Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CTVF (COMPLEMENTO VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte vem sedimentando o entendimento de não ser possível a compensação de diferenças de anuênios com os valores pagos a título de CTVF (Complemento Variável de Função Comissionada), uma vez que apresentam natureza jurídica distintas, como registrado no acórdão regional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme exposto na decisão agravada, o valor referente à complementação das custas processuais, majoradas em segunda instância, não foi recolhido, o que configura deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Não obstante tal entendimento, veja-se que foi conferido prazo ao réu para recolher as custas processuais, o qual não foi cumprido. Assim, patente a deserção do recurso de revista, restando incólumes os dispositivos tidos como violados. Diante do óbice processual manifesto, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 496-60.2016.5.10.0003, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) CARLOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO.
As partes, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, interpuseram recursos de revista.
A Corte de origem admitiu, parcialmente, o processamento do apelo do reclamante, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento por ambas as partes.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (PÁGS. 790/798). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso de revista da parte autora, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento prejudicado.
II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CTVF (COMPLEMENTO VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
CONHECIMENTO
O recorrente insurge-se, em síntese, contra a determinação de compensação das diferenças de anuênios com os valores pagos a título de CTVF (Complemento Variável de Função Comissionada). Alega que são verbas de natureza jurídicas distintas. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal; 9º e 468 da CLT; e 370 do Código Civil. Aponta contrariedade às Súmulas nº 91 e 109 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis o acórdão regional:
"(...) Contudo, entendo por devida a compensação dos anuênios deferidos nestes autos com o CTVF.
Com efeito, o CTVF (Complemento Temporário de Variável de Função Comissionada) tem por objetivo a equiparação remuneratória entre os ocupantes de função comissionada, sendo "verba de caráter pessoal e variável que representa eventual complemento necessário para o atingimento do Valor de Referência (Piso) da função exercida", conforme ato normativo interno do reclamado que instituiu a parcela (IN 363-1, item 1.2.2), e seu pagamento corresponde "àeventual diferença entre o Valor de Referência (VR) e o somatório das verbas pessoais e verbas vinculadas às comissões", conforme disposto no mencionado normativo, o qual também dispõe que"A verba não é concedida nos casos em que o funcionário recebe salário mensal (verbas pessoais + verbas vinculadas à comissão) em valor superior ao Valor de Referência (VR)" (item 1.2.2 da IN 363-1 às fl. 205/206).
Da definição do CTVF acima descrita verifica-se que o valor é aferido a partir da diferença entre o Valor de Referência (VR, ou seja, o Piso do Mercado) e o somatório das parcelas de caráter personalíssimo, nas quais se inclui o anuênio. O CTVF objetiva manter o salário num determinado patamar e, portanto, todas as verbas de natureza salarial devem ser compensadas, inclusive os anuênios deferidos nestes autos, posto que alteram, de forma inconteste, o valor daquele. Com efeito, caso o anuênio não tivesse sido "congelado" pelo reclamado, e seus valores tivessem sido reajustados a cada ano, por certo que os valores pagos a título de CTVF seriam inferiores ao efetivamente pagos pelo Banco no período imprescrito, do que decorre que os anuênios detêm importância significativa no valor do CTVF pago no curso do contrato de trabalho. Assim, sendo o anuênio parcela influente na aferição do valor CTVF e, havendo diferenças de anuênios a serem pagas ao reclamante, por certo que o CTFV a ele pago no curso do contrato deve ser deduzido, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse contexto, não se verifica razões aptas ao acolhimento da tese recursal para compensar as diferenças de anuênios deferidas com as progressões por tempo de efetivo serviço no reclamado ou com o ATFC recebido; devida, contudo, a compensação dos anuênios com os valores pagos a título de CTVF. Não se discute o princípio da legalidade, mas aplicação de norma interna e cláusula contratual, logo, incólume o art. 5º, II, da CF.
O art. 5º, LIV da CF consagra o princípio do devido processo legal, o qual foi devidamente observado, tanto que não há alegação de cerceamento do direito de defesa, dessa forma, incólume o dispositivo.
O art. 7º, VI, da CR trata do princípio da irredutibilidade salarial e o art. 7º, XXVI, da CF do reconhecimento das normas coletivas, portanto, em nada se relacionam com o pagamento de anuênios decorrente de norma interna e cláusula contratual, portanto, não há falar em sua violação.
Incólumes todos os dispositivos legais e jurisprudenciais indigitados, em especial os artigos 5º, II e LIV e 7º, VI e XXVI da CF, e artigos 468, 611, 613 e 614 da CLT. Não se verifica, também, contrariedade à Súmula 18/TST ou às normas internas do reclamado.
Recurso parcialmente provido para determinar a compensação das diferenças de anuênios com os valores pagos a título de CTVF." (págs. 605/607, grifos originais e postos).
Decisão aprimorada com o julgamento de embargos declaratórios:
"(...) ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO COM O CTVF
O embargante alega que o acórdão de fls. 586/611 é omisso quanto ao fato de o Complemento Temporário Variável de Função - CTVF, possuir natureza de gratificação de função, estando desvinculado do anuênio, parcela paga em decorrência do tempo de serviço prestado. Sustenta que "Ao ser permitida a compensação entre as parcelas, empregados com tempo de serviço distinto receberão idêntico valor, o que acaba por retirar a natureza do anuênio que serve exatamente para valorizar o tempo de serviço junto à empresa" (fl. 674), requerendo a análise da questão sob a ótica da natureza jurídica das rubricas "anuênios" e "CTVF".
Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício.
Ocorre a omissão quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deva se manifestar de ofício, situação não observada nos autos, uma vez que o acórdão analisou a natureza jurídica dos anuênios e do CTVF (Complemento Temporário de Variável de Função Comissionada) e estabeleceu ser devida a compensação entre tais parcelas.
Com efeito, o acórdão estabeleceu serem devidas as diferenças de anuênios postuladas na inicial em razão de ser parcela atrelada ao contrato de trabalho do empregado, de forma que sua supressão acarretou alteração contratual ilícita. Estabeleceu, ainda, que o anuênio é parcela de caráter personalíssimo, cuja regulamentação e pagamento decorre de previsão especial prevista nos normativos internos do Banco reclamado anteriores à admissão do reclamante. O acórdão analisou o CTVF (Complemento Temporário de Variável de Função Comissionada), conceituando a parcela como " verba de caráter pessoal e variável que representa eventual complemento necessário para o atingimento do Valor de Referência (Piso) da função exercida", conforme ato normativo interno do reclamado que instituiu a parcela (IN 363-1, item 1.2.2), cujo pagamento corresponde à "eventual diferença entre o Valor de Referência (VR) e o somatório das verbas pessoais e verbas vinculadas às comissões" (fls. 598/599), tendo assentado que a parcela foi instituída com o objetivo de equiparar a remuneração entre os ocupantes de função comissionada. A partir da definição do CTVF, o acórdão estabeleceu que o seu valor é aferido a partir da diferença entre o Valor de Referência (VR, ou seja, o Piso do Mercado) e o somatório das parcelas de caráter personalíssimo, nas quais se inclui o anuênio. O CTVF tem por objetivo a manutenção do salário dos empregados dos reclamado em patamar compatível com o do mercado privado, e como é aferido com base na diferença entre o piso do mercado e as parcelas de caráter pessoal, por perto que "as verbas de natureza salarial devem ser compensadas, inclusive os anuênios deferidos nestes autos, posto que alteram, de forma inconteste, o valor daquele", como consignado no acórdão (fl. 599). Ora, se o reclamado não tivesse "congelado" o pagamento dos anuênios, seus valores seriam reajustados anualmente, de forma que o CTVF, calculado com base na dedução das parcelas de natureza salarial, seria inferior ao efetivamente pago no curso do contrato de trabalho do reclamante, sendo essa a razão pela qual o CTVF deve ser deduzido das diferenças de anuênios deferidas nestes autos. A natureza jurídica do anuênio é de parcela de caráter pessoal vinculada ao tempo de serviço do empregado. O CTFV, por sua vez, é parcela vinculada ao exercício da função gratificada, contudo, tem seu pagamento atrelado à dedução das verbas de caráter pessoal, dentre elas, o anuênio. Tendo o valor do anuênio influência direta no valor do CTVF, há amparo à compensação deste último em face das diferenças de anuênios deferidas nestes autos, como expressamente determinado no acórdão embargado. Como se verifica, não há omissão no julgado. A decisão embargada analisou todos os argumentos invocados pelas partes, aptos a alterar a conclusão adotada; assim, não há violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC.
Registre-se que o requerimento da parte para pronunciamento da tese explícita para fins de questionamento não corresponde a nova análise das razões recursais.
Imperioso ressaltar, ainda, que o instituto do prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST não consagra um direito subjetivo à obtenção de efeito modificativo no julgado. As razões recursais revelam, em última análise, a pretensão do embargante de obtenção de nova decisão pelo mesmo órgão julgador, o que encontra óbice nesta fase processual, restando preservados todos os dispositivos indigitados.
O devido processo legal foi observado e a decisão está devidamente fundamentada, logo, não se verifica violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF, arts. 832 e 897-A da CLT, e 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, bem assim os demais dispositivos legais e jurisprudenciais indigitados, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional nem tampouco em cerceio de defesa. Também não há contrariedade às Súmulas 278 e 297 do TST.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas de acordo com as regras processuais aplicáveis, as quais não garantem o atendimento da pretensão da parte, mas a sua análise justa e imparcial
Nego provimento." (págs. 732/735, realces originais e aditados).
De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Na hipótese, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte vem sedimentando o entendimento de não ser possível a compensação de diferenças de anuênios com os valores pagos a título de CTVF (Complemento Variável de Função Comissionada), uma vez que apresentam natureza jurídica distintas, como registrado no acórdão regional.
Neste sentido, citem-se os julgados proferidos em lides semelhantes:
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS. VERBA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIAÇÃO DE FUNÇÃO (CTVF). Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS. VERBA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIAÇÃO DE FUNÇÃO (CTVF). Diante da possível violação do artigo 7. º, VI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS. VERBA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIAÇÃO DE FUNÇÃO (CTVF). O Tribunal Regional entendeu ser cabível a compensação dos anuênios deferidos com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF). Esta Corte tem o entendimento de que quando se trata de parcelas com origem e fatos geradores distintos, indevida a compensação dos anuênios com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1712-57.2015.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CTVF - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Esta Corte vem assentando o entendimento de ser indevida a compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando certificado que as parcelas têm natureza jurídica distinta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-397-75.2021.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. RUBRICA "CTVF". TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando constatado se tratarem de parcelas distintas. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-905-69.2017.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019).
Desta forma, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o apelo por violação do artigo 7 º, VI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, afastar a determinação de compensação dos anuênios com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF). Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PÁGS. 800/834). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
O agravante sustenta a regularidade do preparo do recurso de revista. Argumenta que "houve a efetivação de depósito recursal no valor integral de R$ 9.830,00 (nove mil, oitocentos e trinta reais), ausente apenas no que tange às custas processual, parte já pacificamente sanável, devendo o recorrente ser intimado a recolher no prazo de cinco dias." (pág. 803). Ressalta que "não houve prejuízo para o Reclamante, visto que o banco embargante efetuou o pagamento do depósito recursal e apresenta pagamento em dobro das custas processuais, pautado na boa fé e lealdade processual." (pág. 803). Alega que "a ausência do comprovante de pagamento das custas no momento da interposição do Recurso de Revista, não inviabiliza de plano o seu não conhecimento.", bem como que não houve má fé em sua conduta, e que a finalidade do preparo recursal foi atingida. Indica ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2019 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 27/11/2019 - fls. 676).
Regular a representação processual (fls. 667/670).
Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que a egr. Turma arbitrou novo valor à condenação, R$70.000,00, fixando novas custas no valor de R$1.400,00 (fls. 610).
O reclamado interpõe o presente recurso de revista, realizando apenas o depósito recursal a fls. 706 (R$19.660,00). Constatado o recolhimento insuficiente das custas processuais, o reclamado foi intimado para regularizar o preparo, sob pena de deserção nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do art. 1.007 do CPC de 015 (fls. 761-762). Todavia, quedou-se inerte.
Assim, face a ausência de pagamento regular das custas processuais, o recurso encontra-se deserto.
Ante o exposto, denega-se seguimento por patente deserção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista." (pág. 777).
Conforme exposto na decisão agravada, o valor referente à complementação das custas processuais, majoradas em segunda instância, não foi recolhido, o que configura deserção do recurso de revista.
Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELA C. TURMA. CONDENAÇÃO MAJORADA. CUSTAS EM COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECOLHIDAS. A v. decisão da c. Turma que declarou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento de custas majoradas, em complementação, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da c. SDI-I no sentido de que a ausência de pagamento das custas em tais casos, não se trata de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, não sendo aplicado o art. 1007, §2º do CPC, inviável a pretensão de abertura de prazo para regularização. Aplica-se o art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE REVERSÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDBI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, a reclamada, por ocasião da interposição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, o qual foi desprovido, recolheu custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Interposto recurso de revista a este Tribunal, a Primeira Turma lhe deu provimento e, por conseguinte, arbitrou "custas pela autora, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)". A reclamante, que não é beneficiária da gratuidade de Justiça, ante a ausência de qualquer pedido nesse sentido, interpôs recurso de embargos e recurso extraordinário, tendo recolhido, contudo, apenas as custas referentes a este último, deixando de recolher as custas processuais decorrentes da inversão do ônus sucumbencial, arbitradas pela Turma no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), as quais, deduzido o montante já recolhido pela reclamada por ocasião da interposição do recurso ordinário, correspondem a R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, está-se diante de hipótese de ausência do preparo, e não de sua insuficiência, o que torna inaplicável ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Com efeito, o não recolhimento das custas complementares arbitradas por Turma desta Corte em razão da inversão do ônus da sucumbência configura ausência total de recolhimento das custas processuais, e não mero recolhimento insuficiente, sendo incabível a intimação da parte e a concessão de prazo para a regularização de que trata o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-11592-36.2014.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021, destaquei). "
"AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020). "
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas majoradas em segundo grau. 2. Não recolhido nenhum valor a título de custas quando da interposição do recurso de revista, não cabe a intimação do recorrente para, após o prazo recursal, regularizar o preparo. 3. Inaplicável à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010948-86.2022.5.03.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. Constitui ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 245 do TST. Na hipótese dos autos, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT. Deserto, portanto, o recurso de revista. Não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2. º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SBDI-1, com a redação atualizada, pois não é caso de insuficiência no recolhimento das custas, mas de sua total ausência. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11003-85.2021.5.18.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PELA CORTE A QUO. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista foi interposto desacompanhado de qualquer documento que comprovasse o pagamento das custas, que foram majoradas pelo Tribunal Regional do Trabalho. A jurisprudência desta Corte, em casos similares, firmou entendimento de que a Orientação Jurisprudencial n° 140/SDI-1/TST é aplicável tão somente aos casos de recolhimento insuficiente das custas, o que não se confunde com a interposição de recurso desacompanhado de qualquer comprovante relativo ao pagamento das custas majoradas. Precedente da SDI-1 e precedentes de Turmas desta Corte. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-507-37.2019.5.05.0581, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TOTAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO APLICAÇÃO DA OJ Nº 140/TST AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Ademais, cabe ressaltar que a previsão de " intimação da parte recorrente para complementação das custas processuais " (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST) só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a não comprovação do recolhimento total das custas majoradas pelo TRT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010211-54.2022.5.15.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por expressa determinação legal, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. No caso concreto, a parte deixou de demonstrar o recolhimento das custas majoradas pelo Regional quando da interposição do recurso de revista. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do pagamento do depósito. 4. Nessa esteira, inviável o pleito de deferimento de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000486-90.2021.5.05.0581, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADOS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA O DEPÓSITO RECRUSAL E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A sentença arbitrou a condenação em R$ 12.000,00 e custas em R$ 240,00. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu as custas e efetuou o depósito recursal no valor de R$ 10.986,80. No TRT o valor da condenação foi majorado para R$15.00,00 e o das custas para R$300,00. Assim, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente deveria ter comprovado não apenas o depósito recursal devido, mas também o recolhimento do valor das custas que foram majoradas. Ocorre que na interposição do recurso de revista a parte apresentou as guias de custas e depósito recursal sem os respectivos comprovantes de pagamento. Somente após esgotado o prazo processual do recurso de revista é que a parte juntou os comprovantes. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Por fim cumpre registrar que, como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de comprovação do depósito recursal referente ao recurso de revista, não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-10787-29.2021.5.03.0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - CUSTAS MAJORADAS PELO TRT - JUNTADA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de comprovação do recolhimento das custas majoradas pelo TRT no prazo do recurso. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10826-05.2019.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal acarreta a deserção do recurso. No caso em tela, a parte não comprovou o pagamento das custas majoradas pelo Regional, o que configura ausência de comprovação e não mera insuficiência no valor do preparo, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010682-61.2022.5.03.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/03/2025).
Não obstante tal entendimento, veja-se que foi conferido prazo ao réu para recolher as custas processuais, o qual não foi cumprido.
Assim, patente a deserção do recurso de revista, restando incólumes os dispositivos tidos como violado.
Diante do óbice processual manifesto, fica prejudicado o exame da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento da parte autora; II - CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CTVF (COMPLEMENTO VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.", por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, afastar a determinação de compensação dos anuênios com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF). Fica mantido o valor da condenação para fins processuais; III - CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator