Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/dao
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do autor, com fundamento na incompetência desta justiça especializada para o exame da controvérsia quando houver a decretação de processo falimentar. A parte não ataca esse fundamento do Regional (a incompetência), limitando-se a, tão somente, defender a possibilidade de prosseguimento da presente execução face os sócios da executada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Diante desse contexto, em que não houve ataque ao fundamento da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, para o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000295-70.2019.5.02.0261, em que é Recorrente CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e são Recorridos BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor às págs. 623/629, em face da do v. acórdão às págs. 615/617, que negou provimento ao agravo de petição do autor.
Despacho de admissibilidade às págs. 630/633.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeito os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST
O autor requer o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada, ao argumento da "inexistência de vedação legal para o prosseguimento da presente execução face os sócios da executada, o indeferimento da medida que se pleiteia fere os princípios do livre acesso a justiça, do devido processo legal e, ainda, fere os princípios de competência em razão da matéria." (pág. 628) Insiste no sentido de que "Não há óbice para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, tendo em vista que eventual bloqueio de bens recairá sobre o patrimônio dos sócios, que não se confunde com o patrimônio da empresa." (pág. 628) Indica violação dos arts. 114, I e IX e 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com o destaque indicado:
(...) MÉRITO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTES AUTO
Não há o que prover.
A decretação da falência instaura a execução concursal, e todos os atos de disposição patrimonial, incluindo a competência para decidir sobre responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica falida, passam ao Juízo falimentar, que é universal e indivisível como regra.
A competência da Justiça do Trabalho em situações que tais, a exemplo deste processo, vai até a liquidação do crédito (definição do quantum debeatur). Segue-se certidão, fornecida ao credor trabalhista para que se habilite nos autos do processo falimentar. Nada mais. São restrições aparentemente injustas ao caráter dito alimentar e privilegiado do crédito trabalhista, mas são restrições julgadas constitucionais pelo STF em decisões de eficácia vinculante, erga omnes, não passíveis de desobediência. Explicam-se pela necessidade de tratar igualmente os credores de mesma classe e impedir privilégios que redundariam no esgotamento dos recursos da massa para pagar a todos quantos for possível. Nego provimento ao agravo de petição da exequente. (págs. 627/628)
Ao exame.
A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do autor, com fundamento na incompetência desta justiça especializada para o exame da controvérsia quando houver a decretação de processo falimentar. A parte não ataca esse fundamento do Regional (a incompetência), limitando-se a, tão somente, defender a possibilidade de prosseguimento da presente execução em face os sócios da executada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial.
Diante desse contexto, em que não houve ataque ao fundamento do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, para o conhecimento do recurso de revista.
Eis os termos da referida súmula:
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante do óbice processual perpetrado, prejudicado o exame da transcendência.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator