Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados (vide págs. 3.270-3.272). Ressalte-se que a transcrição do acórdão regional em tópico diverso, de forma dissociada das razões recursais, tampouco atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 521-53.2019.5.10.0008, em que é Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e é Agravado MILTON LIBARDONI.
Trata-se de agravo interposto pela CONAB em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O autor apresentou contraminuta às págs. 3.363-3.367.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 07/12/2020; recurso apresentado em 18/12/2020 - fls. 3251).
Regular a representação processual (fls. 2928/2929).
Satisfeito o preparo (fl(s). 2964, 3013, 3014 e 3265).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta a reclamada que o acórdão prolatado pela 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação, não tendo o Colegiado se debruçado sobre as especificidades do caso concreto. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada.
De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula ao artigo 93, IX, da CF.
PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA - LITISCONSORTE NECESSÁRIA
Alegações:
- violação dos arts. 119 do CPC e 5, "caput", da Lei nº 9.469/97.
A 3ª Turma manteve a decisão que rejeitou a integração da União à lide, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos:
"LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE. Descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário pleiteada pela reclamada, em virtude de a eficácia da decisão não alcançar a União, limitando-se tão somente às partes envolvidas nesta lide."
Em sede de recurso de revista a reclamada insiste na integração, renovando a alegação de nulidade absoluta do feito.
Conforme delimitado no acórdão hostilizado, a demandada é uma empresa pública, com autonomia administrativa e financeira, além de capacidade de autoadministração. Ressaltou o Colegiado que as Leis nºs 9.028/95 e 9.469/97 não se constituem em hipóteses de litisconsórcio necessário, havendo no texto legal mera faculdade de intervenção da União nas causas em que figurarem como parte empresas públicas, fundações e autarquias.
A tal modo, não se evidencia nenhuma ofensa aos dispositivos alhures indicados.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 2º da Lei nº 9784/1999; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil.
A 3ª Turma, à luz do conjunto fático-probatório, ratificou a decisão que decretou a nulidade do ato administrativo que determinou a demissão por justa causa do autor, bem como a sua reintegração ao emprego, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e consectários devidos entre a data da demissão e a data da efetiva reintegração. O acórdão, no particular, foi assim ementado:
"RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE. IMPROBIDADE. PROVA. Restando evidenciado nos autos que a punição aplicada ao reclamante foi desproporcional à falta cometida, impõe-se a confirmação da sentença que afastou a justa causa na resolução contratual."
Nas razões do recurso de revista, a ré, mediante as alegações alhures destacadas, sustenta, em resumo, que ficou devidamente comprovado a falta grave cometida pelo reclamante, o que ensejaria a dispensa com justa causa.
Contudo, infirmar o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST.
Inviável, pois, o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Inconformada, a ré manifesta o presente recurso de agravo, pugnando pela reforma da decisão supra.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA.
A CONAB não renova a insurgência em relação aos itens "negativa de prestação jurisdicional" e "participação da União como terceira interessada", motivo pelo qual não serão examinados. Aplicação do instituto da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
2.2 - JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO
Em sua minuta de agravo a CONAB alega que a decisão Regional não se restringiu à análise da legalidade do ato administrativo de demissão por justa causa, adentrando no mérito administrativo.
Aduz que "a aplicação da penalidade decorreu de processo administrativo legítimo em que restou demonstrada a prática de falta grave, com base nos parâmetros constitucionais que envolveram o desencadear de atos da Administração, sem extrapolação do poder diretivo".
Indica violação dos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, e 37 da CF/88.
Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo e o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo e o agravo de instrumento que visam ao seu destrancamento (vide págs. 3.270-3.272).
Ressalte-se que a transcrição do acórdão regional em tópico diverso, de forma dissociada das razões recursais, tampouco atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Desta forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator