reclamante era como ele o estipulasse; que ele não almoçava dentro da reclamada; que o reclamante poderia bloquear sua agenda ou remarcar consultas conforme a sua conveniência; que ele só avisava a secretária antes;" Testemunha Andrea: "que comparece na reclamada Dentária Brasil duas vezes por semana conforme a sua agenda; que é a depoente quem abre a sua agenda para a secretária da reclamada Clínica Brasil preencher; que às vezes trabalha um só turno e outras o dia inteiro; que o trabalho prestado pela depoente é autônomo; (...) que quando a depoente não consegue comparecer ela liga para a secretária e pede para ela remarcar os seus pacientes para outro dia em que consiga comparecer; que nunca teve seu horário fiscalizado; que se atrasa para o trabalho simplesmente o paciente aguarda; que nunca ninguém da reclamada lhe disse nada ou fez cobranças ou punições; que a depoente define o seu horário de almoço; (...) que essa realidade acima também se aplica para o reclamante;" Poder-se-ia cogitar, no máximo, de cenário inconclusivo, o qual é decidido, a meu ver, pela análise do depoimento pessoal do autor, que denota situações incompatíveis com a subordinação própria de uma relação de emprego. Veja-se que o reclamante, mesmo tendo alegado que trabalhava para as reclamadas de segunda a sábado em turno integral e sem nenhuma autonomia para gerenciar a prestação de serviços, admitiu no depoimento pessoal que: "quanto ao print de tela em que o depoente disse ao preposto das reclamadas que estava em Marau fazendo implante, reconhece sua velocidade (sic) e informa que nesse dia estava fazendo uma consultoria nessa cidade; que quando se refere a consultoria, trata de dar informações e auxílio a um colega dentista que não tinha ainda concluído a especialização de implantodontia e tinha um trabalho para fazer nessa área; que as reclamadas não têm filial em Marau; que a colega dentista Bianca trabalhou com o depoente na reclamada Dentária Brasil; que ela também possuía um consultório dentário particular; que já atendeu pacientes nesse consultório particular da colega Bianca após o horário de trabalho para as reclamadas; que o dentista Alisson foi seu colega na especialização em implantodontia; que nos casos mais complexos o depoente fazia atendimento a pacientes junto com ele no consultório dentário dele; que isso se dava em finais de semana; que uma cirurgia foi feita numa segunda e o depoente foi liberado pelo preposto das reclamadas para atender em Coxilha, em tal escritório; que confirma a veracidade das fotografias de ID. 27fe2c0 - Pág. 14;" O que se observa do trecho acima transcrito são várias ocasiões nas quais o reclamante estava prestando serviços, algumas vezes em outras cidades, a terceiros totalmente alheios à relação jurídica mantida com as reclamadas, inclusive numa segunda-feira, dia que o autor alega que estava sempre à disposição da rés, das 8h às 19h. Ainda que o autor faça a ressalva de que algumas dessas situações ocorriam aos finais de semana ou após o horário de trabalho nas rés, tenho que não é verossímil que o reclamante trabalhasse todos os dias durante a semana das 8h às 19h nas reclamadas e depois em escritório particular, além de aos finais de semana, após cumprir mais seis horas de labor aos sábados nas reclamadas, viajasse para atender pacientes no restante do final de semana em outras cidades. É evidente, portanto, que tais atividades apenas eram possíveis em decorrência da autonomia que o autor detinha na prestação de serviços para as rés. Diante disso, entendo que prevalecem os depoimentos das testemunhas convidadas pela reclamada no sentido de que o reclamante tinha liberdade para determinar os atendimentos e procedimentos que realizaria nas dependências das reclamadas, organizando e gerenciando a agenda de comparecimento às rés como melhor lhe aprouvesse, não se verificando, portanto, o grau de subordinação necessário à configuração de uma relação de emprego. No tocante à prestação de trabalho inserida na atividade-fim das reclamadas e à "pejotização", consigno que o STF já firmou posição no sentido de que, por si sós, não caracterizam burla à legislação trabalhista no tocante ao vínculo empregatício, como se observa da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04- 2022)" (sublinhei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-as das condenações impostas. Prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO", e subitens. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 790, §3º, da CLT, ao art. 98 do CPC, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Reclamante postulou na petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado a respectiva declaração nos autos”. Acrescenta que “o Tribunal de Origem contrariou a Súmula nº 463 do I, do TST, onde confere ao Reclamante o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita através da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR As reclamadas pretendem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Alegam, em síntese, que após o término da prestação de serviços entre as partes, apenas no mês de junho de 2022 o autor recebeu R$ 19.240,00 pelos serviços prestados em sua clínica particular, de modo que não preenche as condições para a gratuidade da justiça. Na sentença, o Julgador da origem decidiu que: "Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante percebia, ao tempo do contrato de trabalho havido com a parte reclamada, salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não comprovando a parte reclamada, por qualquer meio, que a parte reclamante é capaz de suportar as custas do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. Julgo o pedido procedente." Examino. A concessão da justiça gratuita, no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos (06.07.2022), pode ocorrer tanto na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), como na hipótese do § 4º desse mesmo dispositivo (concessão à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" ). Para efeitos da comprovação de que trata o § 4º do art. 790 da CLT, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, na esteira do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." "Art. 99. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (sublinhei) No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (sublinhei) No caso, o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário. O documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Ainda que considerados os custos da atividade empresarial do profissional liberal,
trata-se de rendimento que não se coaduna minimamente com situação de insuficiência financeira. Imperiosa a reforma da sentença em relação ao aspecto, portanto. Assim, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Resta prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto amparada exclusivamente no benefício da justiça gratuita ora revogado. Não houve interposição de embargos de declaração sobre o tema. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, “o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário”. Consta do acórdão regional que o “documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020540-18.2022.5.04.0663
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRENTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
RECORRIDO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020540-18.2022.5.04.0663 ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “justiça gratuita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da parte reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, encargo do qual as rés se desincumbiram, a meu ver. No caso, pedindo vênia ao Julgador da origem, entendo que o conjunto das provas documental e oral evidencia que a relação havida entre as partes não era de emprego. Primeiramente, cabe referir que o depoimento da testemunha Marina, trazida pelo reclamante, possui menor credibilidade. Isso porque a testemunha em questão, apesar de declarar que trabalhava "das 11h às 14h e das 15h às 19h15min, de segunda a sexta e das 10h às 14h aos sábados", afirmou que o reclamante fazia horário de trabalho significativamente superior, das 08h às 19h de segunda a sexta e das 08h às 14h aos sábados. Porém, com base na sua própria jornada, não poderia ter ciência do início da jornada do reclamante, pois não estaria presente na clínica no horário de entrada do reclamante, sendo que também não esclareceu como poderia atestar o início da jornada realizada pelo autor, situação que transparece a intenção de favorecê-lo em suas alegações, o que compromete sua isenção de ânimo para depor. Quanto à subordinação, o restante da prova testemunhal é dividida, pois enquanto a outra testemunha trazida pelo reclamante (Helen Milena) declarou que "que mesmo se a sua agenda não estivesse completa a depoente não poderia sair mais cedo ou chegar mais tarde, pois a reclamada atendia pacientes sem agendamento; (...) que mesmo os especialistas não podiam chegar mais tarde ou sair mais cedo em caso de buracos na agenda; (...) que os dentistas não tinham autonomia para alterar sua agenda; que não podiam recusar pacientes; que os agendamentos de pacientes eram todos feitos pelas reclamadas;", as testemunhas trazidas pela ré afirmaram em sentido oposto, senão vejamos: Testemunha Eduarda: que "o reclamante trabalhava na reclamada Dentsul apenas nas segundas-feiras e sem horário previamente fixado; que ele agendava as cirurgias com os pacientes, as realizava e depois ia embora; que ele tinha o controle total da agenda dele; que não havia atendimento por ordem de chegada na especialidade do reclamante; (...) que o reclamante não tinha chefe; que se o reclamante precisasse trocar o horário de algum atendimento ele telefonava diretamente para o paciente;" Testemunha Tatiana: "que as agendas dos dentistas eram preenchidas pelas secretárias; que os dentistas abriam os horários disponíveis; que para as consultas com clínicos gerais a reclamada Dentária Brasil tinha atendimento por ordem de chegada; que por isso os dentistas clínicos gerais ficavam sempre por lá independentemente de estarem com a sua agenda cheia ou não; que no começo da sua prestação de serviços o reclamante era clínico geral; que depois ele passou para a especialidade de ortodontia; que o reclamante organizava seu trabalho abrindo a cada quinze dias sua agenda e dizendo os horários disponíveis; que quando ele não tinha pacientes não precisava ficar na clínica; (...) que se o reclamante não pudesse atender em um dia por motivos médicos ou outros quaisquer ele pedia para o dentista que estava na clínica fazer esse atendimento; que ele ligava diretamente para o dentista; que era um acerto entre eles dentistas; que não passava pela autorização da reclamada; (...) que o horário de almoço do reclamante era como ele o estipulasse; que ele não almoçava dentro da reclamada; que o reclamante poderia bloquear sua agenda ou remarcar consultas conforme a sua conveniência; que ele só avisava a secretária antes;" Testemunha Andrea: "que comparece na reclamada Dentária Brasil duas vezes por semana conforme a sua agenda; que é a depoente quem abre a sua agenda para a secretária da reclamada Clínica Brasil preencher; que às vezes trabalha um só turno e outras o dia inteiro; que o trabalho prestado pela depoente é autônomo; (...) que quando a depoente não consegue comparecer ela liga para a secretária e pede para ela remarcar os seus pacientes para outro dia em que consiga comparecer; que nunca teve seu horário fiscalizado; que se atrasa para o trabalho simplesmente o paciente aguarda; que nunca ninguém da reclamada lhe disse nada ou fez cobranças ou punições; que a depoente define o seu horário de almoço; (...) que essa realidade acima também se aplica para o reclamante;" Poder-se-ia cogitar, no máximo, de cenário inconclusivo, o qual é decidido, a meu ver, pela análise do depoimento pessoal do autor, que denota situações incompatíveis com a subordinação própria de uma relação de emprego. Veja-se que o reclamante, mesmo tendo alegado que trabalhava para as reclamadas de segunda a sábado em turno integral e sem nenhuma autonomia para gerenciar a prestação de serviços, admitiu no depoimento pessoal que: "quanto ao print de tela em que o depoente disse ao preposto das reclamadas que estava em Marau fazendo implante, reconhece sua velocidade (sic) e informa que nesse dia estava fazendo uma consultoria nessa cidade; que quando se refere a consultoria, trata de dar informações e auxílio a um colega dentista que não tinha ainda concluído a especialização de implantodontia e tinha um trabalho para fazer nessa área; que as reclamadas não têm filial em Marau; que a colega dentista Bianca trabalhou com o depoente na reclamada Dentária Brasil; que ela também possuía um consultório dentário particular; que já atendeu pacientes nesse consultório particular da colega Bianca após o horário de trabalho para as reclamadas; que o dentista Alisson foi seu colega na especialização em implantodontia; que nos casos mais complexos o depoente fazia atendimento a pacientes junto com ele no consultório dentário dele; que isso se dava em finais de semana; que uma cirurgia foi feita numa segunda e o depoente foi liberado pelo preposto das reclamadas para atender em Coxilha, em tal escritório; que confirma a veracidade das fotografias de ID. 27fe2c0 - Pág. 14;" O que se observa do trecho acima transcrito são várias ocasiões nas quais o reclamante estava prestando serviços, algumas vezes em outras cidades, a terceiros totalmente alheios à relação jurídica mantida com as reclamadas, inclusive numa segunda-feira, dia que o autor alega que estava sempre à disposição da rés, das 8h às 19h. Ainda que o autor faça a ressalva de que algumas dessas situações ocorriam aos finais de semana ou após o horário de trabalho nas rés, tenho que não é verossímil que o reclamante trabalhasse todos os dias durante a semana das 8h às 19h nas reclamadas e depois em escritório particular, além de aos finais de semana, após cumprir mais seis horas de labor aos sábados nas reclamadas, viajasse para atender pacientes no restante do final de semana em outras cidades. É evidente, portanto, que tais atividades apenas eram possíveis em decorrência da autonomia que o autor detinha na prestação de serviços para as rés. Diante disso, entendo que prevalecem os depoimentos das testemunhas convidadas pela reclamada no sentido de que o reclamante tinha liberdade para determinar os atendimentos e procedimentos que realizaria nas dependências das reclamadas, organizando e gerenciando a agenda de comparecimento às rés como melhor lhe aprouvesse, não se verificando, portanto, o grau de subordinação necessário à configuração de uma relação de emprego. No tocante à prestação de trabalho inserida na atividade-fim das reclamadas e à "pejotização", consigno que o STF já firmou posição no sentido de que, por si sós, não caracterizam burla à legislação trabalhista no tocante ao vínculo empregatício, como se observa da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04- 2022)" (sublinhei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-as das condenações impostas. Prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO", e subitens. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 790, §3º, da CLT, ao art. 98 do CPC, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Reclamante postulou na petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado a respectiva declaração nos autos”. Acrescenta que “o Tribunal de Origem contrariou a Súmula nº 463 do I, do TST, onde confere ao Reclamante o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita através da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR As reclamadas pretendem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Alegam, em síntese, que após o término da prestação de serviços entre as partes, apenas no mês de junho de 2022 o autor recebeu R$ 19.240,00 pelos serviços prestados em sua clínica particular, de modo que não preenche as condições para a gratuidade da justiça. Na sentença, o Julgador da origem decidiu que: "Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante percebia, ao tempo do contrato de trabalho havido com a parte reclamada, salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não comprovando a parte reclamada, por qualquer meio, que a parte reclamante é capaz de suportar as custas do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. Julgo o pedido procedente." Examino. A concessão da justiça gratuita, no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos (06.07.2022), pode ocorrer tanto na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), como na hipótese do § 4º desse mesmo dispositivo (concessão à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" ). Para efeitos da comprovação de que trata o § 4º do art. 790 da CLT, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, na esteira do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." "Art. 99. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (sublinhei) No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (sublinhei) No caso, o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário. O documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Ainda que considerados os custos da atividade empresarial do profissional liberal,
trata-se de rendimento que não se coaduna minimamente com situação de insuficiência financeira. Imperiosa a reforma da sentença em relação ao aspecto, portanto. Assim, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Resta prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto amparada exclusivamente no benefício da justiça gratuita ora revogado. Não houve interposição de embargos de declaração sobre o tema. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, “o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário”. Consta do acórdão regional que o “documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020540-18.2022.5.04.0663
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRENTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
RECORRIDO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020540-18.2022.5.04.0663 ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “justiça gratuita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da parte reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, encargo do qual as rés se desincumbiram, a meu ver. No caso, pedindo vênia ao Julgador da origem, entendo que o conjunto das provas documental e oral evidencia que a relação havida entre as partes não era de emprego. Primeiramente, cabe referir que o depoimento da testemunha Marina, trazida pelo reclamante, possui menor credibilidade. Isso porque a testemunha em questão, apesar de declarar que trabalhava "das 11h às 14h e das 15h às 19h15min, de segunda a sexta e das 10h às 14h aos sábados", afirmou que o reclamante fazia horário de trabalho significativamente superior, das 08h às 19h de segunda a sexta e das 08h às 14h aos sábados. Porém, com base na sua própria jornada, não poderia ter ciência do início da jornada do reclamante, pois não estaria presente na clínica no horário de entrada do reclamante, sendo que também não esclareceu como poderia atestar o início da jornada realizada pelo autor, situação que transparece a intenção de favorecê-lo em suas alegações, o que compromete sua isenção de ânimo para depor. Quanto à subordinação, o restante da prova testemunhal é dividida, pois enquanto a outra testemunha trazida pelo reclamante (Helen Milena) declarou que "que mesmo se a sua agenda não estivesse completa a depoente não poderia sair mais cedo ou chegar mais tarde, pois a reclamada atendia pacientes sem agendamento; (...) que mesmo os especialistas não podiam chegar mais tarde ou sair mais cedo em caso de buracos na agenda; (...) que os dentistas não tinham autonomia para alterar sua agenda; que não podiam recusar pacientes; que os agendamentos de pacientes eram todos feitos pelas reclamadas;", as testemunhas trazidas pela ré afirmaram em sentido oposto, senão vejamos: Testemunha Eduarda: que "o reclamante trabalhava na reclamada Dentsul apenas nas segundas-feiras e sem horário previamente fixado; que ele agendava as cirurgias com os pacientes, as realizava e depois ia embora; que ele tinha o controle total da agenda dele; que não havia atendimento por ordem de chegada na especialidade do reclamante; (...) que o reclamante não tinha chefe; que se o reclamante precisasse trocar o horário de algum atendimento ele telefonava diretamente para o paciente;" Testemunha Tatiana: "que as agendas dos dentistas eram preenchidas pelas secretárias; que os dentistas abriam os horários disponíveis; que para as consultas com clínicos gerais a reclamada Dentária Brasil tinha atendimento por ordem de chegada; que por isso os dentistas clínicos gerais ficavam sempre por lá independentemente de estarem com a sua agenda cheia ou não; que no começo da sua prestação de serviços o reclamante era clínico geral; que depois ele passou para a especialidade de ortodontia; que o reclamante organizava seu trabalho abrindo a cada quinze dias sua agenda e dizendo os horários disponíveis; que quando ele não tinha pacientes não precisava ficar na clínica; (...) que se o reclamante não pudesse atender em um dia por motivos médicos ou outros quaisquer ele pedia para o dentista que estava na clínica fazer esse atendimento; que ele ligava diretamente para o dentista; que era um acerto entre eles dentistas; que não passava pela autorização da reclamada; (...) que o horário de almoço do reclamante era como ele o estipulasse; que ele não almoçava dentro da reclamada; que o reclamante poderia bloquear sua agenda ou remarcar consultas conforme a sua conveniência; que ele só avisava a secretária antes;" Testemunha Andrea: "que comparece na reclamada Dentária Brasil duas vezes por semana conforme a sua agenda; que é a depoente quem abre a sua agenda para a secretária da reclamada Clínica Brasil preencher; que às vezes trabalha um só turno e outras o dia inteiro; que o trabalho prestado pela depoente é autônomo; (...) que quando a depoente não consegue comparecer ela liga para a secretária e pede para ela remarcar os seus pacientes para outro dia em que consiga comparecer; que nunca teve seu horário fiscalizado; que se atrasa para o trabalho simplesmente o paciente aguarda; que nunca ninguém da reclamada lhe disse nada ou fez cobranças ou punições; que a depoente define o seu horário de almoço; (...) que essa realidade acima também se aplica para o reclamante;" Poder-se-ia cogitar, no máximo, de cenário inconclusivo, o qual é decidido, a meu ver, pela análise do depoimento pessoal do autor, que denota situações incompatíveis com a subordinação própria de uma relação de emprego. Veja-se que o reclamante, mesmo tendo alegado que trabalhava para as reclamadas de segunda a sábado em turno integral e sem nenhuma autonomia para gerenciar a prestação de serviços, admitiu no depoimento pessoal que: "quanto ao print de tela em que o depoente disse ao preposto das reclamadas que estava em Marau fazendo implante, reconhece sua velocidade (sic) e informa que nesse dia estava fazendo uma consultoria nessa cidade; que quando se refere a consultoria, trata de dar informações e auxílio a um colega dentista que não tinha ainda concluído a especialização de implantodontia e tinha um trabalho para fazer nessa área; que as reclamadas não têm filial em Marau; que a colega dentista Bianca trabalhou com o depoente na reclamada Dentária Brasil; que ela também possuía um consultório dentário particular; que já atendeu pacientes nesse consultório particular da colega Bianca após o horário de trabalho para as reclamadas; que o dentista Alisson foi seu colega na especialização em implantodontia; que nos casos mais complexos o depoente fazia atendimento a pacientes junto com ele no consultório dentário dele; que isso se dava em finais de semana; que uma cirurgia foi feita numa segunda e o depoente foi liberado pelo preposto das reclamadas para atender em Coxilha, em tal escritório; que confirma a veracidade das fotografias de ID. 27fe2c0 - Pág. 14;" O que se observa do trecho acima transcrito são várias ocasiões nas quais o reclamante estava prestando serviços, algumas vezes em outras cidades, a terceiros totalmente alheios à relação jurídica mantida com as reclamadas, inclusive numa segunda-feira, dia que o autor alega que estava sempre à disposição da rés, das 8h às 19h. Ainda que o autor faça a ressalva de que algumas dessas situações ocorriam aos finais de semana ou após o horário de trabalho nas rés, tenho que não é verossímil que o reclamante trabalhasse todos os dias durante a semana das 8h às 19h nas reclamadas e depois em escritório particular, além de aos finais de semana, após cumprir mais seis horas de labor aos sábados nas reclamadas, viajasse para atender pacientes no restante do final de semana em outras cidades. É evidente, portanto, que tais atividades apenas eram possíveis em decorrência da autonomia que o autor detinha na prestação de serviços para as rés. Diante disso, entendo que prevalecem os depoimentos das testemunhas convidadas pela reclamada no sentido de que o reclamante tinha liberdade para determinar os atendimentos e procedimentos que realizaria nas dependências das reclamadas, organizando e gerenciando a agenda de comparecimento às rés como melhor lhe aprouvesse, não se verificando, portanto, o grau de subordinação necessário à configuração de uma relação de emprego. No tocante à prestação de trabalho inserida na atividade-fim das reclamadas e à "pejotização", consigno que o STF já firmou posição no sentido de que, por si sós, não caracterizam burla à legislação trabalhista no tocante ao vínculo empregatício, como se observa da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04- 2022)" (sublinhei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-as das condenações impostas. Prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO", e subitens. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 790, §3º, da CLT, ao art. 98 do CPC, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Reclamante postulou na petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado a respectiva declaração nos autos”. Acrescenta que “o Tribunal de Origem contrariou a Súmula nº 463 do I, do TST, onde confere ao Reclamante o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita através da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR As reclamadas pretendem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Alegam, em síntese, que após o término da prestação de serviços entre as partes, apenas no mês de junho de 2022 o autor recebeu R$ 19.240,00 pelos serviços prestados em sua clínica particular, de modo que não preenche as condições para a gratuidade da justiça. Na sentença, o Julgador da origem decidiu que: "Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante percebia, ao tempo do contrato de trabalho havido com a parte reclamada, salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não comprovando a parte reclamada, por qualquer meio, que a parte reclamante é capaz de suportar as custas do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. Julgo o pedido procedente." Examino. A concessão da justiça gratuita, no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos (06.07.2022), pode ocorrer tanto na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), como na hipótese do § 4º desse mesmo dispositivo (concessão à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" ). Para efeitos da comprovação de que trata o § 4º do art. 790 da CLT, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, na esteira do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." "Art. 99. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (sublinhei) No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (sublinhei) No caso, o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário. O documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Ainda que considerados os custos da atividade empresarial do profissional liberal,
trata-se de rendimento que não se coaduna minimamente com situação de insuficiência financeira. Imperiosa a reforma da sentença em relação ao aspecto, portanto. Assim, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Resta prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto amparada exclusivamente no benefício da justiça gratuita ora revogado. Não houve interposição de embargos de declaração sobre o tema. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, “o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário”. Consta do acórdão regional que o “documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020540-18.2022.5.04.0663
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRENTE: FABIO FERREIRA ANERIS ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
RECORRIDO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI
RECORRIDO: CENTRO ODONTOLOGICO DENTSUL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VOLPE AGUERRI GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020540-18.2022.5.04.0663 ADVOGADO: Dr. ISRAEL BERARDI
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “justiça gratuita”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da parte reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, encargo do qual as rés se desincumbiram, a meu ver. No caso, pedindo vênia ao Julgador da origem, entendo que o conjunto das provas documental e oral evidencia que a relação havida entre as partes não era de emprego. Primeiramente, cabe referir que o depoimento da testemunha Marina, trazida pelo reclamante, possui menor credibilidade. Isso porque a testemunha em questão, apesar de declarar que trabalhava "das 11h às 14h e das 15h às 19h15min, de segunda a sexta e das 10h às 14h aos sábados", afirmou que o reclamante fazia horário de trabalho significativamente superior, das 08h às 19h de segunda a sexta e das 08h às 14h aos sábados. Porém, com base na sua própria jornada, não poderia ter ciência do início da jornada do reclamante, pois não estaria presente na clínica no horário de entrada do reclamante, sendo que também não esclareceu como poderia atestar o início da jornada realizada pelo autor, situação que transparece a intenção de favorecê-lo em suas alegações, o que compromete sua isenção de ânimo para depor. Quanto à subordinação, o restante da prova testemunhal é dividida, pois enquanto a outra testemunha trazida pelo reclamante (Helen Milena) declarou que "que mesmo se a sua agenda não estivesse completa a depoente não poderia sair mais cedo ou chegar mais tarde, pois a reclamada atendia pacientes sem agendamento; (...) que mesmo os especialistas não podiam chegar mais tarde ou sair mais cedo em caso de buracos na agenda; (...) que os dentistas não tinham autonomia para alterar sua agenda; que não podiam recusar pacientes; que os agendamentos de pacientes eram todos feitos pelas reclamadas;", as testemunhas trazidas pela ré afirmaram em sentido oposto, senão vejamos: Testemunha Eduarda: que "o reclamante trabalhava na reclamada Dentsul apenas nas segundas-feiras e sem horário previamente fixado; que ele agendava as cirurgias com os pacientes, as realizava e depois ia embora; que ele tinha o controle total da agenda dele; que não havia atendimento por ordem de chegada na especialidade do reclamante; (...) que o reclamante não tinha chefe; que se o reclamante precisasse trocar o horário de algum atendimento ele telefonava diretamente para o paciente;" Testemunha Tatiana: "que as agendas dos dentistas eram preenchidas pelas secretárias; que os dentistas abriam os horários disponíveis; que para as consultas com clínicos gerais a reclamada Dentária Brasil tinha atendimento por ordem de chegada; que por isso os dentistas clínicos gerais ficavam sempre por lá independentemente de estarem com a sua agenda cheia ou não; que no começo da sua prestação de serviços o reclamante era clínico geral; que depois ele passou para a especialidade de ortodontia; que o reclamante organizava seu trabalho abrindo a cada quinze dias sua agenda e dizendo os horários disponíveis; que quando ele não tinha pacientes não precisava ficar na clínica; (...) que se o reclamante não pudesse atender em um dia por motivos médicos ou outros quaisquer ele pedia para o dentista que estava na clínica fazer esse atendimento; que ele ligava diretamente para o dentista; que era um acerto entre eles dentistas; que não passava pela autorização da reclamada; (...) que o horário de almoço do reclamante era como ele o estipulasse; que ele não almoçava dentro da reclamada; que o reclamante poderia bloquear sua agenda ou remarcar consultas conforme a sua conveniência; que ele só avisava a secretária antes;" Testemunha Andrea: "que comparece na reclamada Dentária Brasil duas vezes por semana conforme a sua agenda; que é a depoente quem abre a sua agenda para a secretária da reclamada Clínica Brasil preencher; que às vezes trabalha um só turno e outras o dia inteiro; que o trabalho prestado pela depoente é autônomo; (...) que quando a depoente não consegue comparecer ela liga para a secretária e pede para ela remarcar os seus pacientes para outro dia em que consiga comparecer; que nunca teve seu horário fiscalizado; que se atrasa para o trabalho simplesmente o paciente aguarda; que nunca ninguém da reclamada lhe disse nada ou fez cobranças ou punições; que a depoente define o seu horário de almoço; (...) que essa realidade acima também se aplica para o reclamante;" Poder-se-ia cogitar, no máximo, de cenário inconclusivo, o qual é decidido, a meu ver, pela análise do depoimento pessoal do autor, que denota situações incompatíveis com a subordinação própria de uma relação de emprego. Veja-se que o reclamante, mesmo tendo alegado que trabalhava para as reclamadas de segunda a sábado em turno integral e sem nenhuma autonomia para gerenciar a prestação de serviços, admitiu no depoimento pessoal que: "quanto ao print de tela em que o depoente disse ao preposto das reclamadas que estava em Marau fazendo implante, reconhece sua velocidade (sic) e informa que nesse dia estava fazendo uma consultoria nessa cidade; que quando se refere a consultoria, trata de dar informações e auxílio a um colega dentista que não tinha ainda concluído a especialização de implantodontia e tinha um trabalho para fazer nessa área; que as reclamadas não têm filial em Marau; que a colega dentista Bianca trabalhou com o depoente na reclamada Dentária Brasil; que ela também possuía um consultório dentário particular; que já atendeu pacientes nesse consultório particular da colega Bianca após o horário de trabalho para as reclamadas; que o dentista Alisson foi seu colega na especialização em implantodontia; que nos casos mais complexos o depoente fazia atendimento a pacientes junto com ele no consultório dentário dele; que isso se dava em finais de semana; que uma cirurgia foi feita numa segunda e o depoente foi liberado pelo preposto das reclamadas para atender em Coxilha, em tal escritório; que confirma a veracidade das fotografias de ID. 27fe2c0 - Pág. 14;" O que se observa do trecho acima transcrito são várias ocasiões nas quais o reclamante estava prestando serviços, algumas vezes em outras cidades, a terceiros totalmente alheios à relação jurídica mantida com as reclamadas, inclusive numa segunda-feira, dia que o autor alega que estava sempre à disposição da rés, das 8h às 19h. Ainda que o autor faça a ressalva de que algumas dessas situações ocorriam aos finais de semana ou após o horário de trabalho nas rés, tenho que não é verossímil que o reclamante trabalhasse todos os dias durante a semana das 8h às 19h nas reclamadas e depois em escritório particular, além de aos finais de semana, após cumprir mais seis horas de labor aos sábados nas reclamadas, viajasse para atender pacientes no restante do final de semana em outras cidades. É evidente, portanto, que tais atividades apenas eram possíveis em decorrência da autonomia que o autor detinha na prestação de serviços para as rés. Diante disso, entendo que prevalecem os depoimentos das testemunhas convidadas pela reclamada no sentido de que o reclamante tinha liberdade para determinar os atendimentos e procedimentos que realizaria nas dependências das reclamadas, organizando e gerenciando a agenda de comparecimento às rés como melhor lhe aprouvesse, não se verificando, portanto, o grau de subordinação necessário à configuração de uma relação de emprego. No tocante à prestação de trabalho inserida na atividade-fim das reclamadas e à "pejotização", consigno que o STF já firmou posição no sentido de que, por si sós, não caracterizam burla à legislação trabalhista no tocante ao vínculo empregatício, como se observa da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04- 2022)" (sublinhei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-as das condenações impostas. Prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO", e subitens. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 790, §3º, da CLT, ao art. 98 do CPC, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o Reclamante postulou na petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado a respectiva declaração nos autos”. Acrescenta que “o Tribunal de Origem contrariou a Súmula nº 463 do I, do TST, onde confere ao Reclamante o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita através da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR As reclamadas pretendem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Alegam, em síntese, que após o término da prestação de serviços entre as partes, apenas no mês de junho de 2022 o autor recebeu R$ 19.240,00 pelos serviços prestados em sua clínica particular, de modo que não preenche as condições para a gratuidade da justiça. Na sentença, o Julgador da origem decidiu que: "Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante percebia, ao tempo do contrato de trabalho havido com a parte reclamada, salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não comprovando a parte reclamada, por qualquer meio, que a parte reclamante é capaz de suportar as custas do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. Julgo o pedido procedente." Examino. A concessão da justiça gratuita, no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos (06.07.2022), pode ocorrer tanto na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), como na hipótese do § 4º desse mesmo dispositivo (concessão à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" ). Para efeitos da comprovação de que trata o § 4º do art. 790 da CLT, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, na esteira do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." "Art. 99. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (sublinhei) No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (sublinhei) No caso, o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário. O documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Ainda que considerados os custos da atividade empresarial do profissional liberal,
trata-se de rendimento que não se coaduna minimamente com situação de insuficiência financeira. Imperiosa a reforma da sentença em relação ao aspecto, portanto. Assim, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Resta prejudicada a apreciação do recurso ordinário do reclamante em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto amparada exclusivamente no benefício da justiça gratuita ora revogado. Não houve interposição de embargos de declaração sobre o tema. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, “o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8622a93 - Pág. 2). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração restou infirmada por prova em sentido contrário”. Consta do acórdão regional que o “documento do ID. 6bb0d9a evidencia que no período entre 05.04.2021 e 10.10.2022 a empresa individual da qual o autor é titular (comprovante de inscrição no CNPJ, ID. f7c8423) emitiu notas fiscais por prestação de serviços cujos valores somam quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dividindo-se tal quantia ao longo do período de apuração (18 meses), é obtida uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
27/08/2024, 00:00
Não-Provimento
22/08/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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