Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/02/2026 e encerramento 11/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 10052-90.2021.5.03.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
10/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/12/2025, 14:20
Publicação
09/12/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 14:20
Recebimento
05/11/2025, 18:27
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10052-90.2021.5.03.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10052-90.2021.5.03.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GLAYCON CRISTIAN DE CARVALHO ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010052-90.2021.5.03.0008
AGRAVANTE: GLAYCON CRISTIAN DE CARVALHO ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. MOISES JORGE SARSUR NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA LOPES IGM/cars D E C I S Ã O Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a”, “c” e § 7º da CLT, bem como nas Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões do cerceamento do direito de defesa, da verba de representação e dos reflexos das comissões pagas por fora. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). No caso dos autos, em face do elevado valor da causa, de R$ 2.174.729,00 (pág. 45), reconheço a transcendência econômica da discussão. No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Com efeito, quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, suscitado em relação ao indeferimento da prova testemunhal quanto aos tópicos do salário substituição, da verba de representação e das comissões, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que o julgador tem ampla liberdade na condução do processo, a teor dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao esclarecimento da causa, notadamente quando já dispõe de elementos de convicção suficientes para o desfecho da lide, como no caso dos autos. E, com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior repele a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: TST-RR-19000-68.2006.5.17.0004, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 25/04/16; AIRR-933-74.2015.5.03.0054, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 09/02/18; TST-RR-487-62.2014.5.03.0036, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, DEJT de 11/03/16; TST-AIRR-3082-27.2012.5.02.0070, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 15/04/16; TST-AIRR-1552-45.2010.5.24.0005, Rel. Min. Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 11/03/16; TST-AIRR-65-92.2012.5.02.0066, Rel. Min. Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT de 18/03/16; TST-AIRR-638-51.2013.5.02.0081, Rel. Min. Kátia Arruda, 6ª Turma, DEJT de 01/04/16; RR-10457-75.2013.5.18.0013, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 27/10/17; AIRR-1871-27.2014.5.02.0444, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 02/03/18. No caso concreto, não há de se falar, portanto, em cerceamento de defesa, mas em aplicação pelas instâncias ordinárias do teor dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 do CPC, à luz dos precedentes supracitados. Portanto, emerge como obstáculo ao apelo obreiro, no ponto, a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal, ou ainda de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. Já quanto à verba de representação, a decisão regional encontra-se ancorada na apreciação da prova, ao consignar que “não há mínimo indício de que os empregados indicados pelo reclamante, que recebiam a verba de representação, se assemelhassem de alguma forma a ele, seja quanto ao cargo exercido, seja quanto à trajetória profissional. Logo, não obstante a ausência de norma interna regulamentando o pagamento da verba de representação, no caso concreto, não foi demonstrada violação ao princípio da isonomia, vez que a verba foi paga a cargos absolutamente diversos daquele exercido pela reclamante, sem guarda de similitude de funções, local de trabalho e atribuições” (pág. 2.996). Assim, diante da barreira da Súmula 126 do TST, não se cogita de violação de comandos de lei ou de divergência jurisprudencial. Por fim, no que tange ao pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários, a SBDI-1 desta Corte Superior já decidiu ser indevido o plus salarial, o que atrai, no aspecto, a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, in verbis: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010052-90.2021.5.03.0008 ADVOGADA: Dra. ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. MOISES JORGE SARSUR NETO
Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-1, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/20, grifos nossos). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. (...) 2. BANCÁRIO. COMISSÕES PELAVENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. 2.1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as comissões deferidas ao reclamante pela venda de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do empregador. 2.2. Na hipótese, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que o Banco obrigava os empregados, mediante imposição de metas, a venderem produtos como consórcio, capitalização e seguros de empresas coligadas, durante o horário de trabalho. Também ficou registrado que nunca houve promessa ou acordo do réu no sentido de pagamento de comissões aos bancários, e que elas eram destinadas aos corretores. 2.3. Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que, ‘à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’. A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/18, grifos nossos). Frise-se que, ao tempo em que reconhece que as referidas comissões não lhe eram pagas pelo Empregador, o Obreiro, paradoxalmente, fundamenta o seu pedido na determinação da integração salarial das “comissões pagas pelo empregador”, nos termos do art. 457, § 1º da CLT, o que não se sustenta. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito em viabilizar o recurso de revista, também neste ponto. Assim, não merece reparos o despacho agravado, quando acionou as Súmulas 126 e 333 do TST para trancar o apelo obreiro. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GLAYCON CRISTIAN DE CARVALHO ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010052-90.2021.5.03.0008
AGRAVANTE: GLAYCON CRISTIAN DE CARVALHO ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. MOISES JORGE SARSUR NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA LOPES IGM/cars D E C I S Ã O Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a”, “c” e § 7º da CLT, bem como nas Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões do cerceamento do direito de defesa, da verba de representação e dos reflexos das comissões pagas por fora. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). No caso dos autos, em face do elevado valor da causa, de R$ 2.174.729,00 (pág. 45), reconheço a transcendência econômica da discussão. No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Com efeito, quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, suscitado em relação ao indeferimento da prova testemunhal quanto aos tópicos do salário substituição, da verba de representação e das comissões, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que o julgador tem ampla liberdade na condução do processo, a teor dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao esclarecimento da causa, notadamente quando já dispõe de elementos de convicção suficientes para o desfecho da lide, como no caso dos autos. E, com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior repele a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: TST-RR-19000-68.2006.5.17.0004, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 25/04/16; AIRR-933-74.2015.5.03.0054, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 09/02/18; TST-RR-487-62.2014.5.03.0036, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, DEJT de 11/03/16; TST-AIRR-3082-27.2012.5.02.0070, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 15/04/16; TST-AIRR-1552-45.2010.5.24.0005, Rel. Min. Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 11/03/16; TST-AIRR-65-92.2012.5.02.0066, Rel. Min. Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT de 18/03/16; TST-AIRR-638-51.2013.5.02.0081, Rel. Min. Kátia Arruda, 6ª Turma, DEJT de 01/04/16; RR-10457-75.2013.5.18.0013, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 27/10/17; AIRR-1871-27.2014.5.02.0444, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 02/03/18. No caso concreto, não há de se falar, portanto, em cerceamento de defesa, mas em aplicação pelas instâncias ordinárias do teor dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 do CPC, à luz dos precedentes supracitados. Portanto, emerge como obstáculo ao apelo obreiro, no ponto, a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal, ou ainda de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. Já quanto à verba de representação, a decisão regional encontra-se ancorada na apreciação da prova, ao consignar que “não há mínimo indício de que os empregados indicados pelo reclamante, que recebiam a verba de representação, se assemelhassem de alguma forma a ele, seja quanto ao cargo exercido, seja quanto à trajetória profissional. Logo, não obstante a ausência de norma interna regulamentando o pagamento da verba de representação, no caso concreto, não foi demonstrada violação ao princípio da isonomia, vez que a verba foi paga a cargos absolutamente diversos daquele exercido pela reclamante, sem guarda de similitude de funções, local de trabalho e atribuições” (pág. 2.996). Assim, diante da barreira da Súmula 126 do TST, não se cogita de violação de comandos de lei ou de divergência jurisprudencial. Por fim, no que tange ao pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários, a SBDI-1 desta Corte Superior já decidiu ser indevido o plus salarial, o que atrai, no aspecto, a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, in verbis: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010052-90.2021.5.03.0008 ADVOGADA: Dra. ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. MOISES JORGE SARSUR NETO
Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-1, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/20, grifos nossos). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. (...) 2. BANCÁRIO. COMISSÕES PELAVENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. 2.1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as comissões deferidas ao reclamante pela venda de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do empregador. 2.2. Na hipótese, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que o Banco obrigava os empregados, mediante imposição de metas, a venderem produtos como consórcio, capitalização e seguros de empresas coligadas, durante o horário de trabalho. Também ficou registrado que nunca houve promessa ou acordo do réu no sentido de pagamento de comissões aos bancários, e que elas eram destinadas aos corretores. 2.3. Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que, ‘à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’. A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/18, grifos nossos). Frise-se que, ao tempo em que reconhece que as referidas comissões não lhe eram pagas pelo Empregador, o Obreiro, paradoxalmente, fundamenta o seu pedido na determinação da integração salarial das “comissões pagas pelo empregador”, nos termos do art. 457, § 1º da CLT, o que não se sustenta. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito em viabilizar o recurso de revista, também neste ponto. Assim, não merece reparos o despacho agravado, quando acionou as Súmulas 126 e 333 do TST para trancar o apelo obreiro. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Não-Provimento
16/10/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
09/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/10/2024, 19:58
Recebimento
24/07/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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