Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-2) GMSPM/mab
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário n° TST-EDCiv-RO-10989-28.2014.5.01.0000, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, DEISE LUCI DA SILVA FERREIRA, BRAEN DA SILVA FERREIRA e IASMYN DA SILVA FERREIRA.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpõe embargos de declaração, às fls. 544/548, contra o acórdão de fls. 518/538, mediante o qual a Subseção de Dissídios Individuais 2 do TST negou provimento ao recurso ordinário. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 564, 539, 483, 480).
2. MÉRITO
Alega a embargante omissão no acórdão embargado com relação ao argumento trazido no recurso ordinário da PETROBRAS de que não é possível o ajuizamento de ação rescisória em face de uma decisão que não apreciou o mérito, como a que extinguiu o processo em relação à empresa e de julgamento 'ultra petita', haja vista não ter havido pedido do MPT para anular a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela.. Requer que sejam apreciados tais argumentos, em especial sobre a violação dos arts. 966, caput, e 487, III, do CPC. Não lhe assiste razão.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão sobre questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, conforme o art. 1022 do CPC.
Nenhuma das alegações comporta manifestação a título puro e simples de prequestionamento se não constatada omissão, contradição, tampouco obscuridade e não se trata de questão sobre a qual o juiz devesse se manifestar de ofício.
Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. Há afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente.
Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto.
Leciona José Frederico Marques que o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível.
Informa Moacyr Amaral Santos que ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria trazida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Ocorre contradição quando a decisão contém pronunciamentos inconciliáveis entre si.
Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343).
Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241)
Vicente Greco Filho menciona que contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260).
Na visão de José Frederico Marques a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2).
Contradição, para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal (Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546).
Afirma Estevão Mallet que contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31).
Os tribunais já assim decidiram:
A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável (STF, 1ª T., RE 174.144, ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.3.98, DJU 13.3.98, p. 10).
Embargos declaratórios - Contradição - Caracterização. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que implica incoerência entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições, de forma a comprometer a inteligência da decisão e inviabilizar ou dificultar o direito de defesa da parte. Quando há a análise explícita da defesa contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la. Agravo de instrumento não provido (TST, 4ª T., AIRR 779.505/01.4-9ª R, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 13.9.02, p. 535).
Embargos declaratórios - Contradição - Caracterização - A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535, I, do CPC, diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si, ou seja, para configurar a contradição no julgado seria necessário que a ementa, a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão entrassem em choque umas com as outras, de modo a ficar estabelecida a contradição. Ademais, se no corpo do acórdão houvesse proposições que afirmassem e negassem uma mesma realidade sob o mesmo aspecto, ferindo o princípio aristotélico da não-contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto), haveria igualmente campo para a oposição dos declaratórios, o que não se dá no caso presente. Embargos declaratórios rejeitados (TST, 4ª T., ED-RR 718164/00.9- 3ª R, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, DJU 9.5.03, p. 993).
A questão não é de contradição, pois a decisão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado na decisão e em documento ou no ordenamento jurídico.
Eis o acórdão embargado, como se recorda:
2 - MÉRITO
A segunda ré alega ilegitimidade passiva ad causam porque não houve qualquer pretensão de modificação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Petrobras. Não lhe assiste razão. A Súmula 406, I, desta Corte, prevê que: I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
Na reclamação, a segunda ré figurou como reclamada, devendo constar do polo passivo da ação rescisória sendo também dirigida a ela a decisão proferida nos autos da ação rescisória, no sentido de julgar procedente o pedido de desconstituição do acordo homologado judicialmente, devendo prosseguir a ação com intervenção do Ministério Público do Trabalho.
As demais matérias trazidas no recurso ordinário - Da inexistência de obrigatoriedade de intervenção do MPT nos autos n. 0000799-76.2011.5.01.0482. Da representação dos menores pela mãe. Da inexistência de prejuízo concreto aos menores. Inexistência de violação ao art. 1º da Lei nº 6.858/80 - já foram enfrentadas no recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Ante o exposto, nego provimento. (fls. 537)
Não houve omissão, contradição ou obscuridade porque foram analisadas todas as alegações submetidas à apreciação desta SbDI-2.
Constou expressamente do acórdão embargado que a segunda ré alega ilegitimidade passiva ad causam porque não houve qualquer pretensão de modificação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à Petrobras. Decidiu-se expressamente que na reclamação trabalhista, em que não houve aditamento à petição inicial, tendo sido submetidos a julgamento os pedidos deduzidos em benefício apenas da então única autora, a segunda ré figurou como reclamada, e foi homologada a desistência da ação em relação a si, devendo constar do polo passivo da ação rescisória, sendo também dirigida a ela a decisão proferida em juízo rescisório, no sentido de julgar procedente o pedido de desconstituição do acordo homologado judicialmente, devendo prosseguir a ação com intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Súmula 406, I, desta Corte, segundo o qual o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Nesse contexto, foram examinadas todas as alegações deduzidas pela embargante, afastando-se argumento de ilegitimidade passiva ad causam sob o enfoque de julgamento ultra petita e de não cabimento da ação rescisória contra decisão de pedido de desistência da ação em relação a si por não ser decisão de mérito, pena de violação do art. 17 e do art. 487, III do CPC. Não estão identificados, assim, vícios sanáveis por embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator