Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/fm/ma
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE ROTEIRO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PEDIDO DE FGTS DO PERÍODO CELETISTA. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 97 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 928 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, conforme a jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. Por sua vez, a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em tela, a ré foi admitida aos quadros do autor, após aprovação em concurso público, em 30/3/1998, pelo regime celetista, com posterior alteração para o regime estatutário. O pedido formulado na reclamação trabalhista subjacente versa exclusivamente sobre o FGTS não recolhido durante o período de regência celetista da relação laboral, e a decisão rescindenda, por sua vez, limitou-se a analisar a pretensão nos exatos termos em que deduzida - é dizer, o objeto da ação originária consiste em parcela vinculada ao período em que o contrato de trabalho da reclamante foi regido pela CLT. 4. Trata-se de circunstância suficiente para afastar a alegada incompetência material do TRT mediante a aplicação da tese jurídica cimentada no Tema n.º 928 da Repercussão Geral do STF, a saber: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." 5. Não há falar-se, portanto, em incompetência material do Juízo prolator do acórdão rescindendo, tampouco em violação do art. 114, I, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 97 do STJ, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional no tema. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema.
PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO ALUSIVA AO FGTS NÃO RECOLHIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 382 DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. O autor alega que a conversão de regime jurídico de seus servidores ocorreu em 13/5/2011, com a publicação da Lei n.º 272/2011 do Município de Roteiro, ao passo que a reclamação trabalhista originária somente foi ajuizada em 17/5/2019. Assim, sustenta que, ao deixar de pronunciar a prescrição bienal da pretensão alusiva ao FGTS, o TRT teria incidido em violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 382 desta Corte Superior. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 382 deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. No mais, a diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 4. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia deferido o FGTS pleiteado, não apreciou a controvérsia à luz do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, e tampouco emitiu tese jurídica sobre eventual prescrição da pretensão. 5. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, mediante a incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-155-47.2023.5.19.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE ROTEIRO e é Recorrida ROSÂNGELA ARAÚJO SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Município de Roteiro interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região, que julgou improcedente a presente Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado em julgamento de Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.º 0000279-59.2019.5.19.0262, com fundamento nos incisos II e V do art. 966 do CPC de 2015.
Não houve contrarrazões.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O recorrente investe contra o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região que julgou improcedente a presente ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada na reclamação trabalhista n.º 0000279-59.2019.5.19.0262. A pretensão desconstitutiva veio amparada nos incisos II e V do art. 966 do CPC de 2015.
O acórdão recorrido está assim fundamentado, in verbis:
"Mérito
Aduz o autor que a r. decisão rescindenda encontra-se viciada pela nulidade, visto que proferida por juízo absolutamente incompetente, nos termo da jurisprudência pacífica do C. TST e STF.
Defende que o contrato detinha cunho jurídico- administrativo, a partir da vigência da Lei Municipal n. 272/2011, a qual instituiu o regime estatutário dos servidores municipais, tornando, assim, todos os servidores contratados, concursados, temporários e comissionados vinculados ao citado regime. Assim, a forma de regime jurídico-administrativo da demandada como estatutária fora prevista desde 12/05/2011, razão pela qual não é possível a discussão acerca do FGTS nesta Especializada. Defende, ainda, a aplicação da prescrição bienal quanto aos pedidos relacionados ao período celetista, anterior à vigência da Lei Municipal, com fundamento na Súmula n. 382 do TST.
Busca, liminarmente, a cessação da execução nos autos principais e cassados os atos decisórios lá proferidos, diante da incompetência desta Especializada para julgamento da lide.
Defende a desconstituição da "res judicata", com fundamento no art. 966, II, do CPC.
Não vinga.
O artigo 966 do CPC/2015 preceitua que: "art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3.º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4.º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5.º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) (Vigência) § 6.º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5.º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) (Vigência)".
No caso em tela, não se observa qualquer das hipóteses elencadas.
Rechaça-se a tese de rescisão da sentença, visto que NÃO foi proferida por juiz absolutamente incompetente, visto que restou constatado no juízo de origem - durante o processo de conhecimento - que a contratação da obreira ocorreu sob a égide da CLT.
Na verdade, o juízo deferiu o FGTS correspondente ao período em que o contrato esteve sob a vigência do regime celetista, anterior à transmudação para o estatutário. A sentença, inclusive, tratou da prescrição bienal, rechaçando-a pelo fato de a presente reclamação ter sido ajuizada após a transmudação, porém dentro do biênio legal..
Portanto, indubitavelmente a competência é da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, em virtude de a decisão rescindenda ter condenado o município no FGTS correspondente ao período celetista (anterior à transmudação), repise-se.
A propósito, a questão trazida na presente ação desconstitutiva já foi analisada em diversas outras demandas rescisórias perante este Regional, tendo se repetido o entendimento de que não se trata de matéria que desafie o corte rescisório.
Dessa forma, merece ser julgada improcedente a presente ação rescisória.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação rescisória. Custas pela parte autora, porém, dispensadas na forma da lei."
Em seu apelo, o recorrente reafirma a caracterização das hipóteses de rescindibilidade invocadas na petição inicial, pugnando pela reforma do acórdão regional e pela procedência do pedido de corte rescisório.
Passo a examinar.
O recorrente aponta, na peça de ingresso, que a recorrida é servidora pública jungida ao regime estatutário desde 13/5/2011, data da publicação da Lei n.º 272/2011 do Município de Roteiro, que instituiu o regime jurídico único parta os servidores municiais.
Sustenta, assim, que "a justiça do trabalho é absolutamente incompetente para julgar aquela demanda, visto que esta é incompetente para processar e julgar ações que envolvem servidores regidos pelo regime jurídico Único". Afirma, assim, que "a ilação que se pôde observar nos argumentos ali levantados, qual seja, a partir do dia 13/05/2011, a natureza da relação entre as partes é Estatutária. Concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de apreciação pela especializada que promulgou a decisão rescindenda acerca da verba pleiteada naquela reclamatória, em claro atendimento à interpretação do Superior Tribunal Federal ao artigo 114 da Carta Magna.". O Município argumenta, assim, que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente. Aponta, ainda, violação do art. 114, I, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 97 do STJ.
Pois bem.
Esse é o teor do acórdão rescindendo, na fração de interesse:
"1- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Sustenta a edilidade que a mudança do Regime Jurídico do Município ocorreu, para os profissionais ligados ao Sistema de Saúde e Educação Municipal, em maio de 2011, com a publicação da Lei Municipal n.º 272/2011, aprovada em 12/05/2011, passando para estatutário.
Reconhece, o recorrente, a competência desta Especializada para conhecer e julgar as verbas pleiteadas referente ao período relativo a 30/03/1998 até 12/05/2011.
Alega, assim, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide a partir de 13/05/2011, por estar a reclamante submetida a regime jurídico-administrativo, em conformidade com a Súmula 97 do STJ.
Assevera que o STF já manifestou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, com base no art. 114, I, da CF.
Pugna pela extinção deste processo sem resolução de mérito, para declarar a competência da Justiça Comum, quanto aos pedidos referentes ao período posterior a 13/05/2011.
Em sede de contrarrazões, a reclamante sustenta que a edilidade emitiu o Decreto n.º 0606-001, em 06/06/2017, efetivando a transmudação de regime celetista para estatutário, com fundamento na Lei Municipal n.º 272/2011, promovendo o registro da alteração em sua CTPS, com anotação da devida baixa do contrato.
Aduz que a Lei Municipal n.º 272/2011, de 12/05/2011, não trata de transmudação de regime, ou de empregos dos servidores celetistas em cargos públicos, não se prestando para tal fim.
Quanto à Lei Municipal n.º 78/2007, sustenta que falece de validade, por não preencher os requisitos de existência, não havendo publicação das leis municipais supramencionadas, por ausência de comprovação do texto publicado.
Aponta que o Município de Roteiro continuou recolhendo os valores do FGTS, referentes às competências em atraso do ano de 2012 e 2013.
Assevera que não ocorreu a transmudação e, alternativamente, defende que se ocorreu, foi através do Decreto Municipal n.º 0606-001, em 06/06/2017, momento em que encerrou o vínculo celetista, de modo que a competência para julgamento da lide é desta Especializada, não havendo falar em prescrição bienal ou quinquenal.
A sentença de primeiro grau considerou que a reclamante estava na condição de celetista até a alteração do contrato ocorrida em sua CTPS, isto é, em 2017, nos seguintes termos:
(...)
Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida no dia indicado na petição inicial. O município a considerava celetista, até o momento em que houve anotação na CTPS de mudança para o regime estatutário. Não se está aqui discutindo se o contrato era nulo ou não. A legalidade da mudança para o regime jurídico estatutário também não está sendo discutida. Esta mudança, conforme anotação CTPS, ocorreu dentro do biênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, não há prescrição total a ser declarada. E nem parcial, já que a prescrição, neste caso, seria trintenária. Em suma, é direito da autora sacar o FGTS depositado, porque o vínculo celetista foi extinto sem culpa da autora. Também é devida a diferença do FGTS, já que não há provada a integralidade dos depósitos. Não se aplica a multa do art. 22 da Lei 8036/90 em favor da autora, já que tem natureza administrativa.
Deixo, abaixo, a posição vencida do Des. Laerte Neves de Souza, relator designado do presente recurso.
"Razão assiste ao recorrente.
A questão que norteia o pedido do recorrente está fulcrada na validade das Leis n.os 272/2011 e 78/2007 do Município recorrido.
Diante da prova documental juntada aos autos, não há como manter o entendimento do aplicado pelo magistrado de primeiro grau. No Id. a0d10db - pág. 1, tem-se o Projeto de Lei municipal de n.º 7/2007, no qual consta carimbo de aprovação pelo legislativo municipal, vindo a certidão de publicação de Id. 95f916c - pág. 1, que tem fé pública, certificando a inércia do poder executivo municipal e o cumprimento do art. 60, § 4.º, da Lei n.º Orgânica do Município, isto é, a promulgação e publicação, na sede da prefeitura (art. 63 da Lei Orgânica), da Lei Municipal n.º 78/2007, que literalmente trata da transmudação do regime celetista do Município de Roteiro para estatutário, aprovando o Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
De se notar que a ementa do Projeto de Lei municipal n.º 7/2007, que deu origem a Lei Municipal n.º 78/2007, é clara e simples, pois cria o regime estatutário do Município de Roteiro (Id. 0d10db - pág. 1):
Cria e Altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, conforme instituído pela Lei Orgânica do município de Roteiro e suas Autarquias e Fundações Municipais, e dá outras providências.
Nesse sentido, verifica-se que a Lei Municipal n.º 272/2011, de 12 de maio de 2011, tem por objeto a alteração do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Roteiro (Id. 06f4f7c - pág. 3), pois não menciona a transmudação de regime, portanto, exsurge a anterioridade da mudança de regime.
Em relação aos depósitos constantes da conta vinculada do reclamante (Id. 96a4f4a - pág. 5), observa-se que foram realizados depósitos concernentes ao FGTS nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, referentes aos anos de 2013 e 2012, além de depósitos nos meses de fevereiro e março de 2014. Contudo, no mês de setembro de 2015 foram realizados estornos de todos os depósitos realizados (Id. 96a4f4a - Pág. 6), desse modo, não se tem a caracterização do regime celetista, sob tal argumento, após as Leis Municipais n.os 78/2007 e 272/2011.
Ademais, os erros formais das normas municipais e o registro posterior da transmudação de regime na CTPS do reclamante, não altera a realidade dos fatos, os primeiros porque sanáveis, já o segundo é natural que se regularize os registros dos contratos, em atenção ao princípio da primazia da realidade.
Impende destacar que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, devendo, inclusive, ser declarada de ofício, nos termos do § 1.º do art. 64 do CPC.
Desse modo, verifica-se que a reclamante laborou para o Município de Roteiro no regime celetista no período de 30/03/1998 a 30/08/2007, na função de professora (Id. 1deafdc - pág. 3), porém a edilidade não recolheu os valores mensais relativos ao FGTS. E, a partir de 01/09/2007, em virtude da Lei Municipal n.º 78/2007, que converteu em servidores públicos estatutários todos os empregados públicos do Município de Roteiro, esteve submetido ao regime estatutário.
Nesse sentido tem caminhado as recentes decisões das Turmas deste Regional: Primeira Turma: 0000707-93.2018.5.19.0062, 0000332- 40.2019.5.19.0262 e 0000190-36.2019.5.19.0262 - Relator Desembargador: Antônio Catão. Segunda Turma: 0000706- 11.2018.5.19.0062 - Relator Desembargador: Laerte Neves; 0000703- 56.2018.5.19.0062, 0000705-26.2018.5.19.0062 e 0000187- 02.2019.5.19.0062 - Relatora Desembargadora: Eliane Arôxa.
Isto posto, cumpre ressaltar que este Relator segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos originais da ADI n.º 3.395 - MC/DF, ou seja, litígios envolvendo a Administração e servidores de natureza estatutária são da competência da Justiça Comum Estadual ou Federal, nele incluídos: a) servidores públicos devidamente concursados; b) exercentes de cargo em comissão e c) vinculados a contratos temporários incontroversos. São, porém, de competência da Justiça do Trabalho os contratos envolvendo empregados não concursados em vínculos nulos (Súmula 363 do C. TST).
No entanto, o STF em diversas Reclamações Constitucionais tem reiterado que não cabe à Justiça do Trabalho nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa, competindo à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
Diante do exposto, reforma-se a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e da ADI n.º 3.395 MC/DF e da Súmula 363 do TST, para reconhecer a competência desta Especializada para apreciar as verbas do período celetista, de 30/03/1998 a 30/08/2007. E a partir de 01/09/2007, declarar a competência da Justiça Comum Estadual, por se tratar de servidor público devidamente concursado, sob regime estatutário.
2- DA PRESCRIÇÃO DO FGTS
Pugna o recorrente pela aplicação da prescrição bienal quanto ao direito de ação referente ao período celetista de 1998 a 2011, pois que a presente ação foi ajuizada em 2019, nos termos da Súmula 382 do TST.
Pede a reforma da sentença, no particular, para declarar a prescrição bienal quanto ao pagamento do FGTS no período de 30/03/1998 até 12/05 /2011 e a incompetência da Justiça do Trabalho a partir de 13/05/2011.
A recorrida, em suas contrarrazões, pede a manutenção da sentença que condenou o Município de Roteiro ao pagamento do FGTS até a data da publicação do Decreto Municipal n.º 0606-001, em 06/06/2017, observando a prescrição trintenária.
Pois bem, de início, cabe esclarecer que em relação a prescrição do FGTS, a Excelsa Corte, em 13/11/2014, no julgamento do ARE n.º 709212/DF, revendo sua jurisprudência até então predominante, por entender que o FGTS é um direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho, decidiu que o prazo prescricional a ser observado nas cobranças dos depósitos do FGTS deve ser de 5 (cinco) anos.
Naquela oportunidade, visando a preservação da segurança jurídica dos trabalhadores com prazos prescricionais em andamento, o STF deliberou por modular os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos "ex nunc", de modo que a nova regra de 5 (cinco) anos tem vigência imediata, mas será aplicável para ausência de depósitos do FGTS após a data do julgamento, ou seja, dali em diante. Para os contratos vigentes, cujos prazos de prescrição já estavam em curso, deve ser observado o prazo que ocorrer primeiro: 30 (trinta) ou 5 (cinco) anos. Assim, os trabalhadores que estejam nesta condição poderão pleitear o FGTS relativo aos anos anteriores, até 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou até 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão do STF.
Após o novo entendimento exteriorizado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula n.º 362, que passou a encerrar a seguinte orientação:
SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STFARE-709212/DF).
Diante de tais acontecimentos, observa-se que, na espécie, não há prescrição quinquenal a ser declarada, visto que ainda não decorridos 5 (cinco) anos do julgamento do ARE n.º 709.212/DF, cujo termo final se dará em 13/11/2019.
De outra banda, considerando que a competência desta Especializada, no presente caso, restringe-se ao período celetista, de 30/03/1998 a 30/08 /2007, pois a Lei Municipal n.º 78/2007 criou o regime estatutário do Município de Roteiro (Id. a0d10db - pág. 1), operando a transmudação de regime celetista para estatutário, aplica-se a prescrição total bienal.
É cediço que a transmudação de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de emprego, dando início ao prazo prescricional, de modo que ao ajuizar a presente reclamação trabalhista apenas no ano de 2019, decorreu o prazo de dois anos, consoante entendimento pacificado na Súmula 382 do TST:
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (ex-OJ n.º 128 da SBDI-1, inserida em 20.04.2005).
Dessarte, reforma-se a sentença de primeiro grau, neste aspecto, para declarar a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito a presente reclamação trabalhista, quanto aos créditos referentes ao período celetista, de 30/03/1998 a 30/08/2007, nos termos das Súmulas 382 do TST.
Recurso provido parcialmente."
Prevaleceu, entretanto, posição divergente da maioria da Turma, levantada pela Exma. Des. Vanda Lustosa, nos seguintes termos, que aqui utilizo como razão de decidir pela manutenção da sentença e consequente improvimento do recurso.
"Diferentemente do que ocorre com a sanção, não existe promulgação tácita. A oposição de carimbo em projeto de lei ou a certidão assinada por agente administrativo, não são aptos a conferir validade a lei municipal que fere o legítimo processo legislativo, constitucionalmente previsto. Nos termos de pacífica doutrina e jurisprudência, em se recusando o chefe do executivo a promulgar lei sancionada expressa ou tacitamente, o presidente da câmara municipal a promulgará, o que não ocorreu na hipótese. Nestes termos, a Lei Municipal n.º 78/2007 não é eficaz.
O MUNICÍPIO SEQUER ALEGA QUE HOUVE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME EM 2007.
Nos termos do voto do relator:
"Sustenta a edilidade que a mudança do Regime Jurídico do Município ocorreu, para os profissionais ligados ao Sistema de Saúde e Educação Municipal, em maio de 2011, com a publicação da Lei Municipal n.º 272 /2011, aprovada em 12/05/2011, passando para estatutário.
Reconhece, o recorrente, a competência desta Especializada para conhecer e julgar as verbas pleiteadas referente ao período relativo a 30/03/1998 até 12/05/2011.
Alega, assim, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide a partir de 13/05/2011, por estar a reclamante submetida a regime jurídico-administrativo, em conformidade com a Súmula 97 do STJ".
Houve recolhimento de FGTS em favor dos trabalhadores até 2017 e a baixa da CTPS também só se deu neste ano.
Não há qualquer evidência de que os valores constantes dos extratos juntados pela prefeitura, de fato, se tratem de "estorno" de valores pagos a título de FGTS.
Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo.
Ademais, nem sequer foi juntada aos autos a Lei N.º78/2000, mas tão somente o PROJETO DE LEI n.º 07/2000, o qual: A) em sua última folha (ID 9260996 - Pág. 30) faz menção a município diverso, qual seja, o município de BATALHA; B) prevê, em seu art. 202, aplicação retroativa de seus efeitos a 01 de dezembro de 2000.
Nestes termos, considerar eficaz projeto de lei que contém vícios graves no seu processo de formação, admitindo, inclusive, que uma norma retroaja mais de 7 anos indica forte estímulo à insegurança jurídica, ferindo, ainda, princípio da irretroatividade das leis, além de suprimir direitos adquiridos e atentar contra o ato jurídico perfeito."
Diante do exposto, mantida a sentença. Recurso improvido.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, recurso conhecido, mas improvido."
Provocado por Embargos de Declaração, o TRT prestou os seguintes esclarecimentos:
"II - JUÍZO DE MÉRITO
Embargos de declaração apresentados pelo MUNICÍPIO DE ROTEIRO - AL, para impugnação de acórdão deste Regional, proferido na fase processual de Recurso Ordinário, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ROSÂNGELA ARAÚJO SANTOS.
Em sua petição de embargos, o município postula pela reinterpretação e reconsideração da decisão ali adotada, ao argumento de que em descompasso com a jurisprudência dominante a propósito da questão da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito.
Em nenhum momento de sua petição nem sequer faz menção à existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, vícios declaratórios que justificariam o provimento dos embargos. Do mesmo modo, também não alude a manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que também autorizaria o acolhimento dos embargos, na forma prevista no art. 897-A da CLT.
Na verdade, o que busca, declaradamente, é a revisão do julgado, ao argumento de que em afronta à jurisprudência dominante sobre a questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito no qual se discute o regime jurídico a que submetida a reclamante.
Os embargos, todavia, não se prestam a tal fim. Limitam-se, por lei, às hipóteses de correção de eventuais vícios de declaração, já mencionados acima, ou à correção de erro crasso na admissibilidade do apelo.
Não sendo, como visto, nenhuma dessas a hipótese lançada na petição de embargos, impõe-se sua rejeição."
Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, conforme a jurisprudência uniforme desta SBDI-2.
A violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada, por sua vez, é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Não se olvida, nesse sentido, a lição de SÉRGIO RIZZI, que adverte que "Pode-se dizer que há violação de literal disposição de lei quando a sentença: a)nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei, que ainda vige; d) admite a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que 'sob a cor de interpretar, é a lei trateada ainda no seu sentido literal'." (in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 107). Eis o teor das normas tidas por violadas neste tópico:
Constituição da República:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
STJ:
"Súmula 97: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único."
A análise detida dos elementos trazidos nos autos evidencia a não configuração da causa de rescindibilidade insculpida no inciso II do art. 966 do CPC de 2015.
Com efeito. Extrai-se dos autos originários que a recorrida foi admitida aos quadros do recorrente, após aprovação em concurso público, em 30/3/1998, pelo regime celetista, com posterior alteração para o regime estatutário. E o pedido formulado na reclamação trabalhista subjacente versa exclusivamente sobre o FGTS não recolhido durante o período de regência celetista da relação laboral, conforme se segue (v. fls. 58/59-e do PDF):
"II- DOS PEDIDOS
Consubstanciado nos fatos expostos, A RECLAMANTE requer a Vossa Excelência
(...)
III - O julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA para que a reclamada seja condenada ao pagamento das competências do FGTS não depositadas durante todo o vínculo laboral celetista, respeitando a prescrição trintenária;
IV - A liberação imediata do saldo existente em sua conta de FGTS, mediante Alvará Judicial, haja vista a transformação do regime jurídico dos servidores civis do município reclamado."
A decisão rescindenda, por sua vez, limitou-se a analisar a pretensão nos exatos termos em que deduzida - é dizer, o objeto da ação originária consiste em parcela vinculada ao período em que o contrato de trabalho da reclamante foi regido pela CLT, circunstância suficiente para afastar a alegada incompetência material do TRT mediante a aplicação da tese jurídica cimentada no Tema n.º 928 da Repercussão Geral do STF, a saber:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário."
Cabe destacar, por oportuno, que o Precedente desta Corte, invocado na petição inicial da ação de corte, não guarda relação com o caso em exame: com efeito, no processo AIRR-287-36.2019.5.19.0262, de relatoria do Ex.mo Ministro, Alexandre Luiz Ramos, discutia-se a validade da implantação do regime jurídico único pelo Município de Roteiro, questão que desloca a competência para a Justiça Comum nos termos do excerto extraído da decisão referida: "Logo, se a demanda é ajuizada em face de ente público e envolve controvérsia em relação à qual há de se examinar, de forma direta ou incidental, a existência, a validade, a eficácia ou o alcance da relação jurídico-estatutária, instituída no momento da contratação ou mesmo após a admissão da parte reclamante (hipótese de transmutação de regime), a competência para julgar a causa é sempre da Justiça comum (Federal ou Estadual, conforme o caso), independente da pretensão (causa de pedir e pedidos) deduzida pelo autor da ação na petição inicial." No caso vertente, porém, não há controvérsia sobre a validade do regime jurídico único implantado pelo recorrente, circunstância que caracteriza o distinguishing autorizador do afastamento do aludido Precedente. Não há falar-se, portanto, em incompetência material do Juízo prolator do acórdão rescindendo, tampouco em violação do art. 114, I, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 97 do STJ.
Nesse sentido, vale registrar que esta Subseção possui precedentes também envolvendo o Município recorrente e a discussão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, consubstanciados nos ROTs n.os 240-04.2021.5.19.0000 e 11-10.2022.5.19.0000, ambos de relatoria do Ex.mo Ministro, Amaury Rodrigues Pinto Junior.
O apelo é desprovido nesse particular.
O recorrente alega, também, que a conversão de regime jurídico ocorreu em 13/5/2011, com a publicação da Lei n.º 272/2011 do Município de Roteiro, ao passo que a reclamação trabalhista originária somente foi ajuizada em 17/5/2019. Assim, sustenta que, ao deixar de pronunciar a prescrição bienal da pretensão alusiva ao FGTS, o TRT teria incidido em violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 382 desta Corte Superior.
Muito bem.
De saída, sinalo que o pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 382 deste Tribunal não deve prosperar, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante.
O referido julgado ficou assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. (...) ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR CONTRARIEDADE À SÚMULA PERSUASIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória, por natureza, implica exceção à coisa julgada. Portanto, as normas a ela concernentes devem ser aplicadas de forma restritiva. 2. Enuncia o art. 966, § 5.º, do CPC 'Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.' 3. Analisado o dispositivo em conjunto com os arts. 926 e 927 do mesmo 'codex', extrai-se que a circunstância de as súmulas transcenderem o âmbito do processo e gerarem regras e fórmulas de interpretação, que se incorporam ao arcabouço jurídico do país, pela hierarquia do órgão que as emanou, torna-as de observância necessária, mas não vinculante. 4. Eis que não vige no país a fórmula tradicional do 'stare decisis', tal como nos países de tradição anglo-saxã, pelo fundamento simples de que o sistema é próprio e tem suas peculiaridades. Em nosso sistema de precedentes inaugurado pelo CPC de 2015, remanescem os de eficácia fraca, intermediária e forte, a depender dos requisitos de sua edição e das consequências ao seu descumprimento, atribuídas pelo ordenamento. 5. Com efeito, não há autorização constitucional para que se torne a súmula persuasiva em 'vinculante'. Mesmo em âmbito infraconstitucional, em que pese a crescente relevância dada às súmulas persuasivas, não se extrai a vinculação, mas apenas ônus argumentativo ao julgador que não aplicar o verbete, conforme sobressai com clareza do art. 489, § 1.º, do CPC. 6. Ao se afirmar cabível ação rescisória 'contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos', não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a 'ratio decidendi' do julgado vinculante. 7. Se a intenção do legislador foi dissociar, no art. 966, § 5.º, do CPC, a expressão 'enunciado de súmula', da summa ou decisão do acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, foi gramatical e topograficamente infeliz, deixando margem a interpretação consentânea com o ordenamento pátrio, no sentido de que a eficácia normativa de tais súmulas, contra as quais não cabe reclamação constitucional, é fraca. Esse, o limite da compreensão da regra inscrita. 8. Não se olvide que, sob a égide do CPC de 1973, esta Subseção editou a OJ 25, consagrando interpretação restritiva do conceito de 'norma jurídica'. Restritiva deve permanecer. 9. No caso, o autor lastreia o corte rescisório exclusivamente na contrariedade à Súmula 241 do TST, o que não é viável. Recurso ordinário parcialmente conhecido. De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema." (RO-38-86.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/3/2024.)
Nesse passo, exsurge a ausência de interesse processual do recorrente no que se refere ao pedido de corte rescisório calcado em contrariedade à Súmula n.º 382 desta Corte, motivo por que extingo o processo de ofício, sem resolução de mérito, relativamente ao pleito, com fundamento no art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, eis o teor do referido dispositivo:
"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"
Cumpre destacar que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda.
Nesse sentido, segue a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, do TST, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto."
Somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito. A propósito, segue a diretriz firmada no item V da Súmula n.º 298 desta Corte:
"V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita'."
No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia deferido o FGTS pleiteado, não apreciou a controvérsia à luz do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, e tampouco emitiu tese jurídica sobre eventual prescrição da pretensão.
A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados; incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte.
Assim, por não configurada a causa de rescindibilidade em comento, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de corte calcado na alegação de contrariedade à Súmula n.º 382 do TST, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator