Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-2 GMLC/mf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO E APLICOU MULTA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CORRIGIR O EQUÍVOCO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta SBDI-II que desproveu o agravo interposto pelo impetrante e aplicou-lhe multa. II - Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão", "corrigir erro material" e ainda sanar "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). III - No caso, houve erro material quanto à afirmação feita no acórdão no sentido de que o despacho do dia 27/5/2021 "não compôs a prova pré-constituída na ação mandamental", uma vez que ele consta efetivamente nos autos, porém, fora da ordem cronológica dos atos realizados na ação matriz. De toda forma, ainda que tenha havido um equívoco material no julgado embargado, toda a discussão em torno da validade da arrematação do bem imóvel trazida no writ já havia sido debatida à exaustão por outros meios impugnativos na ação matriz, chegando até a última instância da Justiça do Trabalho, e tudo isso antes mesmo da homologação da arrematação, 4 anos após o ato de arrematação em si, sendo este último ato apontado como coator. O único debate que não havia se encerrado à época da impetração do mandado de segurança era o referente ao pedido de remição da execução. IV - Por outro lado, a ratio decidendi do acordão embargado que desproveu o agravo é o descabimento do mandado de segurança, por incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do STF, ante a possibilidade de as irresignações da impetrante serem tratadas por meio processual próprio, não havendo por que abrir o debate pela via mandamental, conforme efetivamente ocorreu na ação matriz. Embargos de declaração admitidos e parcialmente providos apenas para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-ROT - 1002349-45.2021.5.02.0000, em que é Embargante ZANETICH CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, são Embargado(a)S AURICHIO IMOVEIS S/A, ESPÓLIO de ANTONIO LUIZ RIBEIRO DOS PASSOS, FABIANO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, PEDRO ANTONIO FABIANO e REGINA RODRIGUES FIUZA FABIANO e é Autoridade Coatora JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta SBDI-II que desproveu o agravo interposto pelo impetrante e aplicou-lhe multa. O impetrante aponta erro material e omissão no julgado, pretendendo saneamento dos vícios, com efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Embargos de declaração tempestivos e opostos por parte regularmente representada, razão por que são admitidos.
II - MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO E APLICOU MULTA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CORRIGIR O EQUÍVOCO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS
A controvérsia consiste em saber se existentes vícios no julgado que autorizem o provimento dos embargos de declaração.
Eis o acórdão embargado na fração de interesse (fls. 1625/1628):
"(...)
Ao exame.
No caso, a discussão em torno da validade da arrematação de bem imóvel e do interesse da impetrante na remição da dívida já se prolonga há muito tempo na ação matriz, ATOrd 0153000-48.2008.5.02.0005.
Em verdade, logo após a prolação do ato dito coator, que se deu em 17/5/2021 (fls. 1323/1324 - Id. 3c585c6 da ATord) e antes da impetração desta ação, a parte impetrante apresentou no juízo da execução impugnação à arrematação, com a mesma irresignação manifestada neste mandamus, tendo sido proferida em 27/5/2021 a seguinte decisão (fls 1316/1322 e 1330 da ATOrd):
"DESPACHO
Vistos.
I - Id 2bf023b: Mantenho o quanto consignado às fls. 1.310/1.312 id 3c585c6 por seus próprios fundamentos.
A atitude da terceira interessada é temerária, porquanto persiste no mesmo requerimento já objeto de análise por este Juízo. Frise se, por oportuno, que a terceira já opôs a medida cabível (EMBARGOS DE TERCEIRO), tendo este sido julgado improcedente). Em caso de insistência nestes termos, a má-fé será considerada.
Intime-se.
II - Cumpra-se o quanto consignado sob o id 3c585c6" (grifos acrescidos).
Destaca-se que o referido despacho não compôs a prova pré-constituída na ação mandamental, provavelmente porque vai de encontro aos interesses da impetrante.
Por certo, como explicitado na decisão agravada, o sistema processual prevê instrumento específico para impugnação da arrematação e das decisões subsequentes, razão por que não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF.
Ademais, efetivamente, a parte interessada suscitou o debate da matéria do writ por outro meio impugnativo (embargos de terceiro e impugnação à arrematação), na ação matriz. Nesse sentido, mesmo que se não se aplicasse a OJ nº 92 da SBDI-II, incidiria, por analogia, a OJ nº 54 desta Subseção, segundo a qual, "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade".
Com efeito, não é aceitável a adoção concomitante pela parte de dois caminhos possíveis perante a Justiça, quais sejam, o ordinário pelos meios impugnativos próprios da ação matriz e o especial pela ação mandamental, pretendendo-se a obtenção de idêntica prestação jurisdicional.
Diante do exposto, outra não poderia ser a conclusão se não a de que a situação narrada pela impetrante não autoriza o cabimento do mandado de segurança.
Assim, não tendo a agravante trazido argumentos capazes de superar a decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo.
E considerando a alerta feita na decisão agravada quanto à possível incidência do art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a insistência da parte impetrante em prolongar a discussão em torno da validade da arrematação de bem imóvel na ação matriz, que já tramita há 16 longos anos perante a Justiça, as circunstâncias ensejam a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa".
O impetrante opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por este Colegiado, apontando "erro material pois examinou situação diversa na tratada nos autos, bem como em omissão ao não apreciar matéria específica dos autos" (fl. 1633). Aduz que "o objeto especificamente do mandado de segurança é a negativa da prestação jurisdicional consubstanciada na ausência de pronunciamento pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho, sobre a impugnação apresentada na ação matriz fls. 651-661, em 15/05/2017, nestes autos copiada as fls. 878-888" (fl. 1634). Informa que o despacho mencionado no acórdão como não citado pelo impetrante "foi copiado as fls. 1336 (ID.d4c974c-Pag.10), e joga a favor dos interesses da Embargante, porque nele é possível verificar o erro em não fazer a distinção entre o objeto dos embargos de terceiro (ajuizado em 26/05/2015, portanto, antes da hasta pública realizada dois anos depois, em 09/05/2017), assim, impondo a negativa da prestação jurisdicional dando ensejo ao MS" (fl. 1634). Destaca que "os embargos de terceiro processados em 26/05/2015, não poderia se voltar contra fato inexistente, pois não havia sequer indícios de designação da hasta publica posteriormente marcada para 09/05/2017" (fl. 1634). Ressalta que o debate trazido no mandado de segurança é "a falta de pronunciamento pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho, sobre a impugnação à arrematação tempestivamente apresentada na ação matriz em 15/05/2017" (fl. 1634). Defende que "o tópico do despacho utilizado no acórdão embargado deixa claro o erro do judiciário que não analisou a impugnação porque fez confusão com os embargos de terceiro" (fl. 1634). Sustenta ser "esse o ponto que consubstancia a omissão", pois alega que "essa Corte não fez a distinção entre a ineficácia da arrematação objeto da impugnação apresentada na ação matriz e o objeto do mandado de segurança consistente na ausência de pronunciamento judicial sobre a referida impugnação" (fl. 1637). Assim, requer "o acolhimento e provimento destes embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes de modo que seja apreciado o mérito e provido o agravo em recurso ordinário em Mandado de Segurança", "sob pena de vulneração ao Código de Processo Civil, arts. 3º, 5º, 489 § 1.º, 804 § 1.º e 903, inc. II, e Constituição Federal, arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI e 93, inciso IX, sob pena de vulneração ao Código de Processo Civil, arts. 3º, 5º, 489 § 1.º, 804 § 1.º e 903, inc. II, e Constituição Federal, arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI e 93, inciso IX" (fls. 1637/1638). Ao exame. Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão", "corrigir erro material" e ainda sanar "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). A obscuridade e contradição são vícios inerentes à própria decisão impugnada, entendendo-se obscura a decisão que não detém clareza em sua redação e contraditória a que apresenta incoerência entre os próprios elementos que a compõem.
Já a decisão omissa é a que não se manifesta sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (CPC, art. 1.022, caput). No caso, como esclarecido no acórdão embargado, o objeto do mandado de segurança gira em torno da arrematação de bem imóvel, tendo pretendido a impetrante sua nulidade, por não ter sido intimado previamente na qualidade de promitente comprador, ou, como alternativa, o acolhimento do pedido de remição da execução. O julgado negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que aplicou a OJ nº 92 da SBDI-II (fls. 1571/1574) e entendendo que a hipótese ainda ensejaria a aplicação da OJ nº 54 desta Subseção, em face da informação constante no despacho do dia 27/5/2021 de que o debate já havia sido travado em sede de embargos de terceiro (fls. 1625/1628).
Com efeito, houve erro material quanto à afirmação feita no acórdão no sentido de que o referido despacho "não compôs a prova pré-constituída na ação mandamental", uma vez que ele consta efetivamente à fl. 1312, porém, fora da ordem cronológica dos atos realizados na ação matriz, tanto que está colacionado antes do ato apontado como coator, datado de 17/5/2021 (fls. 1322/1324), em meio a um grande número de documentos que integram a prova pré-constituída. Aliás, diga-se de passagem, a referida prova pré-constituída está bastante desordenada, dificultando a compreensão do que aconteceu na lide originária e a solução da ação mandamental.
Reexaminando detidamente os autos, com o amparo dos autos originários, na tentativa de relatar os fatos na ordem em que ocorreram, verifica-se, em apertada síntese, que os embargos de terceiro (nº 0001167-36.2015.5.02.0005) mencionados no despacho foram opostos pela impetrante enquanto se discutia a validade da penhora do imóvel em disputa, ainda em 2015. Porém, consta do relatório da sentença que os apreciou que o embargante alegou que "adquiriu o imóvel penhorado em 1999, não realizando, contudo, a averbação da matrícula", razão por que foram julgados improcedentes (fls. 837, 862/865 e 916). Fundamentou a sentença que "o direito de propriedade/posse sobre um imóvel só se aperfeiçoa com a transcrição da escritura pública ou instrumento particular perante o Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1245 do Código Civil, quanto então passa a produzir efeitos perante terceiros". Mas como, "in casu, está acostado aos autos apenas a escritura de venda e compra", julgou improcedente a irresignação (fls. 862/865). Prosseguindo, observa-se que a arrematação ocorreu em 9/5/2017 (fl. 902) e houve impugnação à arrematação pela impetrante em 15/5/2017, sob a alegação de que não foi intimada da data do leilão (fls. 907/913). Por conta da ausência do trânsito em julgado dos embargos de terceiro à época, a arrematação foi considerada nula em um primeiro momento (fl. 931). Após agravo de petição do arrematante, o Regional decidiu por manter a arrematação do imóvel, "ficando sustados seus efeitos, contudo, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro" em 6/3/2018 (fls. 1105/1107). Por certo, em 4/7/2019, a impetrante pediu a remição da execução (fls. 16/17). Todavia, em 11/4/2019, a decisão final dos embargos de terceiro permaneceu desfavorável à impetrante, com trânsito em julgado certificado em seguida, conforme consta no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista por esta Corte nos autos da ação matriz, em 18/3/2021 (fls. 1158/1162). De fato, o agravo de petição interposto pela impetrante nos embargos de terceiro foi desprovido (fl. 1318) e, em consulta aos autos no TRT da 2ª Região e no TST, atesta-se que o recurso de revista e o agravo de instrumento seguintes não obtiveram sucesso, tendo sido o processo baixado à origem em 2/5/2019. Em suma, ainda que tenha havido um equívoco material no julgado embargado, toda a discussão em torno da validade da arrematação do bem imóvel trazida no writ já havia sido debatida à exaustão por outros meios impugnativos na ação matriz, chegando até a última instância da Justiça do Trabalho, e tudo isso antes mesmo da homologação da arrematação, em 17/5/2021, 4 anos após o ato de arrematação em si, sendo este último ato apontado como coator. O único debate que não havia se encerrado à época da impetração do mandado de segurança (31/5/2021) era o referente ao pedido de remição da execução, eis que o acórdão do TST no AIRR da ação matriz, em março/2021, pontuou que "a competência para sua apreciação é do juiz da execução" (fl. 1161). Por outro lado, relembra-se que a ratio decidendi do acordão embargado é o descabimento do mandado de segurança, por incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do STF, ante a possibilidade de as irresignações serem tratadas por meio processual próprio, não havendo por que abrir o debate pela via mandamental. E, com efeito, compulsando os autos da ação matriz via PJe, observa-se que, em junho/2021, após o presente writ ter sido impetrado, a parte retomou o debate na lide originária mediante embargos de declaração, novos embargos de declaração, novo pedido de remição da execução, agravos de petição, reclamação disciplinar, agravo de instrumento, correição parcial, ação de interdito proibitório, ação de declaração de nulidade dos atos processuais, outros mandados de segurança e ação rescisória (fls. 1343/2479). Diante do exposto, confere-se parcial provimento aos embargos apenas para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora