Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE TRABALHO EM HOME OFFICE. MATÉRIA FÁTICA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra: "A Magistrada da origem, afastou os depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas trazidas pela reclamante por apresentarem evidentes contradições, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes a horas extras e intervalos, por não terem sido comprovados pela autora... a adoção do teletrabalho foi feito de comum acordo por pedido e interesse da reclamante após o nascimento da filha, sendo possível, ao mesmo tempo, trabalhar e cuidar de sua filha que contava com menos de um ano de idade à época, foi uma solução amigável dada às variáveis de indisponibilidade financeira de ambas as partes... laborou nas dependências da empresa do início do contrato até se afastar em licença maternidade na data de 13/07/2017 a 12/07/2017, gozando de férias de 13/07/2017 a 11/08/2017, após esta data (12/08/2017) até o final do contrato laborou em teletrabalho. Em que pese não haver acordo expresso quanto ao teletrabalho, ele é incontroverso, como já foi dito... ante as peculiaridades inerentes ao teletrabalho, em o trabalhador possui autonomia e liberdade para gerir os seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controle, fica configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal". Fixadas estas premissas, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os artigos 62, III, 75-A e 75-C, da CLT. Também não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, que é dirigida a empresas com mais de dez funcionários e consta da decisão do TRT que a reclamada possuía apenas 5 empregados. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE VICARI & PATUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, a suspensão da sua exigibilidade, por ser a recorrida beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, escorreita a decisão da Corte Regional, no particular. Recurso de revista da empresa não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20747-27.2018.5.04.0026, em que é Agravante e Recorrida CRISTIANE MODENA, é Agravada e Recorrente VICARI & PATUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS e é Agravada e Recorrida D G BERTONCELLO E CIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar os recursos ordinários interpostos, decidiu negar provimento aos apelos para manter o indeferimento de horas extras para a autora e manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, a suspensão da sua exigibilidade, por ser a recorrida beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Inconformados, o escritório da reclamada e a autora interpuseram recursos de revista. A Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso da autora e admitiu o apelo empresário, em relação aos honorários de sucumbência. Ainda irresignada, a parte reclamante interpôs agravo de instrumento, sustentando que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. As partes deduziram contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPREGADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS - PERÍODO DE TRABALHO EM HOME OFFICE - MATÉRIA FÁTICA
A autora sustenta, em síntese, que tem direito à percepção de horas extraordinárias, no período de home office, nos termos da jornada informada na exordial.
Aponta a violação dos arts. 62, III, 75-A e 75-C, da CLT, além de contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág.):
"É incontroverso que a autora foi contratada para a função de assistente fiscal em 02/01/2014 e teve o contrato encerrado em 19/04/2018 (já contabilizado o aviso prévio). Incontroverso, também, que laborou nas dependências da empresa do início do contrato até se afastar em licença maternidade na data de 13/07/2017 a 12/07/2017, gozando de férias de 13/07/2017 a 11/08/2017, após esta data (12/08/2017) até o final do contrato laborou em teletrabalho.
Em que pese não haver acordo expresso quanto ao teletrabalho, ele é incontroverso, como já foi dito.
Segundo o inciso III, inserido no art. 62 da CLT, pela edição da Lei 13.467/17, os empregados em regime de teletrabalho não estão abrangidos no capítulo que trata da duração do trabalho, passando a ser abrangido no capítulo II-A do teletrabalho acrescido pela Lei 13.467/2017 nos artigos 75-A e seguintes, sendo que no art. 75-B e Parágrafo único, da CLT, dispõe:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Assim, ante as peculiaridades inerentes ao teletrabalho, em o trabalhador possui autonomia e liberdade para gerir os seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controle, fica configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal.
Nego provimento."
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, pois os direitos postulados pela reclamante não se tratam de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorrem exclusivamente de lei infraconstitucional e não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: os temas ora em análise não são questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte; acrescente-se quanto às horas extras pleiteadas que o TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra: a autora "A Magistrada da origem, afastou os depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas trazidas pela reclamante por apresentarem evidentes contradições, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes a horas extras e intervalos, por não terem sido comprovados pela autora... a adoção do teletrabalho foi feito de comum acordo por pedido e interesse da reclamante após o nascimento da filha, sendo possível, ao mesmo tempo, trabalhar e cuidar de sua filha que contava com menos de um ano de idade à época, foi uma solução amigável dada às variáveis de indisponibilidade financeira de ambas as partes... laborou nas dependências da empresa do início do contrato até se afastar em licença maternidade na data de 13/07/2017 a 12/07/2017, gozando de férias de 13/07/2017 a 11/08/2017, após esta data (12/08/2017) até o final do contrato laborou em teletrabalho. Em que pese não haver acordo expresso quanto ao teletrabalho, ele é incontroverso, como já foi dito... ante as peculiaridades inerentes ao teletrabalho, em o trabalhador possui autonomia e liberdade para gerir os seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controle, fica configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal". Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual.
Indenes os artigos 62, III, 75-A e 75-C, da CLT. Também não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, que é dirigida a empresas com mais de dez funcionários e consta da decisão do TRT que a reclamada possuía apenas 5 empregados.
Assim, é inviável o reconhecimento da transcendência jurídica; d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento da autora.
II - RECURSO DE REVISTA DE VICARI & PATUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
O recurso de revista é tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo (certidão à pág. 487). Passo ao exame dos pressupostos específicos do apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF - TRANSCENDÊNCIA
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT.
O ora recorrente sustenta, em síntese, que o ajuizamento da ação ocorreu após a Reforma Trabalhista e, por essa razão, aplicam-se ao caso as determinações oriundas da referida alteração legislativa, sendo imperiosa a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pretende a condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita. Aponta a violação dos artigos 791-A, caput e § 4º, da CLT; 85 do CPC e 98, caput, e §3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 455-456):
"Vicari & Patussi Advogados Associados, escritório que defende a reclamada, em causa própria, alega que a verba honoraria constitui direito autônomo do advogado e integra seu patrimônio. [...] Entretanto, alega que a redação conferida ao art 791-A, § 4- demonstrou preocupação do legislador [...] Aduz que como dispõe o art. 85, § 14, do CPC, bem como entendimento ja firmado pelo STJ, os honorários advocatícios possuem caráter alimentar. Ao fim, sob pena de ofensa aos artigos 791-A, caput e § 4-, bem como ao art. 98, e §3-, o CPC, requer seja provido o presente Recurso Ordinário, com a finalidade de dar aplicação integral ao art. 791-A, § 4-, da CLT, permitindo aos procuradores ora recorrentes a compensação, nos créditos a serem recebidos pela parte Reclamante, dos honorários de sucumbência fixados em seu favor.
...
"Portanto, sob pena de ofensa aos artigos 791-A, caput e § 4º, bem como ao art. 98, caput e §3º, do CPC, requer seja provido o presente Recurso Ordinário, com a finalidade de dar aplicação integral ao art. 791-A, § 4º, da CLT, permitindo aos procuradores ora recorrentes a compensação, nos créditos a serem recebidos pela parte Reclamante, dos honorários de sucumbência fixados em seu favor".
...
Assim, conforme entendimento supra não cabe a compensação dos honorários de sucumbência com créditos deste ou de outro processo, conforme disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, com a interpretação dada pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 12/12/2018, quando se decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade do autor no processo nº 0020024-05.2018.5.04.012, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Mantida a sentença no tópico nego provimento ao recurso."
Ao exame. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Primeiramente cabe ressaltar que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pelo art. 14 da Lei 5.584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do c. TST e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, a qual promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os arts. 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retromencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Cabe ressaltar ademais que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental." "Não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita." "Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais." "() a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça." "As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça". Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: "Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça." Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese ao fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT refira-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, a suspensão da sua exigibilidade, por ser a recorrida beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, escorreita a decisão da Corte Regional, no particular. Não conheço, portanto, do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empregada; II) não conhecer do recurso de revista de Vicari & Patussi Advogados Associados, escritório que defende a ré. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator