Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DA SILVA ROSA
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
26/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1060-47.2022.5.09.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 13:57
Publicação
11/04/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 13:57
Recebimento
03/04/2025, 18:40
Mero expediente
25/03/2025, 14:38
Recebimento
25/03/2025, 14:27
Petição
30/10/2024, 15:37
Petição
29/10/2024, 14:57
Petição
23/10/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECT SERVICOS DE PORTARIA LTDA
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA
23/10/2024, 00:00
Petição
21/10/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VANESSA DA SILVA ROSA
AGRAVADO: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001060-47.2022.5.09.0006
EMBARGANTE: VANESSA DA SILVA ROSA ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE EMBARGADA: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. MANUELLA JORGETTI DE MORAES EMBARGADA: PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA IGM/dra D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0001060-47.2022.5.09.0006
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão que deu provimento ao recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VANESSA DA SILVA ROSA
AGRAVADO: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001060-47.2022.5.09.0006
EMBARGANTE: VANESSA DA SILVA ROSA ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE EMBARGADA: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. MANUELLA JORGETTI DE MORAES EMBARGADA: PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA IGM/dra D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0001060-47.2022.5.09.0006
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão que deu provimento ao recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VANESSA DA SILVA ROSA
AGRAVADO: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001060-47.2022.5.09.0006
EMBARGANTE: VANESSA DA SILVA ROSA ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE EMBARGADA: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. MANUELLA JORGETTI DE MORAES EMBARGADA: PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA IGM/dra D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0001060-47.2022.5.09.0006
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão que deu provimento ao recurso de revista. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 14:23
Petição
13/09/2024, 17:48
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PROJECT SERVICOS DE PORTARIA LTDA
AGRAVADO: VANESSA DA SILVA ROSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001060-47.2022.5.09.0006
AGRAVANTE: PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA AGRAVADA: VANESSA DA SILVA ROSA ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE AGRAVADA: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. MANUELLA JORGETTI DE MORAES IGM/dra D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 9ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista em procedimento sumaríssimo, com fulcro no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 9º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, buscando o reexame das questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos e dispõe sobre o trabalho noturno e aos danos morais por assédio moral. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ainda, convém assinalar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, não sendo cabível, portanto, alegação de violação legal ou de divergência jurisprudencial. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De início, cumpre ressaltar que, no regime da transcendência, cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e aos danos morais por assédio moral, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as referidas matérias não são novas (inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00 (pág. 460), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência. 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA – REGIME 12X36, REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO NOTURNO De plano, relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo. Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246, relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Há inúmeras decisões monocráticas de mérito do STF em reclamação constitucional que enfrentam a matéria de fundo da controvérsia, superando óbices formais, conforme os seguintes precedentes: Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/10/19; Rcl 36.408-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/10/19. Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais, relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (como nos casos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais, em sua aplicação, guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação, especialmente aquele relativo à transcrição da decisão recorrida. No entanto, tal relativização dos pressupostos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF. Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, da CLT ou da Súmula 422, I, do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo. In casu, o Regional reformou a sentença para declarar a invalidade material do regime 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, condenado a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, nos seguintes termos: [...] Com relação ao regime 12x36, está autorizado na cláusula 16 das CCTs, a exemplo da CCT 2021/2022 à fl. 159: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM ESCALA 12X36 HORAS Fica admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, aqueles que desempenhem as funções descritas nesta CCT, sem percepção de horas extras, assegurando-se o piso salarial, situação esta que se estenderá a toda e qualquer função. O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, ajustarem sua adoção através de acordo coletivo de trabalho específico com as entidades sindicais laborais convenentes; Parágrafo primeiro: sobre as horas excedentes a oitava hora diária trabalhada nesta jornada de trabalho no regime especial 12X36, não ensejará adicional de hora extra, inclusive para aquelas semanas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo: ficam assegurados aos que laborarem na escala 12x36, os direitos ao vale-transporte e vale-refeição por dia trabalhado, previstos neste instrumento coletivo de trabalho. Entretanto, prevalece nesta e. 4ª Turma o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, incluindo a realização de dobras, invalida materialmente o regime 12x36, nos termos concluídos pela Tese Jurídica Prevalecente 6 deste e. TRT9, afastando a Súmula 85 do c. TST e tornando devidas as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal como extras: [...]. Ressalte-se, ainda, entendimento desta e. 4ª Turma de que não se aplica em hipótese alguma o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, mesmo em contrato existente na vigência da Lei 13.467/2017, tal como decidido nos autos 0000283-18-2020-5-09-0011, publ. 27.01.2023, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira e revisora a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. No caso, os cartões de ponto registram horas extras de forma habitual, como, por exemplo, dia 26.06.2022 e 10.07.2022 (fl. 227); 05.08.2022 (fl. 228) e 28.08.2022 (fl. 229) situação que invalida materialmente o regime 12x36 praticado pelo autor, nos termos da TJP6 deste e. TRT9. Logo, declara-se nulo o regime 12x36 adotado, sendo devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%. Observe-se na apuração os cartões de ponto colacionados aos autos. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarar a nulidade do regime 12x36 e para deferir o pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, e reflexos (págs. 447-448, grifos acrescidos e no original). No que tange ao intervalo intrajornada, o Regional reformou a sentença para declarar a invalidade da norma coletiva que reduziu o referido intervalo para 30 minutos, assentando que: [...] A cláusula 15ª do ACT 2021/2022 assim dispõe sobre o intervalo intrajornada: "Parágrafo
Terceiro: O Empregado, na escala de 12x36 horas, terá direito ao intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo ser indenizado com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 611-A da CLT,ou compensados mediante banco de horas" (fl. 213). As negociações coletivas que estabelecem a redução do intervalo intrajornada implica manifesto prejuízo aos empregados especialmente porque o referido intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assim inclusive definido pelo c. TST por meio da Súmula 437, item II, e como o tal, consiste o intervalo intrajornada em direito indisponível. Por tal razão, não se verifica incompatibilidade com a decisão proferida pelo c. STF na apreciação do tema 1046 [...].
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001060-47.2022.5.09.0006
Diante do exposto, declara-se a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada a 30 minutos. Tendo em vista que o contrato teve início posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, a reclamante faz jus apenas ao período faltante, 30 minutos por dia trabalhado, com natureza indenizatória. Os dias laborados deverão ser apurados com base nos cartões-ponto. Destaco de forma expressa que os minutos suprimidos do intervalo intrajornada devem ser remunerados na forma do § 4º do art. 71 da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho). Dá-se provimento parcial à insurgência da reclamante para deferir à autora 30 minutos por dia trabalhado, com natureza indenizatória, na forma do § 4º do art. 71 da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho) (págs. 449-450, grifos nossos e no original). No tocante ao labor noturno, a Corte Regional também reconheceu a invalidade da cláusula 5ª do ACT 2021/2022, que exclui a hora noturna reduzida e dispõe que não haverá prorrogação do trabalho noturno, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno e reflexos, verbis: [...] A cláusula 5ª do ACT 2021/2022 dispõe que a hora noturna será calculada pela hora normal de 60 minutos bem como prevê a dispensa do pagamento ao trabalho feito em prorrogação à hora noturna: O trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte será considerado noturno, calculado segundo a hora normal de 60 (sessenta) minutos; não se prorrogando, mesmo que a saída do Empregado se dê em horário posterior, e será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, conforme definição prevista no parágrafo 2º do art. 73 da CLT. A respeito, entende-se que o princípio da autonomia negocial estabelecido no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, não autoriza a chancela da redução de garantias mínimas estabelecidas pela lei, promovendo a degradação e não a melhoria das condições de trabalho. Assim, reputa-se inválida a disposição, de modo que a consequência é a inequívoca existência de diferenças de adicional noturno. [...] O adicional noturno é devido também para as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, já que a prorrogação da jornada realizada em período noturno não retira o seu caráter fatigante que, ao contrário, acentua-se, justificando a continuidade do pagamento do adicional. Este Colegiado considera que o adicional noturno deve incidir sobre as horas trabalhadas em prorrogação quando a jornada de trabalho englobar pelo menos 50% do período noturno. Assim, deve haver labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno. Nesse sentido, precedente turmário nos autos 0000691-07.2019.5.09.0411 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e revisão da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Tal situação se verifica no caso, conforme se observa pelo exame dos controles de jornada de fls. 231 e 232, por exemplo, em que a autora cumpriu jornada das 19h às 7h. Devidas diferenças de adicional noturno à autora (20%) para as horas laboradas das 22h às 5h, bem como as horas em prorrogação nos termos do art. 73, §5° da CLT e Súmula 60 do C. TST. Devidos reflexos nos mesmos termos fixados para as demais horas extras. Dá-se provimento à insurgência para deferir à autora diferenças de adicional noturno e reflexos (págs. 451-452, grifos nossos e no original). Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, as cláusulas coletivas referem-se ao labor no regime 12x36, à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e à prorrogação da jornada noturna, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se estão flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. Assim, demonstrada a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada e disciplina o trabalho noturno (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o recurso de revista transita por violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No mérito, a hipótese é de provimento do apelo para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36, do intervalo intrajornada e das diferenças de adicional noturno, restabelecendo-se a sentença nos aspectos. III) CONCLUSÃO Do exposto: a) não sendo transcendente o recurso de revista em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e dos danos morais por assédio moral, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. b) reconhecida a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada e disciplina o trabalho noturno, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, § 9º, da CLT, 932, V, “b”, do CPC e 118, X, do RITST, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36, do intervalo intrajornada e das diferenças de adicional noturno, restabelecendo-se a sentença nos tópicos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PROJECT SERVICOS DE PORTARIA LTDA
AGRAVADO: VANESSA DA SILVA ROSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001060-47.2022.5.09.0006
AGRAVANTE: PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA AGRAVADA: VANESSA DA SILVA ROSA ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE AGRAVADA: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. MANUELLA JORGETTI DE MORAES IGM/dra D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 9ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista em procedimento sumaríssimo, com fulcro no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 9º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, buscando o reexame das questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos e dispõe sobre o trabalho noturno e aos danos morais por assédio moral. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ainda, convém assinalar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, não sendo cabível, portanto, alegação de violação legal ou de divergência jurisprudencial. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De início, cumpre ressaltar que, no regime da transcendência, cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e aos danos morais por assédio moral, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as referidas matérias não são novas (inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00 (pág. 460), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência. 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA – REGIME 12X36, REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO NOTURNO De plano, relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo. Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246, relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Há inúmeras decisões monocráticas de mérito do STF em reclamação constitucional que enfrentam a matéria de fundo da controvérsia, superando óbices formais, conforme os seguintes precedentes: Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/10/19; Rcl 36.408-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/10/19. Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais, relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (como nos casos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais, em sua aplicação, guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação, especialmente aquele relativo à transcrição da decisão recorrida. No entanto, tal relativização dos pressupostos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF. Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, da CLT ou da Súmula 422, I, do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo. In casu, o Regional reformou a sentença para declarar a invalidade material do regime 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, condenado a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, nos seguintes termos: [...] Com relação ao regime 12x36, está autorizado na cláusula 16 das CCTs, a exemplo da CCT 2021/2022 à fl. 159: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM ESCALA 12X36 HORAS Fica admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, aqueles que desempenhem as funções descritas nesta CCT, sem percepção de horas extras, assegurando-se o piso salarial, situação esta que se estenderá a toda e qualquer função. O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, ajustarem sua adoção através de acordo coletivo de trabalho específico com as entidades sindicais laborais convenentes; Parágrafo primeiro: sobre as horas excedentes a oitava hora diária trabalhada nesta jornada de trabalho no regime especial 12X36, não ensejará adicional de hora extra, inclusive para aquelas semanas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo: ficam assegurados aos que laborarem na escala 12x36, os direitos ao vale-transporte e vale-refeição por dia trabalhado, previstos neste instrumento coletivo de trabalho. Entretanto, prevalece nesta e. 4ª Turma o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, incluindo a realização de dobras, invalida materialmente o regime 12x36, nos termos concluídos pela Tese Jurídica Prevalecente 6 deste e. TRT9, afastando a Súmula 85 do c. TST e tornando devidas as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal como extras: [...]. Ressalte-se, ainda, entendimento desta e. 4ª Turma de que não se aplica em hipótese alguma o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, mesmo em contrato existente na vigência da Lei 13.467/2017, tal como decidido nos autos 0000283-18-2020-5-09-0011, publ. 27.01.2023, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira e revisora a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. No caso, os cartões de ponto registram horas extras de forma habitual, como, por exemplo, dia 26.06.2022 e 10.07.2022 (fl. 227); 05.08.2022 (fl. 228) e 28.08.2022 (fl. 229) situação que invalida materialmente o regime 12x36 praticado pelo autor, nos termos da TJP6 deste e. TRT9. Logo, declara-se nulo o regime 12x36 adotado, sendo devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%. Observe-se na apuração os cartões de ponto colacionados aos autos. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarar a nulidade do regime 12x36 e para deferir o pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, e reflexos (págs. 447-448, grifos acrescidos e no original). No que tange ao intervalo intrajornada, o Regional reformou a sentença para declarar a invalidade da norma coletiva que reduziu o referido intervalo para 30 minutos, assentando que: [...] A cláusula 15ª do ACT 2021/2022 assim dispõe sobre o intervalo intrajornada: "Parágrafo
Terceiro: O Empregado, na escala de 12x36 horas, terá direito ao intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo ser indenizado com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 611-A da CLT,ou compensados mediante banco de horas" (fl. 213). As negociações coletivas que estabelecem a redução do intervalo intrajornada implica manifesto prejuízo aos empregados especialmente porque o referido intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assim inclusive definido pelo c. TST por meio da Súmula 437, item II, e como o tal, consiste o intervalo intrajornada em direito indisponível. Por tal razão, não se verifica incompatibilidade com a decisão proferida pelo c. STF na apreciação do tema 1046 [...].
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001060-47.2022.5.09.0006
Diante do exposto, declara-se a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada a 30 minutos. Tendo em vista que o contrato teve início posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, a reclamante faz jus apenas ao período faltante, 30 minutos por dia trabalhado, com natureza indenizatória. Os dias laborados deverão ser apurados com base nos cartões-ponto. Destaco de forma expressa que os minutos suprimidos do intervalo intrajornada devem ser remunerados na forma do § 4º do art. 71 da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho). Dá-se provimento parcial à insurgência da reclamante para deferir à autora 30 minutos por dia trabalhado, com natureza indenizatória, na forma do § 4º do art. 71 da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho) (págs. 449-450, grifos nossos e no original). No tocante ao labor noturno, a Corte Regional também reconheceu a invalidade da cláusula 5ª do ACT 2021/2022, que exclui a hora noturna reduzida e dispõe que não haverá prorrogação do trabalho noturno, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno e reflexos, verbis: [...] A cláusula 5ª do ACT 2021/2022 dispõe que a hora noturna será calculada pela hora normal de 60 minutos bem como prevê a dispensa do pagamento ao trabalho feito em prorrogação à hora noturna: O trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte será considerado noturno, calculado segundo a hora normal de 60 (sessenta) minutos; não se prorrogando, mesmo que a saída do Empregado se dê em horário posterior, e será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, conforme definição prevista no parágrafo 2º do art. 73 da CLT. A respeito, entende-se que o princípio da autonomia negocial estabelecido no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, não autoriza a chancela da redução de garantias mínimas estabelecidas pela lei, promovendo a degradação e não a melhoria das condições de trabalho. Assim, reputa-se inválida a disposição, de modo que a consequência é a inequívoca existência de diferenças de adicional noturno. [...] O adicional noturno é devido também para as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, já que a prorrogação da jornada realizada em período noturno não retira o seu caráter fatigante que, ao contrário, acentua-se, justificando a continuidade do pagamento do adicional. Este Colegiado considera que o adicional noturno deve incidir sobre as horas trabalhadas em prorrogação quando a jornada de trabalho englobar pelo menos 50% do período noturno. Assim, deve haver labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno. Nesse sentido, precedente turmário nos autos 0000691-07.2019.5.09.0411 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e revisão da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Tal situação se verifica no caso, conforme se observa pelo exame dos controles de jornada de fls. 231 e 232, por exemplo, em que a autora cumpriu jornada das 19h às 7h. Devidas diferenças de adicional noturno à autora (20%) para as horas laboradas das 22h às 5h, bem como as horas em prorrogação nos termos do art. 73, §5° da CLT e Súmula 60 do C. TST. Devidos reflexos nos mesmos termos fixados para as demais horas extras. Dá-se provimento à insurgência para deferir à autora diferenças de adicional noturno e reflexos (págs. 451-452, grifos nossos e no original). Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, as cláusulas coletivas referem-se ao labor no regime 12x36, à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e à prorrogação da jornada noturna, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se estão flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. Assim, demonstrada a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada e disciplina o trabalho noturno (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o recurso de revista transita por violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No mérito, a hipótese é de provimento do apelo para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36, do intervalo intrajornada e das diferenças de adicional noturno, restabelecendo-se a sentença nos aspectos. III) CONCLUSÃO Do exposto: a) não sendo transcendente o recurso de revista em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e dos danos morais por assédio moral, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. b) reconhecida a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada e disciplina o trabalho noturno, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, § 9º, da CLT, 932, V, “b”, do CPC e 118, X, do RITST, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36, do intervalo intrajornada e das diferenças de adicional noturno, restabelecendo-se a sentença nos tópicos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: VANESSA DA SILVA ROSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001060-47.2022.5.09.0006
AGRAVANTE: PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA AGRAVADA: VANESSA DA SILVA ROSA ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE AGRAVADA: PARK SHOPPING BOULEVARD LINHA VERDE LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. MANUELLA JORGETTI DE MORAES IGM/dra D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 9ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista em procedimento sumaríssimo, com fulcro no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 9º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, buscando o reexame das questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos e dispõe sobre o trabalho noturno e aos danos morais por assédio moral. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ainda, convém assinalar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, não sendo cabível, portanto, alegação de violação legal ou de divergência jurisprudencial. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De início, cumpre ressaltar que, no regime da transcendência, cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e aos danos morais por assédio moral, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as referidas matérias não são novas (inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00 (pág. 460), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência. 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA – REGIME 12X36, REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO NOTURNO De plano, relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo. Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246, relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Há inúmeras decisões monocráticas de mérito do STF em reclamação constitucional que enfrentam a matéria de fundo da controvérsia, superando óbices formais, conforme os seguintes precedentes: Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/10/19; Rcl 36.408-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/10/19. Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais, relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (como nos casos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais, em sua aplicação, guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação, especialmente aquele relativo à transcrição da decisão recorrida. No entanto, tal relativização dos pressupostos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF. Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, da CLT ou da Súmula 422, I, do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo. In casu, o Regional reformou a sentença para declarar a invalidade material do regime 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, condenado a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, nos seguintes termos: [...] Com relação ao regime 12x36, está autorizado na cláusula 16 das CCTs, a exemplo da CCT 2021/2022 à fl. 159: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM ESCALA 12X36 HORAS Fica admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, aqueles que desempenhem as funções descritas nesta CCT, sem percepção de horas extras, assegurando-se o piso salarial, situação esta que se estenderá a toda e qualquer função. O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, ajustarem sua adoção através de acordo coletivo de trabalho específico com as entidades sindicais laborais convenentes; Parágrafo primeiro: sobre as horas excedentes a oitava hora diária trabalhada nesta jornada de trabalho no regime especial 12X36, não ensejará adicional de hora extra, inclusive para aquelas semanas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo: ficam assegurados aos que laborarem na escala 12x36, os direitos ao vale-transporte e vale-refeição por dia trabalhado, previstos neste instrumento coletivo de trabalho. Entretanto, prevalece nesta e. 4ª Turma o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, incluindo a realização de dobras, invalida materialmente o regime 12x36, nos termos concluídos pela Tese Jurídica Prevalecente 6 deste e. TRT9, afastando a Súmula 85 do c. TST e tornando devidas as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal como extras: [...]. Ressalte-se, ainda, entendimento desta e. 4ª Turma de que não se aplica em hipótese alguma o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, mesmo em contrato existente na vigência da Lei 13.467/2017, tal como decidido nos autos 0000283-18-2020-5-09-0011, publ. 27.01.2023, em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira e revisora a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. No caso, os cartões de ponto registram horas extras de forma habitual, como, por exemplo, dia 26.06.2022 e 10.07.2022 (fl. 227); 05.08.2022 (fl. 228) e 28.08.2022 (fl. 229) situação que invalida materialmente o regime 12x36 praticado pelo autor, nos termos da TJP6 deste e. TRT9. Logo, declara-se nulo o regime 12x36 adotado, sendo devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%. Observe-se na apuração os cartões de ponto colacionados aos autos. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarar a nulidade do regime 12x36 e para deferir o pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, e reflexos (págs. 447-448, grifos acrescidos e no original). No que tange ao intervalo intrajornada, o Regional reformou a sentença para declarar a invalidade da norma coletiva que reduziu o referido intervalo para 30 minutos, assentando que: [...] A cláusula 15ª do ACT 2021/2022 assim dispõe sobre o intervalo intrajornada: "Parágrafo
Terceiro: O Empregado, na escala de 12x36 horas, terá direito ao intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo ser indenizado com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 611-A da CLT,ou compensados mediante banco de horas" (fl. 213). As negociações coletivas que estabelecem a redução do intervalo intrajornada implica manifesto prejuízo aos empregados especialmente porque o referido intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assim inclusive definido pelo c. TST por meio da Súmula 437, item II, e como o tal, consiste o intervalo intrajornada em direito indisponível. Por tal razão, não se verifica incompatibilidade com a decisão proferida pelo c. STF na apreciação do tema 1046 [...].
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001060-47.2022.5.09.0006
Diante do exposto, declara-se a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada a 30 minutos. Tendo em vista que o contrato teve início posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, a reclamante faz jus apenas ao período faltante, 30 minutos por dia trabalhado, com natureza indenizatória. Os dias laborados deverão ser apurados com base nos cartões-ponto. Destaco de forma expressa que os minutos suprimidos do intervalo intrajornada devem ser remunerados na forma do § 4º do art. 71 da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho). Dá-se provimento parcial à insurgência da reclamante para deferir à autora 30 minutos por dia trabalhado, com natureza indenizatória, na forma do § 4º do art. 71 da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho) (págs. 449-450, grifos nossos e no original). No tocante ao labor noturno, a Corte Regional também reconheceu a invalidade da cláusula 5ª do ACT 2021/2022, que exclui a hora noturna reduzida e dispõe que não haverá prorrogação do trabalho noturno, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno e reflexos, verbis: [...] A cláusula 5ª do ACT 2021/2022 dispõe que a hora noturna será calculada pela hora normal de 60 minutos bem como prevê a dispensa do pagamento ao trabalho feito em prorrogação à hora noturna: O trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte será considerado noturno, calculado segundo a hora normal de 60 (sessenta) minutos; não se prorrogando, mesmo que a saída do Empregado se dê em horário posterior, e será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, conforme definição prevista no parágrafo 2º do art. 73 da CLT. A respeito, entende-se que o princípio da autonomia negocial estabelecido no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, não autoriza a chancela da redução de garantias mínimas estabelecidas pela lei, promovendo a degradação e não a melhoria das condições de trabalho. Assim, reputa-se inválida a disposição, de modo que a consequência é a inequívoca existência de diferenças de adicional noturno. [...] O adicional noturno é devido também para as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, já que a prorrogação da jornada realizada em período noturno não retira o seu caráter fatigante que, ao contrário, acentua-se, justificando a continuidade do pagamento do adicional. Este Colegiado considera que o adicional noturno deve incidir sobre as horas trabalhadas em prorrogação quando a jornada de trabalho englobar pelo menos 50% do período noturno. Assim, deve haver labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno. Nesse sentido, precedente turmário nos autos 0000691-07.2019.5.09.0411 (julg. em 12/04/2023), de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e revisão da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Tal situação se verifica no caso, conforme se observa pelo exame dos controles de jornada de fls. 231 e 232, por exemplo, em que a autora cumpriu jornada das 19h às 7h. Devidas diferenças de adicional noturno à autora (20%) para as horas laboradas das 22h às 5h, bem como as horas em prorrogação nos termos do art. 73, §5° da CLT e Súmula 60 do C. TST. Devidos reflexos nos mesmos termos fixados para as demais horas extras. Dá-se provimento à insurgência para deferir à autora diferenças de adicional noturno e reflexos (págs. 451-452, grifos nossos e no original). Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, as cláusulas coletivas referem-se ao labor no regime 12x36, à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e à prorrogação da jornada noturna, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se estão flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. Assim, demonstrada a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada e disciplina o trabalho noturno (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o recurso de revista transita por violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No mérito, a hipótese é de provimento do apelo para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36, do intervalo intrajornada e das diferenças de adicional noturno, restabelecendo-se a sentença nos aspectos. III) CONCLUSÃO Do exposto: a) não sendo transcendente o recurso de revista em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e dos danos morais por assédio moral, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. b) reconhecida a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que autoriza o labor no regime 12x36, reduz o intervalo intrajornada e disciplina o trabalho noturno, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, § 9º, da CLT, 932, V, “b”, do CPC e 118, X, do RITST, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36, do intervalo intrajornada e das diferenças de adicional noturno, restabelecendo-se a sentença nos tópicos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator