Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SDI-1 GDCJPS/Dm/nc*
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em razão da manutenção da deserção do recurso de revista declarada originariamente na decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, bem como naquela em que o acórdão turmário analisa os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situações presentes nestes autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, porquanto o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica às agravantes multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 853-10.2016.5.08.0128, em que são Agravantes OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS e são Agravados TOMAZ FERREIRA DO NASCIMENTO e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO.
A 7ª Turma desta Corte, por meio do acórdão prolatado às fls. 1.297/1.301, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas Ostrans Participações Ltda., Viação Araguarina Ltda. O.S. Participações S.A. e Unidas Participações Ltda.
As referidas reclamadas interpuseram embargos, às fls. 1.303/1.358, tendo a Presidência da 7ª Turma deste Tribunal Superior, por intermédio da decisão exarada às fls. 1.601/1.602, denegado seguimento ao referido recurso em relação aos tópicos "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "grupo econômico" e "deserção do recurso de revista", por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST.
Inconformadas, as aludidas reclamadas interpuseram agravo, às fls. 1.604/1.658, pugnando pelo seguimento dos embargos.
Ausentes impugnação aos embargos e contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST.
A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas Ostrans Participações Ltda., Viação Araguarina Ltda. O.S. Participações S.A. e Unidas Participações Ltda. por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de recurso de embargos interposto pelas rés em epígrafe, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo interno. Eis o teor da ementa da referida decisão:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas.
Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese.
Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior.
Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIDE Trata-se de recurso de embargos interposto pelas rés em epígrafe, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo interno. Eis o teor da ementa da referida decisão:
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS O.S PARTICIPAÇÕES S.A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA E OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIDE. Não há de se falar na possibilidade de aproveitamento do depósito recursal das demais empresas, porque elas pleitearam sua exclusão da lide. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 128, III, parte final do TST. Ressalte-se que, no caso, não se trata de insuficiência de preparo efetuado, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal, de modo que inaplicável a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, consoante pacífica jurisprudência do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Todavia, da interpretação da Súmula nº 353 do TST, extrai-se que são incabíveis embargos à SBDI-1 para revisar pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, quando sua ausência tenha sido originalmente declarada na decisão de admissibilidade proferida por Desembargador(a) de Tribunal Regional do Trabalho, como ocorre no caso dos autos (fls. 1.095/1.101).
Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: "EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT." (grifei) A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas.
Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese.
Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior.
Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos." (fls. 1.601/1.602 - grifos no original)
Na minuta de agravo, as reclamadas Ostrans Participações Ltda., Viação Araguarina Ltda., O.S. Participações S.A. e Unidas Participações Ltda. sustentam o cabimento do recurso de embargos na presente hipótese, tendo em vista o enquadramento na exceção da alínea "f" do referido verbete sumular.
Renovam a insurgência quanto às matérias de fundo anteriormente suscitadas.
No caso, a 7ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas aos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA.
1- CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos.
Conheço.
2- MÉRITO
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Em suas razões de agravo, a ré reitera a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em relação à ausência de "elementos fáticos que comprovam à existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas." Aponta violação do artigo 93, IX, da CF, entre outros. Colaciona arestos. No mérito, quanto ao tópico "grupo econômico - responsabilidade solidária", insiste na ocorrência de violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 170, caput, da CF, firme na tese de que a Corte Regional declarou grupo econômico sem considerar que não restou demonstrada a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Pois bem.
Primeiramente, não procede a alegação recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional envolvendo a matéria grupo econômico, na medida em que o TRT expressamente consignou:
[...]
Efetivamente, o TRT examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como na hipótese dos autos. Incólume o artigo 93, IX, da CF.
Quanto à matéria de fundo, o artigo da Constituição Federal apontado como violado (170, caput, da CF) revela-se impertinente à discussão relacionada à responsabilidade do grupo econômico. Por sua vez, meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico, na mesma esteira dos seguintes precedentes:
[...]
No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas.
No caso, conforme transcrição dos fundamentos do acórdão no tópico anterior, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés efetivamente formam grupo econômico.
Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico.
Nesse sentido cito precedentes envolvendo as mesmas rés, que confirmam a existência de grupo econômico:
[...]
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS O.S PARTICIPAÇÕES S.A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA. 1- CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos.
Conheço.
2- MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIDE. As agravantes, em relação à deserção do recurso de revista, alegam que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitam. Indicam violação dos artigos 5º, LV, da CF e 277 e 1.005 do CPC e contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST.
Eis a decisão denegatória do recurso de revista:
As reclamadas O.S PARTICIPAÇÕES S.A; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA e VIAÇÃO ARAGUARINA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" interpõem, em petição conjunta, Recurso de Revista.
A recorrente VIAÇÃO ARAGUARINA se encontra em recuperação judicial (fls./IDs.f08c2d0), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT.
As custas majoradas para R$3.255,84 (Id. a5163fd) foram recolhidas conforme Id. bbc5bf1.
Entretanto, o recurso se apresenta deserto em relação às demais recorrentes O.S PARTICIPAÇÕES S.A; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, pois estas não comprovaram o atendimento à isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT.
Incide ao caso o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a afastar a hipótese de notificação da parte, dado que não se trata de insuficiência do valor de preparo.
Não se aplica ao caso as disposições dos artigos 117 e 1005, do CPC e da súmula 128, item III, do c. TST, se nenhum depósito foi realizado por outras reclamadas.
Afasta-se ainda, eventual alegação de ofensa ao art. 5º, II e LV, da CRFB/88, e ainda, aos arts. 938, § 1° e 1.029, § 3°, do CPC/2015, e ao 896, § 11, da CLT, pois não se evidencia afronta direta e literal às disposições constitucionais, dado que o óbice imposto ao processamento do recurso decorre do descumprimento de norma infraconstitucional (arts. 899, § 1º, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC/2015), não se tratando, portanto de vício sanável.
Registro, por fim, que não há que se falar em "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º, assim dispõe: § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Portanto, nego seguimento ao recurso, por deserção, apenas em relação às recorrentes O.S PARTICIPAÇÕES S.A; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Pois bem.
Conforme consignado pela Corte de origem, somente a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" está isenta do depósito recursal por força do artigo 899, § 10, da CLT.
As demais empresas, que figuram em peça recursal conjunta, não comprovaram estar em recuperação nos autos e, portanto, ao interporem, em conjunto o recurso de revista, deveriam necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, porquanto pleitearam a exclusão da lide, razão pela inaplicável a diretriz do item III da Súmula nº 128 do TST.
Acrescento, ainda, que não se trata da hipótese de aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC, nem da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de sua total ausência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fls. 1.297/1.301 - grifos no original)
Ora, na hipótese de decisão proferida por Turma do TST na qual se nega provimento a agravo interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, que, por sua vez, manteve a deserção do recurso de revista declarada originariamente na decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.095/1.096); bem como naquela em que o acórdão turmário analisa os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos em relação aos capítulos "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "grupo econômico", em que a Turma julgadora negou provimento ao agravo notadamente em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT - tendo em vista que não constatada a violação do dispositivo constitucional apontado quanto ao primeiro tema, e em razão da conformidade do entendimento adotado no acórdão regional com aquele perfilhado por esta Corte Superior em relação ao segundo -; tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, sendo certo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumulado, inclusive naquelas das alíneas "c" e "f" - que se referem, especificamente: à decisão turmária em que a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista foi declarada originariamente pela Turma do TST no julgamento do agravo; e à decisão turmária proferida em agravo em recurso de revista, e não àquela proferida em agravo em agravo de instrumento, como na hipótese.
Por conseguinte, uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica às agravantes a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC.
Com efeito, ao interpor recurso incabível, as agravantes deduziram pretensão contra texto expresso de lei, insistindo com o Poder Judiciário para que lhe seja proferida decisão favorável, não obstante a ausência de respaldo legal para isso.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes oriundos desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição incabível de embargos à decisão proferida em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, PARA MANTER A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados pela primeira reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, para manter a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2 - Conforme jurisprudência desta Subseção, a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista declarada originalmente pela Corte de origem não se enquadra em nenhum das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 -Precedentes. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa." (Emb-0011483-87.2020.5.15.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2025)
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa." (Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-81000-18.2008.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2026)
Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico às agravantes, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando às agravantes, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator