Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 708-55.2021.5.05.0194 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 708-55.2021.5.05.0194 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
26/08/2024, 18:10
Publicação
16/08/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDIVAN DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: PIRELLI PNEUS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000708-55.2021.5.05.0194
AGRAVANTE: EDIVAN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE AGRAVADA: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL ADVOGADO: Dr. BRUNO FREIRE E SILVA IGM/mc/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir os temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, o Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante aos temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado o único fundamento jurídico do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor do Reclamante, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (cerceamento de defesa, doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, pensão mensal vitalícia e reintegração) ou do valor da causa (R$ 139.000,00), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000708-55.2021.5.05.0194 ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE AGRAVADA: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL ADVOGADO: Dr. BRUNO FREIRE E SILVA IGM/mc/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir os temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, o Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante aos temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado o único fundamento jurídico do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor do Reclamante, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (cerceamento de defesa, doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, pensão mensal vitalícia e reintegração) ou do valor da causa (R$ 139.000,00), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDIVAN DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: PIRELLI PNEUS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000708-55.2021.5.05.0194
AGRAVANTE: EDIVAN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE AGRAVADA: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL ADVOGADO: Dr. BRUNO FREIRE E SILVA IGM/mc/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir os temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, o Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante aos temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado o único fundamento jurídico do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor do Reclamante, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (cerceamento de defesa, doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, pensão mensal vitalícia e reintegração) ou do valor da causa (R$ 139.000,00), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000708-55.2021.5.05.0194 ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE AGRAVADA: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL ADVOGADO: Dr. BRUNO FREIRE E SILVA IGM/mc/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir os temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, o Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante aos temas do cerceamento de defesa, da doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, da pensão mensal vitalícia e da reintegração (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado o único fundamento jurídico do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor do Reclamante, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (cerceamento de defesa, doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, pensão mensal vitalícia e reintegração) ou do valor da causa (R$ 139.000,00), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
16/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/08/2024, 14:01
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 15:40
Recebimento
03/07/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.