Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SDI-2 GMLC/ag/
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. No caso, no tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, não incidindo na espécie a diretriz contida na OJ nº 151 da SBDI-I. Desta feita, não configurado vício a ser sanado nesta via processual, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma coerente e completa, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 594-65.2016.5.06.0000, em que é Embargante GEOTESTE LTDA. e são Embargado(a)S EDMUNDO DE JESUS SOUZA, JOSE ROBERTO ALVES e JOSE VALDYR SILVA DA FONSECA LINS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.
Alega a embargante que o julgado se apresenta omisso quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios.
MÉRITO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO Esta Subseção Especializada rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, cujo acórdão está assim ementado, na fração de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Não procede a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado pela decisão de embargos declaratórios, examinou as violações apontadas pela parte autora. II - Na hipótese, conclui-se daí que o Colegiado Regional enfrentou todas as questões trazidas na presente ação, encontrando-se devidamente prestada a tutela jurisdicional. Preliminar rejeitada. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à violação à OJ nº 151 da SBDI-I do TST.
Requer que "seja saneada a omissão apontada, consequentemente o enfrentamento do ponto invocado no bojo do apelo empresarial, precisamente no tocante ao descumprimento do v. acórdão de origem ao disposto na OJ 151 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho". Ao exame. Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando constar na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos de declaração têm por escopo uma declaração do verdadeiro conteúdo da decisão, a fim de integrá-la, liberando-a de qualquer óbice que impeça a exata compreensão e eficácia do julgado.
Assim, não se constituem meio de rediscussão ou reexame de questões já apreciadas, tampouco se prestam a responder questionários diante da impossibilidade de alargar seu cabimento para elucidação de dúvidas.
Na hipótese, o acórdão embargado consignou que "da leitura do acórdão regional, integrado pela decisão dos embargos declaratórios, nos quais o recorrente aduziu a negativa de prestação jurisdicional, constata-se que as violações apontadas pelo autor foram examinadas de forma pontuada". Ademais, a diretriz contida na OJ nº 151 da SBDI-I apenas orienta que "decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297". Como consignado no acórdão embargado, a decisão rescindenda encontra-se devidamente motivada, não se tratado de simples reprodução de fundamentos da decisão de primeira instância, motivo pelo qual não incide na espécie o verbete citado.
Assim, não padece de omissão o acórdão, concluindo-se daí que que inexiste qualquer vício a ser reparado via embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Embargos declaratórios desprovidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Republicação à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual foi alterada para ter início no dia 09/05/2025 e encerramento 16/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ROT - 594-65.2016.5.06.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 18/05/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-ROT - 594-65.2016.5.06.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 14:15
Mudança de Classe Processual
30/01/2025, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 19:23
Publicação
07/01/2025, 07:00
Não-Provimento
10/12/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 10/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 594-65.2016.5.06.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
18/11/2024, 00:00
Retirada
29/10/2024, 10:11
Retirado
29/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 28/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ROT - 594-65.2016.5.06.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
30/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 18:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)