Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se parcial provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413. Ante uma possível afronta ao art. 7ºXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413. 1. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da e. SBDI-1. 2. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, por força de norma coletiva, vigente no biênio 87/88, e a adesão da ré ao PAT em 1991, bem como a admissão dos autores ELIO CAETANO GOMES e OCARLINO GOMES, respectivamente, em 19/7/1982 e 5/12/1989. 3. Em relação ao autor ELIO CAETANO GOMES, insta salientar que é perfeitamente aplicável ao caso o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", na medida em que foi admitido antes da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, vigente no biênio 87/88, bem como da adesão da ré ao PAT, em 1991. 4. No que se refere ao autor OCARLINO GOMES, entretanto, verifica-se que foi admitido em 5/12/1989, ou seja, após a vigência da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação e da adesão da CEF ao PAT. Logo, não faz jus ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para, no particular, restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a postulação. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido.
CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2418-50.2013.5.05.0531, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Recorrido(s) OCARLINO GOMES E OUTRO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
Recurso de: Caixa Econômica Federal.
Cabe ressaltar que, considerando a data de interposição do Recurso de Revista, a análise de admissibilidade será realizada de acordo com os pressupostos dispostos nos artigos 896 e seguintes da CLT, com as alterações incluídas pela Lei 13.015/2014, sem considerar as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 27/03/2017 - fl. 262; protocolado em 04/04/2017 - fl. 263).
Regular a representação processual, fl. 273.
Satisfeito o preparo - fls. 212, 236v, 281 e 272v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação / CEF - Auxílio Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 133 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII, XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação: Lei nº 6321/1976, artigo 3º; Lei nº 8212/1991, artigo 28.
- divergência jurisprudencial.
- Dec. 5/91; IN 25/01, art. 8º, 13, XIX.; Dec. 3.000/99, art. 39, IV.
A Recorrente defende a natureza indenizatória do auxílio alimentação, ao argumento de que os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos empregados prevêem expressamente a não repercussão salarial da parcela. Alega adesão ao PAT.
Consta do Acórdão:
'A Reclamada em sede de defesa (fls. 151/168), asseverou que a partir de 01/09/1987 as normas da categoria profissional do Reclamante passaram a prever a natureza indenizatória do benefício em apreço, bem ainda que em 20/05/1991 aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
O Juízo de origem procedeu à apreciação da matéria com a seguinte fundamentação (fls. 210/212):
'Quanto ao pedido de pagamento de reflexos das verbas denominadas auxílio alimentação, o reclamante postula seja declarada a natureza salarial de tal verba com fundamento no pagamento habitual e supedâneo da súmula 241 do colendo TST.
Ora, a tese bancária que pugna pela improcedência com base no fundamento de que a CEF aderiu ao PAT e, por isto, os autores não teriam direito aos reflexos pleiteados, encontra guarida na legislação trabalhista porque, considerando que a adesão da CEF ao PAT (mesmo em período posterior à data de admissão dos obreiros) tem permissivo legal para que a empresa desconsidere a natureza salarial (ou tributável) de tal benefício constituindo-se de natureza indenizatória, nos termos da norma coletiva dos bancários e do art. 6º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 e, deste modo, não integra o salário ou o acervo remuneratório bancário.
Some-se a isso que tal matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST por meio da OJ 133 da SDI I que dispõe: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal", ensejando-se o indeferimento do pleito em comento e seus reflexos".
Incontroverso que o Reclamante ELIO CAETANO GOMES foi admitido em 19/07/1982 e OCARLINO GOMES foi admitido em 05/12/1989, conforme fichas constantes do CD-ROM juntado pela Reclamada às fls. 182. Por outro lado, o exame dos fatos e provas produzidos pelas partes litigantes revela a presença nos autos do Termo de Adesão da Reclamada ao PAT, celebrado em data posterior e à admissão dos obreiros.
Não tem razão a recorrida quando sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, oriunda de pactuação por norma coletiva ocorrida em 1987/1988, o que representa nítido prejuízo ao trabalhador.
Portanto, apenas cabe discutir a alteração implementada pela reclamada quando deixou de integrar o auxílio-alimentação ao salário em virtude da sua adesão ao PAT.
Por outro lado, também é incontroverso que os Reclamantes até maio de 1991 receberam o auxílio-alimentação integrado ao seu salário, data a partir da qual, por força da adesão da Ré ao PAT, a verba passou a ser considerada indenizatória.
Todavia, entendo que, quando a adesão a esse Programa só ocorre depois da data de admissão do trabalhador, a este não se aplica a Orientação Jurisprudencial n. 133 da SDI-1 do TST, por força do princípio da condição mais benéfica (art. 468 da CLT e Enunciado 51, I, daquela Súmula).
No caso em tela, a alteração unilateral e prejudicial da natureza jurídica do auxílio-alimentação é, induvidosamente, ilícita.
Neste exato sentido, o c. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da sua SDI-I, cujo texto dispõe que:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". (grifei)
Ora, os recorrentes foram admitidos pela recorrida em 19/07/1992 e 05/12/1989, quando o auxílio-alimentação possuía natureza salarial. Portanto, não há prescrição total, pois, não houve alteração da natureza jurídica da parcela, mas sim, o seu reiterado descumprimento de integração ao salário, cuja pretensão, portanto, protraiu-se no tempo, renovando-se mês a mês. Inaplicável, desse modo, o disposto na Súmula n. 294 do TST.
Não obstante ser inaplicável a prescrição total, impõe-se acolher o pedido de decretação da prescrição parcial quinquenal da ação, para declarar prescritos os créditos anteriores a 16/12/2008.
Em sendo assim, devida a integração do auxílio-alimentação, nos termos da Súmula nº 241 do TST, como consta a seguir: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Destarte, são devidas as diferenças reflexas perseguidas pelos obreiros no tocante ao auxílio-alimentação, apenas em relação às parcelas que possuem o salário como base de cálculo. Deferida a integração do auxílio-alimentação, procede o pedido de compensação, efetuado pela recorrida, em relação ao valor do CTVA, haja vista a alteração da base de cálculo da parcela em virtude do acréscimo de salário.'
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 241 e OJ-SDI1-413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1987. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1. Entendeu a Turma não haver direito assegurado à integração do auxílio-alimentação para os empregados ANTÔNIO ALBERTO MESQUITA e CARMEN SÍLVIA BARROSO CAVALCANTE, admitidos em 1989, portanto, posteriormente à vigência da norma coletiva de 1987, tendo em vista a previsão normativa de natureza indenizatória na parcela. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, a qual preconiza: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST." Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 122600-13.2008.5.07.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Registre-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
A alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei Federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de Firmado por assinatura digital em 31/03/2024 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 - DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Não tem razão a recorrida quando sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, oriunda de pactuação por norma coletiva ocorrida em 1987/1988, o que representa nítido prejuízo ao trabalhador.
Portanto, apenas cabe discutir a alteração implementada pela reclamada quando deixou de integrar o auxílio-alimentação ao salário em virtude da sua adesão ao PAT.
Por outro lado, também é incontroverso que os Reclamantes até maio de 1991 receberam o auxílio-alimentação integrado ao seu salário, data a partir da qual, por força da adesão da Ré ao PAT, a verba passou a ser considerada indenizatória.
Todavia, entendo que, quando a adesão a esse Programa só ocorre depois da data de admissão do trabalhador, a este não se aplica a Orientação Jurisprudencial n. 133 da SDI-1 do TST, por força do princípio da condição mais benéfica (art. 468 da CLT e Enunciado 51, I, daquela Súmula).
No caso em tela, a alteração unilateral e prejudicial da natureza jurídica do auxílio-alimentação é, induvidosamente, ilícita.
Neste exato sentido, o c. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da sua SDI-I, cujo texto dispõe que:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". (grifei)
Ora, os recorrentes foram admitidos pela recorrida em 19/07/1992 e 05/12/1989, quando o auxílio-alimentação possuía natureza salarial.
A ré defende a natureza indenizatória do auxílio alimentação, ao argumento de que os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos empregados prevêem expressamente a não repercussão salarial da parcela. Alega adesão ao PAT. Indica afronta aos arts. 3° da Lei n° 6.321/76, 28 da Lei nº 8212/1991 e 7º, VI, XIII, XIV e XXXVI, da CR, contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 133 e divergência jurisprudencial. À análise.
Do cotejo entre a r. decisão impugnada e as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para processar o agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da CR.
Dentro desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Não tem razão a recorrida quando sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, oriunda de pactuação por norma coletiva ocorrida em 1987/1988, o que representa nítido prejuízo ao trabalhador.
Portanto, apenas cabe discutir a alteração implementada pela reclamada quando deixou de integrar o auxílio-alimentação ao salário em virtude da sua adesão ao PAT.
Por outro lado, também é incontroverso que os Reclamantes até maio de 1991 receberam o auxílio-alimentação integrado ao seu salário, data a partir da qual, por força da adesão da Ré ao PAT, a verba passou a ser considerada indenizatória.
Todavia, entendo que, quando a adesão a esse Programa só ocorre depois da data de admissão do trabalhador, a este não se aplica a Orientação Jurisprudencial n. 133 da SDI-1 do TST, por força do princípio da condição mais benéfica (art. 468 da CLT e Enunciado 51, I, daquela Súmula).
No caso em tela, a alteração unilateral e prejudicial da natureza jurídica do auxílio-alimentação é, induvidosamente, ilícita.
Neste exato sentido, o c. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da sua SDI-I, cujo texto dispõe que:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". (grifei)
Ora, os recorrentes foram admitidos pela recorrida em 19/07/1992 e 05/12/1989, quando o auxílio-alimentação possuía natureza salarial.
A ré defende a natureza indenizatória do auxílio alimentação, ao argumento de que os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos empregados prevêem expressamente a não repercussão salarial da parcela. Alega adesão ao PAT. Indica afronta aos arts. 3° da Lei n° 6.321/76, 28 da Lei nº 8212/1991 e 7º, VI, XIII, XIV e XXXVI, da CR, contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 133 e divergência jurisprudencial. À análise.
Do cotejo entre a r. decisão impugnada e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da CR.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Não tem razão a recorrida quando sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, oriunda de pactuação por norma coletiva ocorrida em 1987/1988, o que representa nítido prejuízo ao trabalhador.
Portanto, apenas cabe discutir a alteração implementada pela reclamada quando deixou de integrar o auxílio-alimentação ao salário em virtude da sua adesão ao PAT.
Por outro lado, também é incontroverso que os Reclamantes até maio de 1991 receberam o auxílio-alimentação integrado ao seu salário, data a partir da qual, por força da adesão da Ré ao PAT, a verba passou a ser considerada indenizatória.
Todavia, entendo que, quando a adesão a esse Programa só ocorre depois da data de admissão do trabalhador, a este não se aplica a Orientação Jurisprudencial n. 133 da SDI-1 do TST, por força do princípio da condição mais benéfica (art. 468 da CLT e Enunciado 51, I, daquela Súmula).
No caso em tela, a alteração unilateral e prejudicial da natureza jurídica do auxílio-alimentação é, induvidosamente, ilícita.
Neste exato sentido, o c. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da sua SDI-I, cujo texto dispõe que:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". (grifei)
Ora, os recorrentes foram admitidos pela recorrida em 19/07/1992 e 05/12/1989, quando o auxílio-alimentação possuía natureza salarial.
A ré defende a natureza indenizatória do auxílio alimentação, ao argumento de que os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos empregados prevêem expressamente a não repercussão salarial da parcela. Alega adesão ao PAT. Indica afronta aos arts. 3° da Lei n° 6.321/76, 28 da Lei nº 8212/1991 e 7º, VI, XIII, XIV e XXXVI, da CR, contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 133 e divergência jurisprudencial. À análise.
A concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da e. SBDI-1 de seguinte teor:
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, por força de norma coletiva, vigente no biênio 87/88, e a adesão da ré ao PAT em 1991, bem como a admissão dos autores ELIO CAETANO GOMES e OCARLINO GOMES, respectivamente, em 19/07/1982 e 5/12/1989.
Em relação ao autor ELIO CAETANO GOMES, insta salientar que é perfeitamente aplicável ao caso o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", na medida em que foi admitido antes da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, vigente no biênio 87/88, bem como da adesão da ré ao PAT, em 1991.
No que se refere ao autor OCARLINO GOMES, entretanto, verifica-se que foi admitido em 05/12/1989, ou seja, após a vigência da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação e da adesão da CEF ao PAT. Logo, não faz jus ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para, no particular, restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a postulação EM RELAÇÃO AO AUTOR OCARLINO GOMES.
Conheço, pois, do recurso de revista, por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR.
2 - MÉRITO
2.1- DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ/SbDI-1/TST 413
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CR, dá-se lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a postulação EM RELAÇÃO AO AUTOR OCARLINO GOMES.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a postulação EM RELAÇÃO AO AUTOR OCARLINO GOMES. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator