Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gz/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PROTESTO INTERRUPTIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "no dia 15.12.2010 o Sindicato dos Bancário de Porto Alegre e Região, como substituto processual dos trabalhadores que lista, entre os quais está a reclamante deste processo (Id. 7f67e91 - Pág. 44), ajuizou sob n.º 0001407-87.2010.5.04.0023, protesto interruptivo da prescrição com vista na conservação do direito de ação e anunciando a intenção de promover a reclamação de 'diferenças salariais decorrentes da supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas' assim com em decorrência de 'uma determinação empresarial no sentido de suprimir o pagamento das horas extras, ainda que habitualmente pagas, sem que ocorra qualquer tipo de indenização em favor dos bancários atingidos pela medida'" e que "a mera referência ao 'não pagamento de horas extras realizadas', não produz o efeito de constituir em mora o reclamado em razão da generalidade". Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268/TST, tem o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição, mas tão somente em relação a pedidos idênticos. Assim, para que o protesto surta os efeitos pretendidos, deve especificar as parcelas trabalhistas abrangidas pela medida judicial, não servindo, como no caso, a mera postulação de "horas extras realizadas", cuja causa de pedir não é única e deriva de várias circunstâncias da relação de trabalho. Com efeito, o protesto antipreclusivo deve relacionar os títulos em relação aos quais pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo o protesto genérico, como no caso dos autos. Registre-se, em tempo, que o Regional nada menciona acerca de eventual pleito de pagamento de horas extras em decorrência de "supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos" (o que poderia ensejar a interrupção da prescrição, dada a sua especificidade), mas apenas alude ao pedido autoral de horas extras realizadas (relacionado ao protesto genérico), o que leva à conclusão de que o pedido não tem fundamento na supressão de horas extras prestadas habitualmente. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição da República indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluído que a autora, "no cargo de gerente de negócios, detinha 'assinatura autorizada' para firmar documentos em nome do réu, estando também comprovada a utilização de tal poder nos instrumentos contratuais relativos a operações de crédito e análise de cadastro de clientes juntados aos autos pela defesa, confirmando o efetivo desempenho das funções diferenciadas de confiança específica descritas nos documentos da 'Estrutura de Cargos e Funções'", indiscutível a aplicação da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora não exercia função de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 05/08/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, in verbis: "Ademais, entendo que o Julgador a quo está próximo da realidade da localidade onde atua e, portanto, da situação fática retratada no processo fazendo com que o arbitramento resulte de uma ponderação dos elementos existentes e da própria percepção quando da coleta da prova oral, o que deve ser privilegiado". A transcrição é insuficiente porque não é possível extrair do trecho transcrito o motivo pelo qual o Regional negou provimento ao recurso da autora com relação à jornada de trabalho e à validade dos controles de ponto. Do atento exame da decisão regional, verifica-se que os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia constam de trechos não transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista, constantes das págs. 1.609 e 1.610. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA", "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", "ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PDA" E "INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento aos temas "horas extras - cargo de confiança", "intervalo do art. 384 da CLT", "abono de dedicação integral - gratificação semestral - PDA" e "integração de remuneração variável" (óbices da Súmula nº 102, I, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT), limita-se o agravante a argumentar que cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e indicou os dispositivos legais e súmulas que entende violados, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso. Destaque-se que o Regional não faz qualquer alusão aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT para negar seguimento ao recurso de revista do réu. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo de instrumento não conhecido.
III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. "FÉRIAS ANTIGUIDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula/TST nº 294 trata da prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. Na hipótese dos autos, verifica-se que a verba "férias antiguidade" foi instituída em regulamento interno do Banrisul, bem como foi suprimida em novembro de 1991, também por regulamento interno, não estando garantida, portanto, por lei em sentido estrito. Ocorre que o Tribunal Regional defendeu a tese de que a pretensão envolveria parcelas de trato sucessivo, não constituindo o chamado ato único do empregador de que trata a Súmula/TST nº 294. Ao reformar a r. sentença para declarar a prescrição parcial da pretensão do autor quanto à parcela, o Colegiado a quo contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294/TST e provido.
Conclusão: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido, agravo de instrumento do réu não conhecido e recurso de revista do réu conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21718-80.2015.5.04.0005, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) SUZANA CARVALHO RODRIGUES.
O Tribunal Regional, mediante acórdão de págs. 1.601/1.624, complementado pela decisão proferida às págs. 1.667/1.669, deu parcial provimento aos recursos ordinário da autora e do réu.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista (págs. 1.631/1.659 e págs. 1.672/1.697), sendo parcialmente admitido apenas o recurso do Banco réu mediante decisão às págs. 1.702/1.710.
Ainda irresignadas, as partes interpõem agravos de instrumento (págs. 1.720/1.747 e págs. 1.757/1.788).
Apresentadas contrarrazões e contraminuta pela autora (págs. 1.748/1.756, 1.794/1.804 e 1.805/1.814) e contrarrazões e contraminuta pelo réu (págs. 1.815/1.824).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis os termos da decisão ora agravada:
Recurso de: SUZANA CARVALHO RODRIGUES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Não admito o recurso de revista no item.
Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Considerando os fundamentos expostos, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Conforme se observa da decisão recorrida, não gera efeitos interruptivos o protesto genérico, sem a especificação da pretensão a ser deduzida. Incólumes os arts. 202, incisos I e II do Código Civil, 240, § 1º, e 726, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Dissenso de teses não configurado, Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-21744-75.2015.5.04.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2021).
Nego seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 102, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 224 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Nego seguimento.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Assim, ausente o devido confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações recursais.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
2.1 - PROTESTO INTERRUPTIVO GENÉRICO
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
No mérito, sustenta a agravante que o protesto judicial proposto pelo sindicato em 15/12/2010 (processo nº 0001407-87.2010.5.04.0023), no qual a autora estava incluída como substituída, teve efeito interruptivo da prescrição.
Denuncia violação dos artigos 8º, III, da CF, 3º da Lei nº 8.073/90, 8º e 513 da CLT e contrariedade às OJs 359 e 392 da SDI-1/TST.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Conforme cópias juntadas com a petição inicial (Id. 7f67e91), no dia 15.12.2010 o Sindicato dos Bancário de Porto Alegre e Região, como substituto processual dos trabalhadores que lista, entre os quais está a reclamante deste processo (Id. 7f67e91 - Pág. 44), ajuizou sob n.º 0001407-87.2010.5.04.0023, protesto interruptivo da prescrição com vista na conservação do direito de ação e anunciando a intenção de promover a reclamação de "diferenças salariais decorrentes da supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas" assim com em decorrência de "uma determinação empresarial no sentido de suprimir o pagamento das horas extras, ainda que habitualmente pagas, sem que ocorra qualquer tipo de indenização em favor dos bancários atingidos pela medida". O processamento da medida foi deferido (Id. 7f67e91 - Pág. 53).
Contudo, apesar da reclamante está listada entre os bancários substituídos processualmente, a mera referência ao "não pagamento de horas extras realizadas", não produz o efeito de constituir em mora o reclamado em razão da generalidade. Note-se que não há indicação de fundamentação alguma para a alegação de débito de horas extras.
Pois bem.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "no dia 15.12.2010 o Sindicato dos Bancário de Porto Alegre e Região, como substituto processual dos trabalhadores que lista, entre os quais está a reclamante deste processo (Id. 7f67e91 - Pág. 44), ajuizou sob n.º 0001407-87.2010.5.04.0023, protesto interruptivo da prescrição com vista na conservação do direito de ação e anunciando a intenção de promover a reclamação de 'diferenças salariais decorrentes da supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas' assim com em decorrência de 'uma determinação empresarial no sentido de suprimir o pagamento das horas extras, ainda que habitualmente pagas, sem que ocorra qualquer tipo de indenização em favor dos bancários atingidos pela medida'" e que "a mera referência ao 'não pagamento de horas extras realizadas', não produz o efeito de constituir em mora o reclamado em razão da generalidade". Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268/TST, tem o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição, mas tão somente em relação a pedidos idênticos. Assim, para que o protesto surta os efeitos pretendidos, deve especificar as parcelas trabalhistas abrangidas pela medida judicial, não servindo, como no caso, a mera postulação de "horas extras realizadas", cuja causa de pedir não é única e deriva de várias circunstâncias da relação de trabalho.
Com efeito, o protesto antipreclusivo deve relacionar os títulos em relação aos quais pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo o protesto genérico, como no caso dos autos.
No mesmo sentido, cito precedentes do TST:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial atinge apenas os pedidos idênticos àqueles constantes do rol de pedidos do referido protesto, os quais devem ser certos e determinados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-983-92.2018.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
"I - AGRAVO DA AUTORA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTESTO GENÉRICO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o protesto interruptivo, para que gere os efeitos pretendidos, deve indicar expressamente o fim para o qual se destina. No caso ora em apreço, consta do acórdão regional que o intervalo do artigo 384 da CLT "não constou da ação ajuizada pela CONTEC, conforme se infere da cópia da petição inicial do Protesto Interruptivo" (pág. 1.025). Assim, a não especificação dos títulos em relação aos quais se pretende a interrupção da prescrição, resta ineficaz o protesto antipreclusivo. Precedentes. Agravo da autora conhecido e desprovido no tema. (...)" (RRAg-1976-16.2014.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2024).
RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO GENÉRICO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil, o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. A partir da interpretação teleológica deste dispositivo, bem como da análise sistemática das normas pertinentes, é de se reconhecer, por silogismo óbvio, a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, faz-se indispensável à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Se é regra processual a necessidade de especificação dos pedidos, indispensável, tanto quanto, conhecer-se as demandas que se pretende resguardar da prescrição. Ressalte-se, inclusive, os termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'o requerido pode contraprotestar em processo distinto'. Assim, não se admite o protesto genérico - para efeito da interrupção do prazo prescricional - que não indica o fim específico a que se destina, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR - 10900-43.2006.5.03.0060, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/10/2014).
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO GENÉRICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem consignou que " os protestos ajuizados pela CONTEC e Sindicato explicitam obrigações genéricas, sem os fatos e fundamentos necessários à formação integral da causa de pedir", o que acaba por obstar a "produção de efeitos sobre o prazo de prescrição de obrigação delimitada em ação individual ". II. Este Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento de que é ineficaz o protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido for genérico. Julgados do TST. III. Assim, a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-ARR-21332-63.2014.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, "a" e "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. Diante da possível violação dos arts. 128 do CPC/1973 (art. 141 do CPC/2015) e 202 do Código Civil, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. De acordo com o entendimento desta Corte, o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ n.º 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Ainda, de acordo com a aplicação analógica do entendimento da Súmula n.º 268 do TST, a interrupção da prescrição se dá "somente em relação aos pedidos idênticos". Na hipótese dos presentes autos, o Regional relatou que o protesto interruptivo foi interposto, "buscando interromper a prescrição para o ajuizamento de ações trabalhistas, individuais ou coletivas, cujos objetos fossem a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, prestadas além da 6.ª hora ou da 8.ª hora de trabalho, aos bancários enquadrados no art. 224, caput ou § 2.º, da CLT, ou de horas extras pela ausência do gozo integral do intervalo intrajornada, assim como, interromper a prescrição em relação a ações fundadas no recálculo de horas extras pagas, em decorrência da aplicação dos divisores 150 ou 200, conforme o caso" (fl. 663). Assim, como não foram nomeadas, especificamente, naquele protesto interruptivo, as horas extras pela alteração contratual lesiva da jornada de 5h45min, prevista em regulamento interno do Banco, para 6h acrescidas de 15 minutos de intervalo intrajornada, não há como entender que tal parcela tenha sido alcançada pela interrupção da prescrição. Nesse contexto, razão assiste ao reclamado, visto que ficou demonstrada a violação dos arts. 128 do CPC/1973 (art. 141 do CPC/2015) e 202 do Código Civil, em razão da interpretação extensiva conferida ao protesto interruptivo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10129-90.2015.5.03.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/3/2020).
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. Na presente ação, o reclamante, gerente-geral de agência, postula a aplicação do PCS/89, que previa jornada de seis horas para todos os empregados da CEF, isto é, independentemente do enquadramento nos arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT, com pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. Assim, embora à primeira vista pareça que o objeto da presente ação e dos protestos judiciais seja o mesmo (horas extras), observa-se que o reclamante não fundamenta sua pretensão na violação apontada nos referidos protestos, desrespeito às normas da CLT que tratam da jornada dos bancários, mas sim que a não observância da jornada prevista no PCS/89, importou em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Nesse caso, não há que se cogitar da interrupção da prescrição em razão dos protestos ajuizados, à luz do disposto na Súmula 268 do TST, por não haver identidade de causa de pedir e de pedidos entre as pretensões constantes do protesto interruptivo da prescrição e da presente ação. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-ARR-132-46.2015.5.20.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/3/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DESTE EFEITO. NÃO PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento de que é ineficaz o protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido for genérico. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que o reclamante, em sua petição de protesto judicial, limita-se a informar que, futuramente, pode vir a reclamar direitos. Assim, resta evidenciado o teor genérico do aludido protesto. Deve incidir, portanto, o óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-ARR-287-90.2014.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/11/2018).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO). PEDIDO RELACIONADO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PROTESTO ESPECÍFICO. Esta c. Corte consolidou o entendimento de que a CONTEC possui legitimidade para representar a categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de crédito em que há quadro de carreira organizado em nível nacional e agências em todo o território nacional, a exemplo da Caixa Econômica Federal - CEF. Tal situação autoriza a confederação a defender os interesses dos empregados do banco reclamado em negociações e dissídios coletivos, atraindo, ainda, a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1/TST. Ademais, quanto ao objeto do protesto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de, para que ocorra a interrupção da prescrição decorrente de ação anterior é indispensável que nesta ação/protesto ajuizada, a parte relacione, expressamente, os títulos em relação aos quais pretende seja interrompida a prescrição. Não é admissível, pois, o protesto genérico, com o intuito de resguardar quaisquer direitos ou interesses decorrentes da relação de trabalho. No presente caso, resulta justificada a referência, no protesto, à preservação das horas extras realizadas e não pagas, sem a necessidade de maior precisão quanto ao número de horas extras realizadas por cada empregado, quanto à jornada exercida ou outras especificações, pois se trata de questões a serem definidas somente nas reclamatórias individuais dos substituídos. Ademais, a natureza individual homogênea do direito discutido não torna genérico do protesto. Assim, o protesto em questão possui especificidade suficiente à delimitação do direito pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 20087-65.2015.5.04.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 1º/9/2017).
Registre-se, em tempo, que o Regional nada menciona acerca de eventual pleito de pagamento de horas extras em decorrência de "supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos" (o que poderia ensejar a interrupção da prescrição, dada a sua especificidade), mas apenas alude ao pedido autoral de horas extras realizadas (relacionado ao protesto genérico), o que leva à conclusão de que o pedido não tem fundamento na supressão de horas extras prestadas habitualmente. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição da República indicados.
A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o protesto genérico para efeito de interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102, I, DO TST
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
No mérito, a autora alega que não exercia função de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT. Sustenta que exercia atividades essencialmente técnicas e burocráticas, sem poder de mando, gestão, voto no comitê de crédito ou representação do banco. Afirma que a assinatura autorizada era compartilhada, não sendo suficiente para caracterizar fidúcia especial.
Denuncia violação dos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, 224, §2º, da CLT e contrariedade às Súmulas 102, IV, 287 e 338 do TST.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Com tal desiderato, sinalo o documento do Id. f9bbdc2, prova de que a reclamante, no cargo de gerente de negócios, detinha "assinatura autorizada" para firmar documentos em nome do réu, estando também comprovada a utilização de tal poder nos instrumentos contratuais relativos a operações de crédito e análise de cadastro de clientes juntados aos autos pela defesa (Id. c76540e e Id. 6bd6da6), confirmando o efetivo desempenho das funções diferenciadas de confiança específica descritas nos documentos da "Estrutura de Cargos e Funções" juntados com a contestação (Id. 3621f78 e Id. 0d2cae4), bem identificados na sentença (Id. dbaea41 - Pág. 3). Destaco, por fim, que firmar contratos em nome do reclamado, mesmo que em conjunto com o gerente geral da agência, traduz ato envolvendo interesses fundamentais de um banco que podem comprometer o sucesso do empreendimento do empregador.
Ao exame.
Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluído que a autora, "no cargo de gerente de negócios, detinha 'assinatura autorizada' para firmar documentos em nome do réu, estando também comprovada a utilização de tal poder nos instrumentos contratuais relativos a operações de crédito e análise de cadastro de clientes juntados aos autos pela defesa, confirmando o efetivo desempenho das funções diferenciadas de confiança específica descritas nos documentos da 'Estrutura de Cargos e Funções'", indiscutível a aplicação da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora não exercia função de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
Pois bem.
A Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 05/08/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, in verbis:
Ademais, entendo que o Julgador a quo está próximo da realidade da localidade onde atua e, portanto, da situação fática retratada no processo fazendo com que o arbitramento resulte de uma ponderação dos elementos existentes e da própria percepção quando da coleta da prova oral, o que deve ser privilegiado.
A transcrição é insuficiente porque não é possível extrair do trecho transcrito o motivo pelo qual o Regional negou provimento ao recurso da autora com relação à jornada de trabalho e à validade dos controles de ponto.
Do atento exame da decisão regional, verifica-se que os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia constam de trechos não transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista, constantes das págs. 1.609 e 1.610. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial.
Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade relativos a tempestividade e a representação processual. Contudo, o recurso não merece conhecimento devido à ausência de dialeticidade.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Recurso de: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 102 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 224, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como sendo operacionais e não de gerente de agência ou gerente-geral. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto quanto aos temas: "3- Da aplicabilidade da jornada prevista no caput do artigo 224 da CLT. Da violação à redação do artigo 224, § 2º, da CLT. Da contrariedade à Súmula 102 do TST. Analista. Função de confiança. Horas extras" e subitens.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, caput e I, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 384 e 401 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido é no sentido de que é devido o pagamento do intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT, à reclamante, em razão da ausência de sua concessão.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Nesse mesmo sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017, AIRR-10246-76.2017.5.15.0144, 8ª Turma, DEJT 07/01/2020. Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Dedicação Integral. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Prêmio. Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 114 do CC; 444 da CLT.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme delineado na seguinte julgado da SDI-1/TST: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019). Demais precedentes: ARR - 20921-56.2015.5.04.0021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/4/2019; ARR-20876-07.2014.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/09/2019; RR - 20532-35.2014.5.04.0012, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/8/2019; ARR-20711-15.2014.5.04.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2019; RR - 20933-64.2014.5.04.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 6/10/2017; RR - 1622-70.2016.5.12.0010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 22/3/2019.
Especificamente em relação à integração da ADI - Abono de Dedicação Integral - na gratificação semestral:
"I - (...) IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. LEI 13.015/14. (...) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do apelo. REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÕES. O Tribunal Regional entendeu, à luz da Resolução Interna do Banco, que o Abono de Dedicação Integral (ADI) integra a base de cálculo das gratificações semestrais, devendo repercutir nas demais parcelas de natureza salarial. Logo, a matéria ostenta natureza interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Entretanto, não foram colacionados arestos. É inviável o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor e do réu conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor conhecido e provido; recurso de revista do réu conhecido e provido; agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido" (ARR-20323-87.2014.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro alexandre de souza agra belmonte, DEJT 21/02/2020).
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nego seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Alegação(ões):
- violação do(s) art(s).,5º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 114 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A Turma compreendeu que as parcelas foram pagas com habitualidade, razão pela qual integram o salário do obreiro para todos os efeitos.
A decisão está de acordo com a Súmula 93 do TST, de seguinte teor: "BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Nesse sentido, o seguinte precedente: "(...) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 - INTEGRAÇÃO. O TRT ressaltou que a parcela Remuneração Variável 1 era paga duas vezes ao ano como estímulo para a venda de produtos e recuperação de créditos do banco, assumindo natureza típica de comissão por produção. Tratando-se de vantagem instituída pelo banco reclamado com o intuito de incrementar os resultados de seus empregados, resta inquestionável o caráter remuneratório da verba em análise, devendo ser integrada ao salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 93. Precedentes em que se discutiu a integração da Remuneração Variável 1, inclusive da 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-612-07.2014.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/02/2020).
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nego seguimento.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
Admito o recurso de revista no item.
A Turma considerou que a prescrição aplicável à parcela "(...), Tal item recursal também deve ser provido porquanto à parcela férias antiguidade foi instituída em 1988, constituindo-se na garantia de um dia útil a mais de férias por cada ano trabalhado, de forma acumulada, aderindo ao contrato de trabalho então existente em caráter definitivo, gerando obrigação de trato continuado cujo inadimplemento caracteriza lesão que se repete a cada ano em que não concedida juntamente com as férias. A prescrição incidente, portanto, é a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio sem atingir a base do direito"
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 294 do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT, no que se refere à prescrição das férias antiguidade.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Pois bem.
Do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados.
Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento aos temas "horas extras - cargo de confiança", "intervalo do art. 384 da CLT", "abono de dedicação integral - gratificação semestral - PDA" e "integração de remuneração variável" (óbices da Súmula nº 102, I, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT), limita-se o agravante a argumentar que cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e indicou os dispositivos legais e súmulas que entende violados, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso. Destaque-se que o Regional não faz qualquer alusão aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT para negar seguimento ao recurso de revista do réu. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus.
O agravante deixou de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso, regular a representação e satisfeito o preparo. Passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRESCRIÇÃO. "FÉRIAS ANTIGUIDADE"
Sustenta o recorrente que "o contrato com o autor iniciou em 04/02/1985" e que "o benefício férias antiguidade foi instituído em 1988, via Resolução 3.303 e suprimido em nov/91, por meio da Resolução 3.480". Aduz que "tratando-se de parcela não assegurada em lei e extinta por ato único do empregador, por meio da Resolução 3.480/91, incidem as disposições previstas na Súmula 294 do TST, tendo em vista que as férias antiguidade foram suprimidas pelo banco no ano de 1991 e transcorridos mais de 24 anos até o ajuizamento da presente demanda, impõe-se reconhecer a prescrição total quanto à pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação ao pleito de férias por antiguidade, nos termos do art. 487, Il, do CPC/15". Denuncia contrariedade à Súmula nº 294/TST.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
A inconformidade da reclamante tem por base o entendimento de que: 1) a pretensão corresponde a dano decorrente de incorreto pagamento de parcelas sucessivas, em que a lesão se renova mês a mês; 2) a supressão das férias por antiguidade em 1988 somente atinge os empregados admitidos posteriormente, conforme entendimento contido na Súmula nº 51 do TST; e 3) foi admitida em 08/06/1979, não podendo ser atingida por essa alteração, sob pena de afronta à regra inserta no art. 468 da CLT. Finaliza tal item de suas razões recursais requerendo o provimento do recurso a fim de que seja afastada a prescrição total pronunciada na origem e, com amparo no art. 1013, §4º, do CPC, seja analisada a matéria e deferido o pagamento de férias antiguidade, a contar da data da supressão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal declarada com relação aos créditos anteriores à data do ajuizamento da presente Reclamatória Trabalhista, a ser apurada na forma das Resolução nº 3.033/88.
Tal item recursal também deve ser provido porquanto à parcela férias antiguidade foi instituída em 1988, constituindo-se na garantia de um dia útil a mais de férias por cada ano trabalhado, de forma acumulada, aderindo ao contrato de trabalho então existente em caráter definitivo, gerando obrigação de trato continuado cujo inadimplemento caracteriza lesão que se repete a cada ano em que não concedida juntamente com as férias. A prescrição incidente, portanto, é a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio sem atingir a base do direito.
À análise.
O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A Súmula/TST nº 294 trata da prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a verba "férias antiguidade" foi instituída em regulamento interno do Banrisul, bem como foi suprimida em novembro de 1991, também por regulamento interno, não estando garantida, portanto, por lei em sentido estrito.
Ocorre que o Tribunal Regional defendeu a tese de que a pretensão envolveria parcelas de trato sucessivo, não constituindo o chamado ato único do empregador de que trata a Súmula/TST nº 294.
Ao reformar a r. sentença para declarar a prescrição parcial da pretensão do autor quanto à parcela, o Colegiado a quo contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO I. A pretensão deduzida pela parte reclamante deriva de ato único do empregador, decorrente da supressão de benefício (" férias antiguidade") não previsto em lei, mas, de acordo com o acórdão regional, em normas regulamentares da parte reclamada que foram revogadas em 1991. II. Tratando-se de pretensão relacionada à supressão das "férias antiguidade", aplica-se a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não sendo o caso de parcela assegurada por preceito de lei. III. Conforme disciplina a Súmula n° 294 do TST, o denominado "cheque-rancho", por se tratar de parcela não prevista em lei, atrai a incidência da prescrição total. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20793-85.2015.5.04.0231, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS-ANTIGUIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST - PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que no caso de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição aplicável é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso concreto, verifica-se que a parcela referente às férias em virtude da antiguidade não está assegurada por lei. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20696-19.2017.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/8/2022)
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL - "FÉRIAS ANTIGUIDADE" - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula/TST nº 294 trata da prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. Na hipótese dos autos, a verba "férias antiguidade" foi instituída em regulamento interno do Banrisul, não estando garantida, portanto, por lei em sentido estrito, sendo impositiva a decretação da prescrição total da pretensão autoral. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 294 e provido" (RR-21715-91.2017.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já se posicionou no sentido de ser total a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento da parcela denominada "férias antiguidade", instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-20596-98.2017.5.04.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 1º/7/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS ANTIGUIDADE. Segundo o Tribunal de origem, a parcela "férias antiguidade" estava prevista em norma regulamentar e foi suprimida pelo empregador em 1991. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, V, XXX e XXXII, da CF; 9º, 444, 461 e 468 da CLT e, sequer, em contrariedade à Súmula no 51 do TST. (AIRR-21782-27.2015.5.04.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/9/2021)
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 294.
2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. "FÉRIAS ANTIGUIDADE"
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 294, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que declarou a prescrição total da pretensão de pagamento da parcela denominada "férias antiguidade", e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; II) não conhecer do agravo de instrumento do réu e III) conhecer do recurso de revista do réu, por contrariedade à Súmula nº 294/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que declarou a prescrição total da pretensão de pagamento da parcela denominada "férias antiguidade", e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator