Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO CORRETO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual se reconheceu a revelia e aplicou-se a pena de confissão ficta em razão da ausência de comparecimento à audiência e da não apresentação de contestação, rejeitando -se a alegação de nulidade da citação e julgando-se procedentes os pedidos formulados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade da citação da reclamada, apta a afastar a decretação da revelia e da confissão ficta, diante da alegação de irregularidade nas tentativas de notificação e de ausência de ciência válida do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação inicial foi entregue no endereço correto da empresa reclamada, conforme certidão postal constante dos autos, atendendo aos requisitos dos arts. 774 e 841, §1º, da CLT. A legislação trabalhista não exige que a notificação seja pessoal, bastando a comprovação da entrega no endereço do notificado para a validade do ato processual. A presunção de recebimento da notificação, nos termos da Súmula nº 16 do TST, transfere à reclamada o ônus de comprovar o não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu. O mesmo endereço utilizado para a citação consta no contrato social e na procuração da reclamada, reforçando a regularidade da comunicação dos atos processuais. Inexistente prejuízo processual demonstrado, não se configura nulidade, à luz do art. 794 da CLT. A ausência de comparecimento à audiência e de apresentação de contestação autoriza a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada por via postal no endereço correto da reclamada é válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo representante legal. O ônus de comprovar o não recebimento da notificação incumbe ao destinatário, conforme a Súmula nº 16 do TST. A ausência injustificada do reclamado à audiência e a não apresentação de contestação ensejam a revelia e a confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 794, 841, §1º, e 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TRT da 9ª Região, RO nº 0000540-26.2022.5.09.0673, Rel. Des. Odete Grasselli, j. 03.11.2025”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000609-24.2025.5.09.0133. Relator(a): ODETE GRASSELLI. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026. Disponível em: Por fim, quanto à alegação de que a notificação inicial poderia ter ocorrido por meio eletrônico, para rejeitá-la, basta considerar que a obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Eletrônico se deu apenas por meio do artigo 1º, III da Portaria CNJ nº 46 de 16/02/2024. No caso dos autos, consta do cadastro no Pje que a excepta foi habilitada no Domicílio Eletrônico/CNJ apenas em 05/08/2024, portanto, após a notificação inicial. Contudo, também alega a excipiente que tampouco foi intimada da r. sentença de ID 7caf2c8, o que lhe retirou o direito de recorrer. Neste ponto, é forçoso acolher o pleito da excipiente. Na hipótese, os artigos 841, §1º e 852 da CLT estabelecem a necessidade de intimação do réu revel da decisão proferida. No caso dos autos, a mudança da sede da reclamada ocorreu em 10/10/2022, como visto acima, e a intimação de fl. 578 (ID 3db8ca2), datada de 29/06/2023, foi encaminhada para o endereço desatualizado. Além disso, por meio de consulta no eCarta, foi possível identificar no sistema a informação de que o envio da notificação ocorreu em 30/06/2023, contudo, constando a data de entrega, número do registro postal e status do objeto como indisponíveis. Neste caso, a falha técnica no eCarta impossibilita a confirmação da efetiva entrega no endereço, ainda que fosse desatualizado, concluindo-se que a excipiente ficou impossibilitada de recorrer e de contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pela reclamante. Portanto, acolho a Exceção de Pré Executividade apresentada, para declarar a nulidade do processo a partir da intimação de fl. 578 (ID 3db8ca2) e, em consequência, reabre-se à excipiente o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, interpor recurso ordinário em relação à r. sentença de fl. 559 (ID 7caf2c8), bem como, para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário apresentado pela reclamante na fl. 568, que versou exclusivamente sobre a responsabilidade subsidiária (ID a16aa6b). Anote-se que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, nos termos do artigo 281 do CPC, cabendo ao Juiz declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados (art. 282, do mesmo Diploma). No caso específico, ao declarar a nulidade da intimação de fl. 578 (ID 3db8ca2) para a primeira reclamada, o "trânsito em julgado" ou a estabilização da condenação principal são desfeitos. Assim, inviável o aproveitamento dos atos subsequentes atingidos pela nulidade ora reconhecida, o que inclui as decisões subsequentes das instâncias superiores que versaram sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Justifico que assim ocorre porque não seria possível afastar a legitimidade e interesse jurídico da primeira reclamada para influir na decisão sobre o tema. Embora a condenação subsidiária pareça, à primeira vista, atingir apenas o tomador de serviços, prevalece o interesse jurídico da prestadora, diante da possibilidade de ação de regresso que teria a tomadora contra a excipiente, no caso de eventual pagamento da dívida, com sub-rogação nos direitos do crédito trabalhista. Ademais, a eficácia da decisão sobre o tema “responsabilidade subsidiária” deve ser uniforme para ambas as reclamadas, isto é, impedir que a primeira reclamada se manifeste sobre este capítulo da sentença violaria o contraditório pleno e ampla defesa. Dito em outras palavras, significa dizer que todos os atos decisórios posteriores, incluindo os vv. Acórdãos do TRT e C. TST sobre a responsabilidade subsidiária da segunda ré, são juridicamente dependentes da regular formação da relação processual na fase recursal de segundo grau, portanto, sendo atingidos pela nulidade. Sendo assim, reinclua-se no polo passivo a segunda reclamada e intime-se-a da presente decisão, para que acompanhe o processamento da fase recursal, inclusive para que reapresente suas contrarrazões ao recurso ordinário apresentado pela reclamante na fl. 568 (ID a16aa6b). III. DISPOSITIVO Posto isso, acolho a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, para declarar a nulidade do processo a partir da intimação de fl. 578 (ID 3db8ca2) e, em consequência, reabre-se à excipiente Cantina BB Central Ltda - EPP o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, interpor recurso ordinário em relação à r. sentença de fl. 559 (ID 7caf2c8), bem como, para que apresente contrarrazões ao recurso ordinário apresentado da reclamante na fl. 568 (ID a16aa6b), sob pena de preclusão, nos termos da fundamentação. Reinclua-se no polo passivo a segunda reclamada Banco do Brasil S.A. e intime-se-a da presente decisão, para que acompanhe o processamento da fase recursal, inclusive para que reapresente suas contrarrazões ao recurso ordinário apresentado pela reclamante, no prazo legal, sob pena de preclusão. Anexem-se aos presentes autos as consultas realizadas na Jucesp e sistema eCarta, mencionadas na fundamentação. Sem prejuízo, considerando a relevância de se promover a solução conciliada do feito, atendendo aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, e, ainda, com amparo nos arts. 765 da CLT e 139, inciso V e 772, inciso I, ambos do CPC, antes de prosseguir, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Anoto que os prazos acima deferidos para a primeira reclamada interpor recurso ordinário em relação à r. sentença e para que ambas as reclamadas apresentem suas contrarrazões ao recurso ordinário apresentado da reclamante deverá iniciar-se a partir da data da audiência a ser designada, caso não haja conciliação. Intimem-se. BAURU/SP, 09 de abril de 2026. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta JAB
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- CANTINA BB CENTRAL LTDA - EPP