Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PESSOA JURÍDICA. PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ITEM II DA SÚMULA N.º 463 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1. Na forma do item II da Súmula n.º 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. No caso concreto, a documentação carreada nestes autos com a finalidade de demonstrar, de forma robusta, a alegada insuficiência econômico-financeira, notadamente os extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, desacompanhados do respectivo balancete contábil, o qual seria capaz de apontar, com precisão, a movimentação integral das contas bancárias, por si sós, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Não bastasse, a simples consulta processual ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico do TRT6 revela a materialização de penhora, nos autos do processo-piloto n.º 0000005-45.2019.5.06.0331, de dois imóveis, cuja avaliação, em 15/8/2024, alcançava o valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), o que evidencia, ao contrário do que afirma a recorrente, a existência de bens de sua titularidade. 4. Além disso, a recorrente não apresentou cópia dos balanços patrimoniais, tampouco das Demonstrações do Resultado de Exercícios (DRE), os quais poderiam comprovar a alegação de inexistência de ativos imobilizados ou de outros bens. 5. Nesse cenário, inexiste margem para se concluir que, à época do ajuizamento da presente Ação Rescisória, a recorrente se encontrava impossibilitada de efetuar o depósito prévio, o que desautoriza a concessão do benefício, à luz da diretriz contida no item II da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1046-02.2021.5.06.0000, em que é Recorrente ITACAITE RADIODIFUSÃO LTDA. e Recorrido SILVIO ROMERIO CAMPOS DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Itacaite Radiodifusão Ltda. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 2.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 968, § 3.º, do CPC de 2015.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 310/313 - PDF).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
II - MÉRITO
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - PESSOA JURÍDICA - PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA - ITEM II DA SÚMULA N.º 463 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Itacaite Radiodifusão Ltda. ajuizou a presente Ação Rescisória, objetivando a desconstituição da sentença prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000364-92.2019.5.06.0331, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, por violação do art. 841 da CLT.
A autora pleiteou, na peça vestibular, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.
Em decisão monocrática (fls. 230/233 - PDF), a Relatora do feito na Corte de origem indeferiu a concessão da justiça gratuita, concedendo à autora, ora recorrente, o prazo de 10 dias para realização do depósito prévio a que alude o art. 836, parágrafo único, da CLT, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Essa decisão foi impugnada por meio de Agravo Regimental, acompanhado de extratos bancários (fls. 238/248 - PDF).
O Tribunal Regional não conheceu do Agravo, por incabível, e, posteriormente, pelo acórdão de fls. 268/271 - PDF, analisando os extratos bancários juntados à época em que interposto o Agravo Regimental, indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 968, § 3.º, do CPC de 2015.
Assim está posto o acórdão recorrido (fls. 269/270 - PDF):
"Conforme relatado, na hipótese em exame, foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para que a autora realizasse o depósito prévio pertinente à presente Ação Rescisória.
Na decisão em comento, restou consignado, in verbis:
'(...)
No caso específico dos autos, a documentação juntada quando do ajuizamento da ação, demonstra, de fato, a existência de execuções que somam valor vultoso contra ela. De igual forma, nas execuções respectivas, não foram localizados ativos financeiros ou outros bens de titularidade da empresa executada, livres e aptos a saldar seu passivo, conforme fazem prova as certidões negativas referentes às pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tais documentos, apesar de serem um indício de que a autora está atravessando um momento de crise econômica, não são suficientes, de per si, para comprovar a sua insolvência e/ou situação de flagrante penúria financeira.
Observe-se que não foram colacionados balanços contábeis, demonstrativo de receitas mensais, ou, mesmo declaração de imposto de renda hábeis a comprovar a situação fática alegada.
Assim, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, DETERMINO a notificação da autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, realizar o depósito prévio.
(...)'.
A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a obrigação referente ao deposito prévio.
Por outro lado, apresentou Agravo Regimental - acompanhado de novos documentos, consistentes em extratos bancários -, o qual não foi conhecido.
Formulou, em seguida, pedido de reconsideração da decisão que denegou os benefícios da justiça gratuita (Id 864b200), desacompanhado de novos documentos.
Apesar de o Agravo Regimental não ter sido conhecido, registro, diante do pedido de reconsideração formulado, que igualmente não se prestam para comprovar a situação de flagrante penúria financeira os extratos bancários de Id 857cb00, uma vez que não há como se aferir se, de fato, a conta em questão é a única de sua titularidade ou se ela não possui recursos financeiros sob outras formas/modalidades.
Observe-se que a autora, mesmo após notificada para tanto, não recolheu o depósito prévio, tampouco colacionou "balanços contábeis, demonstrativo de receitas mensais, ou, mesmo declaração de imposto de renda hábeis a comprovar a situação fática alegada".
Assim, ausente o pressuposto para a constituição e para o válido e regular desenvolvimento da ação rescisória, à luz do art. 836, caput, da CLT, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 968, § 3º, do CPC."
Pelas razões de recurso ordinário (fls. 280/292 - PDF), a autora, ora recorrente, insiste no deferimento do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial da presente ação, ao fundamento de que está atravessando momento de grave crise financeira, o que, no seu entender, a impede de arcar com os custos do processo.
Renova a alegação de que a receita empresarial decorre exclusivamente de contratos de publicidade firmados com pequenos comerciantes da cidade de Bom Jardim, situada no interior do Estado de Pernambuco.
Afirma que a redução substancial da renda auferida com os mencionados contratos está motivando o inadimplemento dos compromissos firmados com seus credores, inclusive em relação às obrigações trabalhistas, o que resultou no ajuizamento de reclamações trabalhistas, cujas execuções alcançam o valor de R$ 1.025.010,98 (hum milhão e vinte e cinco mil e dez reais e noventa e oito centavos).
Informa, ainda, que, "em cumprimento de mandado de avaliação e penhora em sede das execuções acima, a autora teve todos os seus bens penhorados e avaliados em pouco mais de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), muito embora a referida penhora tenha sido levantada posteriormente pelo juízo de primeiro grau, ante a ameaça do embargo a atividade econômica da empresa demandante". Aduz que os extratos bancários referentes aos quatros meses anteriores ao ajuizamento da Ação Rescisória noticiam a receita bruta empresarial no importe de R$ 26.192,46.
Assevera, por fim, que o indeferimento da justiça gratuita, no particular, importa violação do art. 5.º, XXV e LXXIV, da Constituição Federal.
À análise. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, gravado no item II da Súmula n.º 463, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Fixada essa premissa, constato que a prova apresentada pela autora, ora recorrente, não logra demonstrar, de forma robusta, a alegada insuficiência econômico-financeira capaz de habilitá-la à benesse requerida.
De fato, a documentação carreada nestes autos com essa finalidade, notadamente os extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, desacompanhados do respectivo balancete contábil, o qual seria capaz de apontar, com precisão, a movimentação integral das contas bancárias, por si sós, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não bastasse, a simples consulta processual ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico do TRT6 revela a penhora, nos autos do processo-piloto n.º 0000005-45.2019.5.06.0331, de dois imóveis, cuja avaliação, em 15/8/2024, alcançava o valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), o que revela, ao contrário do que afirma a recorrente, a existência de bens de titularidade da empresa executada. Além disso, a recorrente não apresentou cópia dos balanços patrimoniais, tampouco das Demonstrações do Resultado de Exercícios (DRE), os quais poderiam comprovar a alegação de inexistência de ativos imobilizados ou de outros bens.
Nesse cenário, inexiste margem para concluir que, à época do ajuizamento da presente Ação Rescisória, a recorrente se encontrava impossibilitada de efetuar o depósito prévio, o que desautoriza a concessão do benefício, à luz da diretriz contida no item II da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior.
Assim, considerando que a recorrente não logrou se desincumbir do ônus de comprovar, de forma cabal, sua insuficiência econômica, impõe-se o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator