Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/05/2026, 13:28
Trânsito em julgado
18/05/2026, 13:28
Publicação
04/05/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 20:10
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 15:37
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 17:41
Petição (Recurso extraordinário)
18/06/2025, 18:53
Decurso de Prazo
30/05/2025, 12:23
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/fm/jfl
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidas, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, III, V e VIII do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, V e IX do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais.
PRETENSÃO DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. INADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC DE 2015. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO POR CONTRARRAZÕES. 1. O réu, em suas contrarrazões, pugna pela reforma do acórdão no que tange ao "não conhecimento" da ação rescisória (rectius, não admissão), visto que, segundo sua compreensão, não estariam configuradas na espécie nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC de 2015. 2. A pretensão merece reproche, visto que o acórdão decidiu expressamente a questão em apreço, adotando tese contrária ao interesse do réu, descortinando-lhe o ônus de impugnar o referido capítulo decisório por meio da via processual adequada, qual seja o Recurso Ordinário (art. 895, II, da CLT), pois, como se sabe, as contrarrazões não constituem meio apto à obtenção da reforma de decisão judicial. 3. Preliminar rejeitada.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À QUEBRA DA ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à alegada quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho distintos, adotada como fundamento para limitação da base de cálculo da complementação da RMNR, pois, segundo alegado, "as tabelas da RMNR juntadas aos autos do processo principal deixam claro que não há qualquer violação do Princípio da Isonomia, na medida em que trazem diferentes valores estabelecidos para o parâmetro remuneratório, que variam conforme a região, o nível salarial e o regime de trabalho do empregado. Portanto, não procede a premissa fática utilizada pela decisão para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. O caso, portanto, amolda-se no disposto no art. 966, VIII e §1.º do CPC/2015.". 3. Ocorre que o exame da ação trabalhista subjacente revela que o tema da isonomia, além de ter integrado o núcleo da controvérsia lá estabelecida - pois explicitamente discutido na causa de pedir do processo matriz - foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À ATUAÇÃO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Sustenta-se que o acórdão rescindendo, que deferiu ao réu diferenças da complementação da RMNR, teria resultado de dolo, uma vez que a estipulação dos critérios de apuração do complemento da RMNR foi debatida e aceita pelo sindicato representante da categoria profissional do recorrido, em amplo processo de negociação, nos termos que defende, isto é, de que o referido complemento deve ser calculado a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador, de modo que o réu, ao ajuizar a ação trabalhista amparando-se em compreensão sabidamente distinta daquela adotada para a celebração da norma coletiva que prevê o pagamento da complementação da RMNR, teria agido com dolo processual, no sentido de "fazer afirmações que não correspondem, data venia, à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 17, II do CPC.". 2. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz inserta no item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 3. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual da autora teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se alega aqui como dolo processual, em verdade, nada mais é do que a pretensão de mérito deduzida no processo matriz, cuja apreciação foi prévia e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, à luz dos postulados assegurados pelo inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, mediante plena oportunização de dilação probatória, sendo que a sua invocação como causa de rescindibilidade enquadrada no art. 485, III, do CPC de 1973 reflete tão somente o inconformismo da recorrente com a solução dada ao caso originário. 4. Assim, conclui-se não caracterizada a causa de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional sob esse enfoque. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular.
AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 NÃO ADMITIDA PELO TRT. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE INVOCADAS PELA AUTORA. EXAME DE MÉRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT não admitiu a ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 por entender não caracterizada tal hipótese de rescindibilidade, em razão da inexistência violação manifesta dos dispositivos legais indicados, bem como por entender que a pretensão, na forma posta pela recorrente, demandaria reexame de fatos e provas do feito primitivo, em contrariedade ao que estabelece a Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 2. Fica claro, a partir da leitura do acórdão recorrido, que o TRT se valeu do exame do mérito da pretensão desconstitutiva para concluir pela não admissão da ação de corte fundamentada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, agindo em verdadeiro error in procedendo, pois se a Corte Regional entendeu não configuradas as violações legais indicadas na peça de ingresso, mesmo que fosse em função de eventual necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz, o caso era de improcedência da postulação, e não de inadmissão da ação rescisória, mormente porque os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cuja observância é mandatória para a admissão da ação, foram devidamente observados no caso em tela. 3. Impõe-se, assim, a reforma do julgado com a admissão da ação rescisória proposta sob o fundamento em exame e o imediato julgamento do mérito da pretensão, na forma prevista pelo art. 1.013, § 3.º, I, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário provido para admitir a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973.
PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República, 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada "complementação de RMNR"; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. O acórdão rescindendo, datado de 1.º/4/2014, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que "o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas, como por exemplo, o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras", negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 7. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-184-98.2016.5.17.0000, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS e Recorrido LUIZ ANSELMO DE ALMEIDA SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, que julgou improcedente a presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão prolatado em julgamento de Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.º 0109600-98.2012.5.17.0013, com amparo nos incisos III, V e VIII do art. 966 do CPC de 2015.
O réu ofereceu contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - CAUSA DE RESCINDIBILIDADE E PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO APRECIADOS SOB O ENFOQUE DO CPC/1973 - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, V E VIII, DO CPC/2015 - CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973 A princípio, cabe registrar que, conforme o entendimento firmado por esta Subseção, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDICADA COMO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal, embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, 'o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda'. 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado em 27/11/2014, evidente que o exame das condições da ação deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. 4. In casu, a recorrente (Autora) indica como decisão rescindenda, expressamente, aquela em que o juízo sentenciante indeferiu o processamento do agravo de petição interposto na ação primitiva. 5. Há evidente impossibilidade jurídica do pedido, porquanto na decisão denegatória de seguimento do agravo de petição da autora, por óbvio, não se examinou o mérito da causa veiculada na ação matriz. Ora, é juridicamente impossível o pedido de rescisão da decisão por meio do qual o Juízo de primeiro grau negou seguimento ao agravo de petição. Conforme disposto no caput do artigo 485 do CPC de 1973, pode ser rescindida a 'sentença de mérito' nas hipóteses enumeradas nos incisos do dispositivo legal. A decisão que a autora pretende rescindir não atende ao requisito exigido na lei, porquanto nela não se solucionou o mérito da causa. Dessarte, sob a perspectiva do CPC de 1973, configurada a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que se pretende rescindir julgado que não constitui decisão de mérito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito." (TST-RO-1003504-59.2016.5.02.0000, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 5/4/2019)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) II - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. Em se tratando de ação rescisória ajuizada após o advento do CPC de 2015, mas que objetiva desconstituir decisão transitada em julgado quando ainda em vigor o CPC de 1973, é neste que devem estar capituladas as hipóteses de rescindibilidade, em observância às regras de direito intertemporal, que visam preservar a coisa julgada ao tempo em que constituída. Todavia, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 quando existente exata correspondência no CPC de 1973, como no caso, não prejudica o exame da controvérsia. Admite-se, portanto, a rescisória. (...)" (TST-RO-10687-37.2017.5.03.0000, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/3/2019)
In casu, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 8/5/2014; assim, conquanto tenha sido a ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, em 22/4/2016, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciadas à luz do CPC/1973. Logo, como a autora indicou os incisos III, V e VIII, do art. 966 do CPC/2015 como fundamentos da pretensão rescisória, e havendo a sua correspondência com o art. 485, III, V e IX, do CPC/1973, à luz da compreensão reunida em torno da Súmula n.º 408 desta Corte, deve ser regularmente apreciado o pleito desconstitutivo à luz desses dispositivos legais.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC DE 2015 O recorrido, em suas contrarrazões, pugna pela reforma do acórdão no que tange ao "não conhecimento" da ação rescisória (rectius, não admissão), visto que, segundo sua compreensão, não estariam configuradas na espécie nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC de 2015. A pretensão merece reproche, visto que o acórdão decidiu expressamente a questão em apreço, adotando tese contrária ao interesse do recorrido (cf. fls. 2.418-e do PDF); cabia, assim, ao recorrido impugnar o referido capítulo decisório por meio da via processual adequada, qual seja o Recurso Ordinário (art. 895, II, da CLT), pois, como se sabe, as contrarrazões não constituem meio apto à obtenção da reforma de decisão judicial.
Rejeito.
MÉRITO
A recorrente investe contra o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, que julgou improcedente a presente ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada na reclamação trabalhista n.º 0109600-98.2012.5.17.0013. A pretensão veio calcada nos incisos III, V e VIII do art. 966, V, do CPC de 2015, correspondentes aos incisos III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973.
O acórdão recorrido está assim redigido, in verbis:
"2.3 PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO À VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ARGUÍDA DE OFÍCIO
Diz a autora que "a decisão rescindenda afronta o disposto no art. 114, do Código Civil, aqui aplicado com base no art. 8.º da CLT, pois não interpreta a Cláusula da RMNR - negócio jurídico benéfico - de forma restritiva", violando, também os artigo 112 e 113 do mesmo Código.
Diz, ainda, que a interpretação ampliativa da forma do cálculo da Complementação da RMNR "cria obrigação não pactuada entre pelas partes, violando o disposto no art. 5.º, inciso II, da CRFB/88 (Princípio da Legalidade), ao inovar a ordem jurídica estabelecida entre as partes".
Ressalta que "o acórdão rescindendo faz com que a norma coletiva produzida no bojo da negociação coletiva ocorrida, assim como o disposto no §1.º do art. 611 da CLT, sejam completamente violados, haja vista o cumprimento do pactuado pela autora."
Alega que "a decisão rescindenda é incompatível com o disposto no art. 5.º, inciso XXXVI da CRFB, que positiva em nosso ordenamento jurídico a validade do ato jurídico perfeito".
Entende que, "ao condenar a PETROBRAS a desconsiderar os diversos adicionais percebidos em função da região, do regime e das condições de trabalho no cálculo do 'Complemento da RMNR' e recolher as diferenças, a decisão desconsiderou o fato de que as diferenças entre os que trabalham em condições deferentes foram mantidas, consoante se demonstra da análise das tabelas RMNR também já mencionadas".
À análise.
Dispõe o artigo 966, V, do CPC/2015, verbis:
Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica; (grifo meu)
Em "Comentários ao Código de Processo Civil", novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1917, assim se manifestam sobre o novo dispositivo legal:
"V: 27. Violação manifesta a norma jurídica.
A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação visível, evidente - ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que "é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (STJ, 3.ª Seção, AR 2625- PR, rel. Min Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)."
Portanto, deve ser destacado que a nova disposição legal acrescentou a necessidade de que a afronta ao texto legal ou mesmo à norma jurídica de maior generalidade seja manifesta, ou seja, teratológica, extravagante ao que razoavelmente se pode interpretar dentro do sistema normativo. Por isso mesmo é que não se admitia, como não se admite, a propositura de ação rescisória quando a interpretação considerada contrária à lei seja controvertida nos tribunais, exatamente porque, havendo divergência de entendimento nos tribunais, sob a perspectiva objetiva, não se pode reputar absolutamente fora da realidade determinada interpretação legal. Agora, com a exigência de que haja evidência no desvio legal, admite-se a perspectiva subjetiva, ainda que contrastável, para avaliar se determinada interpretação legal se encontra absolutamente fora do sistema normativo.
Na hipótese dos autos, como se verifica do teor do acórdão que se pretende rescindir, não é possível concluir que a interpretação quanto à forma de cálculo da complementação da RMNR estivesse fora do sistema normativo.
Além disso, a Súmula 410 do C.TST impede que ocorra o reexame de fatos e provas quando a ação rescisória se fundar em violação de lei. Transcreve-se:
Ação Rescisória - Reexame de Fatos e Provas - Viabilidade A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Portanto, não admito a ação rescisória pelo fundamento do artigo 966, V, do CPC/2015.
2.4 MÉRITO
2.4.1 DO ERRO DE FATO - ART. 966, VIII, DO NOVO CPC
Diz a autora que a decisão rescindenda "utilizou como premissa fática a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes",
Segundo a autora tal premissa fática pode ser verificada no seguintes trecho do acórdão, verbis:
"Portanto, entendo que para defender uma suposta isonomia, não se pode admitir que a ré perpetue uma interpretação equivocada da norma coletiva. Afinal, na forma de cálculo feita pela reclamada, a RMNR equivaleria ao piso da categoria, não havendo a consideração das vantagens pessoais, que seriam suprimidas.
...
Na hipótese de se considerar que parcelas pagas ao trabalhador em decorrência de labor em condições especiais, como é o caso da periculosidade/insalubridade, dêem ensejo a redução da remuneração mínima, importaria em retirar a finalidade do citado adicional, que objetiva compensar o trabalho exercido de forma mais gravosa à saúde do obreiro."
Alega a autora que "o argumento utilizado baseou-se no fato de que a RMNR é um valor único para todos os empregados de uma região, o que não corresponde à realidade e contraria as provas nos autos".
Esclarece que "a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR - é um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado pela PETROBRAS, de acordo com a região, o regime de trabalho e o nível salarial de cada empregado".
Ressalta que "a interpretação dada pela decisão que se pretende rescindir acarreta o refazimento do cálculo do "Complemento da RMNR", sem a consideração dos adicionais, e torna o que foi negociado em 4% do salário base, para o regime de turno de revezamento de 12 horas, com confinamento, por exemplo, em 129% do salário-base".
Entende que " é evidente a distorção remuneratória gerada pela tese da sentença, decorrente da contradição jurídica nela inserta: para o cálculo do valor da RMNR, entendem que devem ser considerados os adicionais decorrentes dos regimes e condições especiais. Porém, para o cálculo do complemento, tais adicionais deveriam ser excluídos.
Conclui que "as tabelas da RMNR juntadas aos autos do processo principal deixam claro que não há qualquer violação do Princípio da Isonomia, na medida em que trazem diferentes valores estabelecidos para o parâmetro remuneratório, que variam conforme a região, o nível salarial e o regime de trabalho do empregado" e que "não procede a premissa fática utilizada pela decisão para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes".
Pede a rescisão do julgado conforme disposto no art. 966, VIII e §1.º do CPC/2015.
O réu, por seu turno, ressalta que "a alegação da reclamada de que a decisão rescindenda utilizou como premissa fática a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalhos diferentes, como se a RMNR fosse um único valor para todos os empregados de uma região não correspondendo á realidade e contrariando as provas dos autos, não trata de fato inexistente, porque não existe isonomia entre desiguais para ser quebrada nem considera inexistente fato ocorrido, porque o acordo coletivo não determina a inclusão dos adicionais pagos por labor em condições especiais como pretende a ré".
Aduz que "essa alegação da ré foi justamente o ponto controvertido da reclamação trabalhista que a PETROBRAS pretende rescindir, pois, a tese de defesa da mesma para justificar que deveriam ser incluídas todas as parcelas recebidas pelo autor inclusive as de caráter personalíssimo como adicionais pagos por labor em condições especiais, alem do salário base, do VP-ACT e VP-SUB, foi justamente a alegação de que seria supostamente quebrada a isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalhos diferentes, caso essas parcelas fossem excluídas".
Entende o réu que "resta evidente que a presente ação não deve ser conhecida porque na verdade a PETROBRAS requer rediscutir o mérito da ação por ter perdido prazo recursal, todavia isso não é possível através da presente ação, além do fato de que o motivo alegado pela autora para o ajuizamento dessa ação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois a decisão rescindenda NÃO admitiu fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, além do fato de que as suas alegações representam exatamente o ponto controvertido, sobre o qual houve pronunciado do juiz".
De fato a autora pretende rescindir o acórdão prolatado pela 1.ª Turma deste Regional sob o argumento que "a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR - é um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado pela PETROBRAS, de acordo com a região, o regime de trabalho e o nível salarial de cada empregado".
O acórdão rescindendo é oriundo da 1.ª Turma deste Regional, que julgou o Recurso Ordinário do reclamante, ora réu, e tratou a matéria nos seguintes termos, verbis:
MÉRITO
COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME)
O reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da verba denominada RMNR (remuneração mínima por nível e regime). Aduz que a questão jurídica a ser dirimida trata-se da interpretação a ser conferida à norma coletiva firmada entre as partes (ACT 2007 e 2009), na qual está previsto no artigo 35 em seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º o pagamento da parcela denominada complementação de RMNR (remuneração mínima por nível e regime).
Alega que o texto da norma é claro ao determinar que referida parcela será alcançada subtraindo-se do valor estipulado pela reclamada como sendo a Remuneração Mínima por Nível e Regime daquela Região, apenas as quantias pagas sob os títulos Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB).
Diz, ainda, que a norma é expressa em afirmar que esse cálculo será feito sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR, conforme previsto no parágrafo 3.º da cláusula 35.ª da ACT/2007/2009.
Argumenta que as vantagens de caráter personalíssimo não devem ser consideradas com parcela componente do conceito de RMNR, devendo ser excluída do cálculo, sob pena de configurar procedimento discriminatório que afronta os artigos 5.º, XXXVI (ato jurídico perfeito e direito adquirido) 7.º, XXX (isonomia) e XXVI (acordos coletivos de trabalho) da Constituição Federal.
Passemos à análise das razões recursais.
No caso concreto, a controvérsia dos autos encontra-se na interpretação das normas coletivas referentes à forma de cálculo da 'complementação da RMNR', ou seja, cláusulas 35.ª, parágrafo 3.º, do ACT/2007 e 36.ª, parágrafo 3.º, do ACT/2009, abaixo transcritas:
"Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Parágrafo 1.º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2.º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3.º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre o valor da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4.º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes". (grifo nosso)
Assim, observa-se que o cerne da citada controvérsia decorre especialmente da interpretação do trecho: "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". O autor defende que para a apuração do complemento RMNR deve-se subtrair do valor da RMNR apenas o salário básico. Já a reclamada entende que a diferença deve ser apurada considerando-se a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração, para depois, subtrair o valor da RMNR que, então, representaria sempre o seu valor nominal.
Observa-se que a RMNR, conforme consta na citada cláusula, foi criada considerando o conceito de 'remuneração regional', tendo sido estipulado que esse cálculo seria a diferença entre a RMNR e o SB, sem prejuízo de outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior.
Portanto, entendo que para defender uma suposta isonomia, não se pode admitir que a ré perpetue uma interpretação equivocada da norma coletiva. Afinal, na forma de cálculo feita pela reclamada, a RMNR equivaleria ao piso da categoria, não havendo a consideração das vantagens pessoais, que seriam suprimidas.
Ressalta-se que as normas coletivas em questão não afirmam que o complemento deve ser calculado pela diferença entre a RMNR e o salário básico, a VP-ACT, a VP-SUB e outras eventuais parcelas pagas, como sustenta a reclamada. O que se verifica é que o citado complemento deve ser calculado pela diferença entre a RMNR e o salário básico, a VP-ACT e a VP-SUB, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Na hipótese de se considerar que parcelas pagas ao trabalhador em decorrência de labor em condições especiais, como é o caso da periculosidade/insalubridade, dêem ensejo a redução da remuneração mínima, importaria em retirar a finalidade do citado adicional, que objetiva compensar o trabalho exercido de forma mais gravosa à saúde do obreiro.
Nesse sentido, é o aresto a seguir transcrito, in verbis:
PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASES DE CÁLCULO DISCRIMINATÓRIAS. ESVAZIAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEFICÁCIA. Embora sempre bem vinda, a instituição de pisos remuneratórios deve resguardar o princípio da igualdade material, que também se espraia sobre as negociações coletivas fomentadas pela Constituição da República. Nesse passo, o cálculo da RMNR baseado em critérios distintos, conforme o empregado receba ou não adicional de periculosidade, implica nítido esvaziamento da parcela que, afinal, visa a compensar o labor prestado em condições mais gravosas, igualando-se situações francamente desiguais e frustrando o escopo do legislador constitucional (art. 7.º, XXIII, da CR) e infraconstitucional (art. 193, § 1.º, da CLT). Resta, portanto, a proclamação incidental da ineficácia parcial da norma coletiva entre as partes, porquanto não é dado aos sindicatos profissionais chancelar tratamento discriminatório no âmbito social, notadamente em detrimento de regra afeta à saúde e à segurança do trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região; Processo: 01208-2009-106-03-00-2-RO; Data de Publicação: 22/02/2010; DEJT Página: 214; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: José Murilo de Morais; Revisor: Convocado Rogério Valle Ferreira; RECORRENTES: VICENTE PAULO DOS SANTOS E OUTRO; RECORRIDA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.)
Também no mesmo sentido a E. 1.ª Turma deste Regional enfrentou a questão no julgamento do recurso relativo ao processo n.º 00398.2010.191.17.00-1, cuja fundamentação transcrevo a seguir:
"Alega a reclamada que paga a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituída por meio do acordo coletivo de 2007, de forma correta. Sustenta que o complemento da RMNR representa a diferença entre o salário base acrescido de outras parcelas remuneratórias e o valor total da RMNR, motivo pelo qual afirma que o adicional de periculosidade deve ser acrescido ao salário base para efeito de cálculo da parcela.
Cita a reclamada, como exemplo, do correto pagamento o mês de fevereiro 2008. Alega que o reclamante recebeu sua remuneração total no valor de R$1.688,23, sendo R$372,51 de adicional de periculosidade, R$1.241,69 de salário base e R$74,03 de complemento de RMNR. Diz que, de acordo com a tabela de RMNR instituída pela TRANSPETRO (fl. 188), o reclamante deveria receber o valor total de R$1.688,22 e foi o que constou em seu contracheque. Isso porque a cidade de São Mateus se enquadra no grupo da Área 2 (fl. 232) e o nível do reclamante é o 325, de acordo com sua ficha de registro.
Não lhe assiste razão.
A questão cinge-se a interpretação da norma coletiva quanto ao cálculo da RMNR, valor estabelecido no § 3.º da cláusula 30.ª do acordo coletivo de trabalho de 2007. Não merece reparos a sentença, a cujos fundamentos me reporto como razões de decidir:
'Aduz o autor que foi celebrado acordo coletivo, no qual ficou estipulado que a reclamada efetuaria o pagamento do RMNR (remuneração mínima por nível e regime) nos moldes das cláusulas 30 e 32 do acordo coletivo, que seria o valor da RMNR, menos o salário básico (fl. 03).
A tese da empresa é de que o valor da RMNR "representa a diferença entre o salário base acrescido de outras parcelas remuneratórias e o valor total da RMNR" (fl. 285, item 23).
Pois bem. Estabelecida a controvérsia, necessário destacar o parágrafo terceiro da cláusula 30.ª, do ACT, in verbis: Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o salário básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. (fl. 358) A questão é a expressão "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". Quais seriam essas parcelas? Evidente que são as parcelas salariais que englobam o salário, tais como adicional de horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e outras verbas similares.
A interpretação que se faz da norma é que a diferença é entre o RMNR e o salário base, sem a inclusão de outras parcelas. Aliás, o próprio art. 6.º, inciso II, da Lei 5.811/72, já dispõe sobre o salário básico.
Registre-se que a norma coletiva aplicada é a firmada entre o sindicato e a reclamada (fl. 352), não guardando pertinência com a Petrobras. Não se está deferindo verba em acordo firmado com a Petrobras S/A.
Defere-se o pleito contido no item "c" do rol de pedidos (fl. 09).'
No que pertine ao exemplo indicado pela reclamada referente ao mês de fevereiro, observa-se que a discussão resvala mais uma vez na forma de cálculo do complemento da RMNR. Observa-se que, nos termos do exemplo apontado pela ré, o adicional de periculosidade é somado ao salário base, o que, como já explicado pelo juízo de primeiro, não deveria ser.
Com relação ao pedido de compensação dos valores pagos, o juízo a quo cuidou de fazer mencionada ressalva na sentença. Nesse passo, nego provimento ao apelo." (grifo nosso)"
Nesse mesmo sentido, recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, divulgada no dia 27/09/2013 por meio de nota à impressa no site do TST, disponível no endereço http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5931938,in verbis:
"TST PACIFICA FÓRMULA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR PAGA PELA PETROBRAS
Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito.
A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão de ontem, que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência do TST.
Entenda o caso.
No caso julgado, um técnico de operação requereu, na 11.ª Vara do Trabalho de Manaus (AM/RR), o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobras tem calculado de forma equivocada a parcela. Para ele, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem.
Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.
A decisão provocou o Recurso da Petrobras ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez, o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1. Para que a SDI 1 pudesse apreciar os seus embargos, o empregado demonstrou que as turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria.
Julgamento.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a manutenção da decisão da Oitava Turma, negando provimento ao recurso do trabalhador. Para o relator, o pagamento estaria sendo feito de acordo com a cláusula. Assim, não procederia a tese de que haveria de prevalecer a interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente. Tal postura, na sua avaliação, seria contrária à redação da cláusula, frente ao princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do artigo 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, abriu divergência, defendendo o acerto da decisão do TRT-AM, e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. Para o ministro, a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais.
Segundo ele, a pretexto de promover a isonomia entre os seus empregados, a Petrobras estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas.
O ministro Vieira de Melo Filho endossou os fundamentos do ministro Augusto César e acrescentou que a interpretação de uma cláusula de acordo coletivo deve atender ao princípio da boa fé objetiva, de modo que, se ela aspira à igualdade, não pode promover o mesmo tratamento salarial para empregados que prestam serviço em condições absolutamente desiguais. O ministro Freire Pimenta ressaltou, em seguida, que a maneira como aplicada pela Petrobras fazia com que a cláusula implicasse uma complementação de RMNR (diferença entre a remuneração mínima e as parcelas salariais normalmente recebidas pelo empregado) maior para quem não tinha direito aos adicionais assegurados em lei, pondo esse empregado em situação de vantagem em relação àquele que tinha direito legal ou mesmo constitucional de receber os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação.
A tese de que haveria violação do texto constitucional, na interpretação proposta pela Petrobras, foi enfaticamente defendida, na sequência, pelos ministros Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte.
Após o ministro Ives Gandra argumentar que mesmo a interpretação literal da cláusula, que instituiu a remuneração mínima, levaria à conclusão de que não se poderiam incluir os adicionais legais no valor da RMNR, o que o fez acompanhar a divergência do ministro Augusto César, os ministros Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen e Brito Pereira ponderaram que tal decisão poderia criar outras distorções e, afinal, o sindicato dos trabalhadores não havia proposto ação trabalhista ou dissídio coletivo em que manifestasse a sua recusa à interpretação e aplicação dada pela Petrobras à cláusula que consagrou a RMNR. Isso os convenceu de que a melhor interpretação era mesmo aquela proposta pela Petrobras.
O julgamento foi concluído com os votos dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Carlos Alberto Reis de Paula, que acompanharam os fundamentos do voto divergente, com ênfase para o direito que os empregados, individualmente, têm de buscar, na Justiça do Trabalho, proteger-se contra uma conduta empresarial que fere direitos fundamentais assegurados em lei e na Constituição, sobretudo o direito constitucional de receber um acréscimo de remuneração quando trabalham em período noturno ou em condição que ponha em risco a sua vida ou integridade física.
Processo: E-RR-848-40.2011.5.11.001."
Pelo acima exposto, o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas, como por exemplo, o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras, devendo ser observado os períodos de vigência dos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011.
As diferenças relativas à complementação da RMNR vencidas e futuras, devido a natureza salarial da parcela, geram os reflexos postulados na inicial, bem como contribuições para o INSS e Petros. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos reclamantes.
Dou provimento ao apelo do reclamante para que o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime seja feito com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas de natureza salarial, devendo ser observado os períodos de vigência dos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011, e, ainda, os seus reflexos nas parcelas contratuais elencadas na inicial, inclusive, com repercussões no valor das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e a Petros.
No CPC /2015, o erro de fato está capitulado no artigo 966, VIII e §1.º, verbis:
Art. 966 A decisão de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
O C. TST tem Orientação Jurisprudencial sobre a matéria (OJ 136 da SBDI-2):
"136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 04.05.2004)
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2.º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas."
É oportuno, também, transcreverem-se os ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho, in Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2015, que elenca cinco requisitos do erro de fato como causa de rescindibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, verbis:
"a) deve ter como objeto essencial os fatos da causa em que foi proferida a sentença rescindenda;
b) o erro deve ser apurável por meio dos documentos e demais elementos dos autos, não sendo admitido que o autor procure na rescisória, provar a existência ou a inexistência do ato, conforme seja a hipótese;
c) o fato deve ter influenciado, diretamente, o resultado do julgamento;
d) sobre esse fato não tenha havido controvérsia;
e) ou pronunciamento jurisdicional."
Embora se tenha admitido a rescisória com base em erro de fato, no mérito, a tese para a rescisão do julgado não se sustenta, uma vez que o acórdão apenas interpretou a cláusula relativa ao cálculo da complementação do RMNR excluindo parcelas como adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras da base de cálculo, não tomando como norte um fato existente ou inexistente para aplicar o direito, o que afasta a hipótese do erro de fato.
A interpretação levada a efeito pelo acórdão tomou como base o parágrafo primeiro da cláusula trigésima-sexta do acordo coletivo de trabalho 2007, prevendo que "A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". (sem grifos no original).
Portanto, não se pode falar em erro de fato quanto a interpretação de cláusula toma com base premissa constante da própria cláusula.
Aliás, o acórdão rescindendo, ao interpretar as cláusulas 35.ª e 36.º dos acordos coletivos, deixou assentado que, verbis:
"Na hipótese de se considerar que parcelas pagas ao trabalhador em decorrência de labor em condições especiais, como ê o caso da periculosidade/insalubridade, dêem ensejo a redução da remuneração mínima importaria em retirar a finalidade do citado adicional, que objetiva compensar o trabalho exercido de forma mais gravosa â saúde do obreiro."(sem grifos no original)
Na verdade, percebe-se que a matéria forma de cálculo da complementação da RMNR, tal como posta na presente Ação Rescisória, tem índole recursal, pretendendo a autora o revolvimento de toda a matéria enfrentada pelo acórdão, o que não retrata a hipótese de erro de fato prevista no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, transcreve-se parte do parecer do Ilustre 'Parquet' Laboral, que opinou pela inexistência do erro de fato, nos seguintes termos, verbis:
(...)
"No presente caso, não há como sustentar a tese de que houve erro de fato, erro da percepção do Juízo em relação ao processo, pois este se manifestou com base nos fatos e provas colacionados nos autos e segundo o seu entendimento.
O E. Tribunal fundamentou a sua decisão no sentido de que: "Observa-se que a RMNR, conforme consta na citada cláusula, foi criada considerando o conceito de 'remuneração regional', tendo sido estipulado que esse cálculo seria a diferença entre a RMNR e o SB, sem prejuízo de outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior. Portanto, entendo que para defender uma suposta isonomia, não se pode admitir que a ré perpetue uma interpretação equivocada da norma coletiva. Afinal, na forma de cálculo feita pela reclamada, a RMNR equivaleria ao piso da categoria, não havendo a consideração das vantagens pessoais, que seriam suprimidas" (ID. 74ce0ae - Pág. 5).
Pelo que se observa, o E. Tribunal ao dar provimento ao apelo do autor, em verdade afastou a tese da isonomia, entendendo que o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas, como por exemplo o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras, devendo ser observado os períodos de vigência dos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 (ID. 74ce0ae - Pág. 10).
Pelo exposto, o alegado erro apontado pela Petrobras foi objeto de análise na própria decisão rescindenda, não podendo ser utilizada como fundamento para rescisão do julgado, em atenção ao disposto na OJ n.º. 136, da SDI-2, do C. TST.
Pela improcedência da ação quanto a este tópico."
Portanto, julgo improcedente a Ação Rescisória quanto ao fundamento erro de fato (artigo 966, VIII do CPC/2015).
2.4.2 DO DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA - ART. 966, III, DO NOVO CPC
Diz a autora que "os sindicatos acompanharam toda a negociação da RMNR" e que "demonstrou-se que a proposta da empresa foi aprovada pelo representantes dos empregados, nos termos da interpretação dada pela PETROBRAS".
Informa que os expedientes encaminhados aos sindicatos "esclarecem que, para a composição do RMNR, foram incluídos os adicionais de periculosidade e demais adicionais decorrentes de regime e/ou condições especiais de trabalho" e que os termos dos referidos expediente "foram aprovados em assembleia da categoria, conforme notícias divulgas pelos sindicatos representantes da categoria petroleira".
Segundo Manuel Antonio Teixeira Filho, inCurso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III, LTr, 2009, pág. 2823:
"Derivante do latim dolus (artifício, esperteza, velhacada), o termo dolo indica, na terminologia jurídica, toda sorte de ardil, de artifício, de manha, de maquinação, que um pessoa coloca em prática com o escopo de induzir outrem à realização de um ato jurídico, em detrimento deste e em benefício daquela ou de terceiro.
No plano específico do processo, o dolo consiste no emprego de meios astuciosos ou ardilosos, por um dos litigantes, atentatórios ao dever de lealdade e boa- fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário."
E mais, na mesma obra, defende o renomado jurista que:
(...)
O simples ato doloso da parte não é, porém bastante para ensejar o uso da rescisória: impõe-se que esse ato haja sido praticado em detrimento da parte vencida. Certo setor da doutrina tem entendido que esse prejuízo se caracteriza pelo fato de dificultar ou de impedir a defesa do adversário. Está, e.g., em Nicola Giudiciandrea: 'mas é necessário um artifício, em engano ou qualquer que seja expediente ilícito, todavia dissimulado, que haja paralisado ou desviado a defesa adversária, impedindo assim o juiz de declarar a verdade' (La Impugnazioni Civile. v. II, Milão: Giuffrè, 1952. p.407). Reconhecemos, no entanto, que se a parte vencedora houvesse, mediante fraude, feito o juiz supor que o adversário fora citado para a ação em que foi proferida a sentença rescindenda, esse seu ato doloso teria, neste caso, impedido o réu de formular a sua defesa -- ou, para utilizarmos a linguagem do atual CPC, de apresentar a sua resposta (art. 297). A nosso ver, a rescisória será viável sempre que o ato doloso impedir ou embaraçar a atuação processual do litigante contrário, e, com isso, agir eficazmente na formação do convencimento jurídico do juiz de maneira a fazer com que ele emita um pronunciamento oposto ao que proferiria, caso não estivesse sob a influência do ato doloso.
Não é, portanto, qualquer ato doloso que desafia o uso da rescisória, e sim aquele que acarreta prejuízo processual ao adversário -- prejuízo que se materializa com a emissão da sentença contrária ao interesse da parte contra a qual o doloso se dirigiu." (...)
No caso em exame, não há ofensa ao artigo 966, III, do CPC/2015. É que o ora réu ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o pagamento de diferenças do cálculo do complemento do RMNR, apresentando os fatos constitutivos de seu direito. A reclamada, por sua vez, apresentou contestação e exerceu amplamente o seu direito de defesa. O juiz, ao julgar a ação improcedente, interpretou a cláusula independentemente de qualquer participação prévia do sindicato na sua elaboração. Apesar de a sentença de primeiro Grau julgar improcedente o pedido, este E.TRT houve por bem em reformá-la e acolher o pedido do trabalhador, dando interpretação de que para o cálculo da complementação da RMNR devem ser excluídas parcelas como adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras, o que em hipótese alguma caracteriza o dolo processual, uma vez que a reclamada apresentou contestação e contrarrazões ao recurso, exercendo amplamente o seu direito de defesa.
Assim, julgo improcedente a presente Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, III, do CPC/2015."
A recorrente, em suas razões recursais, reitera estarem caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade alegadas na petição inicial, pugnando pela reforma do acórdão recorrido e pela procedência do pedido de corte rescisório.
Passo a analisar.
DO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 - ERRO DE FATO Discutiu-se, na ação civil pública subjacente, o reconhecimento do exercício da atividade laboral em condição especial relativamente aos empregados da recorrente inseridos no setor Energia, para fins de obtenção de aposentadoria especial ou da contagem de tempo diferenciada para a jubilação pretensão deferida pelo acórdão rescindendo.
De acordo com a argumentação da recorrente, a decisão rescindenda, ao deferir as diferenças do complemento da RMNR por limitar a base de cálculo de sua apuração ao plexo de parcelas formado pelo salário básico, VP-ACT e VP-SUB, com a exclusão das demais parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, teria se apoiado em erro de fato, consistente na admissão da quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho diferentes.
Pois bem.
Eis os termos do art. 485, IX, do CPC de 1973, vigente a época do trânsito em julgado do processo matriz:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1.º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2.º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."
O erro de fato, na lição de SÉRGIO RIZZI, decorre da "falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, 'por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo' ou por uma suposição inexata" (in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 117 - d. n.). Segundo o jurista, seis são os requisitos para a configuração do erro de fato, quais sejam: "a) deve dizer respeito a fato(s); b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter supostos um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial." (op. cit., pp. 118/119 - d. n.) Seguindo a mesma linha argumentativa do renomado jurista, esta Subseção, por meio de sua Orientação Jurisprudencial n.º 136, definiu os critérios de caracterização do erro de fato:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas."
Fixadas tais premissas, cabe analisar o caso dos autos.
A recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à alegada quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho distintos adotada como fundamento para limitação da base de cálculo da complementação da RMNR.
Segundo alegado na petição inicial, "as tabelas da RMNR juntadas aos autos do processo principal deixam claro que não há qualquer violação do Princípio da Isonomia, na medida em que trazem diferentes valores estabelecidos para o parâmetro remuneratório, que variam conforme a região, o nível salarial e o regime de trabalho do empregado. Portanto, não procede a premissa fática utilizada pela decisão para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. O caso, portanto, amolda-se no disposto no art. 966, VIII e §1.º do CPC/2015." (v. fls. 24-e do PDF). Ocorre que o exame da ação trabalhista subjacente revela que o tema da isonomia, além de ter integrado o núcleo da controvérsia lá estabelecida - pois explicitamente discutido na causa de pedir do processo matriz - foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, conforme se segue:
"Observa-se que a RMNR, conforme consta na citada cláusula, foi criada considerando o conceito de 'remuneração regional', tendo sido estipulado que esse cálculo seria a diferença entre a RMNR e o SB, sem prejuízo de outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior.
Portanto, entendo que para defender uma suposta isonomia, não se pode admitir que a ré perpetue uma interpretação equivocada da norma coletiva. Afinal, na forma de cálculo feita peta reclamada, a RMNR equivaleria ao piso da categoria, não havendo a consideração das vantagens pessoais, que seriam suprimidas." (fl. 277-e do PDF).
Nessa senda, em sendo nítidas a existência de controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica materializado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC de 1973 - inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior.
Registre-se, por oportuno, que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da ação rescisória pelo alegado erro de fato.
Assim, por não configurada a hipótese de rescindibilidade sob enfoque, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso.
DO ART. 485, III, DO CPC DE 1973 - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO De acordo com a argumentação desenvolvida pela recorrente na peça vestibular da ação de corte, a estipulação dos critérios de apuração do complemento da RMNR foi debatida e aceita pelo sindicato representante da categoria profissional do recorrido, em amplo processo de negociação, nos termos que defende, isto é, de que o referido complemento deve ser calculado a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador.
Consoante ressalta a recorrente, "o critério de cálculo do "Complemento da RMNR" apresentado pelo Sindicato à categoria é exatamente aquele defendido pela PETROBRAS, ou seja, com a inclusão dos adicionais de regime e condições especiais de trabalho", sendo que o recorrido, ao ajuizar a ação trabalhista amparando-se em compreensão sabidamente distinta daquela adotada para a celebração da norma coletiva que prevê o pagamento da complementação da RMNR, teria agido com dolo processual, no sentido de "fazer afirmações que não correspondem, data venia, à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 17, II do CPC." (fl. 27-e do PDF). O vício rescisório apontado, contudo, não está caracterizado na espécie.
Com efeito. O dolo autorizador da rescisão da coisa julgada é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo.
A chancelar essa compreensão, trago à baila o magistério de COQUEIJO COSTA: "dilucida Barbosa Moreira que ocorre dolo da parte vencedora quando esta, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade" (in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. LTr, 2002, p. 70). Na mesma esteira, MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO esclarece que "No plano específico do processo, o dolo consiste no emprego de meios astuciosos ou ardilosos, por um dos litigantes, atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. (...) O dolo processual de manifesta sob as mais diversas formas: impedir que a parte contrária tenha ciência da ação ajuizada ou que seja intimada de algum despacho; frustrar a produção de provas, como demolir o prédio em que o autor trabalhava, com o propósito de tornar impraticável (CPC, art. 464, III) o exame pericial destinado a apurar a existência de insalubridade naquele local; rasurar documentos; subtrair peças dos autos etc." (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2017, p. 190). BARBOSA MOREIRA, com sua peculiar proficiência, ensina que "Ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, n.º II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. (...) Não basta a simples afirmação de fato inverídico, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. V, 1974, pp. 109/110). Trata-se, portanto, o dolo, de ação específica deliberadamente adotada pela parte com vistas a obstaculizar a atuação processual do ex adverso ou a influenciar, de maneira determinante, o juízo do julgador em seu benefício, nesse sentido, a diretriz sedimentada no item I da Súmula n.º 403 desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC.
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. (ex-OJ n.º 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)"
A partir dessas premissas, a análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual da recorrente teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se alega aqui como dolo processual, em verdade, nada mais é do que a pretensão de mérito deduzida no processo matriz, cuja apreciação foi prévia e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, à luz dos postulados assegurados pelo inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, mediante plena oportunização de dilação probatória, sendo que a sua invocação como causa de rescindibilidade enquadrada no art. 485, III, do CPC de 1973 reflete tão somente o inconformismo da recorrente com a solução dada ao caso originário.
Com esses fundamentos, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso sob esse enfoque.
DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 - ADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, CAPUT E II, E 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1.º, DA CLT E 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL Inicialmente, a recorrente impugna o acórdão regional quanto à inadmissão da ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), argumentando que, ao contrário do que consignado pelo TRT, as violações legais apontadas na exordial estão de fato caracterizadas na espécie, destacando que "considerando que o acórdão da rescisória não admitiu a ação rescisória quanto a este fundamento, e, uma vez demonstrado ter o acórdão rescindendo ter violado norma jurídica, arts. 112 a 114 do Código Civil, requer a PETROBRAS a reforma do acórdão para admitir esta parte da rescisória e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido rescisório.". Muito bem.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT não admitiu a ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 por entender não caracterizada tal hipótese de rescindibilidade, em razão da inexistência violação manifesta dos dispositivos legais indicados, bem como por entender que a pretensão, na forma posta pela recorrente, demandaria reexame de fatos e provas do feito primitivo, em contrariedade ao que estabelece a Súmula n.º 410 desta Corte Superior.
Eis aqui a fração de interesse do acórdão recorrido:
"2.3 PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO À VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ARGUÍDA DE OFÍCIO
Diz a autora que "a decisão rescindenda afronta o disposto no art. 114, do Código Civil, aqui aplicado com base no art. 8.º da CLT, pois não interpreta a Cláusula da RMNR - negócio jurídico benéfico - de forma restritiva", violando, também os artigo 112 e 113 do mesmo Código.
Diz, ainda, que a interpretação ampliativa da forma do cálculo da Complementação da RMNR "cria obrigação não pactuada entre pelas partes, violando o disposto no art. 5.º, inciso II, da CRFB/88 (Princípio da Legalidade), ao inovar a ordem jurídica estabelecida entre as partes".
Ressalta que "o acórdão rescindendo faz com que a norma coletiva produzida no bojo da negociação coletiva ocorrida, assim como o disposto no §1.º do art. 611 da CLT, sejam completamente violados, haja vista o cumprimento do pactuado pela autora."
Alega que "a decisão rescindenda é incompatível com o disposto no art. 5.º, inciso XXXVI da CRFB, que positiva em nosso ordenamento jurídico a validade do ato jurídico perfeito".
Entende que, "ao condenar a PETROBRAS a desconsiderar os diversos adicionais percebidos em função da região, do regime e das condições de trabalho no cálculo do 'Complemento da RMNR' e recolher as diferenças, a decisão desconsiderou o fato de que as diferenças entre os que trabalham em condições deferentes foram mantidas, consoante se demonstra da análise das tabelas RMNR também já mencionadas".
À análise.
Dispõe o artigo 966, V, do CPC/2015, verbis:
Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica; (grifo meu)
Em "Comentários ao Código de Processo Civil", novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1917, assim se manifestam sobre o novo dispositivo legal:
"V: 27. Violação manifesta a norma jurídica.
A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação visível, evidente - ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que "é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (STJ, 3.ª Seção, AR 2625- PR, rel. Min Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)."
Portanto, deve ser destacado que a nova disposição legal acrescentou a necessidade de que a afronta ao texto legal ou mesmo à norma jurídica de maior generalidade seja manifesta, ou seja, teratológica, extravagante ao que razoavelmente se pode interpretar dentro do sistema normativo. Por isso mesmo é que não se admitia, como não se admite, a propositura de ação rescisória quando a interpretação considerada contrária à lei seja controvertida nos tribunais, exatamente porque, havendo divergência de entendimento nos tribunais, sob a perspectiva objetiva, não se pode reputar absolutamente fora da realidade determinada interpretação legal. Agora, com a exigência de que haja evidência no desvio legal, admite-se a perspectiva subjetiva, ainda que contrastável, para avaliar se determinada interpretação legal se encontra absolutamente fora do sistema normativo.
Na hipótese dos autos, como se verifica do teor do acórdão que se pretende rescindir, não é possível concluir que a interpretação quanto à forma de cálculo da complementação da RMNR estivesse fora do sistema normativo.
Além disso, a Súmula 410 do C.TST impede que ocorra o reexame de fatos e provas quando a ação rescisória se fundar em violação de lei. Transcreve-se:
Ação Rescisória - Reexame de Fatos e Provas - Viabilidade A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Portanto, não admito a ação rescisória pelo fundamento do artigo 966, V, do CPC/2015."
Pois bem.
Não são precisos maiores esforços para perceber que o TRT se valeu do exame do mérito da pretensão desconstitutiva para concluir pela não admissão da ação de corte fundamentada no inciso V do art. 485 do CPC/1973.
Trata-se de verdadeiro error in procedendo, pois se a Corte Regional entendeu não configuradas as violações legais indicadas na peça de ingresso, mesmo que fosse em função de eventual necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz, o caso era de improcedência da postulação, e não de inadmissão da ação rescisória; cabe frisar que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cuja observância é mandatória para a admissão da ação, foram devidamente observados no caso em tela. Assim, com amparo em tais fundamentos, dou provimento ao recurso para admitir a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973.
Constatando-se que a causa se encontra madura para imediato julgamento, na forma prevista pelo art. 1.013, § 3.º, I, do CPC de 2015, passo ao exame do mérito da pretensão.
O argumento, em síntese, é de que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República, 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. Ao exame.
Esse é o teor do acórdão rescindendo sobre o tema:
"MÉRITO
COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME)
O reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da verba denominada RMNR (remuneração mínima por nível e regime). Aduz que a questão jurídica a ser dirimida trata-se da interpretação a ser conferida à norma coletiva firmada entre as partes (ACT 2007 e 2009), na qual está previsto no artigo 35 em seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º o pagamento da parcela denominada complementação de RMNR (remuneração mínima por nível e regime).
Alega que o texto da norma é claro ao determinar que referida parcela será alcançada subtraindo-se do valor estipulado pela reclamada como sendo a Remuneração Mínima por Nível e Regime daquela Região, apenas as quantias pagas sob os títulos Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB).
Diz, ainda, que a norma é expressa em afirmar que esse cálculo será feito sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR, conforme previsto no parágrafo 3.º da cláusula 35.ª da ACT/2007/2009.
Argumenta que as vantagens de caráter personalíssimo não devem ser consideradas com parcela componente do conceito de RMNR, devendo ser excluída do cálculo, sob pena de configurar procedimento discriminatório que afronta os artigos 5.º, XXXVI (ato jurídico perfeito e direito adquirido) 7.º, XXX (isonomia) e XXVI (acordos coletivos de trabalho) da Constituição Federal.
Passemos à análise das razões recursais.
No caso concreto, a controvérsia dos autos encontra-se na interpretação das normas coletivas referentes à forma de cálculo da 'complementação da RMNR', ou seja, cláusulas 35.ª, parágrafo 3.º, do ACT/2007 e 36.ª, parágrafo 3.º, do ACT/2009, abaixo transcritas:
"Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Parágrafo 1.º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2.º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3.º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre o valor da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4.º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes". (grifo nosso)
Assim, observa-se que o cerne da citada controvérsia decorre especialmente da interpretação do trecho: "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". O autor defende que para a apuração do complemento RMNR deve-se subtrair do valor da RMNR apenas o salário básico. Já a reclamada entende que a diferença deve ser apurada considerando-se a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração, para depois, subtrair o valor da RMNR que, então, representaria sempre o seu valor nominal.
Observa-se que a RMNR, conforme consta na citada cláusula, foi criada considerando o conceito de 'remuneração regional', tendo sido estipulado que esse cálculo seria a diferença entre a RMNR e o SB, sem prejuízo de outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior.
Portanto, entendo que para defender uma suposta isonomia, não se pode admitir que a ré perpetue uma interpretação equivocada da norma coletiva. Afinal, na forma de cálculo feita pela reclamada, a RMNR equivaleria ao piso da categoria, não havendo a consideração das vantagens pessoais, que seriam suprimidas.
Ressalta-se que as normas coletivas em questão não afirmam que o complemento deve ser calculado pela diferença entre a RMNR e o salário básico, a VP-ACT, a VP-SUB e outras eventuais parcelas pagas, como sustenta a reclamada. O que se verifica é que o citado complemento deve ser calculado pela diferença entre a RMNR e o salário básico, a VP-ACT e a VP-SUB, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Na hipótese de se considerar que parcelas pagas ao trabalhador em decorrência de labor em condições especiais, como é o caso da periculosidade/insalubridade, dêem ensejo a redução da remuneração mínima, importaria em retirar a finalidade do citado adicional, que objetiva compensar o trabalho exercido de forma mais gravosa à saúde do obreiro.
Nesse sentido, é o aresto a seguir transcrito, in verbis:
PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASES DE CÁLCULO DISCRIMINATÓRIAS. ESVAZIAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEFICÁCIA. Embora sempre bem vinda, a instituição de pisos remuneratórios deve resguardar o princípio da igualdade material, que também se espraia sobre as negociações coletivas fomentadas pela Constituição da República. Nesse passo, o cálculo da RMNR baseado em critérios distintos, conforme o empregado receba ou não adicional de periculosidade, implica nítido esvaziamento da parcela que, afinal, visa a compensar o labor prestado em condições mais gravosas, igualando-se situações francamente desiguais e frustrando o escopo do legislador constitucional (art. 7.º, XXIII, da CR) e infraconstitucional (art. 193, § 1.º, da CLT). Resta, portanto, a proclamação incidental da ineficácia parcial da norma coletiva entre as partes, porquanto não é dado aos sindicatos profissionais chancelar tratamento discriminatório no âmbito social, notadamente em detrimento de regra afeta à saúde e à segurança do trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região; Processo: 01208-2009-106-03-00-2-RO; Data de Publicação: 22/02/2010; DEJT Página: 214; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: José Murilo de Morais; Revisor: Convocado Rogério Valle Ferreira; RECORRENTES: VICENTE PAULO DOS SANTOS E OUTRO; RECORRIDA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.)
Também no mesmo sentido a E. 1.ª Turma deste Regional enfrentou a questão no julgamento do recurso relativo ao processo n.º 00398.2010.191.17.00-1, cuja fundamentação transcrevo a seguir:
"Alega a reclamada que paga a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituída por meio do acordo coletivo de 2007, de forma correta. Sustenta que o complemento da RMNR representa a diferença entre o salário base acrescido de outras parcelas remuneratórias e o valor total da RMNR, motivo pelo qual afirma que o adicional de periculosidade deve ser acrescido ao salário base para efeito de cálculo da parcela.
Cita a reclamada, como exemplo, do correto pagamento o mês de fevereiro 2008. Alega que o reclamante recebeu sua remuneração total no valor de R$1.688,23, sendo R$372,51 de adicional de periculosidade, R$1.241,69 de salário base e R$74,03 de complemento de RMNR. Diz que, de acordo com a tabela de RMNR instituída pela TRANSPETRO (fl. 188), o reclamante deveria receber o valor total de R$1.688,22 e foi o que constou em seu contracheque. Isso porque a cidade de São Mateus se enquadra no grupo da Área 2 (fl. 232) e o nível do reclamante é o 325, de acordo com sua ficha de registro.
Não lhe assiste razão.
A questão cinge-se a interpretação da norma coletiva quanto ao cálculo da RMNR, valor estabelecido no § 3.º da cláusula 30.ª do acordo coletivo de trabalho de 2007. Não merece reparos a sentença, a cujos fundamentos me reporto como razões de decidir:
'Aduz o autor que foi celebrado acordo coletivo, no qual ficou estipulado que a reclamada efetuaria o pagamento do RMNR (remuneração mínima por nível e regime) nos moldes das cláusulas 30 e 32 do acordo coletivo, que seria o valor da RMNR, menos o salário básico (fl. 03).
A tese da empresa é de que o valor da RMNR "representa a diferença entre o salário base acrescido de outras parcelas remuneratórias e o valor total da RMNR" (fl. 285, item 23).
Pois bem. Estabelecida a controvérsia, necessário destacar o parágrafo terceiro da cláusula 30.ª, do ACT, in verbis:
Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o salário básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. (fl. 358)
A questão é a expressão "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". Quais seriam essas parcelas? Evidente que são as parcelas salariais que englobam o salário, tais como adicional de horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e outras verbas similares.
A interpretação que se faz da norma é que a diferença é entre o RMNR e o salário base, sem a inclusão de outras parcelas. Aliás, o próprio art. 6.º, inciso II, da Lei 5.811/72, já dispõe sobre o salário básico.
Registre-se que a norma coletiva aplicada é a firmada entre o sindicato e a reclamada (fl. 352), não guardando pertinência com a Petrobras. Não se está deferindo verba em acordo firmado com a Petrobras S/A.
Defere-se o pleito contido no item "c" do rol de pedidos (fl. 09).'
No que pertine ao exemplo indicado pela reclamada referente ao mês de fevereiro, observa-se que a discussão resvala mais uma vez na forma de cálculo do complemento da RMNR. Observa-se que, nos termos do exemplo apontado pela ré, o adicional de periculosidade é somado ao salário base, o que, como já explicado pelo juízo de primeiro, não deveria ser.
Com relação ao pedido de compensação dos valores pagos, o juízo a quo cuidou de fazer mencionada ressalva na sentença. Nesse passo, nego provimento ao apelo." (grifo nosso)"
Nesse mesmo sentido, recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, divulgada no dia 27/09/2013 por meio de nota à impressa no site do TST, disponível no endereço http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5931938,in verbis:
"TST PACIFICA FÓRMULA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR PAGA PELA PETROBRAS
Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito.
A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão de ontem, que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência do TST.
Entenda o caso.
No caso julgado, um técnico de operação requereu, na 11.ª Vara do Trabalho de Manaus (AM/RR), o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobras tem calculado de forma equivocada a parcela. Para ele, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem.
Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.
A decisão provocou o Recurso da Petrobras ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez, o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1. Para que a SDI 1 pudesse apreciar os seus embargos, o empregado demonstrou que as turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria.
Julgamento.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a manutenção da decisão da Oitava Turma, negando provimento ao recurso do trabalhador. Para o relator, o pagamento estaria sendo feito de acordo com a cláusula. Assim, não procederia a tese de que haveria de prevalecer a interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente. Tal postura, na sua avaliação, seria contrária à redação da cláusula, frente ao princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do artigo 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, abriu divergência, defendendo o acerto da decisão do TRT-AM, e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. Para o ministro, a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais.
Segundo ele, a pretexto de promover a isonomia entre os seus empregados, a Petrobras estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas.
O ministro Vieira de Melo Filho endossou os fundamentos do ministro Augusto César e acrescentou que a interpretação de uma cláusula de acordo coletivo deve atender ao princípio da boa fé objetiva, de modo que, se ela aspira à igualdade, não pode promover o mesmo tratamento salarial para empregados que prestam serviço em condições absolutamente desiguais. O ministro Freire Pimenta ressaltou, em seguida, que a maneira como aplicada pela Petrobras fazia com que a cláusula implicasse uma complementação de RMNR (diferença entre a remuneração mínima e as parcelas salariais normalmente recebidas pelo empregado) maior para quem não tinha direito aos adicionais assegurados em lei, pondo esse empregado em situação de vantagem em relação àquele que tinha direito legal ou mesmo constitucional de receber os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação.
A tese de que haveria violação do texto constitucional, na interpretação proposta pela Petrobras, foi enfaticamente defendida, na sequência, pelos ministros Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte.
Após o ministro Ives Gandra argumentar que mesmo a interpretação literal da cláusula, que instituiu a remuneração mínima, levaria à conclusão de que não se poderiam incluir os adicionais legais no valor da RMNR, o que o fez acompanhar a divergência do ministro Augusto César, os ministros Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen e Brito Pereira ponderaram que tal decisão poderia criar outras distorções e, afinal, o sindicato dos trabalhadores não havia proposto ação trabalhista ou dissídio coletivo em que manifestasse a sua recusa à interpretação e aplicação dada pela Petrobras à cláusula que consagrou a RMNR. Isso os convenceu de que a melhor interpretação era mesmo aquela proposta pela Petrobras.
O julgamento foi concluído com os votos dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Carlos Alberto Reis de Paula, que acompanharam os fundamentos do voto divergente, com ênfase para o direito que os empregados, individualmente, têm de buscar, na Justiça do Trabalho, proteger-se contra uma conduta empresarial que fere direitos fundamentais assegurados em lei e na Constituição, sobretudo o direito constitucional de receber um acréscimo de remuneração quando trabalham em período noturno ou em condição que ponha em risco a sua vida ou integridade física.
Processo: E-RR-848-40.2011.5.11.001."
Pelo acima exposto, o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas, como por exemplo, o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras, devendo ser observado os períodos de vigência dos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011.
As diferenças relativas à complementação da RMNR vencidas e futuras, devido a natureza salarial da parcela, geram os reflexos postulados na inicial, bem como contribuições para o INSS e Petros. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos reclamantes.
Dou provimento ao apelo do reclamante para que o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime seja feito com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas de natureza salarial, devendo ser observado os períodos de vigência dos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011, e, ainda, os seus reflexos nas parcelas contratuais elencadas na inicial, inclusive, com repercussões no valor das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e a Petros."
A questão em exame é de amplo conhecimento desta Corte; cuida-se da interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada "complementação de RMNR"; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB.
Esse é o teor da cláusula coletiva que prevê a complementação da RMNR:
"Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Parágrafo 1.º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2.º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3.º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre o valor da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4.º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."
O cerne da discórdia está na redação do § 3.º da aludida cláusula, que prescreve que "Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre o valor da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR" (d. n.) Lado outro, esse é o teor dos dispositivos legais tidos por violados, observando-se a redação vigente à época da decisão rescindenda:
Constituição da República:
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"
"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"
CLT:
"Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1.º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho."
Código Civil:
"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."
Fixadas essas balizas, tenho por caracterizada violação literal apta a ensejar o corte rescisório pretendido pela recorrente.
Com efeito. O acórdão rescindendo, datado de 1.º/4/2014, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1, assim ementado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7.º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre 'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR'. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3.º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7.º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/02/2014)
Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho.
O julgado ficou assim ementado:
"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024 - d. n.)"
No julgamento de embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, o STF assim se manifestou:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7.º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão Embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão nem sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2.º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024 - d. n.)"
Por fim, o STF, no julgamento da PET n.º 7.755, realizado após o julgamento dos aclaratórios, assim decidiu:
"Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO.
O entendimento formado no Precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria.
Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos."
É de se ver, portanto, que a Suprema Corte sedimentou a leitura da cláusula coletiva que disciplina o pagamento da complementação da RMNR à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, no sentido de que devem ser incorporados à sua vase de cálculo os adicionais de regime e de condição de trabalho.
É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que "o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas, como por exemplo, o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras", negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República.
Sinalo que essa é a diretriz firmada pela jurisprudência uniforme desta Subseção, consoante registram os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente." (AR-4152-76.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. Na ocasião, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, " houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ". 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que " não houve mudança de orientação jurisprudencial ", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. Assentada a premissa de que a alteração dos critérios de cálculo do complemento da RMNR implica afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 9. Com efeito, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, em relação a temas constitucionais. 10. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que o " procedimento geral diz respeito à apuração da RMNR, com inclusão, apenas, do salário básico e das vantagens especificadas ", sem abarcar o adicional de periculosidade. 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. 12. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-490-73.2016.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024)
Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas 343 do STF e 83 deste Tribunal, uma vez que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional.
Assim, com amparo no art. 485, V, do CPC de 1973, julgo procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir o acórdão prolatado pelo TRT no julgamento do recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista n.º 0109600-98.2012.5.17.0013 por violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República.
Em juízo rescisório, considerando que o objeto da negociação coletiva que deu ensejo ao ACT de 2007/2009 prevê, para o pagamento da RMNR, a inclusão, na base de cálculo, dos adicionais de regime ou condição de trabalho, conclui-se indevidas as diferenças postuladas sob esse título, razão porque desprovejo o recurso ordinário interposto pelo réu no processo matriz e mantenho a improcedência da ação trabalhista. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta a declaração de hipossuficiência juntada a fls. 2336-e do PDF, não impugnada por prova em sentido contrário (item I da Súmula n.º 463 desta Corte).
Arbitro o valor da condenação em R$20.000,00.
Custas processuais em reversão, pelo réu, no importe de R$400,00, das quais fica isento.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015 (Súmula n.º 219, IV, deste Tribunal).
Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 494 do CPC de 1973 (art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015), emprestando-se à presente decisão força de alvará.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann e o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, dar-lhe provimento para admitir a Ação Rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, no mérito, julgá-la procedente para desconstituir o acórdão prolatado pelo TRT no julgamento do recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista n.º 0109600-98.2012.5.17.0013, por violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, e, em juízo rescisório, desprover o recurso ordinário interposto pelo réu no processo matriz e manter a improcedência da ação trabalhista. Deferem-se ao réu os benefícios da justiça gratuita. Arbitra-se o valor da condenação em R$20.000,00. Custas processuais em reversão, pelo réu, no importe de R$400,00, das quais fica isento. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015 (Súmula n.º 219, IV, deste Tribunal). Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 494, do CPC de 1973 (art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015), emprestando-se à presente decisão força de alvará. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
18/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RO - 184-98.2016.5.17.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/11/2024, 07:31
Retirada
05/11/2024, 15:41
Retirado
05/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 5/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RO - 184-98.2016.5.17.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
10/10/2024, 00:00
Retirada
08/10/2024, 09:47
Retirado
08/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 30/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 7/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RO - 184-98.2016.5.17.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
09/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 15:26
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento