Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/lt/dao/cmt
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST. Na hipótese dos autos, o autor foi contemplado com diversas promoções, inclusive por antiguidade, advindas de acordos coletivos de trabalho. Logo, ao afastar a compensação com as promoções previstas em acordo coletivo, o Tribunal Regional incorreu em mácula à coisa julgada, em nítida afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. JUROS DA MORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a executada ostenta natureza jurídica de direito público, e, por essa razão, aplicam-se os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso revela a inexistência de qualquer um deles para possibilitar o exame do recurso por esta Corte. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 373-41.2019.5.17.0010, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS e é Agravado(s) e Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravos interpostos pelo autor e pela reclamada contra a r. decisão unipessoal que negou provimento aos seus agravos de instrumento.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO Eis o teor da decisão monocrática ora agravada:
"(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/06/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 23/06/2020 - fl(s)./Id 0272a0d). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 2b2e7af.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação
Alegação(ões):
- Divergência jurisprudencial
- Violação arts. 5°, XXXI, 7°, XXVI CR; 879, §1° CLT
A recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que houve violação à coisa julgada uma vez que a decisão exequenda autoriza a devida compensação/dedução das promoções decorrentes das normas coletivas, o que não foi observado pelo órgão julgador.
Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não prospera a tese da ré de que o indeferimento da compensação/dedução postulada representaria negar validade aos referidos ACT's, pois, conforme amplamente debatido, não se confundem as progressões de que trata o plano de cargos e salários e aquelas concedidas aos obreiros, com espeque em instrumento normativo, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- Violação arts. 14 L5584/70
- Divergência jurisprudencial
A recorrente pugna pela reforma do julgado, pugnando pelo reconhecimento do direito aos honorários em virtude da sucumbência recíproca. Indicou o seguinte trecho do Acórdão: "No caso dos autos, ante a reforma da sentença (tópico 2.2.2), a sucumbência autoral é mínima e, portanto, são devidos honorários advocatícios apenas pela executada." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 2105/2107).
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Sustenta a reclamada, em síntese, que as progressões por antiguidade do PCCS e as progressões previstas em acordo coletivo devem ser compensadas, por terem a mesma natureza, sob pena de caracterização de bis in idem. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF e 267, V e 301, §1º, do CPC, contrariedade à Súmula 202 do TST e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista: "(...)
2.2.1. DEDUÇÃO DAS PROGRESSOES CONCEDIDAS COM BASE EM NORMAS COLETIVAS
(...)
Inicialmente, convém reiterar que r. sentença proferida na ação coletiva deferiu aos substituídos duas progressões horizontais por antiguidade, pagamento das respectivas diferenças salariais, referentes setembro de 1999 setembro de 2002, bem como, condenou ré efetuar progressões por antiguidade com interstícios de três anos, sendo as primeiras em setembro de 1999 setembro de 2002, as sucessivas também ocorrer (próxima em setembro de 2005), caso não fossem concedidas posteriormente, até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento este ato se modifiquem.
Assim, que se põe em discussão, apenas, se ré concedeu as referidas progressões aos autores da presente ação, em cumprimento ao estabelecido no PCCS/1995, uma vez que, na ação coletiva, verificou-se que reclamada vinha descumprindo disposto naquele normativo, no tocante às progressões horizontais por antiguidade.
Analisando ficha cadastral dos exequentes, verifico que obtiveram as seguintes progressões por antiguidade na carreira, partir de 1995:
-ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE: 01/09/1996 Progressão Horizontal por Antiguidade; 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
-CLAUDECYR MUNALDI FLORES: 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
-RONALDO VITORINO DA COSTA: 01/09/1996 Progressão Horizontal por Antiguidade; 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
Assim, embora os exequentes tenham sido promovidos por antiguidade, nos anos de 1996, 2004, 2005 2006, não foi obedecido comando da RT 0158900-33.2001.5.17.0007, cujas progressões horizontais teriam que ocorrer em setembro de 1999, 2002 2005, sendo que, nesta última data, somente no caso de não ser concedida posteriormente. Bom. Com relação primeira progressão ocorrida em setembro de 1996, além de ter sido anterior ãs requeridas, foi marco inicial para deferimento das progressões de 1999, 2002 2005, senão vejamos comando sentencial, in verbis: "Se as progressões por tempo de serviço devem ocorrer, conforme item 82104 do Plano de Carreiras da Ré, "... após decorrido interstício máximo de (três) anos de efetivo exercício, contados partir da última Progressão por Antiguidade ou da data da admissão" se Ré desde mês de setembro de 1996 não concede tal progressão aos substituídos processuais, de acordo com perícia de fls. 185/186, tem ela deixado de cumprir acordo firmado nos autos do DC/TST n. 232.576/95.6, merecendo pois ser condenada efetuar as progressões por antiguidade com interstícios de três anos concluídos em setembro de 1999 em setembro de 2002 e, portanto, as sucessivas progressões por antiguidade também por ocorrer (a próxima em setembro de 2005)..." (grifos nossos) Quanto às demais progressões concedidas em 2004, 2005 2006, todas estão vinculadas ao instrumento coletivo da categoria, além de terem sido concedidas em datas diferentes do previsto na decisão transitada em julgado da RT 0158900-33.2001.5.17.0007, não tendo, portanto, mesma relação causal. Explico. Com efeito, embora empresa tenha efetivado as progressões por antiguidade, por força de cumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos anos 2004/2005 2005/2006, tais progressões foram concedidas todos os funcionários, indistintamente. (...) Ou seja, as referidas progressões foram concedidas em tempo muito aquém cerca de 17 meses do previsto no próprio PCCS/95 (interstício de 03 anos) todos os empregados admitidos até 31/07/2004, 01/03/2002 ou 31/07/2005, sem que lhes fosse exigido qualquer período mínimo no emprego. Portanto, deferir compensação/dedução das progressões concedidas por força do Acordo Coletivo com aquelas deferidas na ação coletiva negar validade ãquele comando sentencial, que garantiu aos trabalhadores direito progressão por antiguidade prevista no PCCS/1995. Assim, não havendo evidência de relação entre as progressões de que trata PCCS aquelas concedidas aos obreiros com espeque em instrumento normativo, não há como acatar tese da recorrente de que as progressões já teriam sido efetivadas ou mesmo de que caberia compensação dos valores pagos. Ademais, não há, no título executivo referente ação coletiva, autorização para compensação/dedução das progressões por antiguidade deferidas com as concedidas com base em acordos coletivos. Por fim, não prospera tese da ré de que indeferimento da compensação/dedução postulada representaria negar validade aos referidos ACT's, pois, conforme amplamente debatido, não se confundem as progressões de que trata plano de cargos salários aquelas concedidas aos obreiros, com espeque em instrumento normativo. Tribunal Pleno deste E. Tribunal, na Sessão Ordinária realizada no dia 08/03/2017, por maioria, admitiu incidente de assunção de competência número 0000301-26.2015.5.17.0000, que tratava da matéria referente compensação da progressão funcional e, no mérito, por maioria absoluta, aprovou edição da Súmula 44 deste E. Tribunal, verbis: 2.2.1. ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA COMPENSAÇÃO DE PROGRESSOES HORIZONTAIS PREVISTAS EM FONTES NORMATIVAS DIVERSAS [...] Observa-se, da leitura do título executivo, que reclamada foi condenada pagar benefício da progressão por antiguidade, previsto no PCCS/95, aos empregados que preenchiam os requisitos indicados naquele instrumento, entre eles, interstício de três anos de efetivo exercício, contados partir da última Progressão por Antiguidade ou da data de admissão. Logo, não se trata de uma parcela paga todos os empregados da empresa, indistintamente. Já os reajustes concedidos através de normas coletivas, título de promoção por antiguidade, representam uma conquista para os empregados da empresa, sendo, portanto, uma vantagem concedida todos os trabalhadores da ré que nela ingressaram nos anos apontados em mencionadas normas, diferentemente, como já visto, das progressões garantidas por meio de Plano de Cargo de Salários de 1995, as quais possuem natureza pessoal recompensatória. Vale registrar outrossim, que, conceitualmente, acordo coletivo de trabalho, quando exitoso, deve consubstanciar uma conquista para os empregados de uma empresa, ainda que diante de uma contrapartida, que pode ser, por exemplo, mitigação de um determinado benefício. Posto isso, devemos concluir que não há como se considerar que promoção por antiguidade de que tratam os acordos coletivos 2004/2005 2005/2006 seja mesma de que trata PCCS de 1995, pois, neste caso, estaríamos admitindo existência de uma negociação coletiva exitosa que não proporcionou uma conquista para os empregados envolvidos, mas tão somente reafirmação de um direito preexistente.
Dessa forma, interpretação para caso, que nos parece mais adequada, no sentido de que intenção da empresa, na verdade, era conceder reajuste salarial categoria, entendimento para qual corrobora fortemente fato de que denominada promoção beneficiou indistintamente todos os empregados, sem perquirir sobre implementação do requisito de três anos de efetivo exercício fixado no PCCS de 1995. Ante todo exposto, não há falar em compensação/dedução das progressões por antiguidade pagas com base em acordos coletivos". (págs. 1971/1974).
Ao exame.
O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza.
Dessa forma, para prevenir possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, o agravo merece provimento, para melhor exame da matéria.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/06/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 23/06/2020 - fl(s)./Id 0272a0d). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 2b2e7af.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação
Alegação(ões):
- Divergência jurisprudencial
- Violação arts. 5º, XXXI, 7º, XXVI CR; 879,81º CLT A recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que houve violação à coisa julgada uma vez que a decisão exequenda autoriza a devida compensação/dedução das promoções decorrentes das normas coletivas, o que não foi observado pelo órgão julgador.
Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não prospera a tese da ré de que o indeferimento da compensação/dedução postulada representaria negar validade aos referidos ACT's, pois, conforme amplamente debatido, não se confundem as progressões de que trata o plano de cargos e salários e aquelas concedidas aos obreiros, com espeque em instrumento normativo, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, $ 2.º, da CLT. Ademais, ante a restrição do artigo 896, $ 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- Violação arts. 14 L5584/70
- Divergência jurisprudencial
A recorrente pugna pela reforma do julgado, pugnando pelo reconhecimento do direito aos honorários em virtude da sucumbência recíproca. Indicou o seguinte trecho do Acórdão: "No caso dos autos, ante a reforma da sentença (tópico 2.2.2), a sucumbência autoral é mínima e, portanto, são devidos honorários advocatícios apenas pela executada." Ante a restrição do artigo 896, 8 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 2021/2022).
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Sustenta a reclamada, em síntese, que as progressões por antiguidade do PCCS e as progressões previstas em acordo coletivo devem ser compensadas, por terem a mesma natureza, sob pena de caracterização de bis in idem. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF e 267, V e 301, §1º, do CPC, contrariedade à Súmula 202 do TST e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista: "(...)
2.2.1. DEDUÇÃO DAS PROGRESSOES CONCEDIDAS COM BASE EM NORMAS COLETIVAS
(...)
Inicialmente, convém reiterar que r. sentença proferida na ação coletiva deferiu aos substituídos duas progressões horizontais por antiguidade, pagamento das respectivas diferenças salariais, referentes setembro de 1999 setembro de 2002, bem como, condenou ré efetuar progressões por antiguidade com interstícios de três anos, sendo as primeiras em setembro de 1999 setembro de 2002, as sucessivas também ocorrer (próxima em setembro de 2005), caso não fossem concedidas posteriormente, até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento este ato se modifiquem.
Assim, que se põe em discussão, apenas, se ré concedeu as referidas progressões aos autores da presente ação, em cumprimento ao estabelecido no PCCS/1995, uma vez que, na ação coletiva, verificou-se que reclamada vinha descumprindo disposto naquele normativo, no tocante às progressões horizontais por antiguidade.
Analisando ficha cadastral dos exequentes, verifico que obtiveram as seguintes progressões por antiguidade na carreira, partir de 1995:
-ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE: 01/09/1996 Progressão Horizontal por Antiguidade; 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
-CLAUDECYR MUNALDI FLORES: 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
-RONALDO VITORINO DA COSTA: 01/09/1996 Progressão Horizontal por Antiguidade; 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
Assim, embora os exequentes tenham sido promovidos por antiguidade, nos anos de 1996, 2004, 2005 2006, não foi obedecido comando da RT 0158900-33.2001.5.17.0007, cujas progressões horizontais teriam que ocorrer em setembro de 1999, 2002 2005, sendo que, nesta última data, somente no caso de não ser concedida posteriormente. Bom. Com relação primeira progressão ocorrida em setembro de 1996, além de ter sido anterior ãs requeridas, foi marco inicial para deferimento das progressões de 1999, 2002 2005, senão vejamos comando sentencial, in verbis: "Se as progressões por tempo de serviço devem ocorrer, conforme item 82104 do Plano de Carreiras da Ré, "... após decorrido interstício máximo de (três) anos de efetivo exercício, contados partir da última Progressão por Antiguidade ou da data da admissão" se Ré desde mês de setembro de 1996 não concede tal progressão aos substituídos processuais, de acordo com perícia de fls. 185/186, tem ela deixado de cumprir acordo firmado nos autos do DC/TST n. 232.576/95.6, merecendo pois ser condenada efetuar as progressões por antiguidade com interstícios de três anos concluídos em setembro de 1999 em setembro de 2002 e, portanto, as sucessivas progressões por antiguidade também por ocorrer (a próxima em setembro de 2005)..." (grifos nossos) Quanto às demais progressões concedidas em 2004, 2005 2006, todas estão vinculadas ao instrumento coletivo da categoria, além de terem sido concedidas em datas diferentes do previsto na decisão transitada em julgado da RT 0158900-33.2001.5.17.0007, não tendo, portanto, mesma relação causal. Explico. Com efeito, embora empresa tenha efetivado as progressões por antiguidade, por força de cumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos anos 2004/2005 2005/2006, tais progressões foram concedidas todos os funcionários, indistintamente. (...) Ou seja, as referidas progressões foram concedidas em tempo muito aquém cerca de 17 meses do previsto no próprio PCCS/95 (interstício de 03 anos) todos os empregados admitidos até 31/07/2004, 01/03/2002 ou 31/07/2005, sem que lhes fosse exigido qualquer período mínimo no emprego. Portanto, deferir compensação/dedução das progressões concedidas por força do Acordo Coletivo com aquelas deferidas na ação coletiva negar validade ãquele comando sentencial, que garantiu aos trabalhadores direito progressão por antiguidade prevista no PCCS/1995. Assim, não havendo evidência de relação entre as progressões de que trata PCCS aquelas concedidas aos obreiros com espeque em instrumento normativo, não há como acatar tese da recorrente de que as progressões já teriam sido efetivadas ou mesmo de que caberia compensação dos valores pagos. Ademais, não há, no título executivo referente ação coletiva, autorização para compensação/dedução das progressões por antiguidade deferidas com as concedidas com base em acordos coletivos. Por fim, não prospera tese da ré de que indeferimento da compensação/dedução postulada representaria negar validade aos referidos ACT's, pois, conforme amplamente debatido, não se confundem as progressões de que trata plano de cargos salários aquelas concedidas aos obreiros, com espeque em instrumento normativo. Tribunal Pleno deste E. Tribunal, na Sessão Ordinária realizada no dia 08/03/2017, por maioria, admitiu incidente de assunção de competência número 0000301-26.2015.5.17.0000, que tratava da matéria referente compensação da progressão funcional e, no mérito, por maioria absoluta, aprovou edição da Súmula 44 deste E. Tribunal, verbis: 2.2.1. ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA COMPENSAÇÃO DE PROGRESSOES HORIZONTAIS PREVISTAS EM FONTES NORMATIVAS DIVERSAS [...] Observa-se, da leitura do título executivo, que reclamada foi condenada pagar benefício da progressão por antiguidade, previsto no PCCS/95, aos empregados que preenchiam os requisitos indicados naquele instrumento, entre eles, interstício de três anos de efetivo exercício, contados partir da última Progressão por Antiguidade ou da data de admissão. Logo, não se trata de uma parcela paga todos os empregados da empresa, indistintamente. Já os reajustes concedidos através de normas coletivas, título de promoção por antiguidade, representam uma conquista para os empregados da empresa, sendo, portanto, uma vantagem concedida todos os trabalhadores da ré que nela ingressaram nos anos apontados em mencionadas normas, diferentemente, como já visto, das progressões garantidas por meio de Plano de Cargo de Salários de 1995, as quais possuem natureza pessoal recompensatória. Vale registrar outrossim, que, conceitualmente, acordo coletivo de trabalho, quando exitoso, deve consubstanciar uma conquista para os empregados de uma empresa, ainda que diante de uma contrapartida, que pode ser, por exemplo, mitigação de um determinado benefício. Posto isso, devemos concluir que não há como se considerar que promoção por antiguidade de que tratam os acordos coletivos 2004/2005 2005/2006 seja mesma de que trata PCCS de 1995, pois, neste caso, estaríamos admitindo existência de uma negociação coletiva exitosa que não proporcionou uma conquista para os empregados envolvidos, mas tão somente reafirmação de um direito preexistente.
Dessa forma, interpretação para caso, que nos parece mais adequada, no sentido de que intenção da empresa, na verdade, era conceder reajuste salarial categoria, entendimento para qual corrobora fortemente fato de que denominada promoção beneficiou indistintamente todos os empregados, sem perquirir sobre implementação do requisito de três anos de efetivo exercício fixado no PCCS de 1995. Ante todo exposto, não há falar em compensação/dedução das progressões por antiguidade pagas com base em acordos coletivos". (págs. 1971/1974).
À análise.
O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza.
Da análise, portanto, da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade, regularidade de representação e preparo, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Sustenta a reclamada, ora recorrente, que as progressões por antiguidade do PCCS e as progressões previstas em acordo coletivo devem ser compensadas, por terem a mesma natureza, sob pena de caracterização de bis in idem. Pondera que a decisão do Regional "adentra na investigação da natureza das progressões horizontais por antiguidade concedidas pela executada mediante acordo coletivo de trabalho regularmente celebrado com as entidades que representam categoria dos postalistas para afastar compensação, despeito do deferimento no título executivo." (pág. 1982). Indica violação dos artigos 5º, II e XXXVI e 7º, XXVI, da CF e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do TRT transcrito: "(...)
2.2.1. DEDUÇÃO DAS PROGRESSOES CONCEDIDAS COM BASE EM NORMAS COLETIVAS
(...)
Inicialmente, convém reiterar que r. sentença proferida na ação coletiva deferiu aos substituídos duas progressões horizontais por antiguidade, pagamento das respectivas diferenças salariais, referentes setembro de 1999 setembro de 2002, bem como, condenou ré efetuar progressões por antiguidade com interstícios de três anos, sendo as primeiras em setembro de 1999 setembro de 2002, as sucessivas também ocorrer (próxima em setembro de 2005), caso não fossem concedidas posteriormente, até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento este ato se modifiquem.
Assim, que se põe em discussão, apenas, se ré concedeu as referidas progressões aos autores da presente ação, em cumprimento ao estabelecido no PCCS/1995, uma vez que, na ação coletiva, verificou-se que reclamada vinha descumprindo disposto naquele normativo, no tocante às progressões horizontais por antiguidade.
Analisando ficha cadastral dos exequentes, verifico que obtiveram as seguintes progressões por antiguidade na carreira, partir de 1995:
-ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE: 01/09/1996 Progressão Horizontal por Antiguidade; 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
-CLAUDECYR MUNALDI FLORES: 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
-RONALDO VITORINO DA COSTA: 01/09/1996 Progressão Horizontal por Antiguidade; 01/09/2004 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/03/2005 Promoção por Antiguidade ACT 2004/2005; 01/02/2006 Promoção Antiguidade ACT 2005/2006;
Assim, embora os exequentes tenham sido promovidos por antiguidade, nos anos de 1996, 2004, 2005 2006, não foi obedecido comando da RT 0158900-33.2001.5.17.0007, cujas progressões horizontais teriam que ocorrer em setembro de 1999, 2002 2005, sendo que, nesta última data, somente no caso de não ser concedida posteriormente. Bom.
Com relação primeira progressão ocorrida em setembro de 1996, além de ter sido anterior ãs requeridas, foi marco inicial para deferimento das progressões de 1999, 2002 2005, senão vejamos comando sentencial, in verbis: "Se as progressões por tempo de serviço devem ocorrer, conforme item 82104 do Plano de Carreiras da Ré, "... após decorrido interstício máximo de (três) anos de efetivo exercício, contados partir da última Progressão por Antiguidade ou da data da admissão" se Ré desde mês de setembro de 1996 não concede tal progressão aos substituídos processuais, de acordo com perícia de fls. 185/186, tem ela deixado de cumprir acordo firmado nos autos do DC/TST n. 232.576/95.6, merecendo pois ser condenada efetuar as progressões por antiguidade com interstícios de três anos concluídos em setembro de 1999 em setembro de 2002 e, portanto, as sucessivas progressões por antiguidade também por ocorrer (a próxima em setembro de 2005)..." (grifos nossos)
Quanto às demais progressões concedidas em 2004, 2005 2006, todas estão vinculadas ao instrumento coletivo da categoria, além de terem sido concedidas em datas diferentes do previsto na decisão transitada em julgado da RT 0158900-33.2001.5.17.0007, não tendo, portanto, mesma relação causal. Explico. Com efeito, embora empresa tenha efetivado as progressões por antiguidade, por força de cumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos anos 2004/2005 2005/2006, tais progressões foram concedidas todos os funcionários, indistintamente. (...) Ou seja, as referidas progressões foram concedidas em tempo muito aquém cerca de 17 meses do previsto no próprio PCCS/95 (interstício de 03 anos) todos os empregados admitidos até 31/07/2004, 01/03/2002 ou 31/07/2005, sem que lhes fosse exigido qualquer período mínimo no emprego.
Portanto, deferir compensação/dedução das progressões concedidas por força do Acordo Coletivo com aquelas deferidas na ação coletiva negar validade àquele comando sentencial, que garantiu aos trabalhadores direito progressão por antiguidade prevista no PCCS/1995.
Assim, não havendo evidência de relação entre as progressões de que trata PCCS aquelas concedidas aos obreiros com espeque em instrumento normativo, não há como acatar tese da recorrente de que as progressões já teriam sido efetivadas ou mesmo de que caberia compensação dos valores pagos. Ademais, não há, no título executivo referente ação coletiva, autoriza
ção para compensação/dedução das progressões por antiguidade deferidas com as concedidas com base em acordos coletivos. Por fim, não prospera tese da ré de que indeferimento da compensação/dedução postulada representaria negar validade aos referidos ACT's, pois, conforme amplamente debatido, não se confundem as progressões de que trata plano de cargos salários aquelas concedidas aos obreiros, com espeque em instrumento normativo. Tribunal Pleno deste E. Tribunal, na Sessão Ordinária realizada no dia 08/03/2017, por maioria, admitiu incidente de assunção de competência número 0000301-26.2015.5.17.0000, que tratava da matéria referente compensação da progressão funcional e, no mérito, por maioria absoluta, aprovou edição da Súmula 44 deste E. Tribunal, verbis:
2.2.1. ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA COMPENSAÇÃO DE PROGRESSOES HORIZONTAIS PREVISTAS EM FONTES NORMATIVAS DIVERSAS [...] Observa-se, da leitura do título executivo, que reclamada foi condenada pagar benefício da progressão por antiguidade, previsto no PCCS/95, aos empregados que preenchiam os requisitos indicados naquele instrumento, entre eles, interstício de três anos de efetivo exercício, contados partir da última Progressão por Antiguidade ou da data de admissão. Logo, não se trata de uma parcela paga todos os empregados da empresa, indistintamente. Já os reajustes concedidos através de normas coletivas, título de promoção por antiguidade, representam uma conquista para os empregados da empresa, sendo, portanto, uma vantagem concedida todos os trabalhadores da ré que nela ingressaram nos anos apontados em mencionadas normas, diferentemente, como já visto, das progressões garantidas por meio de Plano de Cargo de Salários de 1995, as quais possuem natureza pessoal recompensatória. Vale registrar outrossim, que, conceitualmente, acordo coletivo de trabalho, quando exitoso, deve consubstanciar uma conquista para os empregados de uma empresa, ainda que diante de uma contrapartida, que pode ser, por exemplo, mitigação de um determinado benefício.
Posto isso, devemos concluir que não há como se considerar que promoção por antiguidade de que tratam os acordos coletivos 2004/2005 2005/2006 seja mesma de que trata PCCS de 1995, pois, neste caso, estaríamos admitindo existência de uma negociação coletiva exitosa que não proporcionou uma conquista para os empregados envolvidos, mas tão somente reafirmação de um direito preexistente.
Dessa forma, interpretação para caso, que nos parece mais adequada, no sentido de que intenção da empresa, na verdade, era conceder reajuste salarial categoria, entendimento para qual corrobora fortemente fato de que denominada promoção beneficiou indistintamente todos os empregados, sem perquirir sobre implementação do requisito de três anos de efetivo exercício fixado no PCCS de 1995. Ante todo exposto, não há falar em compensação/dedução das progressões por antiguidade pagas com base em acordos coletivos". (págs. 1971/1974).
À análise.
O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza.
Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST, segundo o qual "Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica".
Assim, ao não observar o fato de que o exequente foi contemplado com diversas promoções, inclusive por antiguidade, advindas de acordos coletivos de trabalho, o eg. Tribunal Regional afrontou a coisa julgada, incorrendo em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Em abono de teses, citam-se os seguintes julgados, em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. A Egrégia Turma consignou que as progressões por antiguidade concedidas pela ECT com base nas normas coletivas da categoria possuem a mesma natureza das previstas no Plano de Cargos e Salários da empresa razão pela qual autorizou a dedução das progressões horizontais por antiguidade com aquelas já concedidas pelos acordos coletivos, considerando, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Registrou, ainda, que o título executivo judicial não determinou o duplo pagamento. Nesse contexto, ao autorizar a compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, observou o comando do título executivo judicial, obedecendo à coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. ( AgR-E-RR - 3410-82.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "execução - ECT - compensação das promoções por antiguidade recebidas por meio de acordo coletivo com as promoções por antiguidade recebidas por meio do PCS - ofensa à coisa julgada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Trata-se de decisão exequenda proferida nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba - Paraná e que condenou a reclamada ECT " a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte ". No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que " as progressões resultantes de ACTs e merecimento não podem ser compensadas com as deferidas no título executivo (progressões por antiguidade), pois não há qualquer determinação nesse sentido na r. decisão exequenda, não sendo possível em sede de execução alterá-la, nos termos do art. 879, 81º, da CLT ". II. Esta Corte Superior, no exame da decisão exequenda, firmou entendimento que há determinação de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva, pois a sentença na ação coletiva não distinguiu, tampouco limitou as promoções. III. A decisão regional, portanto, violou a coisa julgada, em ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1217-66.2015.5.09.0652, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025).
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 5.869/1973 - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. Diante de potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 5.869/1973. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 282, § 2º, do NCPC. 2. ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. Revela a decisão recorrida que, no título exequendo, consta condenação da ré "a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000 [...] diferenças salariais entre a rs que estavam ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte". Assim, pela literalidade de seus termos, os empregados que tiveram promoções decorrentes de acordos coletivos devem se submeter à compensação pleiteada pela ré. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ECT. COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Não há violação do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que o Regional, examinando a modificação do estado de fato, deu provimento ao apelo da reclamada para limitar a condenação a 2008, apenas assegurando o princípio da irredutibilidade salarial, que tem esteio constitucional. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1653-63.2014.5.09.0004, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 249, §2º, CPC/73). 2. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). A compensação de parcela de ACT ou CCT do cálculo condenatório deverá ser observada caso esteja expressa na coisa julgada; sendo contrária a decisão ou simplesmente omissa, não é viável, em execução de sentença, inovar-se e preceder-se ao decote pretendido pela ECT. No presente caso, existe a expressa menção pretendida pela Recorrente. Dessa maneira, configura-se a violação literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido no aspecto (RR - 1065-46.2011.5.09.0009, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 20.5.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO. Deve ser provido o agravo de instrumento por possível ofensa ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ANTECIPA A CONCESSÃO DA PARCELA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. A negociação coletiva revela a antecipação das promoções por antiguidade previstas no PCCS, inexistindo razão plausível para que as promoções sejam novamente pagas em detrimento da realidade da efetiva retribuição já prestada pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 1825-92.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14- PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. Constatada violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. Conforme se constata do registrado no acórdão regional, a sentença exequenda condenou a executada a pagar "aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte". O título executivo, ao determinar que as diferenças salariais seriam devidas apenas "aos substituídos que não tiveram qualquer promoção", não fez distinção entre os diversos tipos de promoção, portanto a restrição refere-se aos substituídos que não tiveram promoção por merecimento, por antiguidade ou prevista em norma coletiva. Assim, o Regional, ao concluir que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo como forma de compensação e, consequentemente, reconhecer como devidas à exequente as diferenças salariais decorrentes do direito a uma promoção por antiguidade a cada três anos, sem levar em conta as promoções decorrentes de acordos coletivos, afrontou a coisa julgada, tendo em vista que o título executivo judicial assim não determinou. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Trata-se de recurso de revista interposto em processo na fase de execução, cujo conhecimento só é viável se constatada violação à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2°, da CLT. Assim, os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 3187-32.2011.5.09.0009, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES ESTABELECIDAS NO PCCS/1995 COM AS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. LIMITAÇÃO DA DECISÃO AO PCCS/1995. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). Na hipótese, é possível extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias elementos que levam à conclusão de que o comando exequendo determinou a compensação entre as promoções previstas no PCCS/1995 e nas normas coletivas. Com efeito, o Juiz da execução, ao examinar a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante, ora exequente, ressaltou que o acórdão regional proferido na fase de conhecimento, conquanto não tenha reformado a decisão exequenda, consignou que as diferenças deferidas diziam respeito às promoções não concedidas a partir de 1º/8/2000 e que, caso tivesse havido o pagamento das referidas parcelas nos períodos de setembro de 2004, março de 2005 e fevereiro 2006, ele deveria ser considerado. Os referidos meses, como ressaltou o Juiz da execução, referem-se exatamente ao período em que as promoções foram concedidas em decorrência de previsão em normas coletivas e não da aplicação do PCCS/1995. O mesmo Juízo executório consignou que o próprio Juiz prolator da decisão que originou o título executivo, em processo similar, frisou que na ação civil pública que reconheceu o direito às promoções previstas no PCCS/1995 determinou, expressamente, que deveriam ser compensadas as promoções decorrentes dos acordos coletivos. Diante disso, forçoso concluir que o egrégio Tribunal Regional, ao entender que a decisão exequenda não determinou a compensação das promoções decorrentes do PCCS/1995 com as estabelecidas por meio de normas coletivas, deu interpretação dissonante do comando constante do título executivo judicial, o que ofende a garantia da coisa julgada, na forma disposta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. De igual modo, ofende o princípio da coisa julgada a decisão regional que, não obstante a sentença exequenda resolva apenas questão atinente às promoções previstas no PCCS/1995, determina que sejam pagas eventuais diferenças decorrentes da adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (PCCS/2008). Neste particular, o próprio egrégio Tribunal Regional consignou, expressamente, que a questão extrapolava o mérito da sentença exequenda, tendo, mesmo assim, decidido o referido ponto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 1897-79.2011.5.09.0009, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 11.3.2016).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO 2.1 - EXECUÇÃO. MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA Conhecido o recurso de revista por violação de preceito constitucional, o consectário lógico é seu provimento. Dou provimento ao recurso de revista para autorizar a compensação das promoções por antiguidade deferidas com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo.
IV - AGRAVO DO AUTOR 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO Eis o teor da decisão monocrática ora agravada:
"(...) O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/06/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 02/07/2020 - fl(s)./Id 90b45e7). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 26514e7, 95fc064, 5608756, 1221baf.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
Alegação(ões):
- Violação arts. 5°, LXXIV, XXXVI CR; 912, 914, 915 CLT; 10, 14, 1046, 1047 CPC; 791, §4° CLT; 4°, 1°, 2° L7115/83
- Contrariedade OJ 269 SDI
Os recorrentes pugnam pela reforma do julgado quanto ao benefício da justiça gratuita. Indicou o seguinte trecho do Acórdão:
"Ademais, os exequentes não trouxeram aos autos elementos comprobatórios suficientes de que, mesmo estando acima do limite, ainda assim não teriam condições de arcar com as despesas do processo, não podendo, portanto, serem enquadrados na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. No que tange à arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, observo que, conquanto a assistência jurídica integral e gratuita seja um direito assegurado constitucionalmente, o próprio texto da Constituição Federal garante essa assistência "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os exequentes não trouxeram aos autos elementos comprobatórios suficientes de que, mesmo estando acima do limite, ainda assim não teriam condições de arcar com as despesas do processo, não podendo, portanto, serem enquadrados na hipótese legal, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e contrariedade a Orientação Jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
Alegação(ões):
- Violação arts. 173, §1°, I, II, §2° CR; 39 L 8177/91; 1°-F L9494/97
Pugna pela reforma do julgado quanto aos juros reduzidos aplicados à recorrida.
Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não se tratando o caso em tela de relação jurídico tributária, passa a ser cabível a aplicação do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, qual seja, 0,5% ao mês, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais).
Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 2105/2107).
JUROS DA MORA Alega o autor que "Ao contrário do que restou consignado na r. Decisão agravada, a taxa de juros prevista no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) não se aplica aos débitos de natureza trabalhista, que possui regramento próprio previsto na Lei n.º 8.177/9. Há incidência, na espécie, do disposto no artigo § 2.º do artigo 2.º, da LICC." (pág. 2159) Pondera que "e o art. 39, da Lei 8.177/91, que é específico para a atualização dos débitos trabalhistas em geral, e determina a aplicação de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicado, pro rata die, na atualização dos débitos trabalhistas." (págs. 2159/2160) Eis o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista:
"2.2.3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Vejamos.
Sobre esta questão, esta Relatora vinha entendendo, que o artigo 39, da Lei 8.177/91, específico para a atualização dos débitos trabalhistas, determinava a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicado pro rata die. E assim, as disposições constantes do parágrafo 6º, do artigo 27, da Lei n. 9.069/95, continuavam a ser aplicadas aos débitos trabalhistas, não incidindo, nesses casos, a Lei n. 9.494/97, com a alteração apresentada pelo artigo 4º, da MP 2.180-35/2001, específico para débitos da Fazenda Pública em geral.
Portanto, o posicionamento desta Relatora era no sentido de que, mesmo sendo valores devidos pela Fazenda Pública, tais verbas tinham natureza trabalhista, e assim, os juros de mora aplicável seriam de 1%.
[...]
A Lei n. 11.960/2009 alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A intenção do legislador, de acordo com a ementa da nova Lei, foi "... uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública(...)".
Diante da nova alteração não haveria mais espaço para controvérsia: se houvesse uma condenação imposta à Fazenda Pública, fosse ela tributária, civil ou trabalhista, ou, ainda, primária ou subsidiária, a atualização monetária e juros de mora deveriam seguir a diretriz traçada pela nova redação do art. 1º- F da Lein. 9.494/97. Assim, esta relatora passou a decidir na linha de entendimento do €. TST (OJ 7 do Tribunal Pleno) e do E. STE, bem como do comando contido na Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, determinando a aplicação de juros de 0,5% ao mês às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza.
Contudo, em março de 2013, o STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425, declarou, em parte, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, afastando qualquer privilégio à Fazenda Pública, passando a incidir os juros, seja como devedor principal ou subsidiário, no percentual estatuído na norma legal aplicável aos devedores privados em geral. Eis a síntese do Acórdão proferido na ADIn. 4.425:
[...]
Nesse passo, passou a ser inaplicável o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, que limitava os juros devidos pela Fazenda Pública ao percentual de 0,5% ao mês. Entretanto, em setembro de 2017, em nova apreciação da temática, RE 870947, agora em sede Repercussão Geral, o E. STF, na apreciação do Tema 810, fixou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 52, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
[...]."
Nesse sentido, em síntese, o E. STF disse que, em regra, incide o índice de juros de mora previsto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, tornando-se exceção, tão somente as relações jurídicos tributárias, em relação às quais a Corte Suprema entendeu ser inconstitucional a aplicação da regra prevista no aludido dispositivo, por ofensa ao princípio da isonomia.
Sendo assim, não se tratando o caso em tela de relação jurídico tributária, passa a ser cabível a aplicação do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, qual seja, 0,5% ao mês. Isso posto, nego provimento." (págs. 2113/2115).
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo está limitado às matérias nele renovadas.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
No caso, a executada ostenta natureza jurídica de direito público, e, por essa razão, aplicam-se os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Em face disso, no tocante ao tema, o TST continua a aplicar a OJ nº 7 do Tribunal Pleno, como demonstra a seguinte decisão:
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, é no sentido de que são aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 152600-45.2009.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 6/12/2017, 7ª Turma, DEJT 15/12/2017).
A decisão do Regional, na forma como proferida guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso revela a inexistência de qualquer um deles para possibilitar o exame do recurso por esta Corte. Mantém-se a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo dos autores; II - conhecer do agravo da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das promoções por antiguidade deferidas com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator