Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RÉS RIACHUELO E TNG. PROVA TESTEMUNHAL. FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando as partes não atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não indicam o trecho do v. acórdão regional que contém o prequestionamento completo quanto à controvérsia que pretende debater, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias somente enseja indenização por danos extrapatrimoniais quando o empregado logra êxito em comprovar que essa situação lhe gerou efetivos danos, como constrangimentos ou humilhações. Não identificado, no caso, nenhum elemento apto a evidenciar que a autora sofreu prejuízo de cunho extrapatrimonial em decorrência no atraso do pagamento das verbas rescisórias, não é devida qualquer indenização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta c. Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de as empresas rés estarem em recuperação judicial não configura, por si só, requisito para concessão do benefício da justiça gratuita, devendo haver a comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 915-95.2017.5.09.0513, em que é Agravante e Recorrida IRENI LOPES, é Agravados e Recorrentes M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECÇÕES - ME E OUTROS e são Agravados e Recorridos LOJAS RIACHUELO S.A. e TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA.
O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das rés e negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Inconformadas, a autora e as rés interpuseram recursos de revista. O recurso de revista das rés foi admitido e o recurso de revista da autora teve seu seguimento negado, ocasionando a interposição de agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS RIACHUELO E TNG.
A reclamante sustenta que, diversamente do que consta na decisão denegatória, teria indicado devidamente o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ainda, reitera suas alegações de recurso de revista no sentido de que a exclusividade não seria requisito necessário à caracterização da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, pelo que o fato de terem outros contratantes não afastaria a responsabilidade subsidiária das rés RIACHUELO e TNG.
Aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV, do c. TST.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"Comezinha a ausência de exclusividade na produção das peças de vestuário destinadas às Rés que pretende responsabilizar (Riachuelo e TNG), evidenciando-se, ao contrário, que a empregadora oferecia seus serviços de confecção ao mercado em geral, trabalhando para diversas empresas; e não constatado efetivo controle, por parte das empresas contratantes, sobre as atividades do contratado e, em especial, sobre as atividades dos trabalhadores que este admite, não se cogita da incidência da Súmula nº 331, IV do C. TST, nem da aplicação analógica do art. 455 da CLT."
Ao exame. De fato, observa-se que a autora não preencheu os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não transcreveu trecho do v. acórdão regional que contém o prequestionamento completo da controvérsia que pretende discutir, pelo que suas razões, por conseguinte, não foram apresentadas por meio de cotejo analítico.
A reclamante deixou de transcrever parte do acórdão regional em que consta que a relação da ré RIACHUELO com a ré DOM JUAN era meramente comercial, bem como que em relação à ré TNG houve apenas uma menção em prova oral, de modo que não restou evidenciada a terceirização de serviços. Tal trecho se mostra fundamental à compreensão da controvérsia. Todavia, a autora furtou-se a indicá-lo, a impedir o exame de suas razões de insurgência.
Nego provimento.
2.2 - PROVA TESTEMUNHAL. FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPF.
A autora reitera suas alegações de recurso de revista em que questiona a decisão que manteve a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de possível crime de falso testemunho por parte de sua testemunha. Sustenta que a divergência entre os horários relatados na inicial e na oitiva não evidencia dolo ou finalidade ilícita. Aduz ainda que a testemunha não teve oportunidade de retratação, em violação aos seus direitos, invocando precedentes do TRT da 2ª Região.
Colaciona arestos ao cotejo de teses.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"De fato, o r. Juízo de origem apurou divergências entre os horários de trabalho declinados na inicial e aqueles relatos pela testemunha, constatando a efetiva possibilidade de a testemunha ter cometido o crime previsto no art. 342 do Código Penal, "verbis":
Ao exame. Mais uma vez, a autora não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não indica o trecho do v. acórdão regional que contém o integral prequestionamento da controvérsia que pretende debater.
A autora deixa de indicar o trecho em que o eg. Tribunal Regional que as alegações suscitadas cabem ser apresentadas no procedimento a ser instaurado, cabendo ao julgador dar notícia do ocorrido ao Ministério Público. Desse modo, as alegações apresentadas não o foram por meio de cotejo analítico.
Ademais, a parte limitou-se a indicar os arestos que entende divergentes do acórdão regional, sem proceder à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT.
Nego provimento.
2.3 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A autora reitera suas alegações de recurso de revista no sentido de que faria jus ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, viola a dignidade do trabalhador, sendo desnecessária a comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Indica violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indica o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"Vale ressaltar que não se evidenciaram situações concretas de insuficiência financeira, em virtude das irregularidades apontadas, em prejuízo de seu sustento e de seus familiares.
Portanto, não comprovada, no caso em apreço, a efetiva ofensa moral em face da Obreira, considerando a sua pessoa individualizada, ou que sua imagem ou reputação tivesse sido tisnada perante colegas, familiares ou terceiros (art. 5º, III e X, CF/88), causando constrangimento que comportasse reparação pecuniária, indevida a indenização postulada".
Ao exame. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, o inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, diversamente do atraso no pagamento dos salários, somente enseja indenização por danos extrapatrimoniais quando o empregado logra êxito em comprovar que essa situação lhe gerou efetivos danos, como constrangimentos ou humilhações.
No caso, o Tribunal Regional registrou que a autora não comprovou "situações concretas de insuficiência financeira, em virtude das irregularidades apontadas, em prejuízo de seu sustento e de seus familiares". Assim, como o eg. Tribunal Regional não identificou nenhum elemento apto a evidenciar que a autora sofreu prejuízo de cunho extrapatrimonial em decorrência no atraso do pagamento das verbas rescisórias, não é devida qualquer indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO ASSINATURA DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. A recorrente pleiteia o pagamento de indenização por dano moral em razão da informalidade do contrato de trabalho (ausência de assinatura da CPTS) e atraso no pagamento das verbas rescisórias. Aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC. Colaciona arestos. A Corte regional considerou que "o fato de a empregadora deixar de anotar CTPS e não ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano, porque não se pode extrair daí que a reclamante tenha sofrido ofensas em seus bens extrapatrimoniais". Vale ressaltar que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do dano moral nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou não assinatura da CTPS dependem da comprovação do dano no caso específico. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido (RRAg-10664-48.2015.5.03.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que é incabível a condenação ao pagamento de danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-101466-25.2016.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E A 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11291-81.2021.5.15.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022).
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, de modo que o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DAS RÉS
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Insurgem-se as rés contra o v. acórdão regional que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Alegam que se encontram em recuperação judicial, situação que atrairia, por força do art. 899, § 10, da CLT, a isenção legal do preparo recursal. Sustentam que tal isenção é automática, não se exigindo concessão expressa de gratuidade da justiça, tampouco comprovação adicional da hipossuficiência, por se tratar de previsão legal objetiva. Reforçam que a norma deve ser aplicada por analogia à falência, na esteira do entendimento sedimentado na Súmula nº 86 do TST.
Destacam ainda que a negativa de seguimento ao recurso configura cerceamento de defesa e compromete a prestação jurisdicional, na medida em que impede o exame do mérito da controvérsia. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso ordinário.
Indicam divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, indicam o seguinte trecho do v. acórdão regional:
"As Reclamadas, ao fundamento de se encontrarem em recuperação judicial, deixaram de recolher as custas processuais e de efetuar o depósito recursal.
Com base no art. 899, § 10, da CLT, vigente à época da interposição do recurso (22.08.2018 - fl. 557), as Rés são isentas do depósito recursal.
Por outro lado, consta da r. sentença que as Rés foram condenadas ao pagamento de custas processuais, "verbis":
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 10.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). (fl. 556).
Da leitura do art. 899, § 10º, da CLT tem-se que a isenção legal conferida às empresas em recuperação judicial não inclui o recolhimento das custas processuais. É o seu teor:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Registre-se que o preceito de lei prevê expressamente, em separado, que a isenção estende-se aos beneficiários da justiça gratuita e às entidades filantrópicas, revelando tratarem-se de situações diversas.
Entende-se, assim, que as empresas em recuperação judicial, como é o caso das Recorrentes, somente seriam isentas do pagamento das custas na hipótese de lhes serem concedidos os benefícios da justiça gratuita, o que não ocorreu na presente hipótese.
Sublinhe-se que o teor do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI I do C. TST autoriza que o benefício da justiça gratuita seja "requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Todavia, não se vislumbra pretensão, nesse particular, pelas Recorrentes. A exigência do recolhimento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal encontra esteio no §1º do art. 789 da CLT, assim editado:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (...).
Deixando as Recorrentes de realizarem o recolhimento das custas, o recurso interposto é incognoscível, por deserção.
Sublinhe-se que, ausente pedido de deferimento de justiça gratuita no prazo alusivo ao recuso, nos termos do entendimento consolidado pelo item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI I do C. TST, não se cogita concessão de abertura de prazo para as Recorrentes efetuarem o respectivo recolhimento das custas. Referida concessão limita-se à hipótese em que o pedido de gratuidade é indeferido, como decorre de todo o teor do verbete, "verbis":
OJ nº 269 SDI-1 do TST - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Referido pressuposto, pedido expressa de justiça gratuita, é igualmente imprescindível para aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, que estabelece:
Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outra também é a situação tratada pelo art. 1007, § 2º, do CPC e pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI I, com nova redação em decorrência do CPC de 2015 (Res. 2017/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.2017), voltados para os casos em que há recolhimento de depósito recursal e custas, mas em valor insuficiente ao devido, e quando, assim, admite-se a possibilidade de concessão de prazo para regularização:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Por fim, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do C. TST, não se aplica ao processo do trabalho o art. 1007, § 4º, do CPC, justamente por existir previsão legal específica no processo do trabalho no sentido de ser ônus da parte, ao interpor o recurso, fazê-lo em estrita consonância com os requisitos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito ao preparo (depósito recursal e custas).
Ementas do C. TST corroboram o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL. Não se conhece, por deserto, de recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover por alegado equívoco. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e Súmula 245/TST. 2. FATO SUPERVENIENTE. Ausentes as violações apresentadas, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR - 10028-03.2016.5.18.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª T., DEJT 21/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de prazo para a agravante efetuar o recolhimento extemporâneo das custas, ou seja, após a interposição da revista, impedindo a deserção. II - O artigo 10, § único, da Instrução Normativa nº 39 desta Corte previu a aplicação ao Processo do Trabalho das normas do parágrafo único do artigo 932 do CPC de 2015, §§ 1º a 4º do artigo 938 e §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC de 2015. III - Ressalte-se que o dispositivo a tratar do preparo recursal no CPC/15, é o artigo 1.007, não se colocando como pertinente o requerimento da parte quanto à concessão do prazo insculpido no artigo 932 do CPC/15. IV - Constata-se que o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2105 não guarda pertinência temática com a hipótese, pois trata especificamente dos casos em que há insuficiência no valor do preparo, enquanto que o debate dos autos aborda a ausência de recolhimento das custas processuais. V - Por outro lado, não se revela aplicável ao Processo do Trabalho o disposto no § 4º do mesmo artigo, que trata da hipótese de não comprovação do recolhimento de preparo no ato de interposição do apelo e da possibilidade de intimação do advogado para a realização do pagamento em dobro. VI - Isso porque, no âmbito trabalhista, já existe previsão legal específica no sentido de ser ônus processual da parte, ao interpor recurso, fazê-lo em estrita consonância com os requisitos de admissibilidade, notadamente no que diz respeito ao pagamento e comprovação das custas processais. VII - Portanto, era ônus da parte, por ocasião da interposição do recurso de revista, juntar o comprovante do pagamento das custas processuais, do qual não se desincumbiu, sobressaindo o acerto da decisão agravada que o inadmitira por deserção. VIII -Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000432-89.2015.5.02.0391, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 01/09/2017).
Sendo assim, o não conhecimento da insurgência patronal é medida que se impõe, por deserção.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas Rés, por deserto.
Prejudicadas as contrarrazões."
Ao exame. É assente nesta c. Corte Superior o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não enseja, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da SBDI-I desta Corte superior, conforme é exemplar o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu tal pretensão formulada pela agravante, diante da ausência de prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-263-93.2020.5.14.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/06/2021, grifo nosso).
Com relação ao pedido de isenção de custas processuais, por ser empresa em recuperação judicial, constata-se, na verdade, que o recurso de revista não se reveste de transcendência.
A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior no sentido de que o fato de a reclamada estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT.
Cito, por oportuno, julgados desta Corte Superior, nos quais foi aplicada a mesma solução ora adotada:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO CONCEDIDO CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nota-se, da transcrição do acórdão, que houve concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Assim, não se sustenta a argumentação referente à necessidade de concessão de prazo, uma vez que este foi concedido e, ainda assim, não houve a regularização do preparo. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, e, por conseguinte, da isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101579-55.2017.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a deserção declarada pelo juízo de admissibilidade a quo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais ao tempo da interposição do recurso ordinário. Precedentes de Turmas do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100667-87.2019.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com teor da Súmula n° 463, II, deste TST, segundo a qual "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Ressalte-se que o art.899, § 10, da CLT, incluído pela Leinº13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. Registre-se, ainda, que conquanto o recolhimento integral das custas do processo tenha sido efetuado pela segunda reclamada, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, evitaria a deserção aplicada no recurso ordinário da primeira reclamada, tal pagamento, no caso dos autos, não tem o condão de afastar a referida sanção processual, nos termos da Súmula nº 245, desta corte, uma vez que realizado apenas no prazo alusivo à interposição do recurso de revista. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-100809-91.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023).
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte defende a existência de transcendência jurídica, econômica e social. Sustenta que "a hipossuficiência da Recorrente se faz com o deferimento do pedido de recuperação de judicial". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, ficou registrado na delimitação do acórdão recorrido que o Regional não conheceu do recurso ordinário da UTC ENGENHARIA S/A, por reputá-lo deserto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. 5 - O TRT consignou que "o recurso foi interposto em 2020, quando vigente a redação do art. 899, § 10, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/17, que isenta as empresas em recuperação judicial da efetivação do depósito, caso da primeira reclamada, ora recorrente. Outrossim, em relação à gratuidade de justiça, a matéria já foi apreciada por despacho deste Relator, que concedeu prazo para comprovação do pagamento das custas" e reiterou que "os termos do despacho no sentido de que a mera alegação de que a empresa enfrenta dificuldades financeiras, não induz, por si só, à concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser realizada prova cabal e robusta acerca da situação de carência econômica, com a consequente dificuldade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica na espécie". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. Deveria a reclamada ter comprovado, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21192-39.2017.5.04.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022).
O recurso de revista, assim, encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora e II - não conhecer do recurso de revista das rés.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator