Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APURAÇÃO DE REFLEXOS. INCORREÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo se encontra fundamentado em preceito constitucional que disciplina matéria não examinada pela Corte Regional, a saber, art. 5º, XXXVI, da CR. Ademais, consta expressamente do v. acórdão recorrido que inexiste irregularidade na apuração. Incidência das Súmulas 126 e 297 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ/SbDI-2/TST 123. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional consignou expressamente que a compensação/dedução foi "autorizada na sentença quanto às horas extraordinárias, tendo os cálculos observados os exatos limites do julgado, que consignou expressamente que 'Fica autorizada a dedução do importe mensal de R$ 500,00 a título de horas extras' (ID. bc20b92 - Fls. 1158).". Verifica-se, portanto, a estrita observância ao comando sentencial exequendo, não havendo que se falar em mácula à coisa julgada e, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123, segundo a qual ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. Dentro desse contexto, a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001599-15.2014.5.02.0315, em que é Agravante ALVARO VIEIRA DA SILVA e são Agravadas CAMPEL CALDEIRARIA E MECÂNICA PESADA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/10/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/10/2022 - id. 5987cf7).
Regular a representação processual, id. c64ffdc.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Sustenta a incorreção dos valores apurados em liquidação. Afirma, ainda, que não houve discussão, na fase de conhecimento, acerca de compensação/dedução.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 - APURAÇÃO DE REFLEXOS. INCORREÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
A Sra. Perita apurou os reflexos do décimo terceiro salário e das férias considerando todos os meses do período contratual, bem como o prazo prescricional, inexistindo qualquer irregularidade.
Como bem esclarecido pela Sra. Expert, considerando que não foi reconhecido as horas extras para período anterior a 09/09/2009, não há de se falar em apuração de reflexo anterior a data. Assim, o reflexo do décimo terceiro salário de 2009 fora considerado 4/12 avos (setembro a dezembro), e para a média do reflexo das férias do período aquisitivo 2008/2009, nenhum avo foi considerado pois todo o período aquisitivo se encontra prescrito.
O exequente sustentou que "a conta liquidatória foi elaborada com erros e imperfeições que tornam o resultado inaceitável para a quantificação dos haveres efetivamente devidos." Alegou que, "Analisando o laudo pericial, verificamos que a nobre expert equivocou-se na apuração dos reflexos supra mencionados, eis que não observados os corretos marcos prescricionais". Indicou afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. À análise.
O apelo se encontra fundamentado em preceito constitucional que disciplina matéria não examinada pela Corte Regional, a saber, art. 5º, XXXVI, da CR. Ademais, consta expressamente do v. acórdão recorrido que inexiste irregularidade na apuração. Incidência das Súmulas 126 e 297 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ/SbDI-2/TST 123. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
No que tange à compensação/dedução, esta restou autorizada na sentença quanto às horas extraordinárias, tendo os cálculos observados os exatos limites do julgado, que consignou expressamente que "Fica autorizada a dedução do importe mensal de R$ 500,00 a título de horas extras" (ID. bc20b92 - Fls. 1158).
O exequente alegou quanto à compensação/dedução que "não há qualquer deferimento na r. sentença liquidanda". Indicou afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. À análise.
O Tribunal Regional consignou expressamente que a compensação/dedução foi "autorizada na sentença quanto às horas extraordinárias, tendo os cálculos observados os exatos limites do julgado, que consignou expressamente que 'Fica autorizada a dedução do importe mensal de R$ 500,00 a título de horas extras' (ID. bc20b92 - Fls. 1158)." Verifica-se, portanto, a estrita observância ao comando sentencial exequendo, não havendo que se falar em mácula à coisa julgada e, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123, segundo a qual ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise.
Dentro desse contexto, a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001599-15.2014.5.02.0315 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.