Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Quarta Turma conheceu e proveu o recurso de revista do Município de Curitiba para afastar a responsabilidade que foi lhe atribuída, ao fundamento de que "o Regional extraiu a culpa in vigilando da ausência de demonstração, pelo Município Reclamado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conjugada com o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do 1º Reclamado, invertendo o ônus da prova. Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pelo Ente Público, de modo a constatar a culpa in vigilando.". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova e do inadimplemento de verbas trabalhistas, não tendo, portanto, incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 254-57.2018.5.09.0004, em que é Agravante(s) IDEJAIR DE OLIVEIRA e são Agravado(s)S INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA e MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida por este Relator, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Impugnação aos embargos apresentada.
O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
(...) c. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos.
O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa:
"(...) II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram apossibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20, vencida a Min. Rosa Weber) e a 2ª Turma do Pretório Excelso, na análise da Reclamação 40.505, dispôs que "3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. (...) 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas" (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pese tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 4. No caso dos autos, o Regional extraiu a culpa in vigilando da ausência de demonstração, pelo Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços conjugada com o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do 1º Reclamado, invertendo o ônus da prova. 5. Nesse contexto, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo 1º Reclamado, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 6. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município de Curitiba conhecido e provido."
Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 126 e 331, V, desta Corte.
Requer que seja atribuída responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública.
Argumenta que "o Município deixou de apresentar comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que comprovasse o cumprimento das mínimas obrigações do empregador, como determina a IN 02/2008 da MPOG".
Defende que "no presente caso, como já exposto exaustivamente nos autos, foram carreados pelo Município de Curitiba certidões liberatórias de FGTS e INSS de período que sequer abrange a integralidade do contrato de trabalho" e que "nenhum outro documento da alegada fiscalização foi juntado".
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, não merece reparos o acórdão embargado que afastou a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, uma vez que a condenação de tal entidade deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, concluo que a decisão embargada está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Verifico, por fim, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma do TST não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, IV, "a", do CPC, e 261, I, "a", do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de embargos.
Na minuta de agravo, a parte se insurge em face de tal decisão, alegando que o ente público deve ser responsabilizado pelas verbas inadimplidas.
Examino. A c. Quarta Turma conheceu e proveu o recurso de revista do Município de Curitiba para afastar a responsabilidade que foi lhe atribuída, ao fundamento de que "o Regional extraiu a culpa in vigilando da ausência de demonstração, pelo Município Reclamado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conjugada com o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do 1º Reclamado, invertendo o ônus da prova. Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pelo Ente Público, de modo a constatar a culpa in vigilando.". Eis o teor do acórdão embargado, no trecho relevante:
2) CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, o Regional decidiu nos seguintes termos: "Em atenção aos argumentos recursais adotados pelo recorrente, esclareço que, com efeito, a responsabilidade do ente público não pode ser presumida.
E necessário comprovar a efetiva culpa da Administração Pública decorrente da ausência ou deficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (culpa "in vigilando").
Todavia, em que pese a culpa "in vigilando" da Administração Pública seja, por definição, fato constitutivo do direito postulado pela reclamante, cuja prova a princípio ficaria a seu encargo, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, afigura-se nítido que o recorrente, na condição de contratante e tomador dos serviços prestados, possui maior aptidão para produzir a contraprova do fato, isto é, demonstrar que efetivamente fiscalizou o cumprimento do contrato de trabalho, razão pela qual o ônus probatório deve ser imposto a ela, e não à reclamante. Afinal, não se afigura razoável exigir do reclamante, desprovido de acesso aos documentos do contrato relativos à terceirização, a produção de prova de fato negativo, qual seja, comprovar que o tomador de serviços não realizou a fiscalização do contrato. Esse raciocínio encontra sólido amparo na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, balizada na aptidão dos litigantes para a prova dos fatos debatidos na causa, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho é indiscutível, haja vista a assimetria de poder entre as partes.
A partir desse raciocínio, impende observar que, no caso, o recorrente não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu. Basta notar que se constatou, nesta decisão, o inadimplemento do bônus de qualidade nos meses julho/2013, janeiro/2015, janeiro/2016, agosto/2016 e outubro/2016 e 2º réu não juntou aos autos os respectivos comprovantes e, por óbvio, se não estava na posse desses documentos é por que não realizava a devida fiscalização. A rigor, o 2º réu não juntou qualquer documento relativo ao contrato de trabalho do autor. Vale registrar que a documentação disponível nos autos indica que já desde julho de 2017 o 1º réu não estava quitando corretamente as obrigações trabalhistas assumidas, e, mesmo assim, não há sinal de que tenha sido advertido ou penalizado por isso. O 2º réu somente quitou algumas verbas sob ordem judicial. Enfim, está claro que o 2º réu jamais se mobilizou voluntariamente para garantir o correto cumprimento do contrato de trabalho da autora.
Logo, embora a aludida responsabilidade não decorra do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, restou evidenciada a conduta culposa do recorrente no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, razão por que o 2º réu merece ser condenado a responder subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, inclusive penalidades, na forma do item VI da Súmula 331 do c. TST" (págs. 620-621, reproduzidas na revista às págs. 635-636, grifos nossos). Como se pode verificar, o Regional extraiu a culpa in vigilando da ausência de demonstração, pelo Município Reclamado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conjugada com o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do 1º Reclamado, invertendo o ônus da prova. Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pelo Ente Público, de modo a constatar a culpa in vigilando. Dessa forma, a questão em debate não diz respeito a reexame de fatos e provas, vedado nesta instância superior pela Súmula 126 do TST, pois o cerne da discussão refere-se ao ônus da prova. E a sua inversão, ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado. Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do 2º Reclamado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma se valeu das mesmas premissas fáticas desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova e do inadimplemento de verbas trabalhistas.
O Colegiado, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova e do inadimplemento de verbas trabalhistas, não tendo, portanto, incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista.
Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST.
Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator