Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO ESTÉTICO DO AUTOR É EXTENSO E GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR APLICADO DE 29%. Considerando que a agravante não demonstra de forma cabal o erro na decisão monocrática, especialmente no que tange à alegada superação jurisprudencial, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10375-29.2017.5.18.0005, em que é Agravante CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA e é Agravado ALLAN TASSO VERSAN.
Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento contra decisão que, por sua vez, negou seguimento a Recurso de Revista. A parte agravante, Construtora Triunfo S/A., sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento. O agravo busca a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento pela turma.
É o relatório.
V O T O
1 - Conhecimento
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conhece-se do recurso.
2 - Mérito
A decisão monocrática afirma:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 11/02/2020 - fl. 1216; recurso apresentado em 21/02/2020 - fl. 1217).
Regular a representação processual (fls. 1181/1182).
Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas à fl.
893/894.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material/Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
- violação do §2ºdoartigo 533 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A insurgência quanto ao pagamento em parcela única, está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST no sentido de que o Juiz tem discricionariedade para decidir se o pagamento da pensão será de uma única vez ou mensal, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto.
Citem-se, a propósito, os precedentes seguintes:
E-ED-RR-167000- 75.2004.5.17.0005, publicado no DEJT de 09/12/2011; E-RR-114800- 62.2007.5.03.0042, publicado no DEJT de 06/08/2010, ED-E-ED-RR-71700- 80.2005.5.20.0001, publicado no DEJT de 29/04/2011, E-RR-29800- 91.2008.5.10.0001, publicado no DEJT de 28/10/2011; AIRR - 1625- 30.2012.5.18.0129, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 26/09/2018, 2ª Turma DEJT 5/10/2018 e Ag-AIRR - 732-05.2014.5.04.0664, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 5/10/2018. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético.
Alegação(ões):
- violação do artigo233 - G, da CLT.
Em relação ao importe fixado a título de indenização pelo dano estético, percebe-se que o Colegiado levou em consideração a extensão do dano ("as lesões sofridas pelo autor acarretaram dano estético em várias partes do corpo, com a quebra da harmonia corporal do trabalhador" - fl. 1035),a capacidade econômica da ofensora, o efeito pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da Turma, não se revelando a alegada violação do dispositivo legal referido. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
A tese central da insurgência da parte agravante é a de que a decisão regional, ao manter o pagamento da pensão em parcela única com percentual redutor de 29% em razão da recuperação judicial da empresa, contrariou a jurisprudência do TST que, segundo a recorrente, exige a ponderação das circunstâncias do caso concreto e a aplicação de um redutor para evitar a oneração excessiva do devedor em recuperação judicial. A agravante argumenta que a decisão agravada se baseou em precedentes antigos, ignorando a jurisprudência mais recente que aponta para a necessidade de um redutor em casos de pagamento de pensão vitalícia em parcela única. Alega, ainda, a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. À análise.
Eis o acórdão regional em trecho pertinente:
(...)
A sentença acolheu o laudo pericial médico, fixando que a perda da capacidade laboral do reclamante foi parcial, em 50%, e permanente, determinando o pagamento de indenização material, nos seguintes termos: "Assim, tendo em conta o valor mensal de R$ 3.349,00, equivalente a 50% da remuneração do autor como demonstrado acima, sua idade quando do acidente (25 anos), sua expectativa de sobrevida (52,6 anos) e, por fim, a redução equitativa decorrente do pagamento antecipado, fixo o percentual de redução em 29% (vinte e nove por cento) e, por consequência, em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) o valor devido ao reclamante a título de indenização por danos materiais/lucros cessantes.". (ID 27dc5d2 - Pág. 2) Ainda, deferiu a indenização por danos estéticos, no montante de R$50.000,00 e a reparação por danos morais, também no valor de R$50.000,00. (...)
Eis também trechos do laudo pericial sobre as sequelas apresentadas pelo autor em decorrência do acidente:
(...)
IMPRESSÃO DIAGNOSTICA MEDICO PERICIAL
O RECLAMANTE É PORTADOR DE VARIAS CICATRIZES DE QUEIMADURA GRAVE EM CABEÇA, MEMBRO SUPERIOR E TORAX A DIREITA E PERDA DE PARTES DO CORPO DENTRE ELAS COURO CABELUDO, BARBA E BIGODE A DIREITA, ORELHA A DIREITA E PIRAMIDE NASAL A DIREITA E SEGMENTO DISTAL ESQUERDO, PRIMEIRA FALANGE DE SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA E PRIMEIRA E SEGUNDA FALANGES DE QUARTO E QUINTO DEDOS DA MÃO DIREITA, EXISTINDO ASSIM NEXO CAUSAL COM SEU ACIDENTE DE TRABALHO. O DANO ESTETICO DO RECLAMANTE É EXTENSO E GRAVE. (...)
Embora a agravante apresente diversos precedentes do TST sobre a aplicação de redutores em casos de pensão vitalícia paga em parcela única, a decisão monocrática considerou que a jurisprudência do TST sobre a discricionariedade do juiz quanto à forma de pagamento da pensão (em parcela única ou mensal) se sobrepõe aos argumentos apresentados.
Eis os seguintes precedentes desta Corte Superior onde há destaque sobre o percentual redutor aplicado entre 20 e 30%:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante defende a aplicação de redutor de 50% sobre a pensão paga em parcela única. No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista o TRT determinou " a aplicação de um redutor de 30% sobre o pensionamento objeto da condenação (art. 950, parágrafo único, do CC) ". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de 20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-439-10.2020.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025).
" (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. No caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30% para a indenização por danos materiais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(ARR-1001962-44.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).
"(...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, sem aplicação de redutor, ao fundamento de que " em respeito ao princípio da reparação integral, o pagamento em cota única não deve sofrer deságio ou redução ". Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em face da determinação de pagamento em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. A aplicação de deságio é medida que decorre automaticamente da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, objetivando impedir o enriquecimento sem causa do credor e a oneração excessiva do devedor. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e em observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0020310-66.2021.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2025).
Considerando que a agravante não demonstra de forma cabal o erro na decisão monocrática, especialmente no que tange à alegada superação jurisprudencial, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. A alegação de que a decisão se baseou em precedentes antigos não demonstra, por si só, que a jurisprudência do TST mudou de forma a tornar a decisão regional equivocada. A recorrente não apresenta uma demonstração efetiva de que, tendo em vista as particularidades do caso, a decisão de manter o pagamento em parcela única, diante da situação de recuperação judicial da empresa, seja manifestamente injusta ou ilegal. A alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não é suficientemente fundamentada.
Assim, o Agravo não prospera.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator