Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No caso, extrai-se do v. acórdão recorrido que a prova técnica constatou a plena capacidade laborativa do autor, tendo ressaltado inclusive que se encontra em plena atividade "na mesma função que desenvolveu na reclamada" e que não produziu provas para desconstituir o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo. Constata-se efetivamente que, apesar do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as queixas da coluna lombar e do joelho direito do autor, que resultaram inclusive em período de afastamento pelo INSS, a Corte Regional entendeu que tal circunstância não seria suficiente para gerar o direito ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, dado o quadro clínico atual de aptidão plena do autor para a atividade laborativa, atestado pela prova técnica, não desconstituída por outros elementos de prova. Confira-se: "o Reclamante no momento encontra-se com sua capacidade laboral preservada para a função", sendo que "no momento está trabalhando na mesma função que desenvolveu na Reclamada" e, nos esclarecimentos, o perito destacou que "a conclusão pericial foi considerada a análise criteriosa dos autos, a análise dos documentos apresentados, o levantamento literário, a descrição das atividades exercidas pela reclamante, a análise da história e quadro clínico e o conhecimento prévio deste perito quanto à função desempenhada pelo autor.". Nessa linha de fundamentação, manteve o indeferimento das indenizações postuladas e, por consequência lógica, o do FGTS relativo ao período do período de afastamento pelo INSS. Ilesos, pois, os preceitos indicados. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, o autor instou a Corte Regional a se manifestar acerca do pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais relativo ao período de afastamento pelo INSS, levando-se em conta a concausa, quedando-se a mesma inerte, que tão somente reiterou que "o perito de confiança do juízo constatou a plena capacidade de trabalho do reclamante, encontrando-se este, inclusive, em plena atividade, "na mesma função que desenvolveu na reclamada", sem tecer uma linha sequer de fundamentação acerca dos aspectos suscitados, em evidente sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Contudo, verifica-se que o autor não arguiu em sede de recurso de revista nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, não houve prequestionamento da matéria, incidindo, pois, os termos da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 697-27.2014.5.02.0203, em que é Agravante DOUGLAS OLIVEIRA DE ARAUJO e é Agravada BLINDARTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM BLINDAGENS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
Advogado(a)(s):ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (SP - 48678-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/07/2019 - fl. 238; recurso apresentado em 11/07/2019 - fl. 239).
Regular a representação processual, fl(s). 17.
Dispensado o preparo (fl. 200).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
Depreende-se da leitura do v. acórdão que as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O autor afirma que "o próprio v. acórdão reconheceu, expressamente, que as moléstias adquiridas pelo recorrente (na coluna lombar e joelhos) foram agravadas (nexo concausal) pelo labor realizado na recorrida"; que "citou as conclusões do laudo médico pericial, em que foi reconhecido o nexo concausal entre as moléstias que afetaram a coluna lombar e os joelhos do recorrente e as condições de trabalho, o que caracteriza como acidente de trabalho, a teor do art. 21, I, da Lei 8.213/91, dispositivo este que foi devidamente prequestionado perante a instância a quo"; que, "como foi demonstrado no recurso de revista, trata-se de doença ocupacional, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91"; e que a culpa patronal se presume, nas hipóteses de acidente e/ou doença do trabalho e, "no caso, o próprio v. acórdão recorrido reconheceu, expressamente, que o recorrente foi acometido de doença ocupacional (nexo concausal), ficou afastado pelo INSS em razão das referidas moléstias ocupacionais, e que, só, depois de um período de tratamento medico, é que foi considerado apto" e, "Assim, patente os danos morais decorrentes das moléstias ocupacionais." Sustenta que "Incide, ainda, nesta hipótese, e como foi demonstrado no recurso de revista, o disposto no artigo 15, §5º, da Lei 8.036/90, de modo que, é da recorrida a obrigação de recolher os valores fundiários do período de afastamento pelo INSS". Indica afronta aos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CR, 21, I, da Lei 8.213/91 e 15, §5º, da Lei 8.036/90 e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
À análise.
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Alega a prefacial (fl. 06) que o autor "adquiriu moléstias ocupacionais em razão das condições especiais em que o labor era realizado, pois mesmo exercendo a função de líder, também realizava as tarefas de blindagem".
O d. juízo (fl. 90 -verso) determinou a elaboração da prova técnica, que foi juntada às fls. 156/169, com esclarecimentos às fls. 191/192 - verso. Constatou o trabalho técnico (fl. 164 - verso) que o "Reclamante no momento do exame físico não apresentou sinais de compressão radicular em coluna lombar e limitação funcional em joelho direito."
Destacou, também, o perito nomeado pelo juízo que:
"Houve nexo concausal entre as queixas em coluna lombar e joelho direito, onde o Autor foi afastado junto ao INSS e após período de tratamento médico foi considerado apto para o trabalho. Trabalho atuou como fato contributivo." (destaque original) Esclarece, outrossim, o laudo pericial (fl. 164 -verso)"que o Reclamante no momento encontra-se com sua capacidade laboral preservada para a função", sendo que "no momento está trabalhando na mesma função que desenvolveu na Reclamada." (grifei)
Nos esclarecimentos (fl. 191 - verso) o perito destacou que "a conclusão pericial foi considerada a análise criteriosa dos autos, a análise dos documentos apresentados, o levantamento literário, a descrição das atividades exercidas pela reclamante, a análise da história e quadro clínico e o conhecimento prévio deste perito quanto à função desempenhada pelo autor", sendo mantida a conclusão da prova técnica.
O reclamante não produziu provas para arredar o laudo produzido por profissional de confiança do juízo, que deve servir de parâmetro para afastar as pretensões do reclamante.
À análise.
No caso, extrai-se do v. acórdão recorrido que a prova técnica constatou a plena capacidade laborativa do autor, tendo ressaltado inclusive que se encontra em plena atividade "na mesma função que desenvolveu na reclamada" e que não produziu provas para desconstituir o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo. Constata-se efetivamente que, apesar do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as queixas da coluna lombar e do joelho direito do autor, que resultaram inclusive em período de afastamento pelo INSS, a Corte Regional entendeu que tal circunstância não seria suficiente para gerar o direito ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, dado o quadro clínico atual de aptidão plena do autor para a atividade laborativa, atestado pela prova técnica, não desconstituída por outros elementos de prova. Confira-se:
O Reclamante no momento encontra-se com sua capacidade laboral preservada para a função", sendo que "no momento está trabalhando na mesma função que desenvolveu na Reclamada" e, nos esclarecimentos, o perito destacou que "a conclusão pericial foi considerada a análise criteriosa dos autos, a análise dos documentos apresentados, o levantamento literário, a descrição das atividades exercidas pela reclamante, a análise da história e quadro clínico e o conhecimento prévio deste perito quanto à função desempenhada pelo autor.
Nessa linha de fundamentação, manteve o indeferimento das indenizações postuladas e, por consequência lógica, o do FGTS relativo ao período de afastamento pelo INSS. Ilesos, pois, os preceitos indicados. A causa efetivamente não oferece transcendência.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Nego provimento ao agravo.
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, o autor instou a Corte Regional a se manifestar acerca do pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais relativo ao período de afastamento pelo INSS, levando-se em conta a concausa, quedando-se a mesma inerte, que tão somente reiterou que "o perito de confiança do juízo constatou a plena capacidade de trabalho do reclamante, encontrando-se este, inclusive, em plena atividade, "na mesma função que desenvolveu na reclamada", sem tecer uma linha sequer de fundamentação acerca dos aspectos suscitados, em evidente sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Contudo, verifica-se que o autor não arguiu em sede de recurso de revista nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, não houve prequestionamento da matéria, incidindo, pois, os termos da Súmula 297/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator