Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 459 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Da interpretação conjunta do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 459 desta Corte, conclui-se ser imprescindível a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para processamento de recurso de revista em sede de execução, com alegação de negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, os agravantes não atenderam o referido pressuposto recursal, o que inviabiliza o processamento do apelo. Assim, obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO. SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que, segundo os termos da Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Neste contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o momento oportuno para a arguição da prescrição se encerra na instância ordinária, quando da interposição de recurso ordinário ou da apresentação das contrarrazões. Assim, ainda que o tema articulado em recurso de natureza extraordinária seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI -1 e das Súmulas nº 153 e 297, desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1110-45.2012.5.04.0303, em que são Agravantes BEATRIZ MARIA LUCCA BASTIANI E OUTRO e são Agravados COUFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COURO RECUPERADO LTDA, JUREMA BASTIANI, MARCOS ANTÔNIO MAROTTO, RUDINEI GHESLA e VITOR HUGO MAROTTO.
Por meio de decisão monocrática (págs. 349/353), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento dos executados. Dessa decisão, interpõem recurso de agravo (págs. 355/358) pretendendo sua reforma.
A parte exequente apresentou contraminuta às págs. 361/364.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, pois não indicada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, caso em que estaria atendida a restrição de análise imposta pelo art. 896, § 9º / 2º, da CLT combinado com a Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Prescrição.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA PRESCRIÇÃO" e "DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 349/353).
De início, saliente-se que o feito se encontra em fase de execução, motivo pelo qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Outrossim, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão examinadas questões renovadas em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ao exame.
2.1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 459 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Indicam ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 832 da CLT, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto contra decisão do Tribunal Regional proferida em execução de sentença, motivo pelo qual a análise do apelo se restringe às indicações de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, in verbis:
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)".
Ademais, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o exame da arguição de negativa de prestação jurisdicional, suscitada em sede de recurso de revista e renovada em agravo de instrumento, fica adstrita à demonstração de ofensa aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal:
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do Código de Processo Civil de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.".
Conclui-se, portanto, ser imprescindível a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para processamento de recurso de revista em sede de execução, com alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Na hipótese, os agravantes não atenderam o referido pressuposto recursal, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Assim, obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO. SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Os agravantes alegam que a prescrição "é alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive pode ser pronunciada de ofício pelo juiz." (pág. 281). Além disso, afirmam que "não cabe o argumento de que a prescrição não pode ser reconhecida em execução, pois os recorrentes somente vieram a integrar a lide nesse momento processual, não participando da fase de conhecimento." (pág. 281). Pretendem, assim, que seja declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação - 11/09/2007, alegada na primeira oportunidade de falar nos autos. Indicam ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Eis o acórdão regional:
"(...) A prescrição é matéria de defesa, a qual pode ser pronunciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, não há que se cogitar da alegação de prescrição em sede de execução, sendo imprescindível para a sua declaração que sobre ela tenha se manifestado o Juízo no título executivo.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Seção Especializada por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 33:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 33 - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
Não se conhece, na fase de execução, da prescrição não pronunciada na fase de conhecimento.
Na mesma linha é a Súmula n.º 153 do TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária"." (pág. 265).
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Este Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso de sócio executado; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.
Acrescente-se que, segundo os termos da Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Neste contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o momento oportuno para a arguição da prescrição se encerra na instância ordinária, quando da interposição de recurso ordinário ou da apresentação das contrarrazões.
Assim, ainda que o tema articulado em recurso de natureza extraordinária seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI -1 e das Súmulas nº 153 e 297, desta Corte.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10397-40.2015.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-RR-11427-82.2017.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. No particular, como bem apontado na decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do único dispositivo da Constituição Federal indicado pelo recorrente (inciso XXIX do art. 7º), na forma exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Frise-se que, conforme já destacado na monocrática agravada, conquanto trate do instituto da prescrição, o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal não trata da matéria objeto da controvérsia, ou seja, dos limites processuais para arguição da prescrição. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1733-48.2010.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. A jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula 153, é no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária, o que é o caso dos autos. (...)Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-170400-76.2013.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. O Regional consignou que a prescrição não foi alegada no recurso ordinário, considerando preclusa a questão. Portanto, a Corte a quo adotou tese explícita quanto à matéria, expondo os motivos os quais formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. Por outro lado, não se vislumbra contrariedade à Súmula 153 do TST, pois, na instância ordinária, a prescrição deve ser arguida até a apresentação das razões de recurso, estando preclusa a alegação feita apenas nos embargos de declaração. Por fim, a jurisprudência desta Corte se firmou quanto a considerar inaplicável ao processo do trabalho a pronúncia de ofício da prescrição. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR- 133500-91.2004.5.15.0128, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada, em recurso ordinário, não se insurgiu contra o deferimento de verbas prescritas ao reclamante, manifestando-se contrariamente apenas em embargos de declaração. Nesse contexto, o Regional considerou preclusa a matéria. Segundo a Súmula nº 153/TST, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. A interpretação que se faz do referido verbete é a de que a prescrição deve ser invocada em recurso ordinário ou em contrarrazões, e não em embargos de declaração, os quais não se prestam à ampliação da matéria a ser conhecida pelo Regional, mas ao mero saneamento dos vícios de obscuridade, omissão e contradição. Decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. (TST-AIRR- 1524-74.2014.5.11.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/07/2016)
A) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/2014. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. A prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entraria em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Por outro lado, esta Corte Superior, em sua Súmula nº 153, consubstanciou o entendimento de que "não se conhece de prescrição não arguida em instância ordinária". Logo, a última oportunidade para a parte alegar a mencionada prejudicial são as razões do recurso ordinário ou as contrarrazões a esse recurso (no caso das contrarrazões, este é o entendimento da maioria do TST, com ressalva de compreensão do Relator). Não se admite, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição não formulada em instância ordinária que não se enquadre em qualquer uma dessas situações, tendo em vista que, invariavelmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, restariam violados. No presente caso, observa-se que o TRT deixou de analisar a prescrição arguida, por entender que " o pedido de reforma do julgado desafia recurso autônomo, principal ou adesivo ". A Reclamada, por sua vez, ao contrarrazoar o recurso ordinário, arguiu a prejudicial da prescrição, não se havendo, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte preconizado na Súmula 153/TST (ressalva do Relator quanto às contrarrazões), que se falar em preclusão do direito da Reclamada no que concerne a essa questão. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, tal fato se deu com a readmissão do Reclamante, ocorrida em 09.01.2009. Entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 05.08.2016. Constata-se, assim, que a pretensão obreira se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (PGU). IN Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da Reclamada, com a declaração da prescrição total do pedido, fica prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado (TST-ARR-1131-35.2016.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153 DO TST. O momento oportuno para a arguição da prescrição se exaure na interposição do recurso ordinário, a teor da Súmula 153 do TST, não se admitindo a arguição da referida prejudicial por meio de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, como ocorreu no caso, sob pena de desprestígio aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-1822-34.2015.5.06.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/11/2017)
(...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. Na situação em análise, o Juízo de primeira instância declarou, de ofício, a prescrição quinquenal das pretensões buscadas pelo reclamante. Em recurso ordinário, apenas o reclamante insurgiu-se contra a decisão no tema, sendo que a "reclamada não pugnou pela sua declaração nem em defesa, nem no recurso ordinário que interpôs". A Corte regional deu provimento ao apelo do reclamante, para afastar a prescrição reconhecida de ofício, bem como não acolheu a arguição da prescrição, realizada pela reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário, sob o fundamento de "que não é possível acolher tal arguição somente em contrarrazões, eis que tal medida não pode ser utilizada para alcançar a reforma da r. sentença, além de ferir o direito de defesa da parte contrária". Esta Corte superior firmou entendimento de que o último momento hábil à arguição de matéria prescricional é a interposição do recurso ordinário ou apresentação das contrarrazões, visto que, na forma da Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Assim, o limite processual para arguição da prescrição dá-se na interposição do recurso ordinário ou das respectivas contrarrazões, de modo a possibilitar a submissão do tema ao contraditório pela parte adversa, não se admitindo, assim, sua alegação em embargos de declaração perante a Corte regional. Assim, ao não acolher a prescrição arguida pela reclamada em contrarrazões, a Corte regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 153 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST-ARR-1000649-25.2015.5.02.0362, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2018)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 153 do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional, embora instado por meio dos embargos de declaração, entendeu que a matéria relativa à prescrição deveria ter sido arguida por meio do recurso principal, e não em sede de contrarrazões. No entanto, o efeito devolutivo do recurso ordinário abrange todas as questões controvertidas e essenciais à matéria debatida e transfere ao Tribunal Regional a totalidade das matérias tratadas no recurso ordinário, reclamação trabalhista, contestação e contrarrazões (Súmula 153 e 393 do TST). Nesse sentido, a SBDI-1 do TST tem entendido que cabe ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de prescrição apresentada em contrarrazões do recurso ordinário, em respeito ao efeito devolutivo em profundidade. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deixar de analisar a matéria relativa à prescrição, contrariou a Súmula 153/TST e violou o artigo 7º, XXIX da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-207300-21.2013.5.13.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PRIMEIRA VEZ NO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 153 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento (...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELA PRIMEIRA VEZ NO RECURSO ORDINÁRIO 1 - A prescrição pode ser arguida até a instância ordinária pela reclamada nos termos da Súmula nº 153 do TST. 2 - De acordo com a jurisprudência sobre a matéria, isso significa que: a) admite-se a alegação da reclamada pela primeira vez nos autos em recurso ordinário ou contrarrazões; b) não se admite a alegação da reclamada pela primeira vez em embargos de declaração ou somente na tribuna, pois nesse caso haverá inovação vedada na fase recursal; c) admite-se a alegação da reclamada em embargos de declaração ou na tribuna quando a prescrição tenha sido anteriormente invocada na contestação e devolvida ao exame do TRT por força do efeito devolutivo do recurso ordinário do reclamante, o qual submete à Corte de origem o fundamento da defesa examinado ou não na sentença nos termos do art. 1.013 do CPC/2015. 3 - No caso em apreço, a prescrição não foi alegada em contestação, mas a parte cuidou de alegá-la em sede de recurso ordinário. O TRT, contudo, entendeu inviável a análise da prejudicial de prescrição, ao fundamento de que não "foi objeto de discussão em primeiro grau". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (TST-ARR-109-03.2015.5.09.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL - PRECLUSÃO - SÚMULA Nº 153 DO TST Nos termos da Súmula nº 153 do TST, a prescrição deve ser arguida até a instância ordinária, ou seja, no Recurso Ordinário ou em contrarrazões, restando preclusa a arguição apenas em Embargos de Declaração ao acórdão regional, pois estão adstritos às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (TST-AIRR-1439-79.2016.5.06.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019)
Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator