Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. Agravo conhecido e desprovido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os instrumentos de mandato acostados pelo autor e o laudo pericial, houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios assistenciais e reconheceu a estabilidade provisória do autor por acidente de trabalho, deferindo a indenização substitutiva. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, nem todas as provas constantes nos autos, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. 3. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 313, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão do processo, quando a resolução do caso em julgamento depende diretamente da decisão de outro processo, a fim de que se evite decisões conflitantes ou contraditórias. Neste contexto, deve ser demonstrada cabalmente a existência da prejudicialidade externa, com a apresentação dos elementos necessários para comprovar a relação de dependência entre as causas, o que não se constata na hipótese. Diz-se isto porque a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a falta de fruição de auxílio previdenciário por acidente do trabalho pelo empregado, por si só, não afasta a estabilidade pretendida. Precedentes. No caso dos autos, registre-se ser inequívoco que o autor gozou de auxílio previdenciário por acidente do trabalho no curso do vínculo de emprego. Assim, ainda que seja anulado o ato do INSS de concessão de tal benefício, considerando a jurisprudência desta Corte, conclui-se que o resultado da ação anulatória ajuizada pela empresa contra o Órgão Previdenciário não interfere na solução da presente demanda, e, portanto, não configurada a prejudicialidade externa imprescindível para a suspensão do feito, nos termos do referido dispositivo do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", realce aditado. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 7/10/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere aos temas em epígrafe, não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não se sustenta, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal de origem, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos. Agravo conhecido e desprovido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101900-39.2016.5.01.0284, em que é Agravante BELOV EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e é Agravado GENIVALDO DE MIRANDA MANHAES.
Por meio de decisão monocrática (págs. 532/539), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. Dessa decisão, a reclamada interpõe recurso de agravo (págs. 556/560) pretendendo sua reforma.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2019 - fls. e950909; recursointerposto em 16/10/2019 - fls. 07b1d60).
Regular a representação processual (fls. a3e1c4e).
Satisfeito o preparo (fls. 34e24fc, 4b8c47d/3bf2856, 69ec9a6 e 8fe9a33/a7cbea7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, §IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
Sustenta a recorrente que o v. acórdão é omisso e contraditório por não ter apreciado"o teor do documento de ID. 34daf9d - Pág. 2, que foi utilizado para deferir os honorários advocatícios enquanto que, na verdade, não se prestam para provar assistência sindical", bem como as provas dos autos, sobretudo "os exames médicos acostados pelo próprio Autor evidenciam que não houve acidente do trabalho (acórdão silencia totalmente sobre os exames)", "depoimento do Autor na audiência de instrução que nega a tese Autoral de que o Reclamante teria sentido fortes dores decorrentes de uma fratura na coluna" e"documento de ID. ffc4346, no qual o Perito afasta categoricamente o nexo causal e a narrativa de acidente". Requer seja anulado o julgado, determinando-se "o retorno dos autos à instância inferior, para que seja proferida nova decisão, apreciando-se a integralidade dos fatos, documentos e alegações de defesa capazes de infirmar a tese adotada pela C. Turma".
A análise da fundamentação contida no v. acórdão de ID 69ec9a6, bem como nas decisões deembargos declaratórios de IDs 44a3c33 e e471db6 revelam quea prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. De se esclarecer, por oportuno, que o Julgador não está obrigado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos e questões suscitadas, se apenas uma delas for suficiente para solucionar a controvérsia. Tal fato, porém, não afasta o dever do Estado da entrega perfeita da prestação jurisdicional, com a devida fundamentação, o que ocorreu no caso presente, já que devidamente analisados os elementos dos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V, alínea 'a'.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificara alegada afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis:
"(...) Primeiramente, cumpre destacar que a ação anulatória foi ajuizada com pedido de liminar, não havendo notícia nos autos acerca do seu deferimento. Além disso, os atos da autarquia gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisados todos os elementos de prova dos autos. Rejeito".
De fato, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil,o Juízo não está adstrito à conclusão pericial. Quando existirem nos autos elementos que autorizem solução diversa das conclusões periciais, aptos a infirmar a prova técnica ou rechaçar os fatos apurados em diligência, pode o julgador adotar entendimento diverso da conclusão do expert. O mesmo se diga em relação à decisão ou laudo do órgão previdenciário. Por tal motivo, não se aplica ao caso o disposto no artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil, sendo certo que o decidido no v. acórdão está em consonância com os dispositivos que regem a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 719.
O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 do TST.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, cabendo ressaltar que a presente ação foi proposta antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (artigo 6º da Instrução Normativanº 41/2018 do TST). Por fim, a recorrente embasa seu recurso na procuração de ID 34daf9d - Pag. 2, contudo queda silente quanto àquela acostada sob oID 34daf9d-1, cabendo ressaltar que, como bem constou do v. acórdão de embargos declaratórios, os documentos apresentados pelas partes gozam de presunção de veracidade.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 883; Lei nº 8213/91.
O exame detalhado do processo evidencia que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violaçõesapontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 doTST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 1022; artigo 1026.
A admissibilidade do recurso em relação à aplicação da multa por embargos protelatórios encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo do art. 1.026 do CPC/15.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 470/473, destaques originais e inseridos).
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. No presente caso, diante do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que deve ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (págs. 532/539).
Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A agravante alega nulidade da decisão regional denegatória, por suposta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que apresenta fundamentação genérica. No tocante ao requerimento de suspensão do processo, afirma que decisão regional declinou razões incompreensíveis, o que também ensejaria sua nulidade. Ademais, assevera contradição quanto à analise do tema 'honorários advocatícios assistenciais'. Indica ofensa aos artigos 5º, II e LV, e, 93, IX, da Constituição Federal; 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 832 da CLT.
A alegação não prospera.
Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST.
Nego provimento.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A agravante argui a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo instada por meio de recurso horizontal, a Corte de origem não se pronunciou sobre questões imprescindíveis para a solução da lide, quais sejam: a) "Não apreciação do teor do documento de ID. 34daf9d - Pág. 2, que foi utilizado para deferir os honorários advocatícios enquanto que, na verdade, não se prestam para provar assistência sindical;" (pág. 484); b) falta de análise dos exames médicos acostados pelo próprio reclamante, que evidenciariam que não houve acidente de trabalho; c) não apreciação do depoimento do autor, "na audiência de instrução que nega a tese Autoral de que o Reclamante teria sentido fortes dores decorrentes de uma fratura na coluna" (pág. 484).; d) ausência de análise do documento de Id. ffc4346, "no qual o Perito afasta categoricamente o nexo causal e a narrativa de acidente." (pág. 484). Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do Código de Processo Civil. Eis o acórdão regional:
"(...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Antes do advento da Lei 13.467/17 (reforma Trabalhista), entende este Relator que, no processo do trabalho, não vigora o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do C. TST, ratificada pela Súmula nº 329. Este, inclusive, é o entendimento pacífico deste E. Regional que, uniformizando sua jurisprudência quanto a matéria, assentou, por meio da Súmula 52 que, verbis:
"Perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Não cabimento. No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST.".
Ou seja, nas ações próprias desta Justiça especializada, os honorários advocatícios somente são devidos ao Sindicato profissional assistente, e não aos advogados de modo particular. Vale dizer ser imprescindível a ocorrência concomitante de: assistência por sindicato da categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar o postulante em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (ID. 34daf9d) No caso, preenchidos os requisitos supra, são devidos os honorários advocatícios. Rejeito.
DA ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO
O recorrente afirma que o reclamante jamais teria sofrido acidente de trabalho; que o INSS cometeu equívoco ao deferir benefício acidentário, haja vista que não teria havido fratura na coluna.
Sobre a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, estabelece o artigo 118 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a 'manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente".
Nos termos do inciso II, da Súmula nº 378 do C. TST, são requisitos para aquisição da estabilidade:
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
A natureza da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem o condão de resguardar o obreiro do arbítrio do empregador, impedindo a dispensa imotivada do trabalhador no momento de sua maior fragilidade, física, emocional e financeira, permitindo que o empregado retome sua atividades laborativas normais, readaptando-se paulatinamente à rotina do serviço, sem a ameaça do desemprego involuntário. A prova do acidente de trabalho deve ser eminentemente técnica, de forma que reste indene de dúvidas o nexo de causalidade entre o dano sofrido que imponha limitação ou redução da capacidade laborativa, com a atividade comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa, do empregador. A tese obreira é corrobora pela conclusão do laudo pericial:
"1. O exame pericial permite os seguintes diagnósticos:
CID 10 - M19.9 - Artrose não especificada
CID 10 - M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais
CID 10 - S32.8 - S328: Fratura de outras partes da coluna lombossacra e da pelve e de partes não especificadas.
2. As lesões descritas nos exames de imagem ID. d3140a8 - Pag. 1 As lesões descritas nos exames de imagem ID. d3140a8 - Pag. 1
(tomografia computadorizada) e ID. d3140a8 - Pag. 5 (ressonância magnética), de 01/10/2015 são pré-existentes ao pacto laboral.
Certamente estavam presentes no momento da contratação. Não há registro de fraturas nestes exames.
3. Em exame de ressonância realizada em 19/05/16, ID. d3140a8
- Pag. 4, registra-se fratura consolidada.
4. É possível, portanto, afirmar, que a fratura ocorreu entre 01/10/15 e 19/05/16.
5. Na narrativa, refere a ocorrência de acidente de trabalho típico, mas não há comprovação do ocorrido.
6. Embora o prontuário médico não comprove a presença de acidente, nele há registro de "queda de andaime", com suspeita de "fratura lombar". Isso é indício significativo da ocorrência de acidente de trabalho típico, o que poderá ser apurado pelo Juízo, caso julgue apropriado.
7. Sobre sequelas: Não observo sequelas grosseiras, a despeito das queixas de dor e limitação relatadas pelo trabalhador.
8. Sobre o nexo causal: Há indícios da ocorrência de acidente de trabalho típico, baseado no registro médico hospitalar da UNIMED.
Para comprovação do nexo, é necessário a comprovação da ocorrência do acidente." (ID. 15078a4) Percebe-se, portanto, que apesar de haver indícios de lesão preexistente, está comprovada também a ocorrência de acidente, assim como o nexo causal. Apesar do inconformismo da recorrente, o autor preenche todos os requisitos previstos na legislação para a estabilidade, quais sejam, afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio doença acidentário, não sendo os elementos de prova juntados aos autos suficientes para afastar este direito. Ressalto que o pequeno período de trabalho não afasta a hipótese haver da ocorrência do acidente de trabalho, o qual não é vinculado ao tempo de labor, devendo a reclamada ser responsabilizada pela integralidade do infortúnio. Ante o exposto, nego provimento." (págs. 389/392, grifos originais e postos).
Decisão aprimorada com o julgamento de embargos declaratórios:
"(...) Os motivos que ensejam a oposição de embargos de declaração são aqueles previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Primeiramente, a título de esclarecimento, cumpre dizer que os documentos apresentados pela parte autora gozam de presunção de veracidade, haja vista os elementos constantes dos autos. Ressalto que a procuradora da reclamada vem apresentando-se com a comprovação dos requisitos desde o primeiro grau. No que tange às demais alegações, é evidente que a embargante pretende a reforma da decisão colegiada pela via inadequada dos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de nenhum vício no acórdão. Os motivos que levaram esta Turma à manutenção da sentença estão devidamente demonstrados no acórdão, não havendo nenhum vício pertinente à oposição de embargos. Ressalto ainda que os embargos não se prestam para esclarecer eventuais questionamentos ou manifestar-se especificamente sobre algum elemento de prova que a parte entende ser pertinente. Por fim, destaco que o laudo pericial foi interpretado em cotejo com os demais elementos de prova, não havendo contradição ou omissão. Esclareço que o laudo condiciona o nexo à comprovação do acidente, sendo neste sentido o acórdão ao registrar que "está comprovada também a ocorrência de acidente, assim como o nexo causal." (ID. 69ec9a6). Portanto, neste ponto não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos." (págs. 410/411, destaques originais e inseridos).
"(...) Os motivos que ensejam a oposição de embargos de declaração são aqueles previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A reclamada alega que no acórdão que apreciou os embargos de declaração anteriormente teria restado omisso sobre pontos levantados em embargos, quais sejam, ausência de prova da assistência do Sindicato, contradição em relação à conclusão do laudo pericial e omissão sobre todas as provas. Primeiramente, destaco que consta expressamente no acórdão que apreciou os embargos precedentes:
"Primeiramente, a título de esclarecimento, cumpre dizer que os documentos apresentados pela parte autora gozam de presunção de veracidade, haja vista os elementos constantes dos autos. Ressalto que a procuradora da reclamada vem apresentando-se com a comprovação dos requisitos desde o primeiro grau." (ID. 44a3c33)
Percebe-se, assim, que a questão acerca da procuração foi devidamente analisada. Igualmente apreciado foi a alegação no que tange à contradição do laudo pericial:
"Por fim, destaco que o laudo pericial foi interpretado em cotejo com os demais elementos de prova, não havendo contradição ou omissão.
Esclareço que o laudo condiciona o nexo à comprovação do acidente, sendo neste sentido o acórdão ao registrar que "está comprovada também a ocorrência de acidente, assim como o nexo causal." (ID. 69ec9a6).
Ademais, consta no acórdão que:
"No que tange às demais alegações, é evidente que a embargante pretende a reforma da decisão colegiada pela via inadequada dos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de nenhum vício no acórdão.
Os motivos que levaram esta Turma à manutenção da sentença estão devidamente demonstrados no acórdão, não havendo nenhum vício pertinente à oposição de embargos.
Ressalto ainda que os embargos não se prestam para esclarecer eventuais questionamentos ou manifestar-se especificamente sobre algum elemento de prova que a parte entende ser pertinente."
Depreende-se, assim, que todas as alegações do embargante haviam sido devidamente analisadas. Destaco que os embargos de declaração têm o escopo de sanar vício no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. À parte é facultada inconformar-se com a decisão proferida, todavia deve manejar o recurso adequado para tanto. No acórdão que apreciou os embargos anteriores havia a advertência acerca aplicação de multa no caso de embargos declaratórios (ID. 44a3c33).
Por todo o exposto, indubitável que os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório, sob a incidência do parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/2015, motivo pelo qual aplico à embargante multa de 2% sobre o valor da condenação, revertida ao reclamante.
Desse modo, constato que o réu apenas intenta procrastinar a demanda e postergar o efetivo pagamento do direito reconhecido ao polo ativo. Prática essa que deve ser coibida, servindo a pena aqui aplicada não somente para tanto mas também como caráter pedagógico, preservando-se o nobre papel do Judiciário e contribuindo para a redução do afogamento deste Poder. Assim sendo, não se tolhe o contraditório, a ampla defesa e, em última análise, o devido processo legal, e sim há a instigação para que não se socorra do processo para fins ilícitos, o que por conseguinte ocasiona maior celeridade processual, efetivando-se o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Desta feita, rejeito os embargos e aplico à embargante multa de 2% sobre o valor da condenação, nestes termos." (págs. 426/428, realces originais e inseridos).
De início, saliente-se que o tema em epígrafe não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. Pois bem.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os instrumentos de mandato acostados pelo reclamante e o laudo pericial, houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios assistenciais e reconheceu a estabilidade provisória do autor por acidente de trabalho, deferindo a indenização substitutiva. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, nem todas as provas constantes nos autos, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.
Ilesos os dispositivos tidos como violados.
Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento.
Nego provimento.
2.3. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 313, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A agravante insiste na arguição de nulidade processual, em virtude do indeferimento do pleito de suspensão da presente ação. Com respaldo no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, sustenta ser necessário aguardar o julgamento de ação proposta contra o Órgão Previdenciário, na qual questiona a concessão ao empregado de auxílio-doença acidentário. Afirma que "o único fundamento utilizado pelo E. Regional para o deferimento do pleito de estabilidade acidentária fora a decisão do órgão previdenciário que afastou o Reclamante pelo código 91. Em sentido contrário, e ignoradas pelo E. Regional, o laudo pericial, o exame médico e a confissão do Reclamante evidenciam o erro do órgão previdenciário, já que o Autor é acometido de patologia degenerativa e não acidentária." (pág. 515). Defende, assim, que "a suspensão do feito é medida que s e impõe, já que o único documento utilizado pelo E. TRT para deferimento da estabilidade acidentária está com a sua legalidade sendo questionada em ação promovida pela Reclamada contra o órgão previdenciário." (pág. 515). Indica ofensa ao artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. A Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos:
"(...) DA QUESTÃO PREJUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO
Afirma a reclamada que o benefício acidentário deferido pelo INSS teria sido equivocado, razão pela qual ajuizou ação anulatória em face da decisão da autarquia. Por conseguinte, requer a suspensão do presente processo para aguardar o julgamento da ação anulatória.
A ação ajuizada perante a Justiça Comum pela reclamada visa anular o ato do INSS que converteu o benefício previdenciário do empregado para auxílio-doença acidentário, código 91.
Primeiramente, cumpre destacar que a ação anulatória foi ajuizada com pedido de liminar, não havendo notícia nos autos acerca do seu deferimento.
Além disso, os atos da autarquia gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisados todos os elementos de prova dos autos.
Rejeito." (pág. 388).
De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Na hipótese, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pois bem.
O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;".
Da leitura de tal dispositivo, depreende-se que a suspensão do processo se justifica quando a resolução do caso em julgamento depende diretamente da decisão de outro processo, a fim de que se evite decisões conflitantes ou contraditórias.
Neste contexto, deve ser demonstrada cabalmente a existência da prejudicialidade externa, com a apresentação dos elementos necessários para comprovar a relação de dependência entre as causas, o que não se constata na hipótese. Diz-se isto porque a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a falta de fruição de auxílio previdenciário por acidente de trabalho pelo empregado, por si só, não afasta a estabilidade pretendida. Vejam-se os julgados a seguir:
"(...) DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Na hipótese, o TRT registrou que " o acidente foi causado por condições ergonomicamente inadequadas de trabalho proporcionadas pela ré aos seus empregados, pelo que não há nenhum elemento de convicção que aponte para a ocorrência de concausa, muito menos para exclusão da responsabilidade da ré. A culpa está configurada, uma vez que a prova produzida demonstra que houve um dano, relacionado ao trabalho na ré por um liame causal direto. A prova dos autos também evidenciou que o Autor se desempenhava em atividade dotada de risco ergonômico, desacompanhada de medidas preventivas que pudessem atenuar ou eliminar essa condição". Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que "não houve fruição de benefício previdenciário em nenhum momento e nem houve reconhecimento de incapacidade decorrente do trabalho, em que pese se tenha constatado a presença de uma doença de cunho laboral. A doença verificada não ostentou, em nenhum momento, natureza incapacitante, pelo que, a decisão primeira merece modificação, neste particular". A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1235-11.2017.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025, destaquei).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração da estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência em que não houve gozo de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Acerca das questões de mérito, cabe assentar que a hermenêutica jurídica afeta à garantia de emprego derivada de acidente de trabalho ocorrido no âmbito de contrato a termo tem como premissa fundante, ou de equidade, a primazia do interesse jurídico relacionado à proteção do trabalhador vitimado pelo risco, sequer compartilhado com o empregador, da atividade econômica por este desenvolvida, sobretudo quando confrontado com a conveniência de os atores contratuais, em contratos de experiência, submeterem-se a um período de prova. A ponderação de valores conspira, claro está, em favor da tutela jurídica assegurada ao trabalhador. Consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante sofreu acidente de trabalho enquanto vigente seu contrato de experiência, além de, inicialmente, ter sido concedida licença médica pelo período de quinze dias, ao fim do qual foi renovado por mais sessenta dias. O Regional registrou ainda que tal prorrogação não foi comunicada tempestivamente pelo empregado e o contrato foi encerrado no prazo pré-estabelecido. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser incabível a afirmação de que " o autor foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego: primeiro, porque a ré ignorava o afastamento médico por mais de quinze dias (Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 118); e, segundo, porque o autor somente postulou o benefício previdenciário após a dissolução do seu contrato de trabalho". É pacífico nesta Corte o entendimento de que o não recebimento do auxílio doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8213/91. Isso porque o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, o fato de o reclamante só ter dado entrada no benefício previdenciário após o término do seu contrato de trabalho em nada impede o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária. Precedentes. Da mesma forma, o desconhecimento da ré a respeito da prorrogação do afastamento não altera o fato de que o reclamante sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de quinze dias, pressupostos suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Finalmente, no que tange a eventual controvérsia quanto à concessão do supracitado direito em contrato de experiência, resta estabelecido no item III da Súmula 378 do TST que empregado submetido a contrato por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, e sendo o contrato de experiência uma espécie desta modalidade de contrato, é incontroverso o direito no caso em tela. Com relação ao requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumpre ressaltar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da responsabilidade da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o eventual deferimento das referidas indenizações, e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1171-33.2018.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024, destaquei).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA N.º 378 DO TST. Verificado o equívoco na decisão monocrática agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST (Súmula n.º 378, II, do TST), merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento da reclamada que excluiu da condenação a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamada somente quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA N.º 378 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 378, II, do TST, firmou o entendimento de que " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 23/1/2009; b) no dia 13/2/2009, o obreiro se submeteu ao exame de Raios X, momento no qual se constatou a quebra do quarto quirodáctilo da mão esquerda; c) " o reclamante estava temporariamente incapacitado para o exercício das atividades inerentes a função de oficial de manutenção de ferrovia, totalizando, assim, 20 dias de afastamento "; d) a perícia médica constatou que houve o restabelecimento da capacidade laborativa em março de 2009; e) não houve o afastamento do trabalho, pois o empregador exigiu do trabalhador o desempenho de atividades diversas para as quais foi contratado. No caso, conquanto não tenha havido o afastamento do emprego, é manifesta a incapacidade laborativa do trabalhador, visto que o empregador o manteve prestando serviços, apesar da lesão sofrida no acidente de trabalho, em funções diversas para as quais foi inicialmente contratado. Ora, tal como consignado pela instância de origem, " sua decisão administrativa, de custear o período de afastamento do reclamante, mantendo-o em atividade compatível com sua condição não retira o direito a garantia provisória no emprego, beirando as raias da má-fé a alegação do empregador de que não houve afastamento superior a 15 dias e que a lesão não causou afastamento ". Assim, sendo incontroverso que entre a data do acidente de trabalho - 23/1/2009 - e a realização do exame de Raios X - 13/2/2009 -, no qual se constatou a quebra do quarto quirodáctilo da mão esquerda do trabalhador, tem-se que a ausência de afastamento ao serviço ou de percepção do benefício previdenciário não tem o condão de obstar o direito à estabilidade acidentária, visto que efetivamente se constatou a incapacidade laborativa, fazendo jus o trabalhador à estabilidade acidentária, diante da diretriz inserta na Súmula n.º 378, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-142500-63.2009.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/02/2023, destaquei).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE OU NÃO DE AFASTAMENTO COM OU SEM A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sob o entendimento de que o afastamento com ou sem a percepção de benefício previdenciário é requisito imprescindível para a garantia daquela estabilidade. II. Contudo, nos termos jurisprudência e do item II da Súmula 378, abaixo transcrito, ambos desta c. Corte Superior, o afastamento superior a quinze dias, no caso 30, não é requisito ao reconhecimento da estabilidade acidentária quando se comprova, após a rescisão contratual, o nexo causal/concausal entre a moléstia sofrida pelo empregado e a execução das atividades laborais. II. Na hipótese vertente, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho e o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva só porque o autor não usufruiu de afastamento e benefício previdenciário. III. Deve, portanto, o recurso de revista do reclamante ser provido para, afastada a tese da exigência de afastamento e ou percepção de benefício previdenciários como requisitos imprescindíveis para a garantia de estabilidade provisória contida no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, retornem os autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame e julgamento do pedido, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-899-07.2016.5.09.0666, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/02/2022, destaquei).
No caso dos autos, registre-se ser inequívoco que o autor gozou de auxílio previdenciário por acidente de trabalho no curso do vínculo de emprego.
Assim, ainda que seja anulado o ato do INSS de concessão de tal benefício, considerando a jurisprudência desta Corte, conclui-se que o resultado da ação anulatória ajuizada pela empresa contra o Órgão Previdenciário não interfere na solução da presente demanda, e, portanto, não configurada a prejudicialidade externa imprescindível para a suspensão do feito, nos termos do referido dispositivo do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, que o resultado da ação anulatória ajuizada pela empresa contra o Órgão Previdenciário não interfere na solução da presente demanda, e, portanto, não configurada a prejudicialidade externa imprescindível para a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Nego provimento.
2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A denegação do recurso de revista quanto aos temas em destaque deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
A Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", realce aditado. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifo inserido. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/10/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere aos temas em epígrafe, não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.
Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A agravante excluir a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, alegando que manejou tal recurso com o intuito de sanar omissões do julgado. Indica violação dos artigos 897-A da CLT, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Eis o acórdão regional:
"(...) Os motivos que ensejam a oposição de embargos de declaração são aqueles previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A reclamada alega que no acórdão que apreciou os embargos de declaração anteriormente teria restado omisso sobre pontos levantados em embargos, quais sejam, ausência de prova da assistência do Sindicato, contradição em relação à conclusão do laudo pericial e omissão sobre todas as provas. Primeiramente, destaco que consta expressamente no acórdão que apreciou os embargos precedentes:
"Primeiramente, a título de esclarecimento, cumpre dizer que os documentos apresentados pela parte autora gozam de presunção de veracidade, haja vista os elementos constantes dos autos. Ressalto que a procuradora da reclamada vem apresentando-se com a comprovação dos requisitos desde o primeiro grau." (ID. 44a3c33)
Percebe-se, assim, que a questão acerca da procuração foi devidamente analisada. Igualmente apreciado foi a alegação no que tange à contradição do laudo pericial:
"Por fim, destaco que o laudo pericial foi interpretado em cotejo com os demais elementos de prova, não havendo contradição ou omissão.
Esclareço que o laudo condiciona o nexo à comprovação do acidente, sendo neste sentido o acórdão ao registrar que "está comprovada também a ocorrência de acidente, assim como o nexo causal." (ID. 69ec9a6).
Ademais, consta no acórdão que:
"No que tange às demais alegações, é evidente que a embargante pretende a reforma da decisão colegiada pela via inadequada dos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de nenhum vício no acórdão.
Os motivos que levaram esta Turma à manutenção da sentença estão devidamente demonstrados no acórdão, não havendo nenhum vício pertinente à oposição de embargos.
Ressalto ainda que os embargos não se prestam para esclarecer eventuais questionamentos ou manifestar-se especificamente sobre algum elemento de prova que a parte entende ser pertinente."
Depreende-se, assim, que todas as alegações do embargante haviam sido devidamente analisadas. Destaco que os embargos de declaração têm o escopo de sanar vício no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. À parte é facultada inconformar-se com a decisão proferida, todavia deve manejar o recurso adequado para tanto. No acórdão que apreciou os embargos anteriores havia a advertência acerca aplicação de multa no caso de embargos declaratórios (ID. 44a3c33).
Por todo o exposto, indubitável que os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório, sob a incidência do parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/2015, motivo pelo qual aplico à embargante multa de 2% sobre o valor da condenação, revertida ao reclamante.
Desse modo, constato que o réu apenas intenta procrastinar a demanda e postergar o efetivo pagamento do direito reconhecido ao polo ativo. Prática essa que deve ser coibida, servindo a pena aqui aplicada não somente para tanto mas também como caráter pedagógico, preservando-se o nobre papel do Judiciário e contribuindo para a redução do afogamento deste Poder. Assim sendo, não se tolhe o contraditório, a ampla defesa e, em última análise, o devido processo legal, e sim há a instigação para que não se socorra do processo para fins ilícitos, o que por conseguinte ocasiona maior celeridade processual, efetivando-se o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Desta feita, rejeito os embargos e aplico à embargante multa de 2% sobre o valor da condenação, nestes termos." (págs. 426/428, realces originais e inseridos).
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.
Acrescente-se que a insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não se sustenta, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal de origem, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatórios dos embargos.
Inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator