Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a atuação do sindicato, na execução individual de sentença coletiva, é subsidiária, devendo haver procuração específica outorgada pelo substituído. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente e não subsidiária. Assim, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Precedentes. Portanto, ao não reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo, o eg. TRT ofendeu o disposto no art. 8°, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8°, III, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001735-98.2022.5.02.0034, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e é Recorrida CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição do Sindicato, o qual, inconformado, interpôs recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
Foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada, nos termos regimentais, a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos específicos do apelo.
1.1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
Sustenta o recorrente que deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato autor como substituto processual para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, independentemente de autorização dos substituídos.
Indica violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
A r. decisão não merece reparo.
A sistemática de execução das ações coletivas, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuna a transcrição dos seus artigos 81, 82, 97, 98 e 100:
'Art. 81.A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I- o Ministério Público;
II- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
[...] Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1°A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
[...] Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.'
Extraem-se, da leitura dos dispositivos supra transcritos, duas situações: a execução poderá ser promovida na própria ação coletiva e, neste caso, o sindicato detém legitimidade em concorrência com o empregado substituído; ou pela via individual, onde a atuação do sindicato é subsidiária, devendo juntar procuração específica outorgada pelo substituído, a demonstrar total conhecimento do pedido formulado, só assim poderá ser reconhecida a representação processual do ente sindical.
Nestes termos, nego provimento ao agravo.
Ao exame.
Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
O col. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a atuação do sindicato, na execução individual de sentença coletiva, é subsidiária, devendo haver procuração específica outorgada pelo substituído.
Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está associado com o próprio conteúdo do direito de ação.
Assim, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial.
Portanto, ao não reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo, o eg. TRT ofendeu o disposto no art. 8°, III, da Constituição Federal.
Neste sentido são os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF), interpretando o artigo 8º, III, da Constituição Federal, consagrou o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (grifo nosso). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de procuração específica, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada, conferida aos sindicatos por regramento constitucional. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo, sob o fundamento de que " como o sindicato autor não juntou documento comprovando a ciência e representação do legitimado ordinário da execução individualizada, correta a extinção da execução". Tal decisão, no entanto, nega efetividade ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, e mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100007-95.2023.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão, unânime, sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato - autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a decisão regional ao afastar a legitimidade do sindicato, afrontou o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002240-87.2014.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou posição no sentido de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o trabalhador, de forma individual, quanto o sindicato, podem executar o título executivo judicial. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a liquidação e execução do julgado deverão ser realizadas mediante o ajuizamento de ações de execução individuais, de modo a evitar desnecessários tumultos nos autos. III. A decisão regional, portanto, viola o art. 8º, III, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10194-23.2017.5.03.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Acórdão da Turma proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022)
(...)RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11371-34.2020.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. O art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82" Assim, o sindicato profissional ou o trabalhador, de forma individual, podem executar o título executivo judicial. Cuida-se, pois, de opção do autor em promover a execução individual, em detrimento da execução coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10874-63.2016.5.15.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/12/2019).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso, a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Concluiu tratar-se de controvérsia sobre matéria infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Civil Pública), relativa à possibilidade de o substituído promover individualmente a execução. O fundamento que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito está relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional). Ocorre que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8°, III, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 8°, III, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade do sindicato para promover a execução, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga com o julgamento do feito como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8°, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade do sindicato para promover a execução, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga com o julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator