Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(SDI-2) GMSPM/mab
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA OU, AINDA, DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI. DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 403, II, DO TST. 1 - Trata-se de ação rescisória de decisão rescindenda homologatória de acordo ajuizada com fundamento no inciso III do artigo 966 do CPC em que não se alega simulação ou colusão entre as partes. Alegação de que com o resultado negativo da perícia a probabilidade de improcedência da ação era gigantesca e, mesmo não se conformando com o resultado da perícia o reclamante sentiu-se pressionado e realizou acordo por valor ínfimo. 2 - Nos termos do item II da Súmula 403 do TST, se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-7711-53.2019.5.15.0000, em que é Recorrente IPERFOR INDUSTRAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Administrador Judicial ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA e é Recorrido DARIO GUIMARAES MARQUES.
DARIO GUIMARAES MARQUES ajuizou ação rescisória contra IPERFOR INDUSTRAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fulcro no inciso III do artigo 966 do CPC, por dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, com pedido de corte rescisório da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista n. º 0000630-69.2014.5.15.0116 (fls. 6/9 e 463/466).
Foi apresentada contestação (fls. 481/500).
O TRT da 15ª Região acolheu a pretensão deduzida na ação rescisória (fls. 600/606).
O réu interpõe recurso ordinário (fls. 629/646), admitido pela Corte Regional (fls. 663/664).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 672/673).
É desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (fls. 557, 128, 4).
2- MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu:
A presente ação rescisória deve ser admitida por preenchidos os requisitos legais e pressupostos processuais de validade, sendo, ainda, observado o prazo decadencial para o seu ajuizamento e estando o autor isento do recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º do CPC.
Benefícios da Justiça Gratuita
Apesar de impugnados pelo réu, os benefícios da justiça gratuita ficam mantidos, tendo em vista que houve apresentação de declaração de pobreza (ID. 6aff29b), bem como a comprovação de que o autor recebe benefício previdenciário em valor inferior ao limite disposto no artigo 790, § 3º da CLT (ID. a34eebe).
Preliminar arguida em contestação - inépcia da inicial
Quanto à arguição de inépcia, a peça inicial satisfaz os requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 966 do CPC, de modo que a inicial atendeu a todos os requisitos para sua admissibilidade.
Também, a alegação de que inexiste parte vencedora ou vencida em casos de acordo judicial não procede. A manipulação do processo com intuito de fraudar a lei enquadra-se na hipótese do artigo 966, III, do CPC, ensejando a possível rescisão da decisão homologatória de acordo.
Neste sentido é a OJ 94, da SDI, OO, segundo a qual "A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.".
Rejeito.
Mérito.
Prova falsa - Laudo técnico produzido por perito investigado na Operação Hipócritas
O autor, reclamante na ação trabalhista nº 0000630-69.2014.5.15.0116, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Tatuí/SP, alega que o perito de confiança do Juízo, Sr. Antônio Zavarezzi, nomeado nos autos da sua reclamação trabalhista, emitia laudos periciais fraudulentos, em benefício de empresas e com obtenção de vantagens ilícitas, de modo que a perícia realizada no seu processo, para apuração do nexo causal entre a patologia da coluna, ombros e punhos e o trabalho, entre outros pedidos, seria nula, assim como todos os atos processuais subsequentes. Aduz que a r. sentença pautou-se em prova falsa, conforme investigações do Ministério Público Federal na denominada "Operação Hipócritas".
Nos termos do inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado poderá ser rescindida quando "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória".
Quanto ao inciso acima transcrito, o jurista Coqueijo Costa ensina que: "É falso aquilo que, não sendo verdade, se houver por verdade. Juridicamente, a falsidade deve ter por objeto a obtenção de vantagem ilícita (Antônio Macedo de Campos, ob. cit. p. 109) e não há como distinguir a falsidade material da ideológica." (Ação rescisória. LTr, 6ª ed., p. 79/82).
Também, nos termos da súmula 259, do C. TST, tem-se que "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT."
E, por fim, aOJ 94, da SDI, do C. TST, prevê que "A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.".
Pois bem.
Para uma adequada compreensão da controvérsia instaurada neste Juízo rescisório, reputo conveniente apresentar breve relato do trâmite da ação original.
O reclamante foi admitido em 27/06/2010 para exercer a função de operador de máquinas e posteriormente passou a operador do centro de usinagem, sendo demitido sem justa causa em 11/01/2014.
Narrou na exordial que realizava movimentos repetitivos para operar as máquinas, levantava rotineiramente peças entre 1 e 9 kg e acondicionava essas peças em caixas, realizando flexão de tronco durante toda a jornada. Relata que eram produzidas cerca de 600 peças por turno.
Diante disso, pleiteou o pedido de reparação por danos morais e materiais por entender estar acometido de doença ocupacional (lesão nos ombros e coluna) em razão das atividades desenvolvidas na reclamada.
A perícia técnica concluiu, contudo, após avaliação geral do caso, que não há nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, sendo que a patologia é congênita e degenerativa, bem como o reclamante não apresenta incapacidade laboral (ID. 337a90c - Pág. 46).
Após a apresentação do laudo acima mencionado, o autor firmou acordo em face da empregadora no valor de R$ 6.000,00, homologado no mesmo ato, conforme ata de audiências de ID 9d4112f.
Esse é o breve esboço do contexto que motiva o autor a ajuizar a ação rescisória para anular a decisão judicial proferida nos autos subjacentes, com arrimo no inciso II e VI, do art. 966 do CPC/2015.
O ponto de destaque reside no fato de que o laudo pericial, elaborado pelo médico perito Dr. Antônio Zavarezzi, é investigado pela prática criminosa, junto com outros profissionais, de venda de laudos médicos por meio da "Operação Hipócritas" deflagrada pelo MPF.
Ocorre contudo, que no presente caso, as alegações de imparcialidade do perito limitam-se à existência da operação hipócritas, não existindo dados concretos, ou sequer alegações específicas, que indiquem a manipulação da perícia realizada.
Destaco que o perito, até o momento, ostenta a condição de investigado, o que é insuficiente, por si só, para ensejar o corte rescisório pretendido pelo autor.
Além disso, neste caso específico, o que se pretende é o corte rescisório de sentença homologatória de acordo, o que demanda a existência de vício de vontade das partes envolvidas. E, considerando que a transação importa em concessões recíprocas para extinção de direitos duvidosos, não verifico mácula na manifestação de vontade da parte diante da mera possibilidade do laudo pericial ter sido manipulado. O aventado vício no trabalho pericial não atinge diretamente a manifestação de vontade do autor, considerando que a transação é um dos caminhos possíveis dentro do processo judicial.
Contudo, embora este seja meu entendimento pessoal, ressalvo-o, considerando o entendimento desta Câmara Julgadora no sentido de que, conforme documento de ID. d896781 - Pág. 1, ao menos até 28/02/2020, o autor encontra-se recebendo benefícios previdenciário, havendo, portanto, reconhecimento pelo órgão estatal de sua incapacidade laborativa, fato negado pela perícia técnica.
Também, que o acordo firmado pelo autor o foi em valor ínfimo (R$ 6.000,00), considerando as lesões alegadas e os danos sofridos, os quais não tiveram a avaliação necessária e justa por parte do Vistor trazidos aos autos.
E, por tais motivos, se verifica a mácula do acordo realizado, uma vez que este é firmado a partir de uma avaliação de probabilidades dos autos, as quais foram arquitetadas de forma a preservar e beneficiar a requerida em prejuízo do requerente.
Tem-se, portanto, a manipulação dos autos de modo a favorecer uma das partes, além do vício da vontade do autor em firmar o acordo entabulado, na medida em que levado a erro quanto à análise dos autos.
Assim, em sede de juízo rescindendo, de rigor julgar procedente a ação rescisória para rescindir a homologação do acordo firmado na reclamação trabalhista nº 0000630-69.2014.5.15.0116, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Tatuí/SP, por violação ao inciso II e VI, do artigo 966 do CPC, e declarar a nulidade da perícia médica realizada pelo perito Antônio Zavarezzi com determinação de reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito. Aplico as disposições da lei adjetiva civil para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, da CLT.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se pela PROCEDÊNCIA do pedido de corte rescisório com base no artigo 966, II e VI do CPC para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000630-69.2014.5.15.0116, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Tatuí/SP, por violação ao inciso II e VI, do artigo 966 do CPC, e, em juízo rescisório, declarar a nulidade da perícia médica realizada pelo perito Antônio Zavarezzi com determinação de reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito.
Custas processuais, no importe de R$ 128,30, a cargo da ré e honorários advocatícios, no valor de 15%, ambos calculados sobre o valor da causa, também pela da ré, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal formulada pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator.
Assinatura
THOMAS MALM
Relator
Nas razões de recurso ordinário, a ré sustenta o óbice da Súmula 403, II, do TST e que não há quaisquer provas nos autos no sentido de que o acordo celebrado tenha decorrido de dolo ou simulação, e nem poderia, eis que realizado pelas partes em audiência, devidamente representadas, e livres de qualquer vício de consentimento. Entende que o fato de o laudo médico produzido na reclamação trabalhista nº000630-69.2014.5.15.0116 ter concluído pela ausência de incapacidade e nexo de causalidade, sem condenação criminal, nenhuma relação se pode atribuir ao processo nº 00006306920145150116, já que o fato de ter havido perícia médica, sob o qual o nome do perito designado pelo juízo tenha sido citado nas investigações, este fato, por si só, não tem o condão de rescindir a sentença pretendida, cujo teor decorre de homologação de acordo, não havendo qualquer indício que o laudo elaborado nestes autos, tenha sido objeto de fraude ou que contenha quaisquer vícios. Entende que não é suficiente para justificar as alegações do recorrido no sentido de que teria sido pressionado a celebrar o acordo, máxime considerando haver outros pedidos naquela ação, a exemplo de Diferença Salarial por Promoção, pedido este sem qualquer relação com o laudo pericial produzido, de forma cabe a aplicação dos artigos 158, 348 e 349 do CPC. Argumenta que não prospera a ação rescisória sob a alegação de dolo (vício na perícia), uma vez que não demonstrada a nulidade do laudo, até mesmo porque ele não serviu de base para a sentença homologatória que se pretende rescindir. Assiste-lhe razão. Eis a decisão rescindenda:
Em 13 de setembro de 2017, na sala de sessões da MM. 1º VARA DO TRABALHO DE TATUÍ/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 12h19min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juiza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Jairo Aires dos Santos, OAB nº 109036/SP.
Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Rafael Pedroso, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Adalberto Machado de Miranda, OAB nº 165821/SP. CONCILIAÇÃO: O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 6.000,00, sendo R$ 1.500,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 10/10/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2º parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 10/11/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 11/12/2017. 4º parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 10/01/2018.
O(s) depósito(s) deverá(ão) ser efetuado(s) na conta bancária do patrono do reclamante, cujos dados estão sendo passados diretamente à reclamada neste ato.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais (R$ 6.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora sobre o valor remanescente, com vencimento antecipado das parcelas restantes.
Custas pelo (a) reclamante no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, dispensadas na forma da lei.
ACORDO HOMOLOGADO.
Nos termos da Portaria MF 582 de 11/12/2013, do Ministro de Estado da Fazenda, fica dispensada a atuação do Órgão Previdenciário. A PARTE DEVEDORA FICA CIENTE DE SEU DÉBITO, INCLUSIVE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR, NOS AUTOS DESPESAS PROCESSUAIS, E DE QUE, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA, OS DÉBITOS SERÃO EXECUTADOS, DISPENSANDO-SE A CITAÇÃO. Por sucumbente o(a) autor(a) na pretensão objeto da perícia e sendo ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, requisitem-se os honorários periciais no valor máximo ao E. TRT da 15º Região, deduzidos os honorários prévios, caso tenham sido realizados. (fls. 35)
Trata-se de ação rescisória de decisão rescindenda homologatória de acordo ajuizada com fundamento no inciso III do artigo 966 do CPC em que não se alega simulação ou colusão entre as partes, ou entre a parte e o advogado da outra parte, nem prova falsa.
A alegação submetida à apreciação judicial foi a de que com o resultado negativo da perícia a probabilidade de improcedência da ação era gigantesca e, mesmo não se conformando com o resultado da perícia o reclamante sentiu-se pressionado e realizou acordo por valor ínfimo, que o Laudo Pericial Viciado, leva o reclamante a erro essencial, considerando que o resultado de referida perícia, implica na procedência e ou improcedência da Reclamação Trabalhista, onde o pedido principal é doença profissional ou do trabalho. e o acordo foi firmado com suporte na pericia realizada por perito que comprovadamente praticava corrupção ativa e provavelmente passiva, tornando todas as perícias por ele realizadas nulas de pleno direito.
No caso, a decisão rescindenda foi proferida em audiência realizada em 13/9/2017, após a juntada do laudo pericial, mediante a qual se homologou acordo entre as partes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cláusula de quitação geral quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho.
Nos termos do item II da Súmula 403 do TST, se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA N.º 403, II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, sob o argumento de que o réu teria ocultado o levantamento de valores no processo matriz de modo a influenciar a pactuação dos valores ajustados na avença, em manifesta má-fé, de maneira a configurar o dolo processual. 2. Cumpre registrar, porém, que se revela inviável a rescisão de sentença homologatória de acordo calcada na hipótese de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, precisamente porque em uma situação de acordo não há vencedores e vencidos no processo, circunstância suficiente para espancar a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. Incide aqui a diretriz contida no item II da Súmula n.º 403 desta Corte Superior, segundo a qual, Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema." (ROT-9279-07.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o item II da Súmula n.º 403 do TST, " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide." 2. Correto o acórdão regional que, à luz da referida diretriz sumular, julgou improcedente o pedido de rescisão da sentença homologaria de acordo, manejada com base no art. 966, III, do CPC. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-101252-04.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NOS INCISOS III E VI DO ART. 485 DO CPC/1973. SENTENÇA RESCINDENDA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR "DOLO DA PARTE VENCEDORA" OU POR "PROVA FALSA". PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o reclamante pretende a rescisão da sentença que homologou o acordo firmado em audiência de instrução e conciliação. Alegou que a empregadora agiu com "dolo", na medida em que informou ao reclamante que estaria encerrando suas atividades por dificuldades financeiras, o que o levou a aceitar o acordo, abrindo mão de sua estabilidade sindical. Quanto à prova falsa, apresenta o "comunicado de encerramento das atividades" e sustenta que o conteúdo desse documento era falso, pois a empresa continua funcionando normalmente. II. Quanto ao "dolo", afigura-se impossível o corte rescisório, mormente diante do item II da Súmula 403 do TST o qual dispõe que " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ". III. Da mesma forma, não há como se aceitar a tese de que o magistrado se fundou em prova falsa para proferir a sentença, tendo em vista que o juiz se limitou a homologar o acordo firmado pelas próprias partes em audiência. Precedente desta SBDI-II do TST. IV. Assim, deve-se manter o acórdão recorrido, o qual negou o pleito rescisório, em privilégio à segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-5414-44.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/09/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para rejeitar a pretensão deduzida na ação rescisória. Custas pelo autor no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, de cujo recolhimento está dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar a pretensão deduzida na ação rescisória. Custas pelo autor no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, de cujo recolhimento está dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator