Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/lt/asb/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MÉTODO DE APURAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, o que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10646-87.2018.5.03.0080, em que é Embargante ROGERIO ALMEIDA DE VASCONCELOS e é Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.. A parte autora opõe embargos de declaração em face do v. acórdão desta c. Turma das págs. 2948/2951, que não conheceu de seu recurso de revista.
Em seu arrazoado afirma que o acórdão "deixou de considerar que a decisão transitada em julgado fixou que deveria ser aplicado para todo o período contratual imprescrito os critérios da política de remuneração variável do ano de 2007 e nesta política não havia a previsão de teto de comissão, que somente veio a ser implantado na política do ano seguinte, portanto, em 2008." (pág. 2963)
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO Esta c. Turma, por meio do v. acórdão de págs. 2948/2951, não conheceu de recurso de revista do exequente, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Conforme registrou a Corte de origem, "o comando exequendo não abordou a higidez de regras sobre bonificadores, penalizadores e teto, limitando-se a aplicar como base de cálculo o valor real da venda, repita-se. Dessa forma, as normas internas do banco, neste aspecto, permanecem válidas e devem ser observadas."
Pontuou que o acórdão invalidou as regras relativas à base de cálculo, determinando a apuração com base nas vendas, embasando seus fundamentos nos preceitos do art. 2 da Lei 3.207/1957 e 466 da CLT. No tocante ao NPV, constatou ter sido inteiramente invalidade pelo comando exequendo, porquanto determinou a apuração de diferenças de comissões sem aplicação de redutores. Por fim, determinou a retificação dos valores apurados com observância da norma interna do banco no tocante aos critérios de bonificação, penalizadores e teto.
Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se que o Regional decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado que as normas internas do banco executado deveriam ser observadas, porquanto permanecem válidas. Com efeito, consignou, textualmente, que "o comando exequendo não abordou a higidez de regras sobre bonificadores, penalizadores e teto, limitando-se a aplicar como base de cálculo o valor real da venda."
Registre-se que a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Cito, por oportuno, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE EXECUTADA. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Precedente específico da 7ª Turma, no sentido da inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST). Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Ag-ED-AIRR - 13900-56.2011.5.17.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023) "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020). Cito ainda, o seguinte julgado, sobre o tema em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. Presente a transcendência, passa-se à análise dos demais pressupostos do recurso. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não houve ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que a parte exequenda se limitou a questionar acerca da base de cálculo das comissões, sem fazer referência aos demais critérios da política remuneratória adotada na empresa. Uma vez que a sentença alterou apenas a base de cálculo das comissões, determinou que os cálculos obedeçam aos demais critérios da política remuneratória. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao aplicar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com a multa por litigância de má-fé, à parte que opõe embargos de declaração considerados protelatórios, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que, nessa hipótese, aplica-se exclusivamente amultaprevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 10814- 52.2013.5.18.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a coisa julgada, pelo que resulta incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista." (págs. 2950/2951).
Em seu arrazoado, sustenta que o acórdão embargado "deixou de considerar que a decisão transitada em julgado fixou que deveria ser aplicado para todo o período contratual imprescrito os critérios da política de remuneração variável do ano de 2007 e nesta política não havia a previsão de teto de comissão, que somente veio a ser implantado na política do ano seguinte, portanto, em 2008." (pág. 2963)
Pondera que "O tópico "6" do recurso de revista, fls. 2842, bem explicita essa tese ao apontar a ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, violação literal ao direito adquirido e a coisa julgada, tendo em vista o reconhecimento pela decisão recorrida da inaplicabilidade das políticas de remuneração variável (comissões) utilizadas pelo executado." (pág. 2963).
Renova a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, "visto que a coisa julgada, expressamente, determina a apuração do valor das vendas sem redutores, que incluem os parâmetros bonificadores e penalizadores, e que não podem atingir o direito do Exequente, em respeito ao direito adquirido." (pág. 2967).
Pretende o ora embargante "o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão do r. acórdão e dar provimento ao recurso de revista com a determinação de que a apuração do valor das vendas não deve ter redutores, quais sejam parâmetros bonificadores e penalizadores, bem como que o valor apurado de remuneração variável (comissões) não deve sujeitar-se a "teto", vez que não previsto na política de remuneração variável originária do ano de 2007, não havendo, "data vênia", necessidade de a e. Turma interpretar a coisa julgada, visto que o direito está expresso na decisão transitada em julgado que examinou a norma do executado." (pág. 2967).
Ao exame.
O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos, o embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas se insurge contra as razões de decidir do acórdão embargado, com vistas a alterar o mérito da decisão buscando o conhecimento e provimento do seu recurso de revista.
Efetivamente, apresentados os fundamentos pelos quais não foi conhecido o recurso de revista do exequente, tendo registrado pontualmente, que "o Regional decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado que as normas internas do banco executado deveriam ser observadas, porquanto permanecem válidas. Com efeito, consignou, textualmente, que "o comando exequendo não abordou a higidez de regras sobre bonificadores, penalizadores e teto, limitando-se a aplicar como base de cálculo o valor real da venda." (pág. 2950) E que, "a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo" (pág. 2950). Na oportunidade, foi citado diversos julgados desta Corte a embasar a decisão embargada no sentido de que não houve ofensa à coisa julgada, resultando incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF.
Verifica-se, contudo, que o ora embargante busca, em verdade, rediscutir as teses adotadas no acórdão embargado, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta no art. 897-A da CLT e art. 1022 do atual CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator